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Considerações acerca da obrigatoriedade do exame de proficiência em Medicina: a favor da cidadania

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É razoável a preocupação com a alteridade, adquirindo uma cultura do cuidado, ao exigir a aprovação no exame de proficiência para atuação profissional na medicina. A prova tem fim teleológico, vislumbrando a felicidade da sociedade no fim da ação, a favor da cidadania.

Resumo: Hodiernamente, encontra-se em debate a criação de um exame de proficiência em medicina, destinado a formandos em medicina, que necessitariam aprovação para o exercício profissional legal da atividade médica. Sob essa óptica, incita um debate acerca da qualidade do ensino médico no Brasil e a deficiência de recursos humanos na área da docência em Medicina, segundo a reflexão da teoria kantiana da obrigação moral. Em outro viés, é analisada perante o enfoque legal da constitucionalidade do exame frente ao ordenamento jurídico brasileiro, diante de julgamentos do Supremo Tribunal Federal.  A par destas considerações, pôde-se perceber que, o ensino médico brasileiro é responsável, devido à presença de profissionais desqualificados para atuação docente, por uma formação deficitária do profissional egresso da graduação. Ademais, um exame destinado a proteger a coletividade ao restringir ao mercado de trabalho profissionais qualificados em medicina, após atender rígidos critérios em sua confecção, garantindo fiscalização externa, adquire respaldo constitucional nos ditames do Estado Democrático de Direito, a favor da cidadania.

Palavras-chave: Habilitação Profissional. Docência Superior. Direito Constitucional.

Sumário: 1. Introdução. 2. Análise da qualidade do ensino médico. 3. Análise jurídica do exame de proficiência em medicina. 4. Considerações finais. 5. Referências


1 INTRODUÇÃO

Aventa-se, com mais propriedade, a criação de um exame de proficiência em medicina, tema este que incita polêmica na sociedade, uma vez que tem em seu cerne o debate da qualidade do ensino médico no Brasil, além de controvérsias de ordem jurídica, acerca da constitucionalidade da obrigatoriedade da realização do exame.

O debate está em voga diante que, desde 2005, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP realiza um exame de proficiência, de inscrição facultativa, com resultado prescindível para a garantia do exercício da profissão. No entanto, no exame de 2012, foi instituído o exame do Cremesp, por meio da Resolução n° 239/2012, o qual foi de comparência obrigatória para futuro pleiteio de inscrição no órgão, não ficando condicionada a aprovação no exame, em virtude de não ter força de lei para tal exigência. Tal exame foi realizado pela Fundação Carlos Chagas, reconhecida instituição privada dedicada a concursos públicos, a qual foi responsável pela elaboração e aplicação do certame; consistindo em uma prova objetiva com 120 questões de múltipla escolha, que versava sobre as seguintes áreas: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Saúde Pública, Epidemiologia, Saúde Mental, Bioética e Ciências Básicas (Fisiologia, Bioquímica, Microbiologia e Parasitologia, Biofísica e Biologia Molecular).

Tal exame, contou com a participação de aproximadamente 2.400 candidatos, e apresentou como resultado 54,5% de reprovações, definido por não ter atingido 60% de acertos; restando evidente o grave problema na formação médica, ao qual deve ser refletido.


2 ANÁLISE DA QUALIDADE DO ENSINO MÉDICO

Nesse contexto, a discussão deve ser realizada ponderando a qualidade do ensino médico brasileiro, para isso é pertinente vistoriar dados quantitativos. Nessa perspectiva, o Brasil é o segundo país do mundo com mais escolas de medicina, contando com 197 cursos, e uma população de 190 milhões de habitantes. A título comparativo na China, com 1,3 bilhão de habitantes (aproximadamente sete vezes maior que nosso país) conta com 150 escolas de medicina; os Estados Unidos dispõe de 133 cursos médicos; e o país com mais cursos de medicina é a Índia, com 210 faculdades, mais população de 1,2 bilhão de habitantes. Desta feita, proporcionalmente, o Brasil já se tornou, no mundo, o país com mais cursos de medicina por habitante.

