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A personalidade jurídica dos embriões excedentários e a dignidade da pessoa humana

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13/10/2012 às 08:00
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Notas

[1] Mais adiante, no tópico 1.2, abordar-se-á em detalhes o modo pelo qual alguns doutrinadores qualificam o biodireito como a quarta dimensão de direitos.

[2] Originalmente o termo bioética tinha significação diversa da atual. Foi André Hellegers, da Universidade de Georgetown, quem introduziu o conceito de uma ética da medicina e da biologia (GAMA, 2003, p. 47).

[3] “A bioética analisa os problemas éticos dos pacientes, de médicos e de todos os envolvidos na assistência médica e pesquisas científicas relacionadas com o início, a continuação e o fim da vida, como a engenharia genética, os transplantes de órgãos, a reprodução assistida (embriões congelados, fertilização in vitro, por exemplo), prolongamento artificial da vida, os direitos dos pacientes terminais, a morte encefálica, a eutanásia, dentre outros fenômenos” (SAHEKI; CREMASCO, 2007, sp, sem grifos no original).

[4] Em tradução livre: Pré-projeto de declaração relativa a normas universais em matéria de bioética.

[5] Vicente Barreto, Jean Bernard, Francesco Bellino, Tereza Rodrigues Vieira, todos citados por GAMA, 2003, p. 39-40.

[6] “Com o uso de bancos de sêmen e óvulos para doação a terceiros e possibilidade de gestação de substituição em caso de problemas fisiológicos é preciso muita cautela em tais investigações. Deve-se também investigar a maternidade, já que a mãe que deu a luz pode não ser a mãe que cedeu o óvulo. Tais situações que não poderiam ter sido previstas pelo ordenamento jurídico trouxeram vários complicadores nos pilares da filiação. Nesses casos o exame de DNA deve ser mais uma prova a constar dos autos do processo” (CLEMENTE, 2005, sp).

[7] Trata-se, na verdade, do art. 1.597 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.” (BRASIL, Lei 10.406/2002, Código Civil, in Vade Mecum acadêmico-forense, 2006, p. 348).

[8] Bioética de fronteira “é a que cuida das novas técnicas e práticas biomédicas ligadas à criação e à extinção da vida” (GAMA, 2003, p. 40).

[9] O Relatório Belmont, elaborado por uma comissão norte-americana em 1978, expressamente adotou três princípio básicos para a ética na pesquisa que envolve seres humanos (research involving human subjects): respeito às pessoas (ou autonomia), beneficência e justiça (DIEDRICH, 2001, p. 219).

[10] Ou seja, dar a cada um o que é seu.

[11] De alguma forma está o princípio de justiça insinuado no Juramento de Hipócrates ao rechaçar a sedução de livres e escravos e se encontra claramente presente na Declaração de Genebra, que afirma: ‘Não permitirei considerações de religião, nacionalidade, raça, partido político ou categoria social para mediar entre meu dever e meu paciente’. O Relatório Belmont, em 1978, diz ser o princípio de justiça uma questão de imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios (MOTA, 1999, sp).

[12] A este respeito é válido consultar seguinte obra: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[13] Vale a pena mencionar a ressalva feita por Paulo Bonavides (1997, p.523) no sentido de que o termo “geração” de direito poderia induzir a uma falsa idéia de mera sucessão cronológica, com a supressão das etapas anteriores. Desta forma, a autora se filia à corrente de Bonavides segundo a qual melhor seria utilizar o substantivo “dimensão” de direito.

[14] Expressão cunhada pelo professor Antônio Carlos Wolkmer, citado por Fernandes (2000, p. 24).

[15] “Embora os temas que aborda remontem há mais tempo, o termo só apareceu no início da década de 90 e alguns autores ainda se recusam a reconhecê-lo” (SAUWN; HRYNIEWICZ, 2000, p.46).

[16] Zisman (2005), Fernandes (2000) e Diniz, G. (2003), para citar alguns.

[17] “Os direitos de terceira e quarta geração, reconhecidos pela Organização das Nações Unidas, tem como sujeitos ativos os grupos, a coletividade, e em muitos casos a própria humanidade, a pleitear o resguardo de sua dignidade. Se a história determinará a evolução destes direitos, fazendo com que o homem encontre direitos humanos de quinta e sexta geração, então a ordem internacional acompanhará a evolução e providenciará a proteção cabível” (ZISMAN, 2005, p. 101).

[18] “Direitos à vida das gerações futuras, direitos a uma vida saudável e em harmonia com a natureza, desenvolvimento sustentável, bioética, manipulação, genética, biotecnologia e bioengenharia, direitos advindos da realidade virtual” (DINIZ, G, 2003, p. 54).

[19] Afinal, a proteção do patrimônio genético diz respeito a toda a humanidade.

[20] Sobre a demanda por regulamentação, consultar o Capítulo III deste trabalho.

[21] Livre tradução do original: “Embryonic life commences with fertilization”.

[22] Nem mesmo as ciências biomédicas chegam a um consenso neste ponto.

[23] “[...] é necessário ressaltar, ainda que brevemente, a importância da gametogênese como suporte imediato para a embriogênese, isto é, o processo de geração e amadurecimento das células germinativas [...]. A gametogênese possui duas modalidades: a espermatogênese e a ovogênese. O termo ‘espermatogênese’ diz respeito a toda uma seqüência de ocorrências bioquímicas e morfológicas mediante a qual as espermatogônias, conhecidas como células germinativas primitivas, porque ainda não possuem complemento cromossômico diplóide (diploos, duplo), transformam-se em espermatozóides. [...] O termo ‘ovogênese’, como o termo antecedente, também se refere a toda a seqüência mediante a qual as células germinativas primitivas, chamadas ovogônias, se transformam em óvulos” (SILVA, 2003, p. 27).

