Os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm assumido importância tal que, mesmo sem efeito vinculante, são vistos como verdadeira pá de cal sobre determinada controvérsia relevante ao mundo do Direito no que tange à interpretação da lei federal.
Neste estudo, busca-se, por meio de análise acurada de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, esmiuçar os fundamentos que levaram a alta Corte a decidir pela possibilidade de manejo de ação cautelar pelo contribuinte devedor ainda não executado como meio de garantir futura execução mediante oferta de caução, obtendo-se assim certidão positiva com efeitos de negativa, tal qual previsto no artigo 206 do CTN.
Procura-se, também, conflitar os fundamentos do entendimento prevalecente com as normas do Código de Processo Civil que regem as cautelares e, sobretudo, do Código Tributário Nacional que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e das certidões de regularidade fiscal, incentivando um olhar crítico sobre tal orientação.
Dentre as tutelas de urgência destinadas a assegurar os direitos da parte contra o decurso do tempo, preservando a efetividade do processo, há as ações cautelares.
O processo cautelar possui regramento próprio e geralmente representa um processo à parte do de conhecimento e de execução. Visa justamente a garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional futuro, ou concomitante, a ser alcançado por meio do processo de conhecimento ou de execução[1]. È, pois, o instrumento do instrumento.
São características do processo cautelar, nos termos dos artigos 796, 806, 807 e 808, I, do CPC[2], a instrumentalidade, a dependência, a acessoriedade e a provisoriedade.
Válido ressaltar a dependência entre os processos principal e cautelar no que toca à competência, tendo em vista que o processo cautelar é distribuído ao juízo competente para julgar o principal, mesmo quando este ainda não esteja em curso[3]. Nessa senda, estabelece o art. 806 do CPC que “Cabe à parte propor a ação no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da efetivação da medida cautelar, quando essa for concedida em caráter preparatório”
Tal condição é tão importante que sua não observância implica, inclusive, a cessação da eficácia da medida cautelar, como bem estabelecido no art. 808, I, do CPC.[4]
Nessa seara, à luz do direito positivo, não se vislumbra possibilidade de que sejam diversas as autoras da ação cautelar preparatória e do processo principal, já que a mesma parte que requereu a medida acauteladora preparatória tem obrigação de, em 30 dias da efetivação da cautela, ajuizar a ação principal buscando a defesa do direito garantido ou viabilizado com a cautelar.
A certidão da dívida ativa, por sua vez, é o título executivo extrajudicial que autoriza o Fisco a propor execução fiscal contra os seus contribuintes e representa a devida formalização do crédito tributário não pago após transcorrido o prazo para seu adimplemento.
Citando o Professor Sacha Calmon Navarro Coelho[5], tal certidão é título que assegura ao crédito tributário grau de eficácia máxima, autorizando a constrição de bens dos devedores da Fazenda Pública.
Visando dotar de prerrogativas o crédito tributário e desestimular o inadimplemento, o legislador inseriu no Código Tributário Nacional, Lei 5.1172/66, em seu artigo 205, norma prevendo que “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.”
Assim, atendendo ao permissivo legal e o no intuito de incentivar o adimplemento com o Fisco, tornou-se comum a exigência ao contribuinte de certidão que ateste sua regularidade fiscal como condição para a contratação com terceiros, sobretudo com o Estado e para a obtenção de empréstimos e financiamentos bancários.
Ocorre, entretanto, que a obtenção da aludida certidão, essencial à continuidade das atividades das empresas em geral e mesmo para a realização de contratações por pessoas físicas, só é possível quando o contribuinte não possua contra si qualquer lançamento tributário exigível, seja na forma de notificação, autolançamento ou auto de infração.
Em razão da exacerbada carga tributária nacional e das freqüentes discordâncias quanto à constitucionalidade de várias das exigências fiscais rotineiras, tem se tornado cada dia mais incomum a integral quitação de tributos pelos contribuintes. Esse cenário os têm incentivado a dispor de medidas outras que viabilizem, quando não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de certidão negativa de débitos atestando a ausência de dívidas tributárias, a obtenção de certidão com os mesmos efeitos, como autorizado pelo art. 206 do Código Tributário Nacional.
