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O tempo de trabalho e a sua função social

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26/12/2012 às 08:19
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Na sociedade moderna, o tempo de lazer (folga/descanso) se institucionalizou em intervalos de almoço, após o expediente, feriado, final de semana, férias e licença. Neste contexto é impossível dissociar tempo e trabalho quando este se reflete sobre o lazer.

"Existem dois dias em que nada se pode fazer: um é o ontem e o outro o amanhã. Não adianta amargar o passado e nem sonhar com o futuro, caso não se faça um bom presente." (DALAI LAMA)

Resumo: O presente estudo busca fazer uma análise do instituto do tempo de trabalho, mais especificamente dos reflexos oriundos da duração da jornada de trabalho na vida do trabalhador, destacando-se a sua relevância no cumprimento da função social do contrato de trabalho. A pesquisa inicia com uma abordagem histórica, onde são identificados os principais fatos e situações do passado que contribuíram na formação do conceito de tempo de trabalho e na sua reestruturação ao longo dos anos, ficando evidenciada a sua importância na formação da sociedade capitalista brasileira. A seguir é traçado um panorama acerca da limitação do tempo de trabalho, abordando-se aspectos relevantes da duração da jornada laboral. É enfatizado o importante papel dos sindicatos na adoção de medidas flexibilizadoras do tempo de labor, de modo a contribuir na geração de novos empregos e na melhora da qualidade de vida do trabalhador no trabalho e fora dele. Também se buscou fazer menção ao tempo de trabalho no direito estrangeiro, retratando-se os limites impostos à duração da jornada de trabalho e as experiências vivenciadas no âmbito internacional. Após essa abordagem, passa-se ao exame da relação do homem com o trabalho e com o tempo cronológico, destacando-se a sua importância para a redefinição do conceito do tempo de trabalho nos dias atuais. Por fim, é feita uma análise das novas formas de administração e fixação do tempo de trabalho, com principal enfoque à redução de jornada e ao horário de trabalho flexível. 

Palavras-chave: Flexibilização - Tempo de Trabalho – Jornada de Trabalho

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 HISTÓRICO, LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUA FUNÇÃO SOCIAL. 1.1 TEMPO DE TRABALHO: ASPECTOS HISTÓRICOS RELEVANTES. 1.2 FIXAÇÃO DE LIMITES À JORNADA DE TRABALHO: ASPECTOS LEGAIS. 1.2.1 A Institucionalização do Tempo de Trabalho. 1.3 ASPECTOS SOCIAIS RELEVANTES ACERCA DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO: IDÉIAS FLEXIBILIZADORAS. 1.3.1 Breves Comentários sobre o Tempo de Trabalho no Direito Estrangeiro. 1.3.2 Função Social do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada. 1.3.3 A Relação Homem, Tempo e Trabalho. 2 FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO E O ATUAL CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO. 2.1 NORMAS COLETIVAS, FLEXIBILIZAÇÃO E A ATUAL CONJUNTURA ECONÔMICA. 2.1.1 Entendendo o instituto da flexibilização nas relações de trabalho: necessidade ou forma de fragilização do sistema protetivo trabalhista?. 2.1.2 A Sociedade Atual e a Flexibilização do Tempo de Trabalho. 2.2 HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL: UMA INOVAÇÃO NO QUE TANGE À FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO. CONCLUSÃO. OBRAS CONSULTADAS. ANEXOS.


INTRODUÇÃO

O presente estudo é resultado da busca por um conhecimento mais aprofundado acerca do instituto do tempo de trabalho. Através desta pesquisa foi possível obter a exata compreensão da relevância da temática e sua importância para o desenvolvimento da sociedade.

A análise do tempo de trabalho e mais especificamente da duração do trabalho também nos permite definir a quantidade de tempo que o trabalho consome das vidas das pessoas e estabelecer a relação direta deste com a qualidade de vida do trabalhador.

O horário de trabalho possibilita as mais diversas formas de maleabilização, sendo que neste estudo será dada atenção especial às seguintes modalidades flexibilizatórias do tempo de trabalho: a redução de jornada e o horário de trabalho flexível.

Cabe salientar que diversos fatores, como a crise econômica e as inovações tecnológicas, fizeram possível a existência de novas formas de organização do trabalho e mais especificamente do tempo de trabalho.

A flexibilização do tempo de trabalho é uma decorrência das mudanças políticas, econômicas, culturais e tecnológicas em curso, envolvendo trabalhadores, empresários, governantes, dirigentes de organizações sindicais e populares. Pode-se dizer que se trata de uma tendência natural das relações de trabalho diante das mudanças sócio-econômicas e das novas formas de manifestação do capital.

Há algumas décadas falar em flexibilização do tempo de trabalho poderia passar a idéia de utopia. Hoje essa sistemática é uma realidade, que contribui significativamente para definir os novos rumos da sociedade contemporânea, vista como reordenadora das relações de trabalho.

Neste estudo vamos tratar das possibilidades transformadoras do velho conceito de tempo de trabalho, tendo por ponto de partida as antigas concepções, até se chegar à atualidade, com a redefinição da própria relação entre o homem, o tempo e o trabalho. Essa relação triangular, que muitas vezes se confunde, foi reestruturada, e o direito do trabalho precisa acompanhar essas mudanças.

O primeiro capítulo abordará sobre os aspectos históricos da duração do trabalho, as transformações sociais que culminaram na institucionalização do tempo de trabalho, bem como o impacto que uma jornada de trabalho extenuante e intensa pode causar na vida do trabalhador, tanto no aspecto pessoal quanto profissional.  Também se adentrará na análise das idéias flexibilizadoras do horário de trabalho, explicitando-se o porquê da necessidade de maleabilização do tempo de labor, ressaltada a importância do tempo livre, com enfoque nas alterações advindas das novas fórmulas de produção econômica e seus reflexos no Direito do Trabalho. O referido capítulo ainda traz uma investigação da duração do tempo de trabalho no âmbito internacional, a título comparativo em relação ao tempo de trabalho no Brasil.

Já o segundo capítulo enfatiza a importância das normas coletivas no processo de flexibilização do tempo de trabalho e também analisa o sistema de horário de trabalho flexível - com suas vantagens e desvantagens -, que é visto pela OIT como uma grande inovação no que tange à maleabilização do tempo de trabalho.

Enfim, trata-se de uma abordagem sobre o horário de trabalho sob uma nova perspectiva, que se baseia no tempo de trabalho efetivo e não mais no tempo à disposição do trabalhador.  Observa-se que o próprio conceito de tempo de trabalho do art. 4º da CLT ganha novos contornos com o objetivo de se adaptar à nova realidade social.

Mas cumpre salientar que não se tem a pretensão de esgotar o tema, mas sim de apresentar as reais dimensões do instituto, abrangendo aspectos como sua duração, sua intensidade e distribuição, bem como a sua influência sobre a vida dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade como um todo.


1 HISTÓRICO, LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Em se tratando de relações de trabalho, mais especificamente de horário de trabalho, a nossa história já travou muitas discussões relevantes com o objetivo de proteger o trabalhador e preservar sua saúde física e psíquica.

Antes de adentrarmos nos aspectos históricos acerca do tempo de labor, é importante uma correta compreensão daquilo que se entende como sendo “jornada de trabalho”. DAL ROSSO em seus estudos sobre o tempo de trabalho, ressalta que a jornada de trabalho se expressa primeiramente pelo seu componente de duração, que compreende a quantidade de tempo que o trabalho consome das vidas das pessoas [1].

A duração do trabalho pode trazer as mais diversas implicações sob o ponto de vista social, já que pode afetar a qualidade de vida do trabalhador, pelo fato de interferir na possibilidade ou não de fruição de mais tempo livre. A análise do tempo de trabalho também nos permite definir a quantidade de tempo durante o qual as pessoas se dedicam às atividades econômicas e a estabelecer relações diretas entre as condições de saúde, o tipo e o tempo de trabalho executado.