[24] “[...] Os gametas masculino e feminino, porque são células da linhagem germinativa, possuem o complemento haplóide ou n (23 cromossomos). Quando os prónucleos materno e paterno se aproximam, perdem as suas membranas e se fundem, compondo o complemento diplóide ou 2n (46 cromossomos) do zigoto, é que se deve falar da concepção de um novo ser humano” (SILVA, 2003, p. 33).

[25] Cada gameta trazia consigo 23 cromossomos e, após a fusão, restabelece-se o número de gametas normal à espécie, e organiza-se o DNA. Cerca de 30 horas depois da fertilização começa o processo de clivagem, no qual a célula originária passa a se dividir, formando outras células menores (blastômeros). Observa-se que, se separadas, cada uma destas células pode, sozinha, dar origem a um embrião completo, um indivíduo perfeito. Esta propriedade, conhecida como totipotência, desaparece ao longo do desenvolvimento embrionário (AMARAL, 2006, p. 56).

[26] Ou ainda, como veremos, a fecundação pode ocorrer em laboratório.

[27] Vale chamar a atenção para o fato de que a nomenclatura utilizada pelo autor (pré-embrião), representa a “reificação” do embrião até o 14º dia de desenvolvimento.

[28] “União de um gameta masculino (espermatozóide) e de um gameta feminino (óvulo) com formação de um zigoto (ovo)” (GARNIER, 2002, p. 500).

[29] Com a retirada de células-tronco embrionárias, por exemplo.

[30] “A esterilidade fere como a morte, esta atinge a vida do corpo, aquela, a vida, através da descendência. Ela rompe a cadeia do tempo que nos vincula àqueles que nos precederam e àqueles que nos suscederão; é a ruptura da cadeia que nos transcende e nos liga à imortalidade. O homem estéril é um excluído, o tempo lhe está contado, a morte que o espera está sempre presente, a vida se abre sobre o nada” (DAVID apud PUSSI, 2005, p. 275).

[31] “As primeiras manifestações artísticas do homem se expressaram na escultura e na pintura de mulheres grávidas (Vênus de Lespurgne, Vênus de Brassempouy, Vênus de Savinhano, Vênus de Laussel)” (PUSSI, 2005, p. 275-276).

[32] Vale diferenciar esterilidade de infertilidade. Segundo Thomas Stedman, a primeira é a “incapacidade de fertilização ou reprodução”, enquanto que a última é uma “esterilidade relativa” (apud FERNANDES, 2000, p. 52).

[33] Morais, religiosos, científicos, entre outros.

[34] Atribui-se a descoberta ao russo Elie Ivanov, em 1910 (FERNANDES, 2000, p. 51).

[35] Em meados do séc. XX, foi descoberto o processo de meiose celular, que originava as células reprodutoras, e, através da união do espermatozóide com o óvulo, fazia surgir um pequeno ser, possuidor de metade do material genético da mãe e metade do pai (PUSSI, 2005, p. 273).

[36] Em se tratando de métodos artificiais, fecundação e inseminação são utilizadas como expressões sinônimas.

[37] Buscando fertilizar óvulos de cobaias, Schenk não obteve êxito na incubação de oócitos foliculares com espermatozóides.

[38] Por “bebê de proveta” entenda-se aquele cuja concepção ocorreu in vitro, ou extra corporis.

[39] Em detrimento de outras denominações insatisfatórias, tais quais fertilização artificial, fecundação artificial, concepção artificial, inseminação artificial, dentre outras, o Conselho Federal de Medicina consolidou o uso do termo RA por meio de sua Resolução CFM nº 1.358/92 (FRANÇA, 2004, p. 224).

[40] Em outras palavras: “No gênero inseminação artificial destacam-se três espécies, a saber: inseminação clássica, a intraperitonial direta e a intra-folicular direta” (SILVA, 2002, p. 53).

[41] “Abreviatura de gamete intrafallopian transfer (transferência de gametas nas tubas uterinas)” (AZEVEDO, 2003, p.658).

[42] O termo oócito é sinônimo de ovócito. Trata-se de “células germinativas femininas” (BIBLIOTECA, 2006, sp).

[43] “Uma delas é que devido à baixa taxa de sucesso na transferência, é aconselhável a implantação, no útero, de mais de um zigoto. Outra razão é de natureza financeira, e também se relaciona com a baixa taxa de sucesso na transferência. Os conceptos não utilizados no procedimento inicial são armazenados para uso futuro, quando a primeira transferência for mal sucedida” (CARLSON apud SILVA, 2002, p. 65).

[44] A partir de 01 nov 04, o governo espanhol liberou as pesquisas científicas com células-tronco de embriões humanos. A vice-primeira-ministra anunciou as novas regras: “poderão ser usados apenas os embriões já congelados, há pelo menos cinco anos, nas clínicas de reprodução assistida, com autorização expressa dos genitores” (ESPANHA, 2004, sp).

[45] Trata-se de elenco de possibilidades não exaustivo.

[46] “Considera-se que os conceptos que sobrevivem ao processo de congelamento/descongelamento têm uma perda de 50% em sua constituição biológica. Na transferência para o útero de conceptos criopreservados verifica-se uma taxa de perda de 93 a 96% após o descongelamento” (SILVA, 2002, 65-66).

[47] “No Reino Unido, a Comissão de Warnock estabeleceu um período máximo de 10 anos. Na Noruega, 12 meses. Na Espanha, 5 anos” (FERREIRA, 2002, sp).

[48] Fédération Nationale des Centres d'Etude et de Conservation des Oeufs et du Sperme humains.

[49] “V – Criopreservação de Gametas ou Pré-Embriões [...] 2 – O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído” (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358/92, p. 108, grifou-se).