Nesse panorama, em paradigmas mundiais, ocorreu uma eclosão vertiginosa de cursos de medicina no Brasil. Ocorre que, inegavelmente, não houve tempo suficiente e nem políticas públicas apropriadas, para a formação de professores qualificados para assumir as disciplinas do curso médico. A bem da verdade, não dispomos de professores suficientes na medicina com aptidão para a atuação docente. A atividade docente é uma nova carreira, e deve assim ser encarada, por ser um ofício com ferramentas próprias, a qual deve ser compreendida pedagogicamente por estudos da valiosa ciência da Educação.

Por pertinente, a experiência demonstra que causos do cotidiano são, ocasionalmente, mais elucidativos da temática abordada do que abstratas elucubrações acadêmicas, por serem reveladores das práticas adotadas pelos agentes envoltos. Exemplificativamente, tive a oportunidade de presenciar uma abordagem deplorável, durante a atividade de internato médico, fase em que os alunos de medicina atendem em consultas clínicas, sob a supervisão de um professor médico. Certa feita, em uma dessas consultas, obviamente na presença do paciente, que se encontrava psicologicamente afetado em razão de sua doença, o 'professor' informou ao aluno que estava conduzindo a consulta, que iria realizar a este uma indagação a respeito do tratamento da paciente, e que caso a resposta fosse errônea, iria arremessar seu próprio carimbo contra o aluno. Quem estava presente não identificou ironia na tonalidade da voz, mas sim tirania. Adicionalmente, exibiu o carimbo já em estado prejudicado, por conta de um arremesso a outro aluno, a qual credenciou a si próprio, a fim de comprovar que caso ocorresse à injusta agressão não seria primária.

Tal conduta despicienda não observou critérios éticos, sendo caracterizada por um excesso verbal e um desrespeito linguístico ao corpo discente, representado pelo aluno; e a toda sociedade, representada pela paciente. É basilar que o docente de Medicina assuma virtudes humanas, como o autocontrole e a reflexão branda, em razão que os indivíduos vivem numa atmosfera moral, na qual se delinea um sistema de regras de conduta.

Na análise do comportamento adotado no caso pelo 'professor', vale a apreciação da teoria kantiana da obrigação moral, em seu viés do imperativo categórico, que se caracteriza por afirmar que uma ação é objetivamente necessária sem que a sua realização esteja subordinada a uma condição; desse modo proíbe atos que não podem ser universalizados. Assim, Kant dispõe: “Age de maneira que possas querer que o motivo que te levou a agir assim seja uma lei universal”. Compreende-se a partir daí que o profissional desqualificado a docência deve buscar aperfeiçoamento ou renúncia da função; pois não pode logicamente querer que a máxima de atuar na docência desrespeitando o corpo discente se torne universal, porque, se se aceitasse universalmente que se pode ser professor de Medicina sem preparo para a docência e tal norma se observasse universalmente, não haveria mais ninguém que se formasse qualificado dos bancos da universidade e, logo, não haveria mais médicos preparados para atender as demandas da coletividade. Conclui-se, na argumentação kantiana, que nunca pode alguém assumir cadeira que não tem competência e que seu dever é cumprir essa regra moral.

Sobre a atuação docente, assevera Rosemberg que

“[...] os professores, especialmente os dos cursos em nível de bacharelado, em sua grande maioria, mesmo sem receber qualquer formação pedagógica, têm exercido as atividades próprias da docência sem nenhum conhecimento pedagógico [...] (2002, p.33).”

Enfim, papel essencial do docente é a valorização de sua condição de professor, já que muitos consideram o status da docência algo inferior a sua própria profissão, tendo o magistério como atividade secundária, como complemento de renda.