Evidenciado pela legislação e pela boa doutrina que a certidão de que trata o artigo 206 do CTN só pode ser obtida quando os débitos não estejam vencidos ou, então, quando sejam objeto de execução fiscal devidamente garantida ou quando sua exigibilidade esteja suspensa, passemos à análise das duas últimas situações mencionadas.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º[6], prescreve que a execução, por seu valor total, ou seja, incluído o da dívida principal, juros e multa, pode ser garantida mediante depósito do montante integral em instituição oficial, em conta à disposição do juízo; por fiança bancária ou penhora, atendida neste caso a ordem legal prevista no artigo 11[7] do mencionado diploma legal e no artigo 655 do Código de Processo Civil[8].
Em tais hipóteses, o débito, embora vencido e em fase de cobrança, não poderá inviabilizar o fornecimento de certidão que possibilite as contratações pretendidas pelos contribuintes justamente porque o direito do Fisco estará plenamente garantido, não havendo risco de que a execução fiscal reste frustrada.
Válido destacar que o depósito é feito à disposição do juízo e que a fiança bancária, obedecidas as normas regulamentares expedidas pelo Fisco para seu aceite, a ele se equivale.
Por fim, a penhora, modalidade mais comum de garantia da execução, é cercada por formalidades próprias, dentre as quais estão o condicionamento de sua validade à obediência à ordem legal de preferência, à lavratura de autos formalizadores do ato em que constem a sua avaliação por pessoa cuja declaração é dotada de fé pública (arts. 12 e 13 da Lei 6.830/80 e 665, 680 e 681 do CPC), registro (art. 14 da Lei 6.830/80) e a nomeação de depositário que se sujeite às sanções pertinentes em caso de descumprimento da responsabilidade assumida (art. 666 do CPC).
O fornecimento da certidão prevista no art. 206 do CTN, que surte os mesmos efeitos daquela que atesta a quitação dos débitos tributários, se justifica nos casos em que esteja comprovada a solvência do sujeito passivo e em que este obedeça a todas as formalidades capazes de atestar estar garantido o direito da Administração Tributária em caso de sucumbência do contribuinte nos processos judiciais e demais procedimentos questionadores da exigência fiscal.
Válido destacar que a certidão positiva com efeitos de negativa que atesta a regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública pode ser obtida mesmo quando a dívida não esteja em fase de cobrança judicial (execução fiscal).
Tal ocorrência é autorizada nas hipóteses em que o crédito tributário, por enquadramento em certas e determinadas situações taxativamente previstas em lei, se encontre suspenso, ou seja, haja impedimento legal para que se dê início ou continuidade ao processo administrativo ou judicial de cobrança.
A teor do artigo 151 do Código Tributário Nacional, são os seguintes os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Em todas as situações descritas acima, o crédito tributário existente sujeita-se às regras de proibição que impedem a Administração Tributária de exigi-lo ou de adotar medidas coercitivas de cobrança, como inscrição ou manutenção do contribuinte em cadastros públicos e privados aos quais se dê publicidade.
Em casos tais, portanto, gozará o contribuinte do direito de obter a certidão que ateste a existência de créditos, mas que tenha a mesma eficácia, para todos os efeitos, da certidão que comprove a plena quitação de tributos pelo contribuinte, sendo certo, aliás, que a recusa ou omissão na expedição ensejam mandado de segurança de pronto[9].
Necessitando obter certidão que viabilizasse a continuidade de suas atividades, muitos contribuintes cujos débitos tributários já se encontravam inscritos em dívida ativa, mas que ainda não era objeto de execução fiscal ajuizaram ação cautelar com a pretensão de oferecer garantia no importe da dívida para, assim, obterem a certidão positiva com efeitos de negativa, como se a garantia fosse uma espécie de antecipação da penhora a ser realizada na futura execução fiscal.
