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Voto nulo não tem o condão de anular eleições

01/12/2012 às 09:30
Leia nesta página:

O ato voluntário do eleitor de votar nulo ou branco não tem o condão de anular uma eleição.

Uma questão, de certa forma discutível - ainda mais em tempos nos quais a democracia sofre ataques promovidos por atos de corrupção – chama-nos especial atenção, ainda mais pelo fato de ser ainda, nos dias atuais, discutida nos Pretórios do país.

Tal situação se acentua, invariavelmente, na população e, também, em estudiosos e profissionais do Direito Eleitoral, quando a escolha dos governantes está em voga.

Trata-se da nulidade do voto com fins à eventual anulação das Eleições, com posterior convocação de novo pleito.

Pela insatisfação e os nortes tomados por alguns governos passados, o cidadão eleitor, notadamente para demonstrar seu descontentamento com a conduta de certos governantes, em períodos relativamente atuais, “comandaram” um movimento tendente ao exercício nulo do direito ao sufrágio, ou seja, promoveram verdadeira apologia ao voto nulo nas urnas.

Ante essa realidade, surgiu uma discussão acerca da eventual possibilidade de anulação do pleito, se, por um acaso, mais da metade dos votos firmados fossem dados por nulos e/ou brancos, justamente por ato dos eleitores; e isso, basicamente, se baseou no texto disposto no artigo 224, caput, do Código Eleitoral, cujo teor transcrevemos abaixo:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Num prisma preliminar, percebe-se que, de fato, o dispositivo legal em comento prevê que, eventualmente, se a nulidade dos votos atingir mais da metade do total, de fato, nova eleição deverá ser convocada, em até 40 dias.

Contudo, no caso, para que alcancemos o verdadeiro sentido fático-jurídico da norma, há que se promover uma interpretação sistemática do artigo de lei, sob pena de incorrermos em erro. Noutras palavras, o artigo de lei em liça, deve ser visto à luz do sistema legislativo eleitoral como um todo.

Não quis aqui, o legislador ordinário, que eventual pleito, por exemplo, fosse declarado nulo pelo fato de mais da metade dos eleitores terem exercido o voto de forma nula ou branca, mas, sim, que, em eventual ANULAÇÃO de mais da metade dos votos válidos fossem convocadas Eleições suplementares.

O significado íntimo da normativa em debate é de que, se houver anulação de mais da metade dos votos válidos de uma Eleição – e anulação de votos não se promove a partir dos votos nulos/brancos- deverá haver convocação de novo pleito, e isso de forma impositiva, pois o texto legal não dá margem para interpretações (Onde o texto legal é claro -e é claro somente nesse ponto- não há margem para interpretações).

Noutras palavras, vale dizer que o ato voluntário do eleitor de votar nulo ou branco não tem o condão de anular uma Eleição!

Assim, por exemplo, se, por acaso, mais da metade dos votos válidos for anulada, em virtude da prática do delito eleitoral insculpido no artigo 41-A da Lei de Eleições (captação ilícita de sufrágio), com a condenação do agente, dentre outras sanções, à cassação do registro ou diploma, deverá, por força do art. 224 do Código Eleitoral, ser convocada nova Eleição, no prazo impreterível de 40 dias.

A anulação de votos não se faz em razão do ato voluntário de, nas urnas, o eleitoral promover voto nulo, mas, sim, a partir de um fato jurídico – inelegibilidade e/ou prática de um ilícito eleitoral que ocasione cassação, p.ex. – que importe na insubsistência de mais da metade dos votos válidos (votos válidos por força do art. 77, da CF) dados.

No mais, da mesma maneira, por consequência, os votos nulos e brancos não têm qualquer influência acerca da nulidade dos votos para efeito de determinar nova Eleição; noutras palavras tais manifestações NÃO integram a “conta” para efeito de determinar a realização pleito suplementar.

Assim, por exemplo, se em função da cassação do registro ou diploma de candidato eleito com 45% dos votos válidos, os votos nulos e brancos, não exercerão qualquer influência nesse fato, ao passo que, com o trânsito em julgado da condenação, por imposição, o segundo colocado deverá ser diplomado como eleito, por medida de Direito.

Na verdade, o efeito do ato voluntário de votar nulo ou branco é apenas moral, não trazendo, salvo melhor juízo, qualquer efeito jurídico no tocante ao assunto em tela.

Não é outra, senão, a normativa assentada no artigo 77 da Magna Carta, ipsis literis:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos”.

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O próprio Código Eleitoral, noutras disposições, reforça tal realidade, como às contidas nos artigos 220, 221 e 222, pelo que as assertivas aqui firmadas são uníssonas.

Enfim, O VOTO NULO DO ELEITOR NÃO ANULA A ELEIÇÃO, NEM INTEGRA CÁLCULO PARA DETERMINAR EVENTUAL ANULAÇÃO, AO PASSO QUE SOMENTE VOTOS VÁLIDOS ANULADOS SÃO CONSIDERADOS PARA TANTO!

Ademais, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral assentara jurisprudência nesse sentido, a exemplo das demais Cortes Eleitorais do país, ao passo que a discussão se encontra pacificada, apesar das insurgências de candidatos país afora, verificadas, inclusive, no processo eleitoral do ano em curso.

Por derradeiro, e já encerrando, percebe-se clara diferente entre votos nulos e votos anulados, ao passo que, somente estes têm direta influência nas disposições contidas no art. 224 do Código Eleitoral.

Assim, por todo o exposto, resta cristalina a distinção das situações jurídicas consubstanciadas na manifestação nula do voto e da anulação dos votos, esta decretada pela autoridade competente, e que só e tão somente, tem o condão de induzir à anulação do pleito, com a determinação da realização de Eleições suplementares, ao passo que votos nulos não têm interferência alguma nessa realidade.

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Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Guilherme. Voto nulo não tem o condão de anular eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23116. Acesso em: 22 dez. 2024.

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