Neste capítulo serão abordados os reflexos do tempo de trabalho na vida dos trabalhadores e na própria formação e estruturação da sociedade capitalista, o que envolve a análise da própria relação do homem com o trabalho.

1.1 TEMPO DE TRABALHO: ASPECTOS HISTÓRICOS RELEVANTES

A formação da sociedade capitalista no Brasil pode ser divida em dois padrões históricos. Um deles é o do consumo extensivo e não regulamentado do trabalho, no qual o poder de decisão sobre a duração das atividades estava entregue à livre discrição do patronato. O outro é o do consumo extensivo e continuado do trabalho longo, mas regulamentado[2].

O primeiro vigorou do último quartel do século XIX aos primeiros trinta anos do século XX. Nessa etapa, a determinação da quantidade de trabalho realizado era limitada pelo fator biológico - capacidade de resistência dos indivíduos ao trabalho - e não por regulamentações sociais. Havia uma combinação muito peculiar entre o liberalismo clássico e o coronelismo rural e urbano que conduzia a níveis de exploração sem precedentes dos trabalhadores. As jornadas habituais de onze, doze e treze horas diárias, durante seis dias por semana e a não existência de férias são as expressões mais claras do desfrute extensivo da força de trabalho. Pode-se dizer que essa foi a contribuição do tempo de trabalho para o processo de industrialização brasileiro nas suas fases iniciais.

Por outro lado, essa utilização extrema do tempo de trabalho deu origem a ações políticas de resistência coletiva e individual que ganharam o apoio da sociedade e da opinião pública. Isso fez com que o operariado brasileiro lutasse duramente para estabelecer limites às jornadas longas, sem fim, intoleráveis e destruidoras de vidas.

A maioria das greves que ocorreram entre 1890 e 1920 tinha como reivindicação constante de suas pautas de ação o objetivo de limitar a duração da jornada, de controlar o trabalho das crianças e de proibir o trabalho noturno das mulheres e crianças. Os movimentos grevistas contra o desfrute sem limites do tempo de trabalho, levaram à sua reformulação na década de 30, seguindo-se a partir de então os moldes do mundo ocidental, no qual a jornada vinha sendo regulamentada por ação do Estado.

A legislação trabalhista da década de 1930 definiu um padrão de trabalho com os seguintes contornos[3]:

a) Jornada semanal de 48 horas, composta de 8 horas ao dia, durante 6 dias por semana;

b) Acréscimo de duas horas extras diárias, conforme a necessidade das empresas e a impostergabilidade dos serviços, o que abria, novamente, a possibilidade para a ampliação ilimitada da jornada;

c) Descanso semanal aos domingos;

d) Férias anuais, ainda que, sua implantação efetiva só fosse ganhar vulto e se expandir para amplos setores a partir da década de 50 em diante;

e) Limitação da jornada de trabalho para números menores do que os acima descritos para algumas categorias de trabalhadores, entre os quais bancários e jornalistas;

f) Limites para o trabalho noturno de mulheres e crianças, bem como limites para o número de horas de trabalho diurno de crianças.

Assim, na década de 30, o padrão de trabalho extensivo e não regulamentado perdeu sua característica fundamental da liberdade do empregador na determinação da duração da jornada e foi transformado num padrão, ainda de trabalho longo, mas, regulamentado pelo Estado, sendo este o segundo padrão histórico de formação da sociedade capitalista no Brasil.

O padrão regulamentado, de certa forma, atendia a reivindicações do movimento sindical de estabelecimento de limites à discricionariedade patronal, mas por outro lado ainda propiciava aos empregadores, além da mão-de-obra abundante, longa duração das atividades de trabalho. Esse padrão de trabalho durou mais de meio século. Começou a ser implantantado nos anos 30 e vigorou sem alterações substantivas até ao final dos anos 80, período em que o Brasil deixou de ser uma economia agrária, para se transformar numa sociedade industrial urbana.

Desta forma, observa-se claramente que a duração da jornada de trabalho teve um papel fundamental na construção da sociedade urbana e industrial brasileira. Mas como o tema objeto de estudo é o tempo de trabalho como um todo, objetivando demonstrar os seus reflexos sociais e as novas formas de administração e fixação do horário de labor, é de suma relevância voltar um pouco mais no tempo, no período anterior à introdução das empresas capitalistas no final do século XIX.

O trabalho escravo era a forma que mais empregava o trabalho prolongado e em tempo integral. A jornada de trabalho plena teve sua base em práticas de trabalho como esta, pois as demais, como o trabalho agrícola, que sempre dependeu dos ciclos da natureza, e até mesmo as atividades urbanas, como as dos prestadores de serviços, apresentavam alto grau de variabilidade, com jornadas irregulares e sem horários definidos[4].

Com a introdução das empresas capitalistas industriais, comerciais, bancárias, de construção civil e de outros ramos de atividades, surgiu a necessidade de uniformizar as práticas de trabalho até então existentes, de modo que se produzisse maiores resultados. Era necessária a criação de uma “nova mentalidade” de trabalho, adequada aos parâmetros capitalistas típicos de labor, com horários definidos e rígidos, jornadas prolongadas e com intervalos rigidamente cronometrados para descanso.

Assim foi sendo introduzida no Brasil a jornada de tempo integral, como uma forma habitual de trabalho, tanto que a regulamentação do trabalho da década de 1930 trazia basicamente disposições relativas à jornada plena, de oito horas ao dia, não sendo encontradas normas relativas ao trabalho em tempo parcial, em turnos, em fins de semana, etc. Deste modo, a forma de distribuição de tempo de trabalho que prevaleceu durante o processo de industrialização brasileira foi a de trabalho em tempo integral, estando aí a origem do trabalho rígido[5].

Na sociedade denominada industrial a vida do operário era organizada em função da empresa, centro da atividade econômica, que devido às suas exigências de sincronização, exigia também dele a mesma vida sincronizada, com horários de entrada e saída pré-definidos e que não possibilitavam qualquer maleabilidade, pelo volume de produção exigido pelo mercado[6].

Importante referir que enquanto na fase pré-industrial o número médio de horas de trabalho por ano era de 2,5 mil horas, durante as revoluções industriais houve um salto para 3 mil a 3,5 mil horas. Historicamente se desconhece patamares em níveis superiores aos verificados durante a revolução industrial capitalista. Esses números demonstram claramente o grau de exploração a que os trabalhadores foram submetidos[7].

Importante salientar que o tempo de trabalho teve fundamental importância no processo de industrialização brasileiro, não sendo apropriado se atribuir esse papel exclusivamente à mão de obra barata e abundante, conforme se demonstrou.

Mas cumpre referir que a precariedade das condições de trabalho durante o desenvolvimento do processo industrial, sem revelar totalmente os riscos que poderia oferecer à saúde e à integridade física do trabalhador, assumiu às vezes aspectos graves. Não só os acidentes se sucederam, mas também as enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional. Mineiros e metalúrgicos, principalmente, foram os mais atingidos. Durante o período de inatividade, o operário não percebia salário e, desse modo, passou a sentir a insegurança em que se encontrava, pois não havia leis que o amparassem, e o empregador, salvo raras exceções, não tinha interesse em que essas leis existissem[8].

Após um aumento da duração do trabalho, oriundo do processo de industrialização, que elevou o trabalhador até o ponto máximo da sua resistência humana, houve uma reação obreira a esse grau de dilapidação dos corpos e das mentes com movimentos políticos, com greves, empregando diversos outros instrumentos de pressão social e com negociação das condições de trabalho.