[50] “Aliás, a aceitação do descarte não destoa da postura mundial, permitida na maioria dos países, e em alguns até obrigatória em situações específicas (Dinamarca e Israel para impedir a transferência post mortem)” (OLIVEIRA; BORGES, 2000, p. 73).

[51] “Encontradas em vários tecidos de crianças e adultos, no cordão umbilical e na placenta. Ainda não se sabe em que tecidos são capazes de se diferenciar. Não serviria para portadores de doenças genéticas, pois o defeito está presente em todas as células da pessoa” (ESPANHA, 2004, sp).

[52] Podem se diferenciar em todo e qualquer tipo de tecido do corpo humano, enquanto que as células-tronco adultas são apenas pluripotentes, diferenciando-se em somente alguns tecidos.

[53] Os aspectos atinentes à personalidade jurídica do pré-embrião, ou seja, a atribuição – ou não – do status jurídico de pessoa humana, serão desenvolvidos nos próximos capítulos do presente trabalho.

[54] Desde 1984, com o Relatório de Warnock, o 14º dia, data da formação da notocorda – sistema nervoso central rudimentar – é considerado o limite para as pesquisas (OLIVEIRA; BORGES, 2000, p. 76).

[55] Vieira (2007), Loureiro (2006), Zisman (2005), entre outros.

[56] As hipóteses legais serão analisadas no Capítulo 2 do presente trabalho.

[57] “A Declaração de Bruxelas, promulgada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, em 1985, que trata da fertilização in vitro, recomenda aos médicos todo respeito aos postulados éticos e não utilizem este recurso para fins especulativos ou experimentais, mas tão-só no sentido de alcançar a gravidez impossibilitada por outro meio” (FRANÇA, 2004, p. 248).

[58] Advanced Cell Technology.

[59] Em livre tradução para a língua portuguesa tem-se [da esquerda para a direita]: Esperma. Ovo. Pacientes produzem embrião utilizando-se da fertilização in vitro. O embrião cresce e torna-se uma estrutura de oito células, ou blastômeros. [Parte superior do gráfico] Uma célula (blastômero) é removida [...] A célula divide-se formando uma cultura de células, que não é um embrião. A maioria das células são conduzidas a se tornarem células estaminais – as quais têm a potencialidade de se desenvolver em uma variedade de tecidos úteis para o tratamento de doenças [...] enquanto uma ou duas são usadas para testes genéticos pré-implantatórios. [Parte inferior do gráfico] [...] enquanto as outras sete continuam a se desenvolver como um embrião. Se testes genéticos mostrarem que não há complicações, o embrião é implantado no interior do útero. Gravidez.

[60] De gametas ou de pré-embriões.

[61] Entre elas a reprodução assistida in vitro com produção de embriões supranumerários.

[62] De acordo com o entendimento extraído de “Il Giusnaturalismo come Teoria della Morale” (Bobbio), Reinaldo Pereira e Silva (2006, p. 230, grifou-se) conclui: “o que conta no jusnaturalismo é sua função histórica de defender a liberdade contra a opressão, a igualdade contra a desigualdade e a paz contra a guerra, homenageando, permanentemente, tudo o que torna a vida humana digna de ser vivida (la vita umana degna di essere vissuta)”.

[63] Fenômeno denominado relativismo cultural.

[64] “Enquanto no Ocidente preza-se a igualdade entre gêneros, por exemplo, em muitos países tolera-se a inferiorização da mulher, admitindo-se sessões de apedrejamento e cárcere privado por desrespeito à regra interna da não-liberdade” (ZISMAN, 2005, p. 19).

[65] “E se um grupo de países com convicções culturais semelhantes no sentido de não-liberdade e de não-igualdade resolvesse formular o rol de direitos universais, impondo regras temíveis a partir da reformulação da soberania que se propõe? (ZISMAN, 2005, p. 19).

[66] Res, rei = coisa. ‘Reificação’ = ‘coisificação’.

[67] “[...] devemos ter o cuidado de não fazer do intelecto o nosso Deus, ele sem dúvida, tem músculos fortes, mas nenhuma personalidade. Não é capaz de conduzir. Pode apenas servir. O intelecto tem um olho aguçado quanto aos métodos e ferramentas, mas é cego quanto aos fins e valores” (Einstein apud LOUREIRO, 2005, p.14).

[68] Para aqueles que defendem o caráter absoluto e inviolável da vida, ele é sujeito dos mesmos direitos e proteções de uma pessoa, porque, após a fecundação já possui todo o seu patrimônio genético (TESSARO, 2002, p. 37).

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[69] “[...] devido à necessidade de distinguir entre a concepção global do ser divino (ousía) e os três sujeitos individuais (hipostasis) existentes, que, no ser de Deus são denominados pessoas e diferenciados entre si pela singularidade de suas relações mútuas” (SILVA, 2002, p. 143).

[70] “Jaques Maritain já denunciara que ‘a função da linguagem tem sido de tal forma pervertida, tem-se feito mentir de tal forma às palavras mais verdadeiras, que, para dar aos homens fé nos seus direitos não bastam as solenes declarações, é necessário que se encontre a maneira de fazê-los respeitar efetivamente’ ” (SILVA, 2002, p, 193).

[71] “O período do embrião pré-implantatório, que indica uma das muitas fases do processo contínuo de desenvolvimento humano, e que também poder-se-ia, com rigor, denominar-se fase embrionária, revela apenas que o blastocisto ainda não se implantou na mucosa uterina” (SILVA, 2002, p. 41).

[72] “[...] os bens jurídicos sobre os quais incidem os direitos da personalidade não são suscetíveis de avaliação econômica ou pecuniária. [...] São bens que estão fora do comércio” (LEITE, 2001, p. 158).

