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Tributação indutora sobre o setor elétrico:

breves considerações acerca dos aspectos da regulação por incentivos fiscais, desenvolvimento econômico e impactos financeiros

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É axiomática a constatação de que a excessiva carga tributária que atualmente recai sobre o setor elétrico é fator disfuncional, entravador do crescimento econômico do país e que, muito provavelmente, não será rechaçado através das providências adotadas pela já referenciada Medida Provisória nº 579, promulgada no ano corrente.  Há, por outro lado, a efetiva e real necessidade de reestruturação do sistema tributário aplicado ao setor elétrico e a urgência na redução da carga tributária sobre o setor é notória.

Contudo, a experiência de modelos e planos econômicos passados comprova que a simples concessão de benefícios fiscais, redução de alíquotas, isenções (e tudo o mais), desacompanhada de um arcabouço de estratégia política que leve em consideração as nuances econômicas e financeiras, é tão temerária quanto um navio ao mar desgovernado. Impera portanto, a necessidade de aliar a inevitável arrecadação fiscal - mantendo-se a saúde financeira Estatal - ao efetivo crescimento econômico. Assim, não se trata de, tão somente, desonerar o setor elétrico de tributos e esperar a colheita dos louros no crescimento econômico: é preciso tributação indutora inteligente e planejada.


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Notas

[1] Ao analisar a exposição de motivos da Medida Provisória nº579, é possível verificar a observância da necessidade de dar “continuidade à iniciativa estruturada de dotar o País de um sistema elétrico de baixo custo, que vem sendo implementada desde 2003, cujo princípio basilar é a modicidade tarifária”.

[2] É oportuno salientar que vários Estados aplicam alíquotas pesadíssimas (a exemplo do Mato Grosso, onde chega a 30%) sobre o consumo da energia elétrica, considerando-a como produto supérfluo e ignorando frontalmente o art. art. 155, §2º, III, CF/88 que aponta a observância da seletividade em função da essencialidade do produto. Inclusive, há jurisprudência de diversos tribunais no sentido da inconstitucionalidade da aplicação de alíquota de produto supérfluo: AI nº 27/2005 TJRJ; AI nº 21/2008 TJRJ.

[3] Tributos e encargos na conta de luz: pela transparência e eficiência. White Paper Instituto Acende Brasil. Ed. nº2, novembro, 2010.

[4] Em termos práticos, é possível vislumbrar, diretamente sobre a energia elétrica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda - IR, incidentes sobre o lucro das empresas do setor energético; bem como as contribuições incidentes sobre o faturamento da empresa: o Programa de Integração Social – PIS, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, todos de competência da União. Ademais, há incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência estadual, além da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de competência municipal.

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[5] O termo “Estado Fiscal”, originariamente concebido por Lorenz von Stein, em 1885, indica a política governamental em que atribui-se ao setor privado o exercício de atividades econômicas, tributando-o.

[6] DELGADO, Marco A. P.; FERRAZ, Lucas, P.C.; HAGE, Fábio S. El. A estrutura tarifária de energia elétrica. Rio de Janeiro: Ed. Synergia, 2011, pg. 44-46.

[7] A MPV nº 579 prevê a retirada da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) – encargo pago por todos os consumidores brasileiros para financiar o uso de combustíveis para geração de energia termelétrica nos sistemas isolados, especialmente na Região Norte; a exclusão da Reserva Global de Reversão (RGR), encargo criado para indenizar os investidores por possíveis reversões de concessão do serviço de energia elétrica e que já tem acumulado R$16 bilhões ainda não utilizados; além da redução em 25% do valor atual da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo destinado a subsidiar as tarifas de energia dos consumidores de baixa renda e universalizar o atendimento por meio do Programa Luz Para Todos.

[8] SILVA, Luiz Inácio Lula (coord); MANTEGA, Guido; VANUCHI, Paulo (orgs.). Custo Brasil. Mitos e Realidades. Petrópolis: Ed. Vozes, 1997, pg. 11.

[9]CAMPOS, Clever. Curso básico de Direito de Energia Elétrica. Rio de Janeiro: Ed. Synergia, 2010.

[10]WALTENBERG, David A. M. O direito da Energia Elétrica e a ANEEl. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, pg. 355-356.

[11] ROLIM, Maria João. Tributação e Financiamento de Obrigações Públicas no Setor Elétrico. In: Regulação Jurídica do Setor Elétrico. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, pág. 395.

[12] WALD, Arnold. O controle Político sobre as Agências Reguladoras no Direito Brasileiro e Comparado. In: BDA, setembro 2004. Apud CARNEIRO, Maria Neuenshwander Escosteguy. A importância do Planejamento do Setor Elétrico. In: Regulação Jurídica do Setor Elétrico. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, 219.

[13] SOUTO, Marcos Juruema Villela. Breve Apresentação do Novo Marco Regulatório do Setor Elétrico. In: Regulação Jurídica do Setor Elétrico,  pag. 239.

[14] CAMPOS, Clever. Op. Cit.

[15] ROLIM, Maria João. Op. Cit., pág. 389-398.

[16] MANTEGA, Guido; VANUCHI, Paulo (orgs.). Custo Brasil. Mitos e Realidades. Petrópolis: Ed. Vozes, 1997, pg. 11

[17] ELALI, André. Tributação e Regulação Econômica. Um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 103.

[18] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 9ª ed., 2004, pág. 85.

[19] SCHOUERI, Luis Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 4.

[20] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª Ed., 2012

[21] Elali. Andre. Op. Cit., pág. 106.

[22] FERRAZ JR., Tércio. Apud André Elali. Op. cit., pág 114.

[23] PIRES, Adilson Rodrigues. Apud André Elali. Op. Cit., pág 115.

[24] TORRES, Heleno Taveira. Incentivos Ficais na Constituição e o crédito-prêmio de IPI. Apud. André Elali. Op. Cit., pág. 117.

[25] Sobretudo Estados Unidos, Europa e Brasil

[26] ELALI, André. Op. Cit., pág. 122.

[27]CALIXTO FILHO, Salomão (coord.). Regulação e Desenvolvimento. São Paulo: ed. Malheiros, 2002.

[28] “Mais le plus merveilleux était que’il y êut là, debout sur le dos rond de la planète, entre ce ligne aimanté et ces étoiles, une conscience d’homme dans laquelle cette pluie pût se réfléchir comme dans um miroir. Sur une assise de mineraux um songe est um miracle. Et je me souviens d’um songe...” Pág. 62. 

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Sobre a autora
Fabiana Augusta de Araújo Pereira

Advogada, Professora em Direito Tributário e Teoria das Finanças Públicas na UFRPE. Pos-graduação em Direito Tributário (IBET), e em Direito Constitucional (UNIDERP). Mestranda em Direito do Estado, regulação e tributação indutora (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Fabiana Augusta Araújo. Tributação indutora sobre o setor elétrico:: breves considerações acerca dos aspectos da regulação por incentivos fiscais, desenvolvimento econômico e impactos financeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3454, 15 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23237. Acesso em: 22 dez. 2024.

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