Glossário
Ácido Desoxirribonucléico = “ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Blastômeros = “Células não diferenciadas formadas pela clivagem inicial do óvulo fertilizado [...]” (BIBLIOTECA [...]: Blastômeros, 2007, sp).
Bioética = “[...] É o conjunto dos problemas colocados pela responsabilidade moral dos médicos e biólogos em suas pesquisas teóricas ou nas aplicações práticas dessas pesquisas” (DEFINIÇÃO, 2007, sp).
Biodireito = Área do direito que formaliza juridicamente as relações estabelecidas entre os valores morais e as pesquisas e tecnologias biológicas (BIOÉTICA, 2007, sp).
Célula Germinal Humana = “célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Células-Tronco Embrionárias = “células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Clivagem = “A clivagem consiste em repetidas divisões mitóticas do zigoto, que resultam no rápido aumento do número de células [...] – os blastômeros.” (MORE, 2000, p. 38).
Clonagem = “processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Clonagem para fins reprodutivos = “clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Clonagem Terapêutica = “clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Concepção = “Produção de um novo ser humano [...] Fisiologicamente, a concepção não designa um único fenômeno, mas, simultaneamente, o coito, a fecundação e a formação do embrião” (MÉDICOS, 2007, sp).
Concepto = É o novo ser oriundo da concepção.
Concepto ex utero = situação do ser humano recém formado quando localizado fora do corpo feminino.
Concepto in utero = posição do embrião que se encontra implantado no útero materno.
-
Crioconservação = Trata-se de técnica onde o material vital é exposto à crioprotetores, desidratado e sujeito “a temperaturas muito baixas (geralmente -100º C), para que toda sua atividade metabólica seja interrompida. Dessa forma, tenta-se reduzir ao máximo o dano criado pelos cristais de gelo, que são capazes de romper membranas e organelas intracelulares” (SILVA, 2002, p. 65).
Criopreservação = idem crioconservação.
Cromossomos = “Estrutura encontrada [...] no núcleo de uma célula eucariótica que consiste de ou contém DNA que carrega a informação genética essencial para a célula.” (BIBLIOTECA [...]: Cromossomos, 2007, sp).
Diploidia “Estado de uma célula cujo núcleo contém duas séries de cromossomos homólogos (dois pares de cromossomos de estrutura semelhante). A fórmula cromossômica diplóide exprime-se por 2n” (MÉDICOS, 2007, sp).
Embrião = “Óvulo fertilizado (ovo) nas fases mais iniciais de desenvolvimento pré-natal, normalmente anteriores ao desenvolvimento das partes do corpo.” (GLOSSÁRIO, 2007, sp).
Embrião Excedentário = Quando da utilização de técnicas de reprodução humana assistida in vitro, diversos óvulos são fertilizados dando origem a diversos embriões. Como apenas alguns são introduzidos no útero, os que “sobram” são chamados embriões excedentes, ou excedentários.
Embrião ex utero: idem concepto ex utero.
Embrião in utero: idem concepto in utero.
Embrião Pré-Implantatório = São os embriões fertilizados in vitro antes de sua transferência para o corpo da mulher.
Embrião Supranumerário = idem embrião excedentário;
Engenharia Genética = “Atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante” (BRASIL, Lei 11.105, sp).
Espermatozóide = “Célula germinativa masculina madura que se originam das espermátides” (BIBLIOTECA [...]: Espermatozóide, 2007, sp).
Fecundação = “Fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto” (BIBLIOTECA [...]: Fecundação, 2007, sp).
Fertilização = “A fertilização é uma complexa seqüência de eventos moleculares coordenados que começa com o contato de um espermatozóide com um ovócito e termina com a mistura dos cromossomos maternos e paternos [...]” (MORE, 2000, p. 32).
Gametas = “Os gametas ou células germinativas masculina e feminina são células sexuais altamente especializadas, que possuem metade do número normal de cromossomos (número haplóide) presente nas células somáticas do corpo” (GAMETOGÊNESE, 2007, sp).
Gametogênese = “É o processo de formação e desenvolvimento de células especializadas para a reprodução denominadas gametas” (MORE, 2000, p. 16).
Genética = “A genética é o ramo da biologia que estuda a transferência das características físicas e biológicas de geração para geração” (GENÉTICA, 2007, sp).