[73] “A opção por este conceito dos direitos da personalidade torna-nos adeptos da Escola do Direito Natural, mais precisamente do Jusnaturalismo clássico ou Jusnaturalismo dos escolásticos, que concebe o direito natural como um conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros” (LEITE, 2001, p. 157).

[74] Informação oral fornecida pelo professor Pablo Stolze no VI Curso de Atualização Jurídica, ministrado entre jan e fev de 2006.

[75] O critério atualmente aceito para constatar o nascimento com vida é a existência de troca respiratória: “Para que se possa constatar o nascimento com vida utiliza-se a docimasia respiratória, colocando-se os pulmões do recém-nascido em água à temperatura de quinze a vinte graus centígrados para averiguar se eles flutuam, comprovando-se a respiração, ou da docimasia gastrointestinal, verificando-se se o estômago e o intestino sobrenadam na água, indicando que houve respiração” (DINIZ, M., 2004, p. 7).

[76] Em suma: “[...] podemos afirmar que o embrião humano na fase do pré-implante é: a) um ser da espécie humana; b) um ser individual; c) um ser que possui em si mesmo a finalidade de se desenvolver como pessoa humana e, ao mesmo tempo, a capacidade intrínseca de realizar tal desenvolvimento. De tudo isto, podemos concluir que o embrião humano, na sua fase de pré-implante, já é verdadeiramente uma "pessoa" [...]” (DECLARAÇÃO, 2007, sp).

[77] “[...] entre a fertilização do óvulo e a concepção costuma decorrer um período de aproximadamente 12 horas [...]” (SILVA, 2002, p. 84).

[78] A fusão dos pró-núcleos ocorre aproximadamente vinte horas após o início da fecundação (BOLZAN, 1998, p. 28).

[79] A este respeito, ver tópico próprio no Capítulo 3.

[80] Bispo, vice-presidente da Pontifícia Academia para a Vida e diretor do Centro de Bioética da Universidade Católica Sacro Cuore, de Roma.

[81] “Mas vocês sabem que o cérebro se desenvolve porque o embrião o faz desenvolver-se. O cérebro do feto não se desenvolve graças ao cérebro da mãe, mas a partir dos genes que estão dentro do embrião, desde o primeiro momento da fecundação” (SGRECCIA, 2007, sp).

[82] “Acredita-se que a definição do décimo quinto dia deu-se porque Warnock privilegiou um critério morfológico: a partir do décimo quinto dia, associa-se, àquele fenômeno do canal primitivo, um primeiro esboçamento dos principais órgãos” (MINAHIM, 2005, p. 84). |

[83] “O problema é que essa data não é consensual. Alguns cientistas dizem haver esses sinais cerebrais já na 8ª semana. Outros na 20ª”. (MUTO; NARLOCH, 2005, p. 59).

[84] “Mas, na ocorrência de gêmeos, a divisão do embrião não destrói o primeiro embrião; separando-se, algumas células se tornam um outro embrião. O primeiro embrião continua o mesmo e o segundo embrião segue em seu desenvolvimento. Temos, então, o dobro de motivos para defendê-los, pois são dois embriões” (SGRECCIA, 2007, sp).

[85] “[...] a viabilidade estipula o limite a partir do qual os ‘direitos’ da mulher sobre o seu corpo são restringidos na mesma medida que os direitos do ‘seu’ feto são afirmados” (SALEM, 2007, sp).

[86] Informação oral fornecida pelo professor Pablo Stolze no VI Curso de Atualização Jurídica, ministrado entre jan e fev de 2006.

[87] Informação oral fornecida pelo professor Pablo Stolze no VI Curso de Atualização Jurídica, ministrado entre jan e fev de 2006.

[88] Extra ou intra-uterinos.

[89] Informação oral fornecida pelo professor Pablo Stolze no VI Curso de Atualização Jurídica, ministrado entre jan e fev de 2006.

[90] “Art. 5º, [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 1988, p. 39).

[91] “O Tribunal de Nuremberg, em 9 de dezembro de 1946, julgou vinte e três pessoas, vinte das quais médicos, que foram consideradas como criminosos de guerra, devido aos brutais experimentos realizados em seres humanos. O Tribunal demorou oito meses para julgá-los. Em 19 de agosto de 1947 o próprio Tribunal divulgou as sentenças, sendo que sete de morte, e um outro documento, que ficou conhecido como Código de Nuremberg” (GOLDIM, 2004, sp).

[92] A Convenção Americana de Direitos Humanos é também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em alusão à cidade em que foi assinada.

[93] Isto não é pacífico.

[94] “Art. 1º [...] 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano” (CONVENÇÃO, 1969, sp).

[95] “Artigo 1 O genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros da família humana e também ao reconhecimento de sua dignidade e diversidade inerentes. Num sentido simbólico, é a herança da humanidade” (DECLARAÇÃO, 1997, p. 119, grifou-se).

[96] “Art. 10 Nenhuma pesquisa ou aplicação de pesquisa relativa ao genoma humano, em especial nos campos da biologia, genética e medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais, e à dignidade da pessoa humana” (DECLARAÇÃO, 1997, p. 121-122).

[97] “No mesmo sentido, essa dignidade não pode ser desrespeitada pela pesquisa e aplicação genéticas (arts. 10, 11, 15 e 21)” (DIEDRICH, 2001, p. 222).

[98] “No dia 16 de Outubro de 2004, no decurso da sua 32ª sessão, a Conferência Geral da UNESCO aprovou por unanimidade e aclamação a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, assim prolongando de forma muito apropriada a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos de 1997” (DECLARAÇÃO, 2003, sp).

