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O dever de urbanidade dos operadores do Direito na persecução penal

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14/11/2012 às 15:58
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5. Promoção permanente da imagem da justiça

Depreende-se claramente do texto constitucional que o legislador constituinte dotou o Poder de Judiciário e as Funções Essenciais à Justiça, como já visto, de instrumentos jurídicos importantes e eficientes com o fim precípuo de ver concretizados todos os valores e preceitos constitucionais destinados à completa realização da cidadania e, sobremaneira, da dignidade humana. Ademais, o Judiciário e tais Funções Essenciais (Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas) são garantias protetivas do cidadão.

Em poucas palavras, pode-se dizer que é o Judiciário, representando o Estado-Juiz na distribuindo da Justiça, o Poder garantidor da Constituição, responsável pela pacificação social, desenvolvimento econômico proporcional, igualitário e sustentável, preservado e ampliando o Estado Democrático brasileiro.

Como esse Poder não é uma instituição divina, livre de falhas ou pecados, porque representada por seres humanos, logo é plausível e natural que alguns de seus representantes “saiam da linha”, desprezando os seus deveres, o que é perfeitamente corrigível, nos exatos termos da legislação de regência e aplicável a cada caso conhecido, preservando-se assim a imagem da Instituição Judiciária.

Do outro lado, os representantes das aludidas Funções Essenciais à Justiça, devem sempre contribuir, significativamente, para a preservação e o aperfeiçoamento constante doJudiciário e do indispensável respeito a sua imagem, isso porque, de acordo com uma singela intepretação do texto constitucional, este Poder judicial não funciona –à Justiça não se concretiza –, sem àquelas essenciais funções.

Outra postura, portanto, não se pode aceitar e admitirdessas Funções Essenciais à Justiça, senão a integral efetivação dos preceitos e mandamentos constitucionais que lhes foram atribuídos, pois o Judiciário nada pode realizar sozinho, de modo que desconstruir ou desrespeitar a sua imagem e dignidade institucional, definitivamente, não é o papel e não condiz com o dever do juiz, do promotor, do advogado ou do defensor.

É comum ouvir-se dos membros das mencionadas Funções Essenciais à Justiça críticas ácidas e até certo ponto ofensivas ao Judiciário; entretanto,esses profissionais quase não apresentam soluçõesou ideias capazes de solucionar o problema institucionalpontualmente identificado.


6. Conclusão.

É notória a deficiência na formação do operador do direito brasileiro, e isso decorre de vários motivos, dentre eles (i) a proliferação de Faculdades de Direito e (ii) a baixa qualidade do ensino jurídico nelas ministrado, seja porque há evidente carência nessa área de mestres e doutores na maioria das instituições de ensino superior, seja porque a seleção, por meio do vestibular, tem sido cada vez menos rigorosa e cada vez mais quantitativa e econômica.

No entanto, mesmo considerando a relevância desse triste cenário, à deficiência na formação jurídica, acreditamos,não servecomo desculpa ou argumento para justificar a ausência do “dever de urbanidade” do operador do direito, dado que o caráter de urbano, civilizado, cortês e afável é intrínseco à pessoa que tem educação familiar, ainda que básica, e acesso amplo ao conhecimento.

A Sociedade, o Estado e as demais instituições públicas e privadas esperam muito mais dos operadores do direito, porque sabem que estes podem contribuir muito mais para uma melhor distribuição da Justiça. Espera-se apenas que cada um desses profissionais das carreiras jurídicas cumpra os seus deveres, especialmente o dever de urbanidade.

Em juízo ou fora dele, os operadores do direito devem sempre dar o exemplo de urbanidade, exigindo a mesma conduta dos demais agentes públicos, das partes ou jurisdicionados, assim como adotar todas as medidas legais previstas e necessárias para restabelecer a civilidade e o decoro e bem punir as violações de substancial dever legal.

A princípio, pode parecer uma preciosidade da legislação pátria ao dispor sobre essa situação tão basilar e norteadora da convivência social; no entanto, mesmo com vasta previsibilidade legal do aludido tema,ainda sim o “dever de urbanidade” continua a ser ignorado ou violado por certos profissionais das carreiras jurídicas que se prestam a ofender a imagem e a dignidade da Justiça.

Dar concretude também a mais esse substancialdever – de urbanidade – é tarefa diária e permanentedos operadores do direito, posto a impossibilidade de se promover a distribuição da Justiça sem o tratamento urbano (cordial, civilizado) recíproco entre todos os participantes da persecução penal, característica essa indispensável e própria do Estado Democrático e de Direito.

Os operadores do direito, em especial, devem cumprir fielmente suas sublimes funções constitucionais destinadas, com exclusividade, à solução dos conflitos, à efetivação dos finssociais a que a lei se destinae à concretização da dignidade humana.


7. Referencias bibliográficas

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Notas

1 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18.ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 153-154.

2Moraes,Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 1.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.p. 129.