3 ANÁLISE JURÍDICA DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM MEDICINA

Por outro lado, é necessária a averiguação jurídica do exame de proficiência em Medicina, a qual conta com dois projetos de lei, um na Câmara e outro no Senado, que buscam a obrigatoriedade do exame.

Nessa matéria, o projeto de lei n° 4265/2012, de autoria do deputado federal Onofre Santo Agostini (PSD-SC), visiona uma alteração na Lei n° 3.268/57, instituindo o exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, estando condicionada a aprovação no exame para a inscrição profissional. Tal projeto apresenta como justificativa:

“em função da baixa qualidade dos profissionais no mercado de trabalho brasileiro, alvo constante de críticas de toda a população. […] Esse exame, a exemplo do que já ocorre na área jurídica, será realizado pelos Conselhos Regionais de Medicina e servirá como condição para o registro profissional. Vale notar, que o exame ora proposto, fundamentado no princípio do interesse público, na valorização da vida e da dignidade humana, não resulta em qualquer prejuízo ao médico bem formado, aquele que demonstra a devida capacidade para o exercício profissional ao qual se propõe”.

Outrossim, o projeto de Lei n° 217/2004, de autoria do então senador da República Tião Viana (PT-AC), que é médico, propõe uma alteração na Lei n° 3.268/57, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no País. Apresenta mais pormenores do que o projeto semelhante de tramitação na Câmara dos Deputados, pelo legiferante dispor que o exame será oferecido pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo menos uma vez ao ano, sendo realizado mediante normas específicas elaboradas conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Além disso, o projeto visa à alteração da Lei n° 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, acrescentando a disposição que quando se tratar de diploma de graduação em Medicina, expedido por universidade estrangeira, a revalidação será por meio da aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

É indispensável verificar as justificativas apresentadas no projeto, que corroboram com as reflexões espraiadas. O ilustre senador declara que

“a atividade docente (no curso de Medicina) é realizada, predominantemente, por professores auxiliar e assistentes com menos de dez anos de exercício profissional, em tempo parcial, insatisfeitos com a infraestrutura da instituição, bem como seus salários. De um modo geral, esses profissionais são pouco preparados para o ensino, para a pesquisa e para o exercício de atividades administrativas. Mesmo quando são médicos competentes e conceituados, não possuem, na grande maioria das vezes, a necessária capacitação didática”. Acrescenta que “[…] fica evidente que nossas escolas médicas, com raras e boas exceções, não estão formando médicos, mas apenas diplomando-os e, ao fazer isso, agem de maneira irresponsável, porque lançam no mercado profissionais tecnicamente despreparados, incapazes de lidar com os problemas de saúde mais simples de nossa população”, sendo que será realizado uma seleção e “esse filtro será exatamente o Exame Nacional de Proficiência em Medicina, que passará a ser requisito para inscrição num conselho de Medicina e, consequentemente, a prática legal da profissão”.

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Diante disso, outra vez, fica constatado através das alegações apresentadas ao projeto de lei no Senado que por conta de profissionais incompetentes para a docência é depreciado o ensino. O grande vilão é o estelionato educacional que existe quando instituições de ensino com professores desqualificados para o magistério desvirtuam os futuros médicos para o exercício profissional. Vale frisar que, o médico 'professor' que é afamado pela incivilidade no trato social com o corpo discente, que é avesso ao contraditório argumentativo e que se refugia à sombra de pomposas insígnias encastoadas em sua indumentária, promove sensível prejuízo à coletividade.

