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A ruptura convencional do contrato de trabalho por tempo indeterminado na França

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10/10/2012 às 17:30
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8. Estáveis

O art. L1237-15[34] do Código do Trabalho prevê a possibilidade dos empregados protegidos contra dispensa e enumerados nos arts. L2411-1 e L2411-2 utilizarem a ruptura convencional do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Para tanto, há necessidade de autorização do inspetor do trabalho, nos termos previstos no título II do Livro IV da II Parte do Código, onde se estabelecem os procedimentos de autorização aplicáveis à ruptura do contrato dos empregados estáveis.

Cabe colocar que a ruptura do contrato nestes casos, passa a ter efeitos apenas no dia seguinte da concessão da autorização concedida pelo inspetor do trabalho.

O art. L2411-1 prevê que estão protegidos contra a dispensa os empregados investidos com um dos seguintes mandatos: (i) delegado sindical; (ii) delegado de equipe; (iii) membro eleito para o comitê de empresa; (iv) representante sindical no comitê de empresa; (v) membro de grupo especial de negociação e membro de comitê de empresa europeu; (vi) membro de grupo especial de negociação e representante no comitê da sociedade européia; (vii) membro do grupo especial de negociação e representante no comitê da sociedade cooperativa européia; (ix) membro do grupo especial de negociação e representante no comitê da sociedade cooperativa européia; (x) membro do grupo especial de negociação e representante no comitê da sociedade sobre fusões transfronteiriças; (xi) representante da equipe no comitê de higiene, segurança e condições de trabalho; (xii) representante da equipe e designado pelo comitê de higiene, segurança e condições de trabalho para verificação de respeito às normas ambientais; (xiii) membro de comissão paritária de higiene, segurança e condições de trabalho na agricultura[35]; (xiv) empregado com mandato em empresas sem delegados sindicais; (xv) representantes dos empregados mencionados no art. L662-4 do Código Comercial, em situação de liquidação judicial da empresa; (xvi) representante dos empregados no conselho de administração ou de monitoramento em empresas do setor público; (xvii) membro de conselho ou administrador de uma caixa de seguridade social, previsto no art. L231-11 do Código de Seguridade Social; (xviii) membro do conselho de administração de uma mutuaria; (xix) representante dos empregados em câmara de agricultura, conforme art. L515-1 do Código Rural; (xx) conselheiro do empregado colocado na lista feita pela autoridade administrativa e colocada à disposição do empregado convocado pelo empregador para ser dispensado; (xxi) conselheiro prud’homme.


9. Exceções

A ruptura convencional do contrato de trabalho por tempo indeterminado não pode ser utilizada em quaisquer situações. A Lei n. 2008-596 que a introduziu no Código do Trabalho colocou duas exceções, que foram colocadas no texto codificado no art. L1237-16.

Foram consideradas como excludentes do âmbito de aplicação, as rupturas contratuais resultantes: (i) de acordos coletivos de gestão de previsão de empregos, que possui suas competências estabelecidas pelo art. L2242-15; e (ii) dos planos de garantia (salvaguarda) de emprego nas condições colocadas pelo art. L1233-61.


10. Contencioso

O art. L1237-14 do Código do Trabalho coloca que os litígios relativos ao termo, homologação ou recusa da homologação da ruptura convencional é da competência do conselho dos prud’hommes, com exceção dos recursos contenciosos[36] ou administrativos[37].

Segundo Dockès, a homologação realizada pelo DDTEFP, tendo em vista que não é precedida de convocação das partes e informação pela autoridade administrativa de seus direitos, faz com que o ato seja considerado como uma mera constatação formal da existência do pedido. Desta forma, o ato do DDTEFP aproxima-se mais de um registro[38].

Ademais, Dockès pontua que a ruptura convencional não poderá ser contestada perante o juiz administrativo. Contudo, a validade da homologação do rompimento contratual poderá ser questionado perante órgão judicial[39].

O mencionado dispositivo legal ainda estabelece que o recurso jurisdicional deve ser proposto, sob pena de não ser conhecido, antes da expiração do prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da homologação do termo de ruptura convencional.

Por fim, cabe ainda destacar algumas considerações que Dockès faz acerca do tema, a partir da constatação que a ruptura convencional é uma medida que é maléfica para os empregados e que se deve pensar em “possíveis vias de resistência jurídica”[40] em face da mesma.

