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Roxin e o futuro do Direito Penal

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16/10/2012 às 10:06

Resumo:


  • O direito penal é essencial para a intervenção estatal mais grave e deve ser limitado, respeitando a dignidade humana.

  • O abolicionismo penal propõe o fim do direito penal, mas existem correntes que defendem formas alternativas de combater a criminalidade.

  • A prevenção situacional do crime, a suavização das penas e a diversificação das medidas punitivas são tendências futuras do direito penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

10.Sanções a Pessoas Jurídicas

As grandes e poderosas empresas são entes que reúnem a força de vários homens, uma estrutura sólida de poder está por traz dos crimes cometidos pelos prepostos da mesma, o que confere às pessoas jurídicas uma força impensável a uma pessoa física.[38] A ação das pessoas jurídicas tem maior possibilidades danosas pois constitui a chamada ação institucional, que resulta da conjugação da ação de cada participante e da própria instituição, que pode apresentar um resultado diferente da vontade de seus próprios representantes.[39]

Há de se considerar que são as pessoas jurídica as principais responsáveis pelos crimes mais danosos ao meio ambiente e à economia. Dada a gravidade do dano e a importância dos bens jurídicos envolvidos, o direito penal não pode olvidar os crimes realizados pelas pessoas jurídicas.[40] Com o crescimento do número de organizações e o fortalecimento das mesmas, novos procedimentos hão de ser criados para a penalização desses entes, de forma a punir e prevenir tais crimes.

A nona conclusão intermediaria de Roxin é, então, que as sanções a pessoas jurídicas desempenharão grande papel no futuro, no combate à criminalidade das empresas.


11. Conclusão

Assim, observamos que é impensável uma sociedade sem direito penal, o abolicionismo é uma hipótese impossível dada a própria natureza humana. Porém, a insuficiência das medidas político-criminais que os autores abolicionistas suscitam como possíveis substitutos das penas, não significa que tais meios não possam ser usados paralelamente ao jus puniendi estatal, podendo até substituí-lo em casos menos graves, como maneira mais humanitária e efetiva à prevenção de tais ilícitos.

Como vimos, com a diversificação social, há uma tendência de crescimento do número de tipos penais existentes, caracterizando novos crimes; mas em compensação, o fortalecimento do pensamento humanitário e o dispêndio causado pelas penas restritivas de liberdade, levarão a uma suavização das penas, com novas penas de multa, prisão domiciliar, proibição de dirigir, e penalidades a pessoas jurídicas que não causam grandes danos individuais, à dignidade humana.

O ordenamento penal do futuro é cheio de elementos não normativos em seu repertório, será um instrumento sócio-politico de prevenção criminal e proteção da dignidade humana, contará com novos dispositivos que tragam penalidades que não apenas ceifem a dignidade humana como uma forma de vingança estatal nos modelos foucaultnianos, mas sim que tragam resultados verificáveis ao desenvolvimento social e ao bem estar do culpado.


Referencias bibliográficas

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Secundária

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. 5º edição. São Paulo: RT, 2004.


Notas

[1] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 3 e 315

[2] CARNELUTTI, Francesco. El Problema de la Pena. Buenos Aires: Europa-America, 1947, p. 14

[3] IHERING, Rudolf Von. A Finalidade do Direito. Trad. José Antônio Faria Correa. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979, p. 166 - 167

[4]RADBRUCH, Gustav. Introdução à filosofia do direito. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 83

[5] ARENDT, Hannah. Homens em tempos sombrios. São Paulo: Companhia das letras, 2003, p. 83

[6] RADBRUCH, Gustav. Introdução à filosofia do direito. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 84

[7] BALAGUER CALLEJÓN, Francisco. Derecho Constitucional. Madrid: Tecnos, 1999, p. 99.

[8] BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 8º edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 382

[9] BOBBIO, Norberto.  Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 4ª edição, 1997, p. 157

[10] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184 - 185

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[11]ZAFFARONI, Eugenio Raul. Desarrolosrecientes de la criminologia critica y el marxismo. Barcelona : PPU, 1982, p. 97.

[12] Idem. Ibidem, p. 98

[13]DMITRUK, Erika Juliana. Que é abolicionismo penal?. In: Revista Jurídicada  UniFil,  Ano III  -  nº 3, p. 64

[14]Idem. Ibidem, p. 64

[15]DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007,p.84

[16]Idem. Ibidem, p.83

[17] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 115

[18] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 33

[19] SIMÓN, Sandra Lia. A Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado. São Paulo: LTr, 2000, p. 63.

[20] MEDINA ARIZA. El control social del delito a través de laprevención situacional. In:Revista de Derecho Penal y Criminología, n. 2, julio 1998,  p.309

[21]FELSON e CLARKE. Opportunity makes the thief. Practical theory for crime prevention. In: Police Research Series, paper 98. Londres: Research, Development and Statistics Directorate, 1998.

[22]SOUZA, Lara Gomides de. O Caráter Perpétuo das Medidas de Segurança. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060809115009620.> acessado em 27 de Maio de 2012

[23] GALLO, Anderson Herique, Medida de Segurança: tratamento ou punição?.Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23759/medida-de-seguranca-tratamento-ou-punicao> Acessado em 27de Maio de 2012

[24] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 213

[25] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. IntroduccionAlDerecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 120

[26]ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. 5º edição. São Paulo: RT, 2004, p. 29

[27]GOMES, Luiz Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança perpetuamente?. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_242.html> Acessado em 27 de maio de 2012,

[28] VARELA, Maíra S. R. N.. O principio Constitucional da Intervenção Penal Mínima. Disponível em: <www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/312011.pdf> Acessado em 27 de Maio de 2012

[29] VICECONTE, Paulo Eduardo Vilchez. Introdução à economia. 8ª edição. São Paulo: Frase, 2007, p.1

[30]BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 23 - 39

[31] CARRARA, Francesco. Programa de Derecho Criminal - Tomo II. Bogotá: Temis, 2000, p. 129 - 130

[32] DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 475

[33] PIMENTEL, Manoel Pedro. Apud MARTINS, Jorge Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: Juruá, 1999.

[34] BITTENCOURT, Edgar de Moura. Vítima. 2ª edição. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1978, p. 33

[35] HULSMAN, Louk; CELIS, Jaqueline B. de. Penas perdidas. O sistema penal em questão. Rio de Janeiro: Luam, 1993, p. 82 - 83

[36] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 33ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 41-42

[37] ROCHA, José Albuquerque da.Teoria Geral do Processo. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28 - 29

[38] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (De acordo com a Lei 9.605/98). 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 100.

[39] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo:Atlas, 2000, p. 123

[40]SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo:Atlas, 2000,p. 121

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Sobre o autor
Vitor Galvão Fraga

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Vitor Galvão. Roxin e o futuro do Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3394, 16 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22815. Acesso em: 22 dez. 2024.

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