-
Haploidia = “Quantidade de cromossomos existentes nos gametas, que é a metade do número normalmente encontrado nas células somáticas” (BIBLIOTECA [...]: Haploidia, 2007, sp).
Mórula = “Embrião (no estágio inicial do desenvolvimento) cujos blastômeros formam uma massa celular compacta” (BIBLIOTECA [...]: Mórula, 2007, sp).
Nascituro = "[Do lat. nascituru.] Adj. 1. Que há de nascer. 2. Aquele que há de nascer. 3. Jur. O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo". (INSEMINAÇÃO, 2007, sp).
Oócito = São ovócitos durante o processo de meiose.
Ovócito = “Células germinativas femininas (denominadas oócitos quando entram em meiose) provenientes de ovogônias” (BIBLIOTECA [...]: ovócito, 2007, sp).
Ovulação = “Liberação de um ovócito secundário a partir de um folículo de Graaf (no ovário) [...]” (BIBLIOTECA [...]: ovulação, 2007, sp).
Óvulo = Célula germinativa feminina (haplóide e madura) expelida pelo ovário durante a ovulação” (BIBLIOTECA [...]: Óvulo, 2007, sp).
Pré-Embrião = “É a denominação utilizada por alguns autores, em especial norte-americanos, para o concepto humano nos primeiros seis a sete dias de desenvolvimento [...]” (PRÉ-EMBRIÃO, 2007, sp).
Pré-Zigoto = “[...] momento em que, embora o espermatozóide tenha penetrado no óvulo, o material genético de ambos não se misturou [...]” (BOLZAN, 1998, p. 28).
Pró-núcleos = “Material genético materno e paterno, presente nos núcleos dos óvulos e espermatozóides” (CONCEPTUS, 2007, sp).
Punção Folicular = “Técnica orientada por ultra-som que retira os gametas (ovócitos) diretamente do ovário, independente da época do ciclo reprodutivo” (NASCIMENTO, 2007, sp).
Reprodução Assistida Homóloga = intra conjugal, auto-reprodução; realizada com o material genético de ambos os beneficiários.
Reprodução Assistida Heteróloga = extraconjugal, heteroreprodução; utiliza-se o material genético (sêmen e/ou óvulo) de doadores.
Totipotentes = “Células individuais com potencial para formar um organismo inteiro. São capazes de se especializar em embrião, membranas e tecidos extraembrionários e qualquer tecido e órgão pós-embrionário” (BIBLIOTECA [...]: Células, 2007, sp).
Trompas de Falópio = “Par de canais musculares altamente especializados, que se estendem do útero ao ovário correspondente” (BIBLIOTECA [...]: Trompas de Falópio, 2007, sp).
Mitose = “É o processo de divisão celular em que ocorre apenas uma duplicação de cromossomos [...]. Uma célula-mãe transfere às duas células-filhas todo o seu patrimônio genético, representado pelos cromossomos.” (MITOSE, 2007, sp).
-
Meiose = “Meiose é um tipo de especial de divisão celular envolvendo duas divisões celulares meióticas; ela somente ocorre nas células germinativas levando a formação dos gametas” (MORE, 2000, p.16).
Nidação = fixação do embrião na parede do útero.
Zigoto = “[...] corresponde ao óvulo já fertilizado. Ou seja, é o material genético (cromossomos) de ambos os gametas já mesclados, ficando, assim, constituída esta primeira célula ou zigoto de um novo ser [...]” (BOLZAN, 1998, p. 28, grifos no original).
Zona Pelúcida = “Membrana espessa (glicoproteica) que envolve o óvulo dos mamíferos” (MÉDICOS, 2007, sp).
Anexos
Anexo I – Lei de Biossegurança
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
[...][214]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
[...]
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
[...]
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
[...]
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
[...]
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Anexo II – Projeto de Lei nº 489/2007
PROJETO DE LEI Nº 489, DE 2007
(do Sr. Odair Cunha)
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único - O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científico e eticamente aceito.
Art. 3º O Nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único - O nascituro goza do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos de personalidade.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento.
Dos direitos fundamentais
Art. 7º O nascituro deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao nascituro é assegurado, através do Sistema Único de Saúde - SUS, o atendimento em igualdade de condições com a criança.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, idade, etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probalidade da sobrevida.