Apreciando a pretensão, o Superior Tribunal de Justiça, após ampla divergência entre as duas Turmas integrantes da 1ª Seção, a competente para julgamento de processos afetos a Direito Público, em julgamento finalizado em 11/10/2006, concluiu, por maioria, vencidos os Ministros José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda, pela prevalência do entendimento da 2ª Turma, que autoriza o ajuizamento de ação cautelar pelo sujeito passivo para, mediante oferta de caução ao débito a ser executado, obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A fundamentação do voto prevalente, da lavra da Ministra Eliana Calmon, foi no sentido de que a oferta da caução preservaria os interesses que a certidão negativa atestando a existência de débitos exigíveis visava a acautelar. Acrescentou-se, ainda, o entendimento de que (a) a oferta de caução nos autos de ação cautelar anterior à execução fiscal equivaleria à penhora, havendo mera antecipação do ato e (b) a medida seria a única saída ao contribuinte necessitado da certidão de regularidade fiscal que pretendesse contestar o débito e não quisesse ou pudesse realizar o depósito do montante integral da dívida.
Referida orientação vem sendo seguida desde então pelos demais Tribunais brasileiros, tendo sido, inclusive, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a sistemática dos recursos repetitivos em julgado cuja ementa é parcialmente transcrita abaixo:
3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)[10]
Portanto, o tema atualmente não enfrenta maiores questionamentos.
Ocorre, entretanto, que sem desconsiderar a posição da boa doutrina, como a de Ives Gandra Martins[11], há que se ponderar que o entendimento majoritário não reflete a melhor orientação jurídica sobre o tema.
É que, adotando como premissa irrefutável que não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, realizando verdadeiros ativismos, inegável que tal orientação carece de amparo legal, seja sob a ótica do direito processual civil, seja à luz do direito material em razão do que dispõe também o Código Tributário Nacional.
Como já aventado, a ação cautelar constitui instrumento processual que tem por finalidade precípua a garantia da eficácia plena do provimento jurisdicional futuro. O provimento futuro necessariamente tem de decorrer do processo principal, que no caso concreto será a ação de execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública.
Tanto é assim que, quanto à imprescindibilidade da ação principal futura quando a cautelar lhe é antecedente, estabelece o art. 806 do CPC que “Cabe à parte propor a ação no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da efetivação da medida cautelar, quando essa for concedida em caráter preparatório”, sendo o cumprimento de tal condição tão importante que a sua não observância implica, inclusive, a cessação da eficácia da medida cautelar, como bem estabelecido no art. 808, I, do CPC.[12]
Nessa seara, se a mesma parte que requereu a cautela tem a obrigação de, em trinta dias, ajuizar ação principal visando à tutela do direito resguardado pela liminar, não há como se admitir sejam diversas as autoras da ação cautelar preparatória e da ação principal correspondente. Apesar do comando oriundo do código de processo civil, é isso o que ocorre nos casos em que o contribuinte ajuíza ação cautelar visando a garantir a execução fiscal a ser proposta pela Fazenda Pública, oportunidade em que atuará como réu.
O artigo 295, I, do código de processo civil, prevê que a petição inicial será indeferida quando for inepta, definindo em seu parágrafo único, inciso terceiro, ser inepta a inicial quando o pedido for juridicamente impossível.
Ora, sob a ótica do direito processual civil, há que se concluir como pedido impossível aquele formulado no bojo de ação cautelar preparatória ajuizada pelo réu da futura ação principal. Não teria o réu (futuro executado ação principal) interesse processual em acautelar os interesses da parte autora da futura ação principal (exeqüente/Fazenda Pública).
Há que ser ponderado, ademais, que o pedido formulado na cautelar – expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN- é plenamente satisfativo. É que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não condicionou a eficácia da medida acautelatória – expedição da certidão de regularidade fiscal - à menção pela parte autora da ação cautelar (contribuinte) da pretensão de questionar, em sede de embargos à execução ou outra ação de iniciativa do contribuinte, a validade ou a exigibilidade do crédito tributário a ser cobrado.
Em breves linhas, não há qualquer laço de instrumentalidade ou dependência entre o pedido da ação cautelar (fornecimento de certidão de que necessita o contribuinte) e o pedido da execução (adimplemento do crédito tributário da Fazenda Pública). Trata-se, sim, de cautelar autônoma, não atrelada a qualquer outra demanda de iniciativa do contribuinte e em que não consta qualquer questionamento quanto à validade ou exigibilidade das quantias inscritas em dívida ativa.