Não se pode olvidar que, atualmente, a única categoria profissional que exige exame de proficiência para o ingresso é a nobre classe dos advogados. Recentemente encontrou-se em debate no Supremo Tribunal Federal – STF, a análise da constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Nessa matéria foi debatido o Recurso Extraordinário n° 603.583/RS, em que reputava inconstitucional à autorização, constante no artigo 8° da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) de exigir aprovação no Exame da Ordem, tendo ido a julgamento no STF, a qual decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do certame para os bacharéis em Direito, negando provimento ao recurso. Ao que se extrai, o entendimento adotado pela Corte Suprema norteia a aplicação do caso para o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

É indispensável, ao que se examina das lições do Ministro do STF Gilmar Mendes, que a “a liberdade profissional somente poderá ser restringida por lei formal, e, mesmo assim, exclusivamente com vistas a exigir que o exercício de determinadas atividades seja admitido apenas aos indivíduos profissionalmente qualificados para tanto”.

A argumentação favorável ao exame consiste no reconhecimento que o trabalho médico estampa magnitude que sobrepuja os interesses do próprio indivíduo, tendo o risco da prática médica arcado pela coletividade. Então, cabe controlar o acesso à profissão e a atuação, em serventia do interesse social. Em razão disso, dispõe o inciso XIII do art. 5º da Carta Maior.

No RE 511.911/SP, o Ministro do STF Gilmar Mendes, declarou que “como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias”.

Em consonância, no RE 414.426/SC, a então Ministra do STF Ellen Gracie tratou que “o exercício profissional só está sujeito a limitações estabelecidas por lei e que tenham por finalidade preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados.

Vale mencionar que, no voto do Ministro do STF Marco Aurélio, no RE 603.583/RS, ao divagar sobre o princípio constitucional da igualdade, discorre sobre a argumentação apresentada que a medicina não apresenta exame de suficiência; deixando transparecer sua análise acerca do tema, ao declarar que “caberia ao legislador impor a obrigatoriedade de exame para o exercício daquela outra nobre atividade (a Medicina), o que estaria em total consonância com o texto constitucional”.

Doravante, instituído o Exame Nacional de Proficiência em Medicina, caberia ao CFM sua organização, que é uma entidade privada de autorregulação profissional. O CFM ocupa-se de atividades atinentes aos médicos, que exercem função de relevo social, a fim de ser recurso humano para efetivação do direito à saúde [art.196 da CFB/88]. A cargo do CFM poderia ser definida uma prova única ao término da graduação, ou uma avaliação seriada, a cada dois anos, ao fim de cada ciclo do curso.

É notório que o desempenho da medicina por profissional de formação técnica deficitária tende a causar prejuízo de relevo, podendo custar ao paciente à piora clínica, a reações adversas provindas de desconhecimento terapêutico, a perda da própria vida e de familiares, por erro médico. Por essas razões, é razoável a avaliação prévia do bacharel em Medicina, para que possa exercer a profissão.

A aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina será conditio sine qua non para a prática da atividade de médico, assim prevista em lei; em sintonia com o art. 5°, XIII e o art. 22, XVI, da Constituição Federal.

Atentemos que, para que adquira contorno constitucional é essencial que o exame não preveja jubilação, que conte com isenção de pagamento de inscrição para quem tenha direito, não limitando o número de aprovados e que tenha periodicidade que não torne o candidato aflito, caso reprovado, sendo plausível uma frequência quadrimestral, aos moldes do Exame da Ordem.

Ainda, é salutar a realização de um controle externo ao exame realizado pelo CFM, a fim de atestar sua transparência. Para isso, seria de interesse público a participação da OAB, do Ministério Público e de docentes universitários indicados pelo Ministério da Educação; com a intenção de oferecer contribuições primordiais para o aperfeiçoamento contínuo do exame. Vale ressaltar que, em nenhum momento a fiscalização externa pode ser compreendida como uma dedução negativa da capacidade do CFM, mas sim positivamente como uma adequação dos princípios republicanos na garantia da lisura de todo exame. Dentre os órgãos de controle externo sugeridos, a OAB possui destaque constitucional, revelado no art. 133 da CF, e possui atribuições constitucionais de relevância, com participação reservada constitucionalmente em todas as fases dos concursos públicos para a carreira na Magistratura, Ministério Público e Advocacia Geral dos Estados, com assento no Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.  Assim, em decorrência da ampla experiência da OAB em participar de concursos destinados a compor alto escalão da República, sua atuação como partícipe na fiscalização do Exame Nacional de Proficiência em Medicina, ofereceria perspectiva sui generis, permitindo um arejamento de ideais e visões.