Art. 10 O nascituro deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar sua deficiência, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina.
Art. 11 O diagnóstico pré-natal respeitará o desenvolvimento e a integridade do nascituro e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.
§ 1º O diagnóstico pré-natal deve ser precedido do consentimento dos pais, e os mesmo deverão ser satisfatoriamente informados.
§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico pré-natal que façam a mãe ou o nascituro correrem riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de ato delituoso cometido por algum de seus genitores.
Art. 13 O nascituro concebido em ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes:
I - direito prioritário à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da gestante;
II - direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos, não sendo identificado o genitor, ou se for insolvente, a obrigação recairá sobre o Estado;
III – no caso de genitor identificado, será ele responsável pela pensão alimentícia, cabendo ao Poder Judiciário fixar seu valor, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo;
IV - direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento;
Art. 14 A doação feita ao nascituro, somente será possível com a concordância de seu representante legal.
Art. 15 Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse dos pais com o do nascituro, o Ministério Público requererá ao juiz que nomeie curador especial.
Art. 16 Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 17 O nascituro tem legitimidade para suceder.
Art. 18 A mulher que, para a garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por médico de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro é sucessor;
§ 2º Será dispensado o competente exame, se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente;
§ 3º Em hipótese alguma, a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 19 Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do poder familiar, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Art. 20 O nascituro será representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial.
Art. 21 Os danos materiais ou morais sofridos pelo nascituro ensejam reparação civil.
Dos crimes em espécie
Art. 22 Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.
Art. 23 Causar culposamente a morte do nascituro:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º a pena é aumentada de um terço e o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º o Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 24 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada em um terço se o processo, substância ou objeto são apresentado como se fossem exclusivamente anticoncepcionais.
Art. 25 Congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de experimentação:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 26 Referir-se ao nascituro com palavras ou expressões manifestamente depreciativas:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 27 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do nascituro:
Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 28 Fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática:
Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 29 Induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião para que o pratique:
Pena: Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Disposições finais
Art. 30 Os arts. 124, 125 e 126 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 ..................................................
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (NR).
Art. 125 ......................................................................
Pena: reclusão de 6 (seis) a 15 (quinze) anos (NR).
Art. 126 ................................................................
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (NR)".
Art. 31 O art 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte incisoVIII:
Art. 1º ....................................................................
VIII - aborto (arts. 124 a 127 (NR)".
Art. 32 Esta lei entrará em vigor após cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, de de 2007
Deputado ODAIR CUNHA
Anexo III – Teorias do Início da Vida Passível de Tutela[215]
TEMPO DECORRIDO |
CARACTERÍSTICA |
CRITÉRIO |
0 min |
Fecundação fusão de gametas |
Celular |
12 a 24 horas |
Fecundação fusão dos pró-núcleos |
Genotípico Estrutural |
2 dias |
Primeira divisão celular |
Divisional |
3 a 6 dias |
Expressão do novo genótipo |
Genotípico funcional |
6 a 7 dias |
Implantação Uterina |
Suporte Materno |
14 dias |
Células do indivíduo diferenciadas das células do anexo |
Individualização |
20 dias |
Notocorda maciça |
Neural |
3 a 4 semanas |
Início dos Batimentos Cardíacos |
Cardíaco |
6 semanas |
Aparência humana e rudimentos de todos os órgãos |
Fenotipico |
7 semanas |
Respostas reflexas à dor e a pressão |
Senciência |
8 semanas |
Registro de ondas eletroencéfalográficas |
Encefálico |
10 semanas |
Movimentos espontâneos |
Atividade |
12 semanas |
Estrutura cerebral completa |
Neocortical |
12 a 16 semanas |
Movimentos do feto percebidos pela mãe |
Animação |
20 semanas |
Probabilidade de 10% de para sobrevida fora do útero |
Viabilida extra-uterina |
24 a 28 semanas |
Viabilidade pulmonar |
Respiratório |
28 semanas |
Padrão sono-vigília |
Autoconsciência |
28 a 30 semanas |
Reabertura dos olhos |
Perceptivo visual |
40 semanas |
Gestação a termo ou parto em outro período |
Nascimento |
2 anos após o nascimento |
“Ser moral” |
Linguagem para comunicar vontades |