Os empresários, por seu turno e por questões óbvias, colocaram-se contra a redução da jornada, entendendo as reivindicações dos trabalhadores como uma limitação à sua autonomia para organizar a empresa segundo suas próprias determinações. O entendimento patronal era o de que o empregado deveria dedicar todo seu tempo para o trabalho.[9]

A questão da redução do tempo de trabalho era de importância tal, que no mesmo ano de sua criação, em 1919, a Organização Internacional do Trabalho estabeleceu, na Convenção Internacional nº. 01[10], regras sobre as Horas de Trabalho na Indústria. O seu preâmbulo explicava os esforços e propostas relativas à aplicação do princípio da jornada de oito horas diárias e de quarenta e oito horas semanais, e, no corpo do texto, aceitava o trabalho em regime de sobrejornada somente em caráter excepcional[11].

No Brasil, aos poucos, a duração da jornada foi sendo reduzida. As manifestações dos trabalhadores foram mantidas até que, nos anos 30, o governo de Getúlio Vargas passou a intervir diretamente na relação trabalho-capital, a partir da implementação de uma ampla legislação trabalhista. Além de mudar as leis, o governo investiu fortemente na propaganda, enfatizando a importância da atividade do trabalho e da sua forte relação com o desenvolvimento e o crescimento do Brasil, ao mesmo tempo em que desmerecia o não-trabalho, o ócio e a malandragem[12].

A partir de 1932, o Estado brasileiro interveio, pela relevância social, na regulamentação da duração do trabalho, através de decretos, mais tarde incorporados à Consolidação das Leis do Trabalho.

Na Constituição de 1934 ocorreu a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias ou 48 semanais, permitindo, por outro lado, que a mesma se estendesse, através de horas extraordinárias, deixando ao livre arbítrio dos empresários a sua determinação. Na prática, o que se observou foi uma adoção, de forma habitual, por diversos segmentos econômicos, desse meio legal de elastecimento da jornada de trabalho.

Em 1943, a CLT limitou as horas extras a duas horas diárias e definiu seu adicional em 20%, bem como criou a lei de férias. Em 1949, foi criado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, sendo necessário trabalhar toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho para o seu recebimento, incentivando assim o trabalhador assíduo e punindo o faltoso[13].

No plano internacional encontramos ainda, nesta fase de preocupações intensas com a redução de jornada, a Recomendação Internacional de nº. 116, adotada em 1962, orientando à diminuição progressiva da jornada de trabalho, de acordo com as condições econômicas e sociais de cada país.

No Brasil, no final dos anos 70, a reivindicação pela redução da jornada de trabalho voltou à cena, em meio à pressão dos trabalhadores pelo fim do regime militar, dando início a um segundo ciclo de redução da jornada de trabalho no Brasil, onde encontramos a movimentação grevista dos metalúrgicos do ABC paulista de 1985, que repercutiu na generalização a todos os trabalhadores na redução da jornada de trabalho de 48 semanais para 44 horas, promovida pela Constituição de 1988.

Por outro lado, essa redução da jornada de trabalho pela força da lei foi em grande medida frustrada pela continuidade da prática das horas extras como atividade normal, tendo-se verificado um salto substantivo no número de pessoas que passaram a realizar trabalho extraordinário imediatamente após a promulgação da Constituição, de forma a compensar a redução de jornada com o labor extraordinário em caráter habitual.

Após a Constituição de 1988, além de não ter ocorrido nenhuma nova redução da jornada, várias alterações na legislação foram implementadas no sentido de flexibilizar o tempo de trabalho. A partir do final dos anos 90, verifica-se um movimento, por parte das empresas e do governo, no sentido da desregulamentação ou da re-regulamentação pela via da flexibilização. Em 1998, a ampliação do prazo de compensação das horas extras de uma semana para um ano, o chamado “banco de horas”, alterou completamente a relação do trabalhador com o seu tempo de trabalho.

Assim, observa-se que foi no final do século XIX que começaram a ocorrer no Brasil as principais transformações no âmbito laboral, até porque somente após a extinção da escravatura, por meio da Lei Áurea, em 1888, é que se torna possível falar em “Direito do Trabalho”. Aos poucos os trabalhadores passaram a intensificar a luta pela redução da jornada de trabalho de forma a amenizar as condições de trabalho desgastantes a que estavam submetidos.

Nos dias atuais os trabalhadores continuam reivindicando a diminuição de jornada[14] para a ampliação do tempo disponível para a convivência com a família e para realizar outros afazeres, porém com o aumento do desemprego, surgiu mais um motivo para respaldar tal reivindicação: se os ocupados trabalharem menos horas por semana, é possível gerar novas vagas para que mais pessoas trabalhem[15]. Observa-se que a redução do tempo de trabalho passou a ser questão de ordem pública, de interesse coletivo, dada sua relevância social[16].

1.2 FIXAÇÃO DE LIMITES À JORNADA DE TRABALHO: ASPECTOS LEGAIS

A inserção, na Constituição de 1988, de um dispositivo constitucional prevendo uma jornada menor, de 44 horas semanais, para todos os cidadãos brasileiros, foi de certa forma a conseqüência inevitável da forte greve operária de 1985, quando foram conquistadas, pelos trabalhadores, reduções na jornada normal de 48 horas para 45, 44 e até mesmo 40 horas semanais.

Em termos legais, o ato de normatizar constitucionalmente a diminuição da carga horária semanal foi tarefa simples. Mas essa alteração, em termos práticos, foi bastante complexa e lenta, pois exigia a alteração dos hábitos de trabalho vigentes há cem anos[17].

Alguns setores econômicos, com força de trabalho organizada anteciparam-se à lei ou incorporaram de imediato a mudança legal. Já os menos organizados ou com força de trabalho mais dispersa, embora tenham formalmente adotado de imediato a alteração de jornada das antigas 48 horas para 44 horas semanais, não abandonaram o antigo padrão de trabalho. A estratégia da classe empresária foi converter as “velhas” quatro horas de trabalho ordinário em trabalho extraordinário. Assim, observa-se que a grande massa de trabalhadores obteve apenas uma alteração formal do tempo de trabalho, sem que ocorresse uma real mudança na prática.

Nos dias atuais são muitos os projetos existentes para diminuição de jornada de trabalho sem a proporcional redução de salário e também para a majoração do adicional de horas extraordinárias. O objetivo da maioria deles seria o de reduzir a jornada de trabalho para 40 horas semanais, para estimular outros setores da economia, como o de serviços, e garantir a abertura de novas vagas de trabalho.

Necessário salientar que a jornada total de trabalho é a soma da jornada normal de trabalho mais a hora extra. Segundo dados do DIEESE, no Brasil, além da extensa jornada normal de trabalho, não há limite semanal, mensal ou anual para a execução de horas extras, o que torna a utilização de horas extras no país uma das mais altas no mundo. Logo, a soma de uma elevada jornada normal de trabalho e um alto número de horas extras faz com que o tempo total de trabalho no Brasil seja um dos mais extensos[18].

A Constituição Federal de 1988, através do seu artigo 7º, incisos XIII, refere que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

As normas que regulam a duração do trabalho são imperativas e têm natureza publicística. São, deste modo, inderrogáveis e irrenunciáveis. Por meio dessas normas, cujo grau mais elevado de hierarquia é a própria Constituição, manifesta o Estado seu interesse pelo problema da fadiga do trabalhador. Vela para que não seja ele submetido a longas jornadas de trabalho, capazes de lhe sacrificar a saúde. De outro lado, já ficou perfeitamente demonstrado que jornadas muito longas em nada são úteis às empresas, pois, com a sucessão das horas, o rendimento do trabalho vai declinando.

O limite legal de 8 horas diárias de trabalho é o máximo normal, portanto nada impede que o empregador estabeleça jornada de menor duração. Estando em curso o contrato de trabalho, o encurtamento da jornada, por decisão do empregador, não há de determinar diminuição de salário, porque é este protegido pelo princípio da inalterabilidade. Ademais, significa uma alteração unilateral das condições estabelecidas no contrato de trabalho. Entendem alguns que, na hipótese aventada, em havendo concordância do empregado, a redução salarial se reveste de legalidade[19].

