CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desenvolveu-se a presente monografia jurídica com a intenção de investigar se o embrião humano oriundo de técnicas de reprodução in vitro e criopreservado é uma pessoa passível de tutela pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Insta salientar que o presente trabalho não se encontra concluído. Trata-se de projeto dotado de uma aspiração inerente de continuidade, porquanto envolve tema em constante mutação.
Em que pese a reprodução assistida ser uma especialidade médica de rápida e constante evolução, o sistema axiológico de referência de uma sociedade leva anos, quiçá décadas, para se alterar. Neste passo, o Direito, como fonte das normas a serem interpretadas a partir de valores postos como preponderantes, anda em certo descompasso temporal com a ciência. A dicotomia é evidente: o Direito tem certa dificuldade em acompanhar os constantes avanços da biotecnologia.
Como se pôde observar, inúmeras são as questões que emergem de uma situação fática que já existe há anos. Milhares de embriões humanos oriundos de técnicas de reprodução assistida repousam a temperaturas baixíssimas em cilindros de nitrogênio líquido. Não se trata de meros devaneios teóricos, mas de refletir sobre o destino de embriões humanos que aguardam criogenados uma definição sobre a sua natureza jurídica.
Após quase um ano e meio de pesquisa, pode-se afirmar que as hipóteses levantadas na fase do projeto foram confirmadas.
A partir da identificação das circunstâncias jurídicas que norteiam a tutela do embrião excedentário, verificou-se que a legislação infraconstitucional brasileira de fato fornece uma tutela jurídica ao embrião implantado no útero materno diferente daquela oferecida ao que está em estado pré-implantatório.
Enquanto o embrião in utero é protegido pela proscrição do aborto e por determinados institutos processuais civis, como a posse em nome do nascituro, tais prerrogativas não são estendidas ao embrião ex utero.
Partindo de uma investigação sobre as principais teorias a respeito do início da personalidade, observou-se que o direito civil brasileiro adota a teoria natalista, vinculando a aquisição da personalidade ao nascimento com vida. Contudo, esta teoria não se coaduna com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que é amplo e irrestrito, atinente a todos os seres humanos pelo simples fato de serem humanos.
A redação do art. 2º do Código Civil é contraditória, pois enquanto coloca a aquisição de personalidade civil pelo nascituro sob a condição suspensiva do nascimento com vida, protege os seus direitos desde a concepção. Ora, sabe-se que é possível – e bem comum – haver seres humanos já concebidos, mas ainda não implantados no útero. São os embriões oriundos das técnicas de reprodução humana assistida in vitro que não foram imediatamente transferidos para o ventre materno. Trata-se de conceptos que não são nascituros, porquanto não houve a nidação.
Em que pese a Nova Lei de Biossegurança estar em vigor permitindo a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas e terapêuticos, quer-se crer que tal conduta é incompatível com a ordem constitucional, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
Analisaram-se, ainda, os principais projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, e a resolução do Conselho Federal de Medicina atinente aos embriões que não são imediatamente implantados no útero materno. A diversidade de formas como a matéria é tratada demonstra a falta de consenso dos diversos setores da sociedade sobre o assunto.
Tratou-se de estabelecer uma delineação histórica da construção do conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana a fim de compreender o conteúdo deste princípio aplicado ao embrião em estado pré-implantatório.
Parece leviano demais afirmar com veemência que um embrião excedentário – que em sua essência é absolutamente igual a um embrião intra corporis – pelo simples fato de estar criogenado em um tubo de ensaio não seria passível de proteção jurídica. Tratam-se, na verdade, de seres humanos como outros quaisquer, que passam por uma fase peculiar do desenvolvimento de seu projeto pessoal.
À lei não é dado fazer distinções com base em critérios utilitaristas que buscam tão somente justificar a reificação do concepto, afastando-o de sua natureza humana.
Independente da teoria adotada a respeito do início da vida (genética, embriológica ou neurológica), é mister salientar que o embrião criogenado deve ser protegido pelo Direito.
Conforme foi possível verificar, a vida é um processo dotado de continuidade. O esforço intelectual em subdividir este processo em diversas etapas (pré-zigoto, zigoto, pré-embrião, embrião), conforme diferentes critérios, sugere a tentativa de justificar a utilização deste ser para diversos fins (pesquisa, eliminação sumária) sob o pretexto de que apenas a partir de determinado momento ter-se-ia uma pessoa.
Apesar de parecer óbvio que o embrião recém concebido não tem viabilidade de sobreviver por conta própria extra-uterinamente, o passo inicial para a formação de uma nova vida humana foi dado por ato volitivo de terceiros. Os médicos e beneficiários que procuram as técnicas de RHA devem agir de forma responsável e compatível com a proteção e desenvolvimento digno da vida humana à que deram o start inicial.
Neste sentido, a única destinação viável para os embriões excedentários é a que seja compatível com a ordem constitucional vigente, o que se determina por exclusão: nenhuma conduta que impeça a continuação do desenvolvimento do ser humano embrionário pode ser tolerada.
Qual é afinal – se é que existe – a diferença entre os embriões ex utero e os in utero? A resposta e simples e concisa: Nenhuma!
Ora, sabe-se que cada embrião, cada ser humano, independente do lugar e situação em que se encontre é um ser singular em função de sua unicidade genética. O fato de um embrião ainda não ter se implantado no endométrio não autoriza a sua eliminação sumária.
O embrião excedentário é um homo sapiens sapiens como qualquer outro; difere dos implantados só pelo fato de ter seu desenvolvimento suspenso por estar criogenado. Contudo, é um ser singular em sua carga genética, dotado de individualidade, potencialidade de desenvolvimento e dignidade inerentes à sua condição humana.
No mundo jurídico, existem duas categorias essenciais dignas de menção: as coisas e as pessoas. As coisas são objetos passíveis de tutela pelo direito de propriedade; são bens de comércio sobre os quais se pode atribuir um preço. Por outro lado, as pessoas são incompatíveis com a estipulação de preço; são insubstituíveis por sua essência e sua principal característica é o fato de serem dotadas de dignidade.
Afinal, o embrião excedentário é uma coisa ou é uma pessoa?
Considerando que todo o ser humano é dotado de dignidade, é preciso repelir práticas que atentem contra a continuidade da vida, independente do estágio de desenvolvimento em que se encontra esta vida.
O objetivo geral deste trabalho, qual seja, investigar a possibilidade do embrião humano excedentário ser dotado de personalidade jurídica e passível de proteção pelo Direito, foi alcançado.
Condena-se, neste ínterim, toda conduta tendente a desconsiderar a natureza de pessoa humana do concepto.
Pairando dúvida, é necessário adotar a posição que melhor se coadune com a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
In dubio pro embrião.
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