[99] “O Direito tem por dever postular as bases de atuação das clínicas de reprodução humana, porque elas envolvem a vida humana na forma mais incipente (o óvulo e/ou sêmen) até a formação do estágio pré-implantatório do embrião” (PAZ, 2003, p.17).

[100] “Eis um primeiro dilema: se a sociedade não tem referenciais para determinar quando começa ou termina a personalidade, já que nem para isso existem parâmetros confiáveis, o que dizer de outros impasses trazidos pelas inovações científicas?” (SAUWN, 2000, p. 46).

[101] “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1952, sp).

[102] “O direito civil não tem como empregar suas normas no âmbito da investigação genética a não ser valendo-se do ilícito previsto no direito penal. O direito penal [...] não está aparelhado para chegar a um consenso sobre a vida embrionária” (PAZ, 2003, p. 34).

[103] “Art. 12. São brasileiros: I – Natos: a) os nascidos na Republica Federativa do Brasil [...]” (BRASIL, 1988, p. 41).

[104] Pode-se mencionar o art. 2º, que trata da aquisição da personalidade civil e o art. 1.597, em seus últimos três incisos, versando sobre a presunção de filiação na constância do casamento.

[105] Direito sucessório, por exemplo.

[106] Momento da fixação do embrião na parede do útero.

[107] A respeito de RA homóloga e RA heteróloga, vide tópico seguinte.

[108] Apesar de, neste ponto, a Lei mencionar “prévia autorização do marido”, há de se considerar que não necessariamente o gameta masculino será proveniente de terceiro. É possível que um casal busque a RHA porque a mulher que não produz óvulos sadios. Neste caso, o esperma será do marido, porém o material genético será de uma mãe doadora. Quem deverá ceder autorização neste caso? Certamente não o marido.

[109] “Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão” (BRASIL, 2002, p. 356).

[110] “Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnado por falta de aceitação e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar” (BRASIL, 2002, p. 259).

[111] “Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (BRASIL, 2002, p. 259).

[112] “Art. 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. [...] §4º Se, decorridos 2 (dois) anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos” (BRASIL, 2002, p. 365).

[113] “Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. § 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. § 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro” (BRASIL, 1973, p. 563).

[114] “Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro” (BRASIL, 1973, p. 563).

[115] “Não obstante o entendimento de alguma doutrina minoritária, não se deve inferir que o nascituro tenha capacidade processual, diante dos artigos 877 e 878 do Código de Processo Civil” (SEMIÃO, 2000, p. 107).

[116] “Art. 1621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de 12 (doze) anos" (BRASIL, 2002, p. 349).

[117] E, por conseguinte, também o concepto.

[118] Sobre o Estado Liberal e os direitos de 1ª dimensão: item “O Biodireito – a 4ª dimensão de direitos”, no capítulo I do presente trabalho.

[119] “Hoje, os bens jurídicos, para os quais se reclama a proteção do direito penal, têm natureza diferenciada daqueles que, desde o iluminismo, integravam o núcleo de suas preocupações. Pode-se mesmo afirmar que a própria natureza do bem (difuso, supra-individual) e a forma de proporcionar-lhe proteção eficaz que constituem o cerne de toda a polêmica em torno do papel da intervenção do direito penal na chamada sociedade de risco” (MINAHIM, 2005, p. 49).

[120] “Pode-se dizer que, hoje, esse ramo do direito encontra-se em face de um dilema: manter-se fiel ao paradigma do Iluminismo ou expandir-se e reformular-se para face às ameaças da sociedade pós-industrial, ainda que sob o perigo de perder a própria forma ou, ao menos, a forma segundo a qual vem procurando legitimar-se” (MINAHIM, 2006, p. 49).

[121] “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (BRASIL. 1940, p. 771).

[122] “[...] aborto é a interrupção da gravidez, com a destruição do produto da concepção. O Direito Penal protege com a tipificação do aborto a vida intra-uterina, havendo, para configuração do crime, necessidade do estado de gravidez” (OLIVEIRA; BORGES, 2000, p. 71).

[123] Assim, o art. 24 prescreve que a utilização do embrião humano em desacordo com o disposto na lei – mormente com as prescrições do art. 5º já mencionado –, sujeita o infrator à pena de detenção de um a três anos e multa. O art. 25 preconiza que a prática de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano tem como penalidade a reclusão de um a quatro anos e multa. O art. 26 adverte que a punição para aquele que realizar clonagem humana é a reclusão de dois a cinco anos e multa (SÁ; TEIXEIRA, 2005, p. 100).

[124] “CAPÍTULO VIII Dos Crimes e das Penas. Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa” (BRASIL, 2005, sp).

[125] “Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997” (BRASIL, 2005, sp).

[126] “O fato é que, no Brasil, entre a eliminação dos embriões e a possibilidade de cura, preponderou-se este último valor, autorizando-se a destruição dos embriões” (MINAHIM, 2005, p. 162).

[127] Desde que autorizado pelos genitores e com projeto apreciado e aprovado pelo comitê de ética em pesquisa da instituição.

[128] “Em 31.10.2003 foi apresentado à Câmara Projeto de Lei de autoria do Executivo, encaminhado em regime de urgência, reestruturando a CTNBio e estabelecendo novas regras sobre segurança e fiscalização de atividades que envolvem organismos geneticamente modificados. O projeto recebeu 304 emendas e foi aprovado nos termos do substitutivo do relator, consubstanciando-se no Projeto PLC 09, de 2004. Já no Senado Federal, foram apensados os projetos de lei dessa Casa e, após inúmeras modificações, o substitutivo foi aprovado em 06.10.2004 e encaminhado à Câmara. Sancionada em 24.03.2005 a Lei 11.105 contém as normas que disciplinam hoje a matéria no Brasil” (MINAHIM, 2005, p. 112).

