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A anulação do casamento do transexual transgenitalizado por erro essencial sobre a pessoa

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19/12/2012 às 13:55
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Conclusão

Os direitos sexuais estão elencados no rol dos direitos humanos, e não devem ser ignorados, sob pena de violação dos direitos à intimidade, à honra, à vida privada, à liberdade e, principal, à dignidade humana. Bem por isso que as demandas da sociedade moderna tem exigido dos operadores do Direito extrema atenção e sensibilidade quanto à condição do transexual, que deve ser visto como sujeito de direitos, em atenção ao princípio da isonomia.

Em virtude dessas considerações, inevitável se mostra conferir validade ao casamento do transexual transgenitalizado, ainda que realizado com pessoa de sexo idêntico à sua definição genética e cromossômica, visto que a redesignação de gênero modifica esteticamente os seus órgãos genitais, e o tratamento hormonal estimula modificações no seu sistema endocrinológico, sendo que o acompanhamento psicológico e jurídico objetivam reinseri-lo no seu contexto social.

Se, após a transgenitalização para feminino, o transexual masculino vier a contrair matrimônio com outro homem, ocultando a sua anterior condição de vida, este casamento poderá ser anulado com fundamento no erro essencial sobre a pessoa.

Nesse contexto, na defesa dos direitos e das garantias fundamentais, revela-se imperioso que as decisões judiciais e interpretações jurídicas apliquem a moderna conceituação de Direito de Família, prevalecendo a liberdade e a igualdade como condições essenciais para uma existência digna em respeito à diversidade sexual.


Notas

[1] CENTRO COLABORADOR DA OMS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS EM PORTUGUÊS. Cid-10. Disponível em: < http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm>. Acesso em: 28 mar. 2010.

[2] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Agência Fiocruz de Notícia. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/ cgilua.exe /sys/start.htm?infoid=966&sid=9>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[3] Araujo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 29.

[4] KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos jurídicos do transexualismo. Dissertação (Mestrado em Direito)-Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não publicada, 1977.

[5] SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 53.

[6] Araujo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2002.  p. 47.

[7] LAPLANCHE, Jean. Vocabulário de psicanálise. 5. ed. Santos: Martins Fontes, 1970. p. 295.

[8] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Pelo reconhecimento da legalidade do direito à adequação do sexo do transexual. Tese (Doutorado)-PUCSP, São Paulo, 1995.

[9] Araujo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 111.

[10] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. AP n° 593110547. 3? Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. Porto Alegre, 10 de março de 1994. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 28 mar. 2010.

[11] DIAS. Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 121-122.

[12] DIAS. Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 121-122.

[13] BENJAMIN, Harry. The transsexual phenomenon. New York: Julian Press, 1966.

[14] ECHEVENGA, Ana Candida. Transexualidade e redesignação sexual. Disponível em: < http://www.crestani. hpg.com.br/ana/transex.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[15] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & justiça. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 123.

[16] REVISTA ISTOÉ. Isto é Gente. Disponível em: < http://www.terra.com.br/istoegente/59/reportagem/rep_roberta close.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[17] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 76.

[18] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 maio 2010.

[19] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Direito de transexuais à cirurgia de transgenitalização pelo SUS agora é definitivo. Disponível em: <http://www.prr4.mpf.gov.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=60:direito-de-transexuais-a-cirurgia-de-transgenitalizacao-pelo-sus-agora-e-definitivo&catid=10:noticias&Itemid=58>. Acesso em: 12 abr. 2010.

[20] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM n° 1.482/97. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2002/1652_2002.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[21] SILVEIRA, José Francisco Oliosi da Silveira. O transexualismo na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995. p. 138-140.

[22] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2001. p. 126.

[23] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 maio 2010.

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[25] PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. Nome civil: características e possibilidades de alteração. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1811, 16 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11345>. Acesso em: 20 abr. 2010.

[26] BRASIL. Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm>. Acesso em: 03 abr. de 2010.

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[29] BRASIL. Câmara Dos Deputados. Projeto de lei e outras proposições. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=15009>. Acesso em: 02 jun. 2010.

[30] PENA JUNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: dourina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111.

[31] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 106.

[32] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 106.

[33] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil: família. São Paulo: Atlas: 2008. p. 67.

[34] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 123.

[35] CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 33.

[36] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 122.

[37] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 248-249.

[38] CHAVES, Antônio apud Dias, Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 132.

[39] PENA JUNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22.

[40] PENA JUNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 118.

[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 109.

[42] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n°10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 127.

[43] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 257.

[44] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 249.

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[47] PENA JUNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119-120.

[48] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: preconceito & justiça. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 132.

[49] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 jun. 2010.

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Sobre a autora
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. A anulação do casamento do transexual transgenitalizado por erro essencial sobre a pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3458, 19 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23276. Acesso em: 14 mai. 2024.

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