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Nesse sentido, cumpre mencionar que a real intenção de algumas propostas de emenda constitucional, que defendem o aumento do adicional de horas extras, acompanhado da redução de jornada, seria justamente desestimular essa possibilidade constitucional de estender a jornada de trabalho legal através de horas extraordinárias, de forma a compensar a diminuição do tempo de serviço. Assim, o empregador teria que arcar com um ônus bem maior se quisesse submeter o empregado ao labor extraordinário, somente utilizando desta medida em caso de extrema necessidade.

Recentemente uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou uma PEC[20] para a redução na jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem diminuir o salário, bem como para o aumento do adicional de horas extras, de 50% para 75%. Embora as Centrais sindicais tenham comemorado, os especialistas nas relações de trabalho reagiram com preocupação. Há quem refira que tal medida é ruim para o setor produtivo, já que causaria um aumentando do custo de produção das empresas em pleno processo de crise internacional.  Por outro lado, de acordo com as centrais sindicais, a jornada de trabalho menor vai gerar mais empregos.

De acordo com o DIEESE, a redução da jornada de trabalho semanal está diretamente associada à melhora da qualidade de vida dos trabalhadores, que passam a dispor de mais tempo livre para se dedicarem à família, à educação, ao aprimoramento profissional e ao lazer, referindo ainda que a redução tem estreita vinculação com as possibilidades de criação e manutenção de postos de trabalho. O objetivo seria trabalhar menos para que mais pessoas possam trabalhar[21].

Segundo o DIEESE o que justificaria a redução da jornada seria o fato de que o Brasil já possui uma das maiores jornadas do mundo, de acordo com dados de 1994, conforme se observa na tabela que se transcreve abaixo, para ilustração[22]:

Jornada de trabalho semanal na indústria Países selecionados - 1994.

Países

Jornada (em horas)

Brasil 1

44,0

México

44,8

Uruguai 2

43,1

Chile

44,6

EUA

42,0

Japão 2

43,0

Suécia

37,8

Alemanha, RF 3

38,0

França 4

38,6

     

Fonte: OIT. Anuário e Boletim de Estatísticas do Trabalho.Elaboração: DIEESE.Notas:1 - Jornada legal.2 - Dados de 1993.3 - Horas pagas.4 - Somente empregados.

Algumas empresas vêem a jornada de trabalho flexível como uma alternativa para se enfrentar crises econômicas, evitando corte de pessoal e ao mesmo tempo, reduzindo custos. A idéia central seria a de enfrentar os problemas relacionados a oscilações na produção, oriundas de fatores sócio-ecônomicos, sem que isso ensejasse demissões em massa.

A empresa Ford, do segmento automobilístico, pode servir de modelo como uma das pioneiras da jornada flexível. A empresa, no final de 1995, firmou um acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, flexibilizando a jornada de trabalho semanal em até 44 horas quando a produção estivesse em alta e em até 36 horas quando a produção estivesse em baixa. Dentro destes parâmetros seria criado um banco de horas. Quando o mercado estivesse aquecido, a empresa poderia ter suplemento de horas sem precisar desembolsar o pagamento de horas extras, sendo pago ao trabalhador apenas o adicional, indo a hora básica para o banco de horas.  Se no período de um ano não ocorresse baixa na produção, as horas do banco seriam incorporadas às férias. A iniciativa surgiu como uma alternativa para superação da crise pela qual passava o setor automobilístico em 1995. Esse tipo de flexibilização teria dois efeitos: manter o nível de empregos e acabar com as horas extras[23].

Manifestando-se sobre a movimentação sindical da classe operária pela redução de jornada, o economista José Pastore refere que a grande maioria dos países da Europa tem jornada legal superior à do Brasil e que essa medida diminuiria a competitividade das empresas brasileiras. Para PASTORE, o aumento do número de empregos depende, na verdade, de investimentos, de forma a acelerar o crescimento econômico, melhorando a educação de qualidade para os trabalhadores, qualificando-os para o mercado de trabalho.

Enquanto de um lado a classe operária luta por redução de jornada sem reflexos no salário[24], a classe empresária estuda possibilidades para evitar demissões em meio à crise financeira. Pressionadas pela retração do crédito internacional e pela redução da atividade, as empresas estão discutindo medidas para reduzir em 25% a jornada de trabalho e do salário[25], de forma a evitar as demissões em massa.

1.2.1 A Institucionalização do Tempo de Trabalho

 Analisando o tempo de labor nos dias atuais, o que se observa é que, mesmo existindo formalmente, via dispositivo constitucional, uma carga horária semanal de trabalho bem inferior à épocas anteriores, a realidade fática nos mostra que, somando-se todo o tempo dedicado ao trabalho, o que se tem é pouco tempo livre, devido a algumas situações:

a) Prestação de horas extras em grande quantidade;

b) Aumento do tempo despendido pelo trabalhador com deslocamento para o local de trabalho;

c) Realização de atividades de qualificação profissional, sendo raros os casos em que este tempo é remunerado como tempo de trabalho;

d) Aumento do número de trabalhadores com um segundo trabalho, seja emprego por tempo parcial ou como autônomo, para aumentar a renda familiar;

e) Aumento da execução de tarefas profissionais fora do local de trabalho, através de recursos como fax, celular, notebooks e internet, os quais possibilitam que os empregados sejam acionados a qualquer momento do dia ou da noite e em qualquer local;

f) Exigências profissionais/busca de soluções que levam os trabalhadores a permanecerem “conectados” no trabalho mesmo estando distantes da empresa[26].

Deste modo, verifica-se claramente que o tempo gasto com atividades relacionadas ao trabalho é bem superior à jornada legal que, no caso do Brasil, é de 44 horas semanais[27]. Estas novas exigências decorrem de uma reestruturação das relações de trabalho, onde se passou a exigir cada vez mais tempo (dedicação profissional) e qualificação dos trabalhadores.

É de se salientar que o trabalho apoiado por computadores fixos e portáteis, por sistemas de comunicação por meio de telefones celulares e outros tantos aparelhos que se sucedem freneticamente uns aos outros no mercado, tende a romper com o padrão dos tempos de trabalho separado nitidamente dos tempos de não-trabalho. Deste modo, as fronteiras passam a ficar mais difusas e o tempo de trabalho invade os tempos de não-trabalho, afetando a vida individual e coletiva[28].

No momento em que se institucionalizou o tempo de trabalho, também se institucionalizou o de não trabalho, ou seja, aquele no qual o trabalhador estaria hipoteticamente disponível para realizar outras atividades diferentes daquelas em que ele trabalha.  O trabalho passou a ser a principal referência de tempo usada pelo indivíduo na orientação de sua vida: tudo gira em torno do trabalho e dos intervalos de tempo entre o exercício do mesmo[29].

Assim, é inegável que a jornada de trabalho tem impactos sobre a vida dentro e fora do trabalho. Nos tempos atuais surgiram novos modelos de jornada de trabalho, de maneira geral mais flexíveis, por meio de compensação de horas, trabalho em casa, extinção do controle de horário, etc.

Na década de 1990, a flexibilização surgiu como principal tendência, destacando-se, no Brasil, o chamado “banco de horas”, que ganhou espaço sob o argumento de que permitiria melhor conciliação entre vida pessoal e profissional dos trabalhadores. Contudo, o sistema de banco de horas foi impulsionado por interesses exclusivos dos empresários, resultando em aumento de horas trabalhadas e redução de custos com horas extras. O aumento da flexibilidade possibilitou a burla aos controles de horário e a extensão de jornada não remunerada[30].

O tempo de trabalho total, além de extenso, está cada vez mais intenso[31], em função das inovações técnico-organizacionais implementadas pelas empresas, conforme se pontuou supra. A própria implantação do sistema de banco de horas pelas empresas contribuiu para um elastecimento do tempo de trabalho, posto que, nos períodos de pico, os trabalhadores são chamados a trabalhar de forma intensa, enquanto que nas horas de baixa demanda são dispensados do trabalho.

