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A visitação avoenga e apontamentos sobre a Lei nº 12.398

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18/10/2012 às 16:49
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9. Apontamentos finais:

É antiga a participação dos avós na formação moral, cívica e intelectual de seus netos. Essa noção remonta aos primórdios da humanidade e que pode ter sido decisiva no sucesso  da espécie humana.

Não obstante a participação histórica dos avós nesse processo, a referida matéria era enfrentada pela jurisprudência, apontando para a possibilidade da visitação avoenga, nos termos do Código Civil.

 A edição da lei veio suprir uma lacuna de uma matéria que se encontrava praticamente pacificada nos tribunais superiores, mas que carecia de uma regulamentação pelo legislador pátrio, e que enfrentava resistência pelos legalistas. 

Cumpre ressaltar que o direito à visitação não é absoluta, já que concedeu ao magistrado o poder de concedê-la no caso concreto, mas obedece a uma avaliação criteriosa e motivada.


10.  Bibliografia consultada:

CASPARI, Rachel. A evolução dos avós: Idosos podem ter sido o segredo do sucesso da nossa espécie.  Disponível em: <http://www2.uol.com.br/sciam/reportagens/a_evolucao_dos_avos_imprimir.html>. Acesso em: 17 out. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

FAVARETTO, Camila. O reconhecimento jurídico do direito de visita entre avós e netos no contexto da convivência familiar: Uma abordagem à

Luz do projeto de lei 692/2007.  Disponível em: <http://www5.unochapeco.edu.br/pergamum/biblioteca/php/imagens/00006E/00006E88.pdf>. Acesso em: 17 out. 2012.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7 ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1999.

GODINHO. Robson Renault. A proteção processual dos direitos dos idosos: Ministério público, tutela de direitos individuais e coletivos e acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito de família. vol 5.3 ed. rev. e atu. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

PEREIRA,  Pedro Henrique Santana; SILVEIRA, Priscila L.. Observações preliminares à Lei 12.398 de 28 de março de 2011, sobre o direito de visitas dos avós. Disponível em:

 <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,observacoes-preliminares-a-lei-12398-de-28-de-marco-de-2011-sobre-o-direito-de-visitas-dos-avos,31689.html>. Acesso em: 17 out. 2012.

PERES, Ana Paula Ariston Barion. Proteção aos idosos. Curitiba: Juruá, 2009.

RABELO, César Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2892, 2 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19223>. Acesso em: 17 out. 2012.

SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: A assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004.


Notas

[i] CASPARI, Rachel. A evolução dos avós: Idosos podem ter sido o segredo do sucesso da nossa espécie.  Disponível em: <http://www2.uol.com.br/sciam/reportagens/a_evolucao_dos_avos_imprimir.html>. Acesso em: 17 out. 2012.

[ii] PERES, Ana Paula Ariston Barion. Proteção aos idosos. Curitiba: Juruá, 2009, p. 87.

[iii] FAVARETTO, Camila. O reconhecimento jurídico do direito de visita entre avós e netos no contexto da convivência familiar: Uma abordagem à

Luz do projeto de lei 692/2007.  Disponível em: <http://www5.unochapeco.edu.br/pergamum/biblioteca/php/imagens/00006E/00006E88.pdf>. Acesso em: 17 out. 2012.

[iv] FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7 ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 168.

[v] GODINHO. Robson Renault. A proteção processual dos direitos dos idosos: Ministério público, tutela de direitos individuais e coletivos e acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 50.

[vi] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 426.

[vii]Id. Ibid., 1997, p. 426.

[viii]SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: A assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004, p.177.

[ix]NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito de família. vol 5.3 ed. rev. e atu. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 340.

[x] PEREIRA,  Pedro Henrique Santana; SILVEIRA, Priscila L.. Observações preliminares à Lei 12.398 de 28 de março de 2011, sobre o direito de visitas dos avós. Disponível em:

 <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,observacoes-preliminares-a-lei-12398-de-28-de-marco-de-2011-sobre-o-direito-de-visitas-dos-avos,31689.html>. Acesso em: 17 out. 2012.

[xi] RABELO, César Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2892, 2 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19223>. Acesso em: 17 out. 2012.

[xii] NADER , Paulo. op. cit., 2009, p. 191.

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Sobre o autor
Ricardo Régis Oliveira Veras

bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará (UECE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Ricardo Régis Oliveira. A visitação avoenga e apontamentos sobre a Lei nº 12.398. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3396, 18 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22831. Acesso em: 24 abr. 2024.

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