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O controle judicial das políticas públicas

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26/09/2012 às 17:08
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4. Conclusão

Apesar de toda a enorme polêmica acerca do tema em questão, o controle judicial é, em nossa opinião, muito bem-vindo quando se constata a carência de política pública a possibilitar a fruição de direitos fundamentais ou ante a omissão dos governos quanto a materialização dos meios adequados ao pleno exercício do direito.

O controle, em verdade, não fere o princípio da separação dos poderes se o judiciário se limita a determinar ao governo que sane a omissão ou que, comprovadamente, institua mecanismos que possibilitem a plena fruição dos Direitos pela Sociedade. De fato, a atuação dos magistrados estará sempre jungida aos limites constitucionais de sua atuação.

Apesar da falta de clareza quanto aos exatos limites da atuação judicial, mesmo agora a sua atuação é mais benéfica do que limitação.

A Suprema Corte Brasileira tem, aliás, agido com prudência, especialmente porque tem procurado – e não é de hoje – estabelecer critérios para a sua atuação.


5. Bibliografia

Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. Plano plurianual 2008-2011 : projeto de lei / Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. - Brasília : MP, 2007.

BROSS, Siegfried. Tradução de Martim Vicente Gottshalk. O Sistema de Controle Judicial da Adminisrtação Pública e a Codificação da Jurisdição Administrativa.Revista CEJ, n. 34., jul./set./ 2006, pág. 35-42.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, pág. 135.

Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. George Salomão Leite (coordenação). 2ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2008, pág. 244.

GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Inconstitucionalidade nas Políticas Públicas de Frentes de Trabalho.Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 19, vol. 75, abr.-jun./2011, pág. 29.

NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. A judicialização da política no Brasil.Revista de Direito Política. Volume XIII, abril a junhode 2007. Pág.69.

SPÍNDOLA, Ruy Samuel.Políticas Públicas: conceitos e práticas. Supervisão por Brenner Lopes e Jefferson Ney Amaral; Coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte : SEBRAE. MG, 2008. Pág. 5-6.

Referências/endereços eletrônicos

http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16.pdf. Acesso em 20.06.2011

http://www.scielo.br/pdf/ccedes/v21n55/5539.pdf. Acesso em 20.06.2011.

http://ww.doc.state.nc.us-doc.com/ebook_i_ppt/CALDAS. Acesso em 19.06.2011.

http://www.senado.gov.br\portal\page\orçamento_senado\PPAElaboracao:PL. Acesso em 30.06.2011.

http://www.imda.com.br/hotsite/download/ATT00010.pdf. Acesso em 25.06.2011.

http://www.stf.jus.br. Acesso em 01.07.2011.


Notas

[1][1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, pág. 135.

[2][2] Idem, pág. 138.

[3][3]Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição . George Salomão Leite (coordenação). 2ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2008, pág. 244.

[4][4] GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Inconstitucionalidade nas Políticas Públicas de Frentes de Trabalho.Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 19, vol. 75, abr.-jun./2011, pág. 29.

[5][5] Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16.pdf. Acesso em 20.06.2011

[6][6] Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ccedes/v21n55/5539.pdf. Acesso em 20.06.2011.

[7][7] Disponível em: http://ww.doc.state.nc.us-doc.com/ebook_i_ppt/CALDAS. Acesso em 19.06.2011.

[8][8] Disponível em: www.senado.gov.br\portal\page\orçamento_senado\PPAElaboracao:PL. Acesso em 30.06.2011.

[9][9]Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. Plano plurianual 2008-2011 : projeto de lei / Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. - Brasília : MP, 2007.

[10][10] Idem, pág. 119.

[11][11] Idem, pág. 90.

[12][12] Idem, pág. 106.

[13][13] BROSS, Siegfried. Tradução de Martim Vicente Gottshalk. O Sistema de Controle Judicial da Adminisrtação Pública e a Codificação da Jurisdição Administrativa.Revista CEJ, n. 34., jul./set./ 2006, pág. 35-42.

[14][14] NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. A judicialização da política no Brasil.Revista de Direito Política. Volume XIII, abril a junhode 2007. Pág.69.

[15][15] Disponível em: http://www.imda.com.br/hotsite/download/ATT00010.pdf. Acesso em 25.06.2011.

[16][16]Políticas Públicas: conceitos e práticas. Supervisão por Brenner Lopes e Jefferson Ney Amaral; Coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte : SEBRAE. MG, 2008. Pág. 5-6.

[17][17] Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 01.07.2011.

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Sobre o autor
Alexandre Albuquerque Almeida

Sócio do Escritório Pimentel Associados Advocacia, Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Comércio Exterior pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito do Seguro e do Resseguro pela FGV-SP e Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Alexandre Albuquerque. O controle judicial das políticas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3374, 26 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22677. Acesso em: 2 nov. 2024.

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