Com o crescimento do desemprego na sociedade, oriundo de crises em proporções mundiais - reflexo do mundo globalizado-, aumentaram as pressões nos mais diversos setores da economia, exigindo-se maior produtividade para a manutenção das mesmas condições de ganho, o que contribui significativamente para o alongamento da jornada. A realidade demonstra claramente que são muitas as pessoas que estão trabalhando mais horas ao dia do que anteriormente, realizando maior numero de horas extras, pagas ou não.

Para DAL ROSSO[32] as horas extras não pagas significam exploração do trabalho, pois remontam ao trabalho escravo, quando o trabalhador era comprado para trabalhar pelo tempo que dispusesse o feitor ou pela capacidade de resistência do seu físico. Um argumento que costuma ser utilizado pelas pessoas que se submetem a esse labor extraordinário não remunerado é o de que pior seria perder o emprego e ficar sem qualquer trabalho e renda.

No que tange às horas extras pagas, tem-se uma realidade totalmente diferente para os trabalhadores, pois representam os momentos do trabalho em que eles ganham mais. Os trabalhadores procuram fazer horas extras justamente para aumentar seus ganhos. Para a maioria deles, as horas extras não significam um ganho esporádico. O trabalho extraordinário faz parte do ganho rotineiro, habitual de quem trabalha.

Embora se tenha formalmente uma jornada “padrão” ou “normal” bem menor do que a do período pré-CLT, o que observa é que na prática, com o passar dos anos, uma maior proporção de trabalhadores assalariados está tendo que atuar em jornada extraordinária. As pessoas, no geral, estão despendendo a maior parte do seu tempo de vida no trabalho.

Os argumentos do movimento sindical para a majoração do adicional de horas extras, de modo a limitar o emprego habitual das mesmas, são bastante consistentes e relevantes. Horas extraordinárias prestadas como rotina, conduzem ao desgaste físico e mental do trabalhador, tolhendo-lhe muitas vezes os momentos de lazer e de convívio social. Também acabam por subordinar a vida ao trabalho e não o trabalho à vida. Além disso, jornadas mais curtas para quem trabalha abrem vagas para aqueles que não possuem trabalho[33].

Necessário salientar que o lazer é um componente da cultura historicamente construída, sendo que a participação cultural e o exercício da cidadania são as bases para a renovação da sociedade.

1.3 ASPECTOS SOCIAIS RELEVANTES ACERCA DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO: IDÉIAS FLEXIBILIZADORAS

Na sociedade atual - que ainda apresenta em alguns setores resquícios da chamada civilização industrial - denominada por TOFFLER de terceira onda[34] ou ainda chamada por outros de sociedade programada[35] ou pós-industrial[36], se observa como principal característica a volta da importância do núcleo familiar, inclusive enquanto elemento predominante na reprodução econômica. A residência passa a ser a base econômica do relacionamento do trabalhador com o mundo, ao contrário do que ocorria com o operário da era industrial, em que o centro do universo era o pavilhão da fábrica[37].

Nesse quadro de mudanças têm crescido o atual movimento tendente à flexibilização do tempo de trabalho, nas suas mais diversas variações, como a compensação de horas; o horário móvel e flexível; a redução da jornada de trabalho; o teletrabalho e o trabalho a tempo parcial. Essas iniciativas ganham força pela capacidade que têm de responder às necessidades da empresa e dos empregados, possibilitando-lhes eliminar períodos mortos de trabalho e facilitar o aperfeiçoamento profissional e pessoal. Além disso, são vistas como meio de solução dos problemas mais emergentes no campo trabalhista, tais como o crescimento do desemprego, a mudança do valor atribuído ao trabalho humano, voltado para a obtenção do conhecimento, bem como o crescimento do setor de serviços.

No que tange aos aspectos sociais inerentes ao tempo de labor, Pedro Paulo Teixeira Manus[38] enfatiza que a grande importância da limitação à duração da jornada de trabalho está no fato de impedir que ocorram abusos, como jornadas de trabalho desumanas, de mais de 14 ou 15 horas diárias, que colocam a saúde dos trabalhadores em risco. O respeitável doutrinador ressalta ainda o fato de que a grande maioria dos acidentes de trabalho costuma ocorrer após a sexta hora de trabalho e, na quase totalidade, durante o trabalho excedente à jornada normal. Isso se deve não apenas ao esgotamento físico, mas mental do trabalhador.

As jornadas de trabalho extenuantes geram conseqüências não apenas ao trabalhador. Elas também afetam negativamente, via reflexo, o empregador, seja pela queda de produtividade/desempenho e qualidade do serviço prestado pelo obreiro, seja pelos riscos de ter trabalhadores vitimados por acidentes laborais e doenças ocupacionais.

As jornadas de trabalho extensas, intensas e imprevisíveis, submetem os trabalhadores às mais variadas doenças, como estresse, depressão, hipertensão, distúrbios no sono e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. E essas ocorrências acarretam o aumento dos índices de absenteísmo, afastamentos para gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho, ações de cunho indenizatório movidas contra a empresa e até mesmo ações regressivas do órgão previdenciário[39].

Observa-se assim que o impacto não é apenas na vida do trabalhador. A empresa é atingida de forma significativa, tanto em sua produtividade e na qualidade do trabalho desenvolvido, quanto no aspecto financeiro, com reflexos até mesmo sobre a sua arrecadação à Previdência Social, através do SAT/FAP[40]. A sociedade também sente os reflexos, pelo uso dos recursos públicos, como atendimento médico/hospitalar e concessão de benefícios previdenciários.

A intensificação do trabalho material ou físico atinge primordialmente o físico do trabalhador, como nos casos dos inúmeros acidentes de trabalho. Já a intensificação[41] do tempo de trabalho nas atividades imateriais ou intelectuais conduz a problemas de saúde, mas com um perfil diferenciado, centrado mais sobre aspectos cognitivos, emotivos, relacionais e sociais da pessoa do trabalhador e do grupo a que pertence[42].

A intensidade do trabalho está fortemente correlacionada com problemas de saúde relacionados ao trabalho e acidentes no trabalho. Trata-se de uma questão de saúde ocupacional. As desordens musculoesqueletais (dor nas costas e nos músculos, particularmente no pescoço e ombros), o estresse (que afeta a saúde mental do trabalhador), a depressão, a hipertensão e a gastrite estão dentre as principais conseqüências do labor excessivo, sendo necessário adotar novas maneiras de organizar o trabalho, tal como o trabalho repetitivo e a velocidade do trabalho.

Este conjunto de condições negativas à saúde do trabalhador decorre de tarefas que se repetem ininterruptamente por períodos prolongados, pressão sobre os trabalhadores sob a forma de cobranças de resultados por chefes e administradores, pressão através das formas de controle sobre a quantidade e a qualidade do trabalho realizado, pressão por parte das exigências da clientela que impõem um esforço mental e um controle emocional muitas vezes sobre-humano. As conseqüências advindas ao trabalhador são psíquicas e relacionais, sendo que extrapolam o limite do ambiente de trabalho, tendo reflexo sobre a vida familiar e social dos indivíduos.

Conforme uma pesquisa do Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília, mais de 83 mil assalariados se afastam anualmente do trabalho por problemas de saúde mental. A pesquisa informa ainda que os transtornos de humor (depressão) representam o segundo motivo de ausência do trabalho no Brasil, passando a primeiro, no caso de assalariados em serviços de intermediação financeira, atividades de informática, educação e na fabricação de máquinas para escritório. Sintomaticamente, os problemas mentais estão situados acima do grupo de doenças associadas a lesões por esforço repetitivo, como tendinites e tenossinovites.