3Miranda, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais. In “Tratado Luso-Brasileiro da dignidade humana”. 2.ª ed. atual. eampl. São Paulo: QuartierLatin, 2009. p. 169-170.

4Fernandes, AntonioScarance. Efetividade, processo penal e dignidade humana. In “Tratado Luso-Brasileiro da dignidade humana”. 2.ª ed. atual. eampl. São Paulo: QuartierLatin, 2009. p. 582.

5Idem, ibidem, p. 583.

6ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 78. No mesmo sentido, isto é, “de que o direito processual penal é verdadeiro direito constitucional aplicado”: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974. v. I. p. 74.

7GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 28.

8PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Proteção jurídico-penal e direitos universais: tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: QuartieLatin, 2008.p. 93.

Nota: O mesmo autor, nesta obra, leciona ainda sobre os bens-jurídicos supra-individuais ou universais.

9TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209, de 11-07-1984 e com a Constituição Federal de 1988. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.p. 17.

10PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p. 76, 78 e 85.

11Grande Dicionário larousse cultural da língua portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999.p. 898.

12 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm. Acessado em 14/07/2012.

13GONÇALVES, JoséWilson; PELUSO, Vinícius de Toledo Piza. Comentários à lei orgânica da magistratura nacional: lei complementar 35/1979 – LOMAN. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 96.

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14BENETI, Sidnei Agostinho. Da conduta do juiz. 3.ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 153 e 171.

Nota: acrescenta este autor outros deveres do magistrado, denominando-os de sociais, organizacionais, jurisdicionais.

15ANDRIGHI, Fátima Nacy. O juiz na audiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 25.

16BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 235.

17Código de Processo Penal, artigo 251: “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”.

18Código de Processo Penal, artigo 497: “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I. regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II. requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III. dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV. mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença”.

19SILVA, Marco Antonio Marques da.Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1008.

20 MOURA BITTENCOURT, Edgard. O juiz. 5.ª ed. São Paulo: eud, 1966.p. 219.

21Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/programas/publicacoes/codigo_de_etica_da_magistratura_nacional.pdf. Acessado em 14/07/2012.

22LC n.º 73/1993, artigo 236: “VIII. tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;IX. desempenhar com zelo e probidade as suas funções;X. guardar decoro pessoal”.

23Lei n.º 8,625/1993, artigo 43: “I - manter ilibada conduta pública e particular;IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça”.

24Disponível em http://www.mp.ba.gov.br/codigo_de_etica.pdf. Acessado em 14/07/2012.

Nota: até aqui, tal Resolução do CNMP encontra-se em avançada discussão e parece caminhar para aprovação sem muitas alterações.

25Nota: dois casos recentes dão conta dessa afirmação. O primeiro deles é caso do promotor que, no dia 22/09/2011, agrediu o advogado durante a realização de um Júri no Fórum Criminal Central da Capital paulista (ver links: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/982413-promotor-agride-advogado-durante-julgamento-de-homicidio-em-sp.shtml --http://www.youtube.com/watch?v=mQJsPpfYjrs&feature=related), conforme consta da respectiva Ata de julgamento. Já o segundo triste episódio, muito mais recente, em 09/07/2012, ocorreu na Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro da Purificação, Estado da Bahia, onde uma promotora desferiu um soco na boca do advogado durante audiência (ver links: http://globotv.globo.com/rede-bahia/batv-salvador/v/promotora-agride-advogado-na-vara-criminal-de-santo-amaro-da-purificacao/2034582/ -- http://www.tribunadabahia.com.br/news.php?idAtual=121481), consoante consta em ata. É preciso deixar claro que essas duas esdrúxulas situações constam das Atas lavradas e assinadas pelos respectivos juízes.

26ARAÚJO, Francisco Fernandes de. A ética do juiz, do promotor e do advogado no processo e na sociedade. Campinas: Copola, 2003.p. 31-32.

25Lei n.º 8.906/1994 – EAOAB, artigo 6.º, caput: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

26Lei n.º 8.906/1994 – EAOAB, artigo 31: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

27lôbo, Paulo. Comentários estatuto da advocacia e da oab. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 185-186.

28MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2.ª ed. rev. e aum. de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.p. 189.

29Disponível em http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf. Acessado em 15/07/2012.

30Código de Ética e Disciplina da OAB: “artigo. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;artigo 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços;artigo 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda”. 

31NERY JuNIOR, nelson.Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizados até 1.ª de março de 2006. 9.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 181.

32Silva, Octacílio Paula, 1934. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.p. 291.

33Wagner, Balera. A dignidade da pessoa e o mínimo existencial. In “Tratado Luso-Brasileiro da dignidade humana”. 2.ª ed. atual. eampl. São Paulo: QuartierLatin, 2009. p. 477-478.

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Sobre o autor
Edson Pereira Belo da Silva

Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC-SP, Especialista em Direito Penal e em Direito Processual Penal,Advogado Criminal,Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edson Pereira Belo. O dever de urbanidade dos operadores do Direito na persecução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3423, 14 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23019. Acesso em: 26 abr. 2024.

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