[129] “Que devemos fazer quando somos obrigados a obedecer uma lei que consideramos injusta? A questão está agora mais viva do que nunca, quando a obediência cega aos nossos senhores políticos ameaça afundar o mundo numa destruição total e irreparável” (RUSSEL, 2003, p. 107).

[130] “Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição da República, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei n. 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências” (BRASIL, 2005, sp).

[131] São estas leis que, usualmente, já restringem o número de óvulos que podem ser fecundados e implantados com vistas a evitar ‘sobras’ (os chamados embriões excedentários) e as ‘reduções embrionárias’ (abortos para reduzir o número de mórulas implantadas em um mesmo útero) (MINAHIM, 2005, p. 120).

[132] “Vemos com cautela a ingerência do legislador, porque o que se faz nada mais é do que uma arrogante monopolização do fenômeno jurídico. Não pregamos aqui a falta de legislação, até porque o Estado precisa fixar normas. Mas essa tarefa não é só dele. Para que haja pluralismo jurídico, nós, membros da sociedade, precisamos ser considerados protagonistas ativos da organização jurídica, o que não foi respeitado quando da elaboração da nova Lei de Biossegurança” (SÁ; TEIXEIRA, 2003, p. 100).

[133] Ou seja, no dia 27 de maio de 2008, conforme discussão introduzida no item anterior.

[134] “A questão está, como parece, ligada não só à possibilidade de êxito do implante e gestação, mas também ao fato que, após três anos sem manifestação do desejo de implantar o jovem embrião, estes são ‘normativamente’ inviáveis” (MINAHIM, 2005, p. 163).

[135] Livre tradução para o Português do original: “[...] junto a la necesidad de estabelecer limites, se impone outra obligación importante: la de garantizar que los beneficios para la salud, que representan esos conocimientos, estén al alcance de todos los sujetos que precisen de ellos”.

[136] “Contudo, instigamos o leitor a responder as seguintes indagações: não seriam os embriões seres em desenvolvimento, pessoas por nascer? As pesquisas excedentes, realizadas em nome do avanço cientifico, não poderiam caminhar para a prática de eugenia liberal, já que os ‘novos princípes’ são aqueles que detêm o grande capital e aqueles que manipulam os meios de comunicação, na crença de que somos um auditório desqualificado e, portanto, suscetíveis à sedução do discurso fácil e unilateral?” (SÁ; TEIXEIRA, 2005, p. 99).

[137] “O direito natural é comum a todos e se liga à origem da humanidade, devendo consequentemente ter a função de padrão de avaliação de qualquer ordem jurídico positiva – trata-se de um sistema universal e imutável de valores. Se o Direito não se forma apenas destes valores, necessitando da segurança do direito positivo, que leva em conta fatores como os sociais, políticos e econômicos, não pode ser ignorado o direito natural na medida em que exerce uma função de controle em relação ao direito positivo de cada Estado soberano” (ZISMAN, 2005, p. 101).

[138] Em resposta a estas críticas, justificou-se Claudio Fontelles: “Ajuizei, como procurador-geral da República, essa ação judicial porque o Ministério Público ‘como voz da sociedade brasileira diante do Poder Judiciário’, tem a magna atribuição de trazer à claridade temas que resgatem valores essenciais da convivência humana” (2007, sp).

[139] “O propósito do questionamento espinhoso (que já foi feito por Santo Agostinho, no século 5º), é ajudar os ministros do STF a decidir sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, aprovada em 2005, que autoriza a pesquisa com células-tronco extraídas de embriões produzidos in vitro para fins de reprodução assistida” (CAPRIGLIONE, 2007, sp).

[140] PhD, professor da UFRJ, pesquisador do Scripps Research Institute (Califórnia - EUA).

[141] Professora-adjunta do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília (UnB), que defende o início da vida humana desde a fecundação.

[142] Professora da Universidade Federal do Rio de janeiro (UFRJ), para quem a vida humana é um processo contínuo e progressivo que inicia a partir da fecundação.

[143] Pesquisadora em biologia molecular e presidente do Instituto de Pesquisa com células-tronco (IPCTRON).

[144] Professora da Universidade de São Paulo (USP), coordenadora de estudos pré-clinicos com células-tronco adultas. Alice afirma que o Bloco 1 é a favor da pessoa humana e questiona se o uso de células-tronco embrionárias é absolutamente indispensável.

[145] Vice-presidente do Instituto de Pesquisa de Células-Tronco e médico cirurgião.

[146] Médico Legista e diretor de recursos humanos do CAS (Células Tronco Centro de Atualização). “ ‘A simples existência do tubo neural não é sinal do início da vida. Esse é também um estágio do processo que dá inicio à vida’. Para o palestrante, desde o momento da fecundação começa o processo da vida.” (MÉDICO..., 2007, sp).

[147] Médica especialista em ginecologia e obstretrícia.

[148] Mestre e doutor em cirurgia geral pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[149] Professor de bioética da Universidade de São Paulo.

[150] Médico hematologista, professor emérito e coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF).

[151] Graduado em Biologia pela Universidade Mackenzie e doutorado em Ciências pela Faculdade de Medicina da USP.

[152] Geneticista, professora-titular da Universidade de São Paulo e presidente da Associação Brasileira de Distrofia Muscular.

[153] Farmacêutica, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da PUC-RS, além de presidente do Instituto de Pesquisa com Célula-Tronco.

[154] PhD, neurocientista e pesquisadora chefe da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.

[155] Coordenador da Divisão de Medicina Óssea da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP).

[156] Médico pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz e coordenador científico do Hospital São Rafael, na Bahia. “O pesquisador reafirma a necessidade de uso das células embrionárias pela capacidade dessas células se transformarem em centenas de tipos de células diferentes do corpo humano” (CIENTISTA,... 2007, sp).