Assim, conclui-se que não é mais apenas o excesso de esforço físico que retém o assalariado fora do trabalho, mas em alguns casos é o excesso de trabalho mental que vem em primeiro lugar[43]

1.3.1 Breves Comentários sobre o Tempo de Trabalho no Direito Estrangeiro

O mundo moderno reconhece que o trabalhador necessita ter a sua jornada de trabalho limitada, ao contrário do que ocorria nas primeiras décadas do século passado, quando o trabalhador “entrava com o sol na empresa e dela saía com as primeiras sombras da noite”[44]. Cumpre referir que só em 1847 a Inglaterra fez o mundo conhecer a primeira lei, reduzindo para 10 horas a jornada de trabalho.

Com os sindicatos, iniciaram-se os movimentos dos trabalhadores, fazendo prevalecer a vontade da coletividade. A data de 1º de maio tem sua origem em uma manifestação operária por melhores condições de trabalho iniciada no dia 1o de maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos da América. A partir deste período começaram a surgir os movimentos grevistas para reivindicar direitos trabalhistas, dando margem, assim, ao aparecimento dos contratos coletivos de trabalho (celebrados entre grupos, categorias, classes de trabalhadores). Os contratos coletivos de trabalho continham regras que protegiam os trabalhadores como, por exemplo, a limitação da jornada.

Mas interessante referir que somente depois da Guerra de 1914-1918 é que a jornada de 8 horas começou a espalhar-se por todos os países do mundo. Na primeira reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Washington, de 29 de outubro de 1919 a 27 de janeiro de 1920, adotou-se o Convênio nº. 1, consagrando o princípio da jornada de oito horas ou da semana de 48 horas[45].

Conforme se abordou em diversas passagens do presente estudo, é bastante antiga a luta travada pelos trabalhadores para a redução do tempo despendido no trabalho. No transcorrer da Revolução Industrial essa batalha foi bem mais expressiva, pois foi quando a exploração do trabalho humano ocorreu da forma mais extrema e absurda possível. O lema dos trabalhadores era “eight hours to work, eight hours to joke, eight hours to sleep, eight shillings a day”.

A reivindicação era por uma jornada de 48 horas semanais, sendo que na atualidade o que se observa é que a grande maioria dos países ainda permanece com essa carga horária semanal. Dentre eles encontramos Alemanha, Argentina, Chile, Hungria, Itália, Iraque, Moçambique, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Camboja, Líbano e Noruega. Já com jornada semanal de 40 horas encontramos países como Áustria, Canadá, Indonésia, Japão, Polônia, Portugal, Rússia, Senegal, Suécia e Espanha[46].   

Na verdade o que se verifica é uma forte tendência mundial à redução gradativa da jornada de trabalho tendo por “linha de chegada” a chamada “semana inglesa”. Exatamente no nascedouro da Revolução Industrial é que encontramos a menor jornada semanal. No Reino Unido[47] a jornada de trabalho é de 32 horas semanais, sendo que se trabalha 8 horas nas segundas, terças, quintas e sextas-feiras e se recebe folga nas quartas, sábados e domingos[48].

A redução do tempo de trabalho, como forma de dirimir a crise de desemprego, foi uma alternativa adotada por vários países, como a França, Inglaterra, Itália, Alemanha, Estados Unidos e Espanha. Na França, por exemplo, houve a redução da duração semanal legal do trabalho de 39 horas para 35 horas.

Mas na opinião de John Messenger, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a redução da jornada semanal de trabalho não irá necessariamente levar à criação de empregos. Elucida o especialista que é difícil prever os resultados de políticas que têm o objetivo de reduzir de maneira permanente o tempo de trabalho.

A chefe da unidade de análises da Eurofund (Fundação Européia para Melhoria das Condições de Vida e Trabalho), Agnès Parent-Thirion, também corrobora com este mesmo entendimento e refere que a França exemplifica bem esta situação: reduziu a jornada de trabalho para 35 horas com o objetivo de gerar empregos, mas isso não veio a acontecer.

Quando se fala em redução de jornada, a nível mundial, o que se observa é que nos países europeus isso ocorreu de forma bastante intensa na década de 80, especialmente através de negociações coletivas e não tanto por intervenções governamentais. No caso da França a implementação da redução da jornada de trabalho se deu de forma legislada e ao mesmo tempo, negociada. A fixação do teto de 35 horas semanais foi através de lei, mas a própria norma legal convocou as organizações sindicais a participarem da discussão acerca da redução do tempo de trabalho, organizando os mecanismos através dos quais se daria a adaptação aos novos horários de labor[49].

Esta experiência da França é interessante porque acabou se constatando que com a redução da jornada de trabalho os impactos sobre a vida profissional e familiar foram diferenciados, conforme os ajustes feitos em cada organização. Novas práticas de uso do tempo no trabalho emergiram com a redução de jornada, como a modulação (os gestores definem os períodos de trabalho das equipes conforme a demanda), trabalho em turnos de revezamento e rearranjo de equipes[50].

Outro ponto relevante é que embora a redução da jornada não tenha criado na França tantos postos de trabalho quanto se esperava, seu grau de aceitação entre os trabalhadores foi bastante grande, com significativa repercussão na melhora na qualidade de vida pessoal e familiar, pelo ganho de tempo livre. Os empresários ressaltam a melhora na produtividade do empregado, que satisfeito pelo equilíbrio entre sua vida pessoal e profissional, organiza melhor seus horários e seu ambiente de trabalho, gerando melhor entrosamento entre os colegas (melhora do clima no ambiente organizacional) e aumento da criatividade.

A reivindicação pela redução da jornada de trabalho já vem de longa data, conforme já referimos em diversas passagens do presente estudo, porém em cada período histórico ela adquire contornos próprios. Na atualidade as organizações de trabalhadores almejam a flexibilização do tempo de trabalho de modo a contribuir na geração de novos empregos e melhorar a qualidade de vida do trabalhador, na forma de mais horas livres para o lazer e educação. Já o empregador deseja soluções para os períodos de queda na produtividade/lucratividade, até mesmo para que não precise reduzir o quadro de empregados.

Na Europa o que observa é que as jornadas de trabalho são mais livres/flexíveis, a sub-contratação e a terceirização apresentam grande crescimento, há pouca legislação e mais negociação coletiva, os encargos sociais são menores e os treinamentos oferecidos aos trabalhadores são vistos como algo de fundamental relevância.

Em termos mundiais pode-se dizer que a legislação tem sido bastante flexibilizadora, sendo que surgiram novas formas de contratação. Nos Estados Unidos há significativo número de trabalhadores laborando em jornada a tempo parcial. A classe trabalhadora da modernidade começou a lutar por bandeiras diferentes das tradicionais, dentre as quais a redução das horas de trabalho como meio de combate ao desemprego, na medida em que o tempo preenchido em horas extras com um empregado poderia servir à ocupação de outro.

Com a economia globalizada a Europa começou a sustentar que o capital se movimenta independentemente das fronteiras dos Estados, fazendo surgir uma economia competitiva, com poucas regras e mais maleável. Os europeus começaram a defender a idéia de flexibilização do Direito do Trabalho, pois a rigidez impede a globalização do capital, engessando o sistema. Tem-se debatido a flexibilização das regras estatais, mesmo as protecionistas. Assim vem ocorrendo uma internacionalização do Direito do Trabalho. Com a globalização, começa a ser destruída a idéia de Estado Nacional, uma vez que a característica da norma internacional é o surgimento de uma Jurisdição Internacional (Tribunais Internacionais).

Deste modo, na Europa houve significativas reduções da jornada de trabalho mediante acordos coletivos, sendo que na Alemanha foi celebrado um acordo entre a Volkswagen e o sindicato dos trabalhadores que permitiu a conservação de cerca de 30.000 empregos[51].

Para Bosch[52] a redução da jornada encontra um ambiente propício para sua efetivação quando o país atinge sua “maturidade econômica”, ou seja, quando os trabalhadores conseguem suprir suas necessidades exclusivamente com seus salários, sem precisar cumprir horas extras ou ter mais de um emprego, como em alguns países europeus, dentre eles Bélgica, Dinamarca, Alemanha e França.