Por sua vez, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [art. 127, CF]. O rol de funções dispostas no art. 129 da CF é numerus apertus, ou seja, podendo atuar na fiscalização do certame médico, compreendido como de interesse social.

Ademais, não é edificante que a organização do exame esteja sem a participação de agentes externos, o que poderia ofender princípios básicos do Estado Democrático de Direito. Outros setores da comunidade devem atuar nas bancas examinadoras do Exame, inclusive nas fases práticas e de simulações, para obtenção de uma visão holística e não restritiva. Cumpre salientar que, a não observância dessa análise poderia incidir em declaração de inconstitucionalidade do exame, diante de falta de legitimidade republicana por parte do órgão regulador da atividade médica; de acordo com exarado em entendimento pacífico pelo STF.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante tais considerações, pode-se destacar que a obrigação moral tem um caráter social, pois há obrigação para um indivíduo quando as suas deliberações contagiam a sociedade. O comportamento humano é o grande foco de atenção da discussão, devendo a decisão levar a construção de liames profícuos, ao invés da desarticulação, por serem ações que interferem na vida comunitária, compreendendo a dimensão de destaque da atuação docente com o justo preparo. É razoável a preocupação com a alteridade, adquirindo uma cultura do cuidado, ao exigir a aprovação no exame de proficiência para atuação profissional na medicina. A prova tem fim teleológico, vislumbrando a felicidade da sociedade no fim da ação, a favor da cidadania.

Assim, à guisa de conclusão, vale refletir a máxima hipocrática “Vita brevis, ars longa, occasio praeceps, experimentum periculosum, iudicium difficile”, a qual define que a vida é breve, mas os conhecimentos a quais buscamos são infinitos. Assim, na serenidade da meditação do pai da Medicina, cabe a cada personagem desenvolver com acuidade um senso de justiça, tendo como fim o outro, lastreado nos ideais republicanos e nos princípios elencados na formação do Estado Democrático de Direito, baseado na dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2012.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.265, de 07 de agosto de 2012.

BRASIL. Senado da República. Projeto de Lei n º 217, de 07 de julho de 2004.

G1. Jornal Nacional. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/12/futuros-medicos-reprovados-em-exame-vao-poder-exercer-profissao.html>. Acesso em: 08 dez 2012.

KANT, Imannuel. Crítica da Razão Pura. 3 ed. São Paulo: Martin Claret, 2009. 544p.

RE 603.583/RS. Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em: 26/07/2011, publicado no DJ de 25/05/2012.

ROSEMBERG, D. S. O processo de formac?ão continuada de professores universitários: do instituído ao instituinte. Rio de Janeiro: Wak, 2002.

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar; COSTA, I. M. M.; MARQUES, H. S. Formação e trabalho docente: perspectivas dos desafios da docência universitária médica. Anais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, v. 11, p. 73-77, 2009.

VASCONCELOS, M. L. M. C. A formac?ão do professor do ensino superior. 2. ed. Atual. São Paulo: Pioneira, 2000.

VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério Público na Constituição Federal: doutrina esquematizada e jurisprudência. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2009. 224p

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Sobre o autor
Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor efetivo Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Titular Perpétuo da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Doutor em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) (Conceito CAPES 6). Mestre em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela PUC Minas (Conceito CAPES 6). Advogado. Médico do Trabalho. Teólogo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Saulo Cerqueira Aguiar. Considerações acerca da obrigatoriedade do exame de proficiência em Medicina: a favor da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3456, 17 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23222. Acesso em: 21 nov. 2024.

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