Inicialmente, considera que a ruptura convencional, quando proposta pelo empregado, é medida discriminatória e pode ser anulada conforme prevê o art. L1132-1 do Código do Trabalho. A anulação também poderá ser demandada quando houver vício de consentimento e assédio moral ao empregado no momento de expressão da sua vontade.

Coloca ainda que quando o consentimento do empregado for provocado por faltas cometidas anteriormente pelo empregador, a ruptura convencional pode ser atribuída a este e, desta forma, gerar os efeitos próprios da dispensa sem causa real e séria[41].


11. Referência bibliográfica

BRAUDO, Serge. Dictionnaire du droit privé. Disponível em http://www.dictionnaire-juridique.com. Acesso em 01 dez 2009.

CODE DU TRAVAIL FRANÇAIS. Version en viguer au 29 novembre 2009.

DOCKÈS, Emmanuel. Un accord donnant, donnant, donnant, donnant… . Droit Social, n. 3, mar 2008, p. 280-287.

FAVENNEC-HÉRY, Françoise. La rupture conventionnelle du contrat du travail, mesure phare de l’accord. Droit Social, n. 3, mar 2008, p. 311-315.

GAUDU, François. L’accord sur la ‘modernization du marché du travail’: erosion ou refondation du droit du travail? Droit Social, n. 3, mar 2008, p. 267-271.

LOI n. 2008-596 du 25 juin 2008 portant la modernization du marché du travail.

MINISTÈRE DU TRAVAIL, DES RELATIONS SOCIALES, DE LA FAMILLE ET DA SOLIDARITÉ. Arrêté du 18 juillet 2008 fixant les modeles de la demande d’homologation d’une rupture conventionnelle de contrat de travail à durée indéterminée.

MINISTÈRE DU TRAVAIL, DES RELATIONS SOCIALES, DE LA FAMILLE ET DA SOLIDARITÉ. Arrêté 28 juillet 2008 fixant les modeles de la demande d’homologation d’une rupture conventionnelle de contrat de travail à durée indéterminée.

MINISTÈRE DU TRAVAIL, DES RELATIONS SOCIALES, DE LA FAMILLE ET DA SOLIDARITÉ. Circulaire DGT n. 2008-11 du 22 juillet 2008 relative à l’examen de la demande d’homologation d’une rupture conventionnelle d’um contrat à durée indeterminée.

MINISTÈRE DU TRAVAIL, DES RELATIONS SOCIALES, DE LA FAMILLE ET DA SOLIDARITÉ. Circulaire DGT n.2009-04 du 17 mars 2009 relative à la rupture conventionnelle d’um contrat à durée indeterminée.


Notas

[1] FAVENNEC-HÉRY, p. 311.

[2] FAVENNEC-HÉRY, p. 311.

[3] Movimento das Empresas da França.

[4] FAVENNEC-HÉRY, p. 311.

[5] FAVENNEC-HÉRY, p. 311.

[6] FAVENNEC-HÉRY, p. 312.

[7] GAUDU, p. 267.

[8] GAUDU, p. 269.

[9] DOCKÈS, p. 280.

[10] DOCKÈS, p. 280.

[11] DOCKÈS, p. 280.

[12] Com a honrosa exceção, segundo Dockès, da CGT.

[13] DOCKÈS, p. 280.

[14] DOCKÈS, p. 283.

[15] DOCKÈS, p. 284.

[16] “L'employeur et le salarié peuvent convenir en commun des conditions de la rupture du contrat de travail qui les lie”.

[17] Circular DGT n. 2008-11 de 22 de julho de 2008.

[18] “La rupture conventionnelle, exclusive du licenciement ou de la démission, ne peut être imposée par l'une ou l'autre des parties”.

[19] FAVENNEC-HÉRY, p. 312.

[20] Circular DGT n. 2009-04 de 17 de março de 2009 e parte final do art. L1237-11, onde se lê “Elle résulte d'une convention signée par les parties au contrat. Elle est soumise aux dispositions de la présente section destinées à garantir la liberté du consentement des parties”.

[21] Circular DGT n. 2009-04 de 17 de março de 2009.