A medida serve, apenas, como novo artifício que pode ser adotado pelo contribuinte que tem condições de satisfazer a dívida para ganhar tempo e obter a certidão prevista no art. 206 do CTN enquanto não é executado e decide se pretende ou não questionar o crédito tributário constituído contra si.
É, pois, artifício que minimiza a importância das informações contidas nas certidões da dívida ativa, como se só aquele que não tivesse patrimônio suficiente para arcar com o valor posto na inscrição estivesse obrigado a submeter-se aos seus efeitos.
Adotando as palavras do Ministro Teori Albino Zavascki sobre a questão:
A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu da ação principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele. O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto, não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de adotar outras formas para cobrança de seu crédito.
10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que aparenta ser. O que com ela se busca não é medida cautelar, e sim, por via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado, não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma exigida por lei.[13]
Sob a ótica da estrita legalidade tributária, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa só é possível nos exatos contornos definidos pelo art. 206 do CTN, ou seja, quando os créditos não estejam vencidos, quando haja penhora em execução fiscal ou quando o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa.
O entendimento que autoriza a oferta de garantia desprovida de maiores formalidades nos autos de ação cautelar proposta pelo executado e em período anterior à execução fiscal como nova hipótese autorizadora da expedição da certidão de que trata o artigo 206 do CTN implica nítida afronta à literalidade do mencionado artigo, pois tal garantia não se confunde com penhora e, tampouco, é situação prevista no artigo 151 do CTN como viabilizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Representa, portanto, exorbitante aplicação de analogia pelo Poder Judiciário. Trata-se, pois, de ativismo judicial que implica usurpação da competência do legislador, que, exercendo sua função constitucional, elencou de forma taxativa as situações em que a certidão emitida pela Fazenda Pública, não obstante ateste a existência de débitos vencidos, tem o mesmo valor da certidão que certifica a inexistência de débitos.
Necessário argumentar, em respeito à posição dos que defendem que a medida decorre de tratamento isonômico entre o contribuinte solvente que pretende pagar ou discutir a dívida e que já está sendo executado com aquele que se encontra ao aguardo da execução, como é o caso do renomado Ivez Gandra da Silva Martins[14] e da Ministra Eliana Calmon[15], que a oferta de garantia em sede de ação cautelar proposta pelo contribuinte anteriormente à execução fiscal nem de longe se confunde com a penhora realizada nos autos da execução promovida pelo Fisco.
É que, nas ações cautelares chanceladas pela jurisprudência aqui criticada, os contribuintes têm oferecido bens de seu patrimônio suficientes à garantia da dívida escolhidos ao seu bel prazer, ao passo que a penhora em execução fiscal segue ordem de preferência cujo desrespeito implica, inclusive, sua ineficácia, conforme estabelecido no art. 656, I, do Código de Processo Civil[16].
No procedimento de penhora são averiguadas, também, além do respeito à ordem preferencial, em que o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira está em primeiro lugar, a liquidez dos bens, fazendo-se, por imposição de lei e por agente público dotado de fé pública, a avaliação oficial. No caso da garantia prestada em cautelar, não é obedecida a ordem legal de penhora e tampouco há a fase de avaliação por oficial de justiça.
Na penhora em sede de execução há, ainda, a nomeação de fiel depositário e o registro, medidas acauteladoras da eficácia do ato que não são consideradas quando se equipara, indiscriminadamente, a caução oferecida pelo devedor em sede de ação cautelar com a penhora formalmente realizada nos autos de uma execução fiscal.
Defende-se, assim, que não há como se aplicar a analogia a institutos completamente distintos.
Também não há que se falar em tratamento isonômico com o contribuinte executado fiscalmente porque este, além de sujeitar-se às formalidades da penhora caso queira obter a certidão positiva com efeitos de negativa, submete seu bem à constrição justamente para possibilitar sua defesa, com possibilidade de efeito suspensivo, em sede de embargos à execução. Já àquele que oferece caução mediante ação cautelar, não se tem exigido qualquer contestação da dívida subjacente à garantia ofertada.
