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Psicografia no processo penal: a admissibilidade de carta psicografada como prova judicial lícita no direito processual penal brasileiro

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03/11/2012 às 13:20
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CONCLUSÃO

É indubitável, em nossa realidade, que as pessoas possuem conceitos e crenças predeterminados sobre variados assuntos, principalmente no que tange a temas jurídicos, como é o caso do presente trabalho de conclusão de curso. O Direito não é estático, é dotado de interpretações e posicionamentos antagônicos, e, por isso, obviamente, não haveria um entendimento firmado e absoluto acerca da psicografia como prova jurídica lícita.

O Estado Democrático de Direito brasileiro é laico – isso é fato! –, como assevera a Carta Magna, ou seja, não há uma religião oficial adotada pelo nosso país, e é por essa óptica que se valem os opositores para defender a ideia de que a psicografia é ilícita, posto que a associam, de imediato, à religião. E sob nenhum aspecto ela pode interferir nas decisões processuais, o que é natural e justo. Porém, esquecem-se de que não é a religião que intercede no momento em que ocorre o fenômeno mediúnico que resulta na psicografia, tendo em vista estar sob o controle do homem, falho e repleto de conveniências, mas, sim, os fatores identificados como extraordinários e, sendo assim, de cunho científico, que nada têm a ver com a religiosidade.

A psicografia não deve ser tachada em nosso sistema como uma prova ilegal, embora já tenham existido, expressamente, a rotulação como prova ilícita. Ela deve ser analisada casuisticamente, seja em juízo comum, no qual o magistrado se utilizará da sua persuasão racional para a aceitação, seja nos tribunais do júri, pela íntima convicção do Conselho de Sentença, que não precisa de motivação para tanto.

Entende-se, portanto, tratar-se como meio de prova documental, em sentido amplo, já que o legislador processual penal abriu margem para interpretações extensivas ao conceituar o documento no artigo 232 da Lei Adjetiva Penal, sendo, pois, dotada de licitude, já que a nossa Constituição Suprema, acompanhada pelo Código de Processo Penal vigente, veda as provas ilícitas e suas derivadas, como, por exemplo, as obtidas por violação ao sigilo telefônico, o que não ocorre com a psicografia. Há os que sustentam a tese de que essa ofende, precipuamente, o princípio do contraditório, vez que não há a hipótese de se contraditar uma “testemunha do além”, considerando que o Código Civil de 2002, em seu artigo 6º, é expresso ao enfatizar que a personalidade jurídica termina com a morte do indivíduo, não havendo a possibilidade de vida post mortem. Não há falar em ofensa ao contraditório no momento da produção da prova psicográfica, posto que poderá ser refutada como prova material, no momento de sua apresentação em juízo. E um dos mecanismos a ser utilizado para tal confrontação é o exame grafotécnico, que atestará se a grafia existente é ou não da pessoa quando estava em vida, o que foi constatado diversas vezes pelo renomado perito e estudioso da psicografia de Chico Xavier, Carlos Augusto Perandréa.

De toda a sorte, não se pode atribuir a ela um status de prova absoluta, devendo ser valorada pelo magistrado em conjunto com todos os outros meios de prova existentes nos autos processuais, já que não se pode esquecer a existência de fraudes por médiuns “charlatões”. Nos dois precedentes apresentados, no entanto, houve a presença do ilustre e inigualável espírita brasileiro Francisco Cândido Xavier, o qual suas psicografias são, praticamente, incontestáveis no meio jurídico, escritor de centenas de obras dos mais diversos assuntos, grande parte oriunda de psicografia, sem reconhecer nenhuma delas como de sua autoria, o que demonstra, substancialmente, sua credibilidade face às mensagens espíritas apresentadas no âmbito jurídico.

Ainda que tenham ocorrido casos emblemáticos em que cartas psicografadas foram aceitas nos tribunais, é notório que o Judiciário ainda não está amplamente preparado para recepcionar esse tipo de prova, vez que, apesar das grandes repercussões, foram casos isolados, os quais surgem gerando bastante divergência. Não se pode negar que o último caso analisado nessa monografia fortificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a favor da admissibilidade da psicografia, chegando a um patamar de discussão bem elevado, com a interposição do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, havendo a necessidade de manifestação perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda pende de julgamento. A decisão a ser tomada pelo Excelso Pretório, seja a favor ou contra a aceitação da psicografia como meio de prova judicial, indubitavelmente, traçará novos rumos no mundo jurídico.

Percebe-se que o tema é bastante polêmico, desafiador, alcançou a finalidade proposta pelo projeto de pesquisa, qual seja, considerar a carta psicografada como meio de prova documental e lícita, devendo ser analisada não de forma isolada no processo, mas sim em harmonia com todo o arcabouço probatório acostado aos autos, sendo sua aceitação julgada pelo livre convencimento motivado do magistrado, no procedimento comum, ou na íntima convicção dos jurados, no procedimento do júri popular, tudo para a busca da verdade real.

Reitera-se que o tema em apreço deve ser discutido não só na prática forense dos juízos, tribunais ou, mesmo, na seara legislativa, mas também no próprio ambiente acadêmico, no qual formará futuros profissionais críticos e conhecedores dos paradigmas existentes muito além do âmbito das faculdades.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Leandro Tavares Ferreira

Advogado atuante nas áreas cíveis, criminais, previdenciárias e consumeristas. Especialista em Direito Constitucional. Servidor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Leandro Tavares. Psicografia no processo penal: a admissibilidade de carta psicografada como prova judicial lícita no direito processual penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3412, 3 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22918. Acesso em: 23 dez. 2024.

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