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[22] Se a empresa não possuir um endereço fixo na França, o endereço do empregador que deve ser considerado para efeito de homologação da ruptura convencional é o do Departamento de Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DDTEFP).

[23] Espécie de entidade representativa dos advogados que funciona junto aos tribunais superiores.

[24] “Soit par une personne de son choix appartenant au personnel de l'entreprise, qu'il s'agisse d'un salarié titulaire d'un mandat syndical ou d'un salarié membre d'une institution représentative du personnel ou tout autre salarié”.

[25] “Soit, en l'absence d'institution représentative du personnel dans l'entreprise, par un conseiller du salarié choisi sur une liste dressée par l'autorité administrative”.

[26] “Lors du ou des entretiens, l'employeur a la faculté de se faire assister quand le salarié en fait lui-même usage. Le salarié en informe l'employeur auparavant ; si l'employeur souhaite également se faire assister, il en informe à son tour le salarié”.

[27] GAUDU, p. 269.

[28] “L'employeur peut se faire assister par une personne de son choix appartenant au personnel de l'entreprise ou, dans les entreprises de moins de cinquante salariés, par une personne appartenant à son organisation syndicale d'employeurs ou par un autre employeur relevant de la même branche”.

[29] “Elle fixe la date de rupture du contrat de travail, qui ne peut intervenir avant le lendemain du jour de l'homologation”.

[30] “A compter de la date de sa signature par les deux parties, chacune d'entre elles dispose d'un délai de quinze jours calendaires pour exercer son droit de rétractation. Ce droit est exercé sous la forme d'une lettre adressée par tout moyen attestant de sa date de réception par l'autre partie”.

[31] A contagem dos prazos se dá conforme as disposições nos arts. 641 e 642 do Código de Processo Civil e art. R1231-1 do Código de Trabalho. Ou seja, o prazo começa a correr no dia seguinte após a data de assinatura (para a retratação) e no dia seguinte após a recepção do pedido de homologação (para a retratação).

[32] Não são dias úteis os sábados, os domingos e os feriados reconhecidos por lei.

[33] “L'autorité administrative dispose d'un délai d'instruction de quinze jours ouvrables, à compter de la réception de la demande, pour s'assurer du respect des conditions prévues à la présente section et de la liberté de consentement des parties.A défaut de notification dans ce délai, l'homologation est réputée acquise et l'autorité administrative est dessaisie”.

[34] “Les salariés bénéficiant d'une protection mentionnés aux articles L. 2411-1 et L. 2411-2 peuvent bénéficier des dispositions de la présente section. Par dérogation aux dispositions de l'article L. 1237-14, la rupture conventionnelle est soumise à l'autorisation de l'inspecteur du travail dans les conditions prévues au chapitre Ier du titre Ier du livre IV, à la section 1 du chapitre Ier et au chapitre II du titre II du livre IV de la deuxième partie. Dans ce cas, et par dérogation aux dispositions de l'article L. 1237-13, la rupture du contrat de travail ne peut intervenir que le lendemain du jour de l'autorisation”.

[35] Prevista no art. L717-7 do Código Rural.

[36] Importante colocar que contencioso deve ser entendido, de acordo com o “Dictionnaire du droit privé de Serge Braudo”, como “um procedimento destinado a julgar um litígio entre o usuário de um serviço público e o Estado” (na linguagem administrativa) ou como “um procedimento destinado a julgar, por um tribunal, a pretensão de um autor perante outro”.

[37] “L'homologation ne peut faire l'objet d'un litige distinct de celui relatif à la convention. Tout litige concernant la convention, l'homologation ou le refus d'homologation relève de la compétence du conseil des prud'hommes, à l'exclusion de tout autre recours contentieux ou administratif. Le recours juridictionnel doit être formé, à peine d'irrecevabilité, avant l'expiration d'un délai de douze mois à compter de la date d'homologation de la convention”.

[38] DOCKÈS, p. 284.

[39] DOCKÈS, p. 285.

[40] DOCKÈS, p. 284.

[41] DOCKÈS, p. 285.

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Sobre o autor
Renan Bernardi Kalil

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALIL, Renan Bernardi. A ruptura convencional do contrato de trabalho por tempo indeterminado na França. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3388, 10 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22783. Acesso em: 19 abr. 2024.

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