Há que se desmistificar o entendimento de que a Administração Tributária causa dano ao contribuinte quando demora a propor a execução fiscal. Entre a decisão definitiva na esfera administrativa e o processo judicial de cobrança promovido pela Fazenda Pública são dadas várias possibilidades ao executado que vão além das duas opções tradicionalmente cogitadas: “a) paga ou garante o seu débito com o depósito no valor integral, o que lhe rende, na última hipótese, a possibilidade de até suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN ou b) aguarda a execução para, só a partir daí, garantindo o juízo com a penhora, defender-se ou mesmo obter a certidão positiva com efeito negativo, nos termos do artigo 206 do CTN.”[17]
O contribuinte que não queira pagar ou não tenha condições de realizar o depósito do montante integral e pretenda contestar o lançamento ou a exigibilidade do crédito tributário não precisa aguardar ser executado para só então garantir a dívida mediante penhora, obtendo assim a certidão positiva com efeitos de negativa.
É dado a ele, a qualquer tempo, além da opção do depósito, ajuizar ação anulatória ou mesmo o direito de impetrar mandado de segurança questionador da validade de eventual cobrança. No bojo de qualquer das duas ações pode ser formulado pedido liminar, baseado no perigo na demora e no bom direito, de fornecimento da certidão equivalente à certidão negativa de débitos.
É possível, aliás, no intuito de reforçar o bom direito, que o contribuinte, nos autos da ação questionando o crédito tributário, ofereça garantia à dívida. Tal garantia também poderia ser prestada por meio de ações cautelares preparatórias ou incidentais às referidas ações de iniciativa do contribuinte, persuadindo assim o juiz a conceder liminar e a determinar a expedição da certidão de regularidade fiscal enquanto o Poder Judiciário não resolve a querela[18].
A situação acima descrita, além de se coadunar com a sistemática normativa das ações cautelares, já que haveria direito subsidiário defendido pelo contribuinte autor submetido à apreciação do judiciário (validade do crédito inscrito), respeita os primados do artigo 206 do CTN. Em casos tais, a certidão positiva com efeitos de negativa seria expedida com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal qual previsto no art. 151, IV e V, do CTN, que estabelecem suspender a exigibilidade do crédito tributário “IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança” ou a “V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;”
O que não se admite é a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa em situação desprovida de previsão legal. Não se pode aceitar sem críticas que o contribuinte, mesmo podendo ajuizar ação questionando o débito ainda não executado, com pedido acautelatório da certidão de que necessita para a continuidade de suas atividades, não opte por correr o risco de ser denegada a liminar, escolhendo, sim, a via da cautelar satisfativa que não guarda qualquer relação com o direito a ser defendido em outra ação e cuja garantia oferecida não respeita as mesmas formalidades da penhora realizada em processo executivo.
Sobre o tema, por ser plenamente adequada, cita-se, com grifos que não constam do original, a lição do Ministro Teori Albino Zavascki, que também restou vencido quando da sedimentação da orientação ora criticada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
8. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos, apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo, íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que, assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas, especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito tributário pendente.
Portanto, a medida autorizada pela alta Corte nacional, além de ignorar as normas positivadas que regem o direito processual civil e as execuções fiscais, afronta as normas de cunho material postas no Código Tributário Nacional (151 e 206 do CTN). Colide, ainda, com o primado da separação dos poderes, enfraquecendo a segurança das relações jurídicas celebradas entre o obtentor da certidão positiva com efeitos de negativa com terceiros, comprometendo a finalidade e a credibilidade de que são merecedoras as certidões de regularidade fiscal. Isso sem falar nas situações excepcionais em que a jurisprudência consolidada, mal interpretada por magistrados das instâncias originárias, é utilizada para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em vez de redundar apenas na expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN. Em casos tais, o sujeito passivo, mesmo sem questionar o crédito tributário, recebe a certidão positiva com efeitos de negativa fundamentada na inércia da Administração Tributária em propor a execução fiscal e, por via indireta e por força de provimento totalmente desprovido de lógica, ainda consegue impedir a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal, tolhendo o exercício regular de um direito em nítida blindagem do contribuinte.