[157] PhD, professora titular de Biofísica e Fisiologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

[158] Presidente da Sociedade Brasileira de Neurociências e chefe do laboratório de células-tronco embrionárias do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[159] Considerando a volatilidade das proposições que tramitam no Congresso, considera-se válido ressaltar que o dia 28 de maio de 2007 foi o último em que se consultou a situação dos projetos de lei mencionados neste trabalho. Ressalte-se que apenas os mais relevantes para a problemática dos supranumerários foram mencionados. A pesquisa teve por base os web sites da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal.

[160] “Art. 9º Os estabelecimentos que praticam Reprodução Assistida ficam autorizados a preservar gametas e embriões humanos doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos permitidos em regulamento [...]” (BRASIL, 1999, sp).

[161] “Será que existe, sob o ponto de vista biológico, alguma diferença entre um embrião implantado e aquele que se desenvolve in vitro?” (SÁ; TEIXEIRA, 2005, p. 89).

[162] Art. 9º [...] §4º O número total de embriões produzidos em laboratório durante a fecundação in vitro será comunicado aos usuários para que se decida quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo o restante ser preservado, salvo disposição em contrário dos próprios usuários, que poderão optar pelo descarte, a doação para terceiros ou a doação para pesquisa” (BRASIL, 1999, sp).

[163] “Art. 14 [...] §2º Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei” (BRASIL, 1999, sp).

[164] “Art. 6º É proibida a fecundação de oócitos com qualquer outra finalidade que não seja a reprodução humana (BRASIL, P., 1997, sp).

[165] “Art. 25. Após 5 anos, os gametas ou pré-embriões ficarão à disposição dos bancos correspondentes, que deverão descarta-los salvo para ser utilizado em experimentação, observado o disposto no Título VII desta Lei” (BRASIL, P., 1997, sp).

[166] “O resultado da união in vitro de gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja seu estágio de desenvolvimento” (BRASIL, 2003, sp).

[167] Em seu art. 3º, II, o PL define pré-embriões humanos como sendo “o resultado da união in vitro de gametas, previamente a sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento” (BRASIL, 2003, sp).

[168] Direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar.

[169] Em razão do sexo, idade, etnia, da aparência, da origem, da deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos cometidos por seus genitores.

[170] “Art. 1º [...] Parágrafo único - O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científico e eticamente aceito” (BRASIL, Projeto de Lei 489, sp).

[171] Art. 3º O Nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal. Parágrafo único - O nascituro goza do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos de personalidade (BRASIL, 2007, sp, grifou-se).

[172] Livre tradução para o português: Lei dos Nascituros Vítimas de Violência.

[173] “I [...] 5 - É proibido a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana” (RESOLUÇÃO, 1992, p. 106).

[174] “I [...] 6 - O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade” (RESOLUÇÃO, 1992, p. 106).

[175] “I [...] 7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária” (RESOLUÇÃO, 1992, p. 106).

[176] “VI [...] 3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões "in vitro" será de 14 dias” (RESOLUÇÃO, 1992, p. 109).

[177] “A conceituação ética do Direito se inspira na obra aristotélica-tomista e nas grandes lições dos jurisconsultos romanos: deve-se conhecer perfeitamente o homem, a natureza humana, para depois conhecer o Direito. O segredo do Direito deve ser procurado na própria natureza do homem, pois o Direito é uma dimensão da vida humana. Conclui-se, do exposto, que as idéias que soam modernas, como a humanização e socialização do Direito, encontram antecedentes – o direito inova, mas apesar de sua renovação permanente, não deixa de conservar aspecto tradicional” (ZISMAN, 2005, p. 103).

[178] “Quando se chega às regiões limítrofes e se vai além, passa-se da ciência para o campo da especulação. Essa atividade especulativa é uma espécie de exploração e nisso, entre outras coisas consiste a filosofia” (RUSSEL, 2003, p. 17).

[179] “Além disso, inspirada, em menor ou maior grau, na filosofia cristã, a humanidade ocidental passou a buscar, como expressão de respeito à sua dignidade, a igualdade entre os seres humanos. O ser humano passa a ser considerado, não obstante as múltiplas diferenças em sua dignidade essencial. O fato de esta igualdade universal, durante muitos séculos, ter valido mais no plano sobrenatural do que na realidade do cristianismo, que continuou admitindo a escravidão e a inferioridade da mulher, não retira a extrema importância desta mensagem evangélica para a proteção da humanidade” (MARTINS, 2004, p. 22).

[180] Especialmente de Cícero e Ovídeo.

[181] A personalidade “é resultado de longa e demorada evolução a consideração de qualquer ser humano como sujeito de direitos, já que no passado escravos ainda eram vistos como objetos e a mesma situação se passava em relação a pessoas de determinadas raças, ou ainda em relação às mulheres” (ZISMAN, 2005, p. 52).

[182] “Segundo seu relato, durante a Segunda Guerra Mundial, até mesmo as próprias vítimas acabavam por perder a noção do valor inerente à pessoa humana, como demonstrava a prática até certo ponto comum dos próprios líderes das comunidades judaicas negociarem a libertação dos judeus ‘mais cultos’ ou ‘importantes’, em troca de ‘judeus comuns’ ” (MARTINS, 2003, p. 32).

[183] “O surgimento, no século XX, de organizações internacionais com fins políticos e abrangência mundial significou avanço, no sentido de consciência universal acerca de direitos fundamentais e, conseqüentemente, de valores que devem ser preservados por toda a humanidade para propiciar dignidade humana” (ZISMAN, 2005, p. 47-48).

[184] Juíza de Direito.

[185] Médico especialista em RHA.

[186] Lei 11.105 de 2005.