De um modo geral, observa-se que pela própria necessidade de aumento da competitividade e pelas mudanças em curso na esfera mundial, as empresas estão buscando maior flexibilidade nos processos de produção e nas relações de trabalho.

É bastante claro que a redução de jornada é uma aspiração latente da classe trabalhadora. O trabalhador busca incessantemente um tempo de lazer maior, com o correspondente cultivo do corpo e do espírito. Mas para alcançar esse objetivo, segundo estudos sobre o tema, se faz necessária a correspondente elevação do adicional aplicado à jornada extraordinária, como elemento de desestímulo da exigência delas. Refere Ives Gandra Martins Filho que desta forma “sai mais barato contratar um novo trabalhador do que exigir dos atuais empregados uma dilatação da jornada” [53].

A Organização Internacional do Trabalho aponta como instrumentos para a implantação “menos traumática” da flexibilidade: a imposição de níveis de proteção diferenciados para os diversos gêneros de trabalho, conforme as necessidades e as condições do trabalho e a aceitação das negociações coletivas como instrumentos para a construção da flexibilidade[54].

De qualquer forma, se observa que embora tenha sido objeto de grande polemização, a flexibilização dos horários de trabalho teve grande êxito em muitos países, como instrumento de adaptação das normas do Direito do Trabalho à nova realidade econômica e social mundial.

Na Comunidade Européia se verifica uma grande variedade de regimes jurídicos e contratuais de horários de trabalho. O que tem se observado nos países que compõem a União Européia é o aumento dos empregos atípicos, como trabalho a tempo parcial e o chamado compartilhamento de cargos, que aponta para uma forma de jornada em que a duração diária do trabalho para o desempenho de um determinado cargo é dividida por mais de um empregado. Desta forma as jornadas são flexibilizadas tanto para os empregados quanto para os empregadores e com isso é impulsionada a redução do desemprego [55].

No Direito Internacional se verifica interessantes formas de liberalização legislativa do tempo de trabalho. Na Itália ocorreram mudanças normativas importantes, com o incentivo ao trabalho em tempo parcial, visando inserir portadores de características especiais no mercado laboral, bem como a regulamentação do trabalho a part-time e o  telelavoro , sendo este último regulamentado por contratos e acordos coletivos. Já na França é de se destacar a redução negociada do tempo de trabalho para 35 horas, através de lei, concedendo ampla margem de negociação às partes sociais, através de acordos individuais ou convenções coletivas.

De modo geral, na Europa há uma grande variedade de modos de organização do tempo de trabalho, sendo que empregados e empregadores podem decidir de que forma irão repartir a jornada de trabalho durante a semana, com reduções ou ampliações, sem ter que pagar horas extras. O que se constatou foi a redução do tempo de trabalho efetivo ou total.

Outro ponto de destaque é a tendência internacional à redução do labor em jornada extraordinária, bem como o surgimento da figura do “tempo de trabalho personalizado”, onde a jornada de trabalho passa a ser adaptada ao modo de vida do trabalhador. Desta forma, observa-se que o próprio conceito de tempo de trabalho está mundialmente ganhando novos contornos com o objetivo de adaptá-lo às características fundamentais da nova sociedade.

1.3.2 Função Social do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada

Nos dias atuais a movimentação pela redução da carga horária de trabalho semanal retorna ao centro das relações entre capital e trabalho, num momento em que a exploração do trabalho avança para a sua intensidade máxima, agora sob novos vínculos, com as novas formas de precariedade, novos turnos, horários aleatórios, incorporação dos feriados e fins de semana na rotina do trabalho, a transformação do assalariado em (falso) autônomo, trabalho por tempo parcial, trabalho por contrato temporário, redução de direitos, insegurança e instabilidade.

A idéia de diminuição da jornada traz consigo a intenção de possibilitar um melhor aproveitamento do tempo livre ao empregado e criação novos postos de trabalho, dinamizando a economia pela estimulação do setor de serviços. Os defensores da redução da carga horária trabalhada pontuam que além da geração de empregos, tal medida proporcionaria ao trabalhador mais tempo para busca de qualificação profissional e contribuiria significativamente na redução da taxa de doenças ocasionadas por esforço repetitivo, resultando na diminuição dos gastos da União com a previdência social[56].

Contudo, a redução de jornada, sem a respectiva diminuição de salários, não é vista com bons olhos pela classe empresária, que enfrenta uma fase de forte retração econômica em proporções mundiais. Acredita-se que, desta forma, se estaria causando mais problemas sociais, ao invés de amenizar os efeitos causados pela crise.

Cumpre salientar que diminuir jornada de trabalho não significa necessariamente aumento no número de novos empregos. Inclusive, a redução de jornada sem diminuição de salários, pode fazer com que grande parte dos empregadores exija de seus empregados uma maior produtividade no tempo que restou.

Importante referir que a extensão da jornada efetiva (em contraposição à jornada legal) universaliza-se cada vez mais. Nos Estados Unidos, em menos de uma década (a partir do início de 1980) o tempo anual de trabalho aumentou 163 horas, o equivalente a um mês de trabalho adicional. A tendência manteve-se ao longo da década seguinte, elevando o tempo adicional para 200 horas anuais por trabalhador. De modo semelhante, a jornada efetiva na Europa estendeu-se de nove semanas em 1990 para 15 semanas em 2000, para compensar na prática a redução da jornada legal, para 40 horas.

No Brasil não se teve resultados muito diferentes quando houve a redução da jornada legal de 48 horas para 44 horas, com a Constituição Federal de 1988. A conseqüência imediata foi o aumento significativo de horas extras, de modo a anular, pela jornada efetiva, os ganhos assim obtidos pelo trabalhador. 

Necessário pontuar que as mudanças nas condições de trabalho, como a própria liberalização dos trabalhos aos domingos e feriados, inserem-se na disputa pelo controle da distribuição do tempo do trabalhador. A utilização do tempo fica, de forma unilateral, a critério do empregador. Assim ele passa a ter à sua disposição, a qualquer hora do dia e a qualquer dia da semana, o tempo do trabalhador. Essa disponibilidade é gratuita; o empregador só precisa remunerá-la quando fizer uso efetivo da força de trabalho[57]

Analisando a questão da redução da carga horária de trabalho semanal, VILLATORE[58] enfatiza que a pressão será muito maior para grande número daqueles empregados que continuarem trabalhando ou que tiverem sorte de ser contratados, gerando um aumento das doenças e dos acidentes relacionados ao trabalho. Além disso, se tem o fundado receio de que a redução de jornada venha acompanhada do aumento ainda maior da informalidade - que já significa quase metade da força produtiva de nossa sociedade - , posto que as empresas buscariam maiores investimentos em tecnologia/maquinário, como substituição à força de trabalho humana[59].

Para DAL ROSSO as empresas não investem em tecnologia em função da pressão social pela redução da jornada de trabalho. As pressões sociais, pela redução da jornada, é que têm a sua origem no desenvolvimento tecnológico, que causa o desemprego, exigindo do trabalhador que permanece empregado um maior potencial intelectual para conseguir lidar com essas novas tecnologias, motivo pelo qual se tornou necessário que tenha mais tempo livre para investir em aperfeiçoamento.

De acordo com OLIVEIRA[60], como na sociedade do conhecimento o trabalho passa a ser realizado pelas máquinas, o ser humano é libertado para outras possibilidades de ação e atuação. Assim, haveria tempo suficiente para o lazer, para a ampliação do conhecimento, para a vida familiar e outros No entanto, como se tem comprovado a duras penas, na chamada sociedade do conhecimento, o trabalho das máquinas significa sempre desemprego – e, portanto, falta de renda. Mas tal processo é irreversível, uma vez que, os investimentos sempre se orientam em busca de mais tecnologia, maior qualificação do trabalhador e não na ampliação/criação de mais vagas e frentes de trabalho, o que coloca definitivamente grande parte da sociedade em um mundo de não trabalho.

