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Da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal mediante caução no bojo de ação cautelar antecedente à execução fiscal

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19/09/2012 às 16:28
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Referências Bibliográficas:

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Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Voto-vencedor. ERESP 815.629/RS. Recorrentes: BRASKEM S/A e Fazenda Nacional, Recorridos: os mesmos. 1ª Seção. Relator Ministro José Delgado. Relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon. Julgado em 11/10/2006. Publicado no Diário de Justiça de 06/11/2006, p. 299.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 1 156 668/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, publicado no DJ de 10.12.2010, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1156668&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6 Consulta em 02.09.2012.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), Curso Avançado de Processo Civil: processo cautelar e procedimentos especiais, V 3, 2ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais/1999, p.1, 30, 34


Notas

[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), Curso Avançado de Processo Civil: processo cautelar e procedimentos especiais, V 3, 2ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais/1999, p.1.

[2] Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973:

Artigo  796: O processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é deste sempre dependente.

Artigo 806: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Artigo 807: As medidas cautelares conservam sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), Curso Avançado de Processo Civil: processo cautelar e procedimentos especiais, V 3, 2ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais /1999, p.30.

[4] Art. 808, I, do CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

[5] COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.  890.

[6] Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, Art. 9° - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1° - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2° - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3° - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4° - Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5° - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6° - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

[7] Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1° - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2° - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9°.

§ 3° - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

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[8] Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

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I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1° Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2° Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

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[9] COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.  892/893.

[10] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 1 156 668/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, publicado no DJ de 10.12.2010, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1156668&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6 Consulta em 02.09.2012.

[11]  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários ao Código Tributário Nacional, volume 2: arts. 96 a 218. 4 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p.589/590.

[12] Art. 808, I, do CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

[13]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa. RESP. 700.917/RS. Recorrente Fazenda Nacional, Recorrida: Brasil Telecom S/A. 1ª Turma. Relator Ministro Teori Albino Zavascki.unânime. Brasília, julgado concluído em 25.04.2006. Publicado no Diário de Justiça da União de 19.10.2006.

[14]  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários ao Código Tributário Nacional, volume 2: arts. 96 a 218. 4 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p.589/590.

[15]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Voto-vencedor. ERESP 815.629/RS. Recorrentes: BRASKEM S/A e Fazenda Nacional, Recorridos: os mesmos. 1ª Seção. Relator Ministro José Delgado. Relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon. Julgado em 11/10/2006. Publicado no Diário de Justiça de 06/11/2006, p. 299.

[16] Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, artigo 656:. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

[17]   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Voto-vencedor. ERESP 815.629/RS. Recorrentes: BRASKEM S/A e Fazenda Nacional, Recorridos: os mesmos. 1ª Seção. Relator Ministro José Delgado. Relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon. Julgado em 11/10/2006. Publicado no Diário de Justiça de 06/11/2006, p. 299.

[18]  COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.  788.

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Sobre a autora
Amanda de Souza Geracy

Procuradora da Fazenda Nacional Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Administração Fazendária/ESAF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GERACY, Amanda Souza. Da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal mediante caução no bojo de ação cautelar antecedente à execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3367, 19 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22641. Acesso em: 22 dez. 2024.

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