[187] ADI 3.510/2005, a respeito da qual há um subtítulo específico no capítulo 2.

[188] “São essenciais à dignidade: o direito à vida, à igualdade, à liberdade psíquica [...], à liberdade física, à integridade física e à psíquica, à propriedade, a penas não-degradantes, à qualidade de vida” (ZISMAN, 2005, 27).

[189] Poder-ia acrescentar: um embrião excedentário?

[190] Ou ainda, estágio de desenvolvimento?

[191] “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana” (SILVA, 2000, p. 109).

[192] Conselho da Justiça Federal.

[193] Vide anexo III.

[194] “Trata-se muito mais de uma opção política, mas opção esta que não pode ser puramente arbitrária, devendo encontrar justificativa que legitime a norma a ser editada, segundo os interesses da sociedade” (TAVARES, 2003, p. 401).

[195] “[...] a tese negativa à manipulação genética de embriões argumenta que essa solução, se aceita, tornar-se-ia por demais melindrosa, eis que para salvar vidas teríamos necessariamente que matar outros entes da espécie humana, o que seria condenável sobre todos os aspectos” (FERREIRA, 2002, sp).

[196] “Art. 5º [...] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1988, sp).

[197] “Outras técnicas terapêuticas já desenvolvidas, que estão se desenvolvendo, ou que estão por surgir, possibilitarão a cura de muitas doenças graves a exemplo do que a história da medicina relata, como a descoberta da penicilina, dos antibióticos, que não sacrificaram a vida de outros seres humanos, mesmo em estado embrionário” (SZANIAWSKY apud SÁ; TEIXEIRA, 2005, p. 91-92).

[198] Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

[199] “Até o ponto em que o exercício dos direitos fundamentais não influencie negativamente ou embargue direitos fundamentais alheios, a sociedade, e o Estado têm, perante as pessoas, uma relação jurídica que envolve uma prestação negativa, qual seja, a de ‘não fazer’, posto que deve não interferir, não prejudicar o referido uso dos direitos, para ensejar dignidade” (ZISMAN, 2005, p. 30).

[200] “Conjunto de fatores que terminam com a formação do ovo” (GARNIER, 2002, p. 290).

[201] Em função da linha de raciocínio apresentada pelo autor, há que se estender esta proteção para a vida humana embrionária extra-uterina.

[202] Filósofo da Universidade de Princeton.

[203] Para Singer, o embrião, apesar de vivo, “não tem consciência nem noção de futuro, e é isso que define uma pessoa” (ESCOSTEGUY; BRITO, 2007, p. 55).

[204] Vide Anexo I – Lei de Biossegurança.

[205] “O uso das células-tronco embrionárias para fins terapêuticos e de clonagem terapêutica é, no entanto, repudiado pela maioria dos países, de forma que o Brasil, país onde ainda se morre de tuberculose e diarréia, passou a fazer parte de um reduzidíssimo time, integrado pela Inglaterra, Japão, Finlândia, Espanha, Dinamarca e Austrália (tão somente quanto ao uso de células-tronco e a Inglaterra apenas, admitindo a clonagem). Na verdade, mais de 50 países deseja um acordo internacional que proíba o uso de células embrionárias para clonagem sob a consideração de que este é um ser humano” (MINAHIM, 2005, p. 150).

[206] Na época em que esta declaração foi feita, ainda não se discutia a aplicação dos supranumerários em pesquisas com células-tronco embrionárias. Provavelmente, Dr. Edwards estivesse argumentando em resposta a tantos críticos então contrários à utilização de RHA.

[207] “Nos Estados Unidos, a agência responsável pelo controle de alimentos e remédios (Food and Drug Administration - FDA) aprovou, em 24 de agosto de 2006, sem qualquer restrição a venda da pílula do dia seguinte para mulheres acima de dezoito anos” (VIEIRA; OLIVEIRA, 2007, p. 12).

[208] Através da Resolução nº 1.811, de 1.12.06, DOU de 17.01.07, o Conselho Federal de Medicina autorizou a utilização da pílula do dia seguinte por entender não haver interrupção do processo gestacional (VIEIRA; OLIVEIRA, 2007, p. 12).

[209] E, por que não mencionar, um embrião humano em um tubo de ensaio.

[210] “Diria, muito precisamente, que tenho o mesmo respeito à pessoa humana, qualquer que seja o número de quilos que pese, ou o grau de diferenciação das células” (LEJEUNE apud KRAUSE, 2007, sp).

[211] Professor da Universidade René Descartes, em Paris. Pai da genética moderna e descobridor da Síndrome de Down.

[212] Acreditamos que todos admitem ser a utilização das técnicas de reprodução assistida subordinada aos princípios jurídicos e morais que protegem a família, a maternidade, a filiação e o próprio nascituro, dentro do que se pode rotular de ‘direitos invioláveis do homem’, pois só assim ele estará protegido em sua dignidade e em suas prerrogativas constitucionais (FRANÇA, 2004, p. 245).

[213] Os quais, como já visto, divergem entre si em vários aspectos.

[214] Considerando a amplitude de conteúdos tratados pela Lei de Biossegurança – desde OGM até embriões humanos -, selecionaram-se apenas os trechos que mais interessam ao presente trabalho, suprimindo-se outros no momento irrelevantes.

[215] Em artigo veiculado na Revista Jurídica Consulex por Vieira e Oliveira (2007, p. 12), apresentou-se a tabela que ora se transcreve.

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Sobre a autora
Gabriela Lucena Andreazza

Advogada, professora de Direito Notarial e Registral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREAZZA, Gabriela Lucena. A personalidade jurídica dos embriões excedentários e a dignidade da pessoa humana . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3391, 13 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22778. Acesso em: 19 mai. 2024.

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