GALBRAITH[61] salienta que é ilusório supor que horários de trabalho menores venham acompanhados de aumento do tempo livre, já que o empregado de hoje, vendo seu trabalho não apenas como um “ganha-pão”, mas como algo mais prazeroso e menos cansativo (que não serve apenas para oportunizar o alimento para o corpo físico, mas também alimenta o intelecto, dignifica, traz satisfação), o mais provável é que o tempo efetivamente trabalhado aumente ao invés de diminuir.

CARNEIRO & FERREIRA apontam que a redução de jornada pode caracterizar uma medida de qualidade de vida no trabalho desde que os gestores das organizações façam alguns ajustes[62], como:

a) Identificar as áreas passíveis de se ajustarem à jornada reduzida, sem prejudicar suas atividades, por meio de fóruns com os coordenadores de equipe;

b) Estimular a autonomia e a delegação de poderes, para que os analistas possam tomar decisões na ausência de seus chefes (especialmente nos períodos em que suas jornadas não são sobrepostas).

c) Rever regras e procedimentos para diminuir o retrabalho e superar obstáculos burocráticos ou de hierarquia.

d) Corrigir os problemas que provocam o desconforto físico-ambiental (ruído, iluminação, temperatura, equipamentos, mobiliário).

e) Suprir as áreas carentes de pessoal, com abertura de processos seletivos.

Para ROCHA uma flexibilização da jornada de trabalho é a maneira de acompanhar a tendência dos nossos dias para reduzir o tempo disponível na empresa, tanto para um melhor aproveitamento do tempo para outras atividades e do tempo de lazer pelo empregado, como para economia, de toda ordem, pela empresa. Seria um mecanismo de continuidade do emprego, nas condições e circunstâncias que os novos tempos comportam. Mas faz uma ressalva, salientando que a flexibilização, com redução do horário de trabalho, é faca de dois gumes, devendo existir uma compatibilização dos interesses da empresa, dos direitos e interesses dos empregado, das contingências internas e externas do mercado e das novas tecnologias, com seus novos processos [63].

Sérgio Pinto Martins, salienta que a flexibilização não deveria suprimir direitos, mas apenas adaptar a realidade existente à norma, ou então adequá-la à nova realidade. Em razão das inovações tecnológicas e da competitividade no mercado internacional, a empresa moderna só irá sobreviver se conseguir reduzir seus custos, podendo então competir tanto no mercado interno como no externo. Para isso, é necessária a adaptação da realidade do caso concreto à situação jurídica existente no país, que pode ser feita pelos processos de flexibilização, de modo, inclusive, a cumprir a finalidade social a que se dirige a aplicação da norma e das exigências do bem comum[64].

A flexibilização do tempo de trabalho, como um todo, é vista como uma forma de concretização da função social do contrato de trabalho. A necessidade de flexibilizar o tempo envolvido com o trabalho não pode ser vista apenas como uma manobra dos empregadores para adaptação e organização do tempo dedicado ao trabalho, tendo em vista as exigências variáveis de produção. O sistema de flexibilização do tempo de trabalho deve ser visto como instrumento capaz de responder também às necessidades do trabalhador, tendo horários compatíveis com suas necessidades, ampliando e melhor distribuindo os postos de trabalho, melhorando a qualidade de vida do trabalhador, lhe propiciando convívio familiar e principalmente, favorecendo o seu aperfeiçoamento/formação profissional. 

Nesse sentido, esclarece Richard Sennett[65] que “o sistema capitalista tem sido incompetente em desenvolver as pessoas. Uma vez que entendamos o que as pessoas são capazes de alcançar, em termos de qualidade de trabalho e autodesenvolvimento, aí a questão passa a ser como organizar as instituições do trabalho para promover essas habilidades.” Sob esta perspectiva tem-se que o trabalho deve ser parte da vida e não contrário.

Alain de Botton[66] por sua vez ressalta que “todas as sociedades tiveram o trabalho em seu centro. A nossa é a primeira a sugerir que ele possa ser muito mais que uma punição ou uma pena. A nossa é a primeira a sugerir que deveríamos trabalhar mesmo na ausência de um imperativo financeiro”.

O trabalhador da sociedade industrial estruturava toda a sua vida em função do trabalho. Já o trabalhador da atualidade vê a empresa como expressão de um de seus muitos papéis na sociedade e que pode (e deve!) ser conciliado com os demais. O contrato de trabalho cumpre sua função social enquanto instrumento de valorização do trabalho humano, que insere o trabalhador na vida em sociedade de forma digna, favorecendo o seu desenvolvimento e capacitação profissional e favorecendo a integração com o mundo onde vive, diga-se, sua família, seus amigos, sua comunidade.

O trabalhador atual é o homem “coletivo”, é o homem “social”. Sim, o homem trabalha, mas o homem não é o trabalho, simplesmente. Ele é também o homem que tem um labor, mas acima de tudo ele é o homem-cidadão, o homem que representa o que poderíamos denominar de sociedade da informação – que ao nosso ver não poderia ainda ser classificada como sociedade pós-industrial, mas como uma sociedade de transição -, que tem seu foco no conhecimento, no “saber produzir”.

Cumpre referir que a importância que a sociedade dá ao trabalho não surgiu de forma natural, mas sim através de imposições das forças econômicas. Nas sábias palavras de DAL ROSSO, o verdadeiro lazer precisa ser buscado a qualquer custo na paz de espírito e na reflexão. Atitudes simples, como sentar debaixo de uma árvore, sem qualquer preocupação com o mundo nem com o futuro, meditar e cultivar o espírito seria o ideal de lazer, concebido como plena liberdade pessoal e realização interior. Mas lamenta o autor, enfatizando que o problema é que a sociedade não oferecerá essa possibilidade a muitos[67].

  Por isso se defende que é necessário que o homem possa desfrutar de tempo livre de forma a resgatar o sentido da vida. O homem não pode se confundir com o trabalho. Quando isso ocorre algo está muito errado.

Como instrumento de adequação das relações de trabalho à nova realidade social e econômica, surge a idéia de flexibilização dos horários de trabalho. Nesse novo quadro, o direito do trabalho é voltado para o “direito ao trabalho” e não apenas aos “direito legais dos trabalhadores”.

Cumpre referir que em função do grande tempo ocupado direta e indiretamente com o trabalho, o trabalhador acaba tendo pouco tempo livre para o convívio familiar e social, o estudo, o lazer, o descanso e até mesmo para a participação nas negociações coletivas de interesse de sua categoria profissional. Mas a questão da diminuição da jornada de trabalho é na verdade uma luta histórica que esbarra no preconceito e na mitificação em torno da trilogia tempo/trabalho/lazer.

Na sociedade moderna o tempo de lazer (folga/descanso) se institucionalizou em intervalos de almoço, após o expediente, feriado, final de semana, férias e licença. Neste contexto é impossível dissociar tempo e trabalho quando este se reflete sobre o lazer.

Cumpre referir que para superar o capitalismo desenfreado e destrutivo, de modo a compatibilizar a relação trabalho-capital, além de ações pela redução do tempo de trabalho, deve-se buscar uma estratégia capaz de evitar o “apartheid social emergente no país”[68], já que é impossível sobreviver sem trabalho e não há como se usufruir de momentos de tranqüilidade e lazer quando se está desempregado. Trabalho e qualidade de vida devem caminhar juntos.

Já falava Rui Barbosa que trabalho é direito e dever. Direito e dever esses não só do homem, considerado individualmente, mas também do Estado e de toda a sociedade. E em sendo o trabalho o postulado básico universal garantido aos homens, a sua manutenção deve ser primordial, nem que para isso tenham de ser adotadas técnicas flexibilizadoras, capazes de compatibilizar a busca fervorosa pelo capital com a busca pela concretização do fim social.

1.3.3 A Relação Homem, Tempo e Trabalho

Embora o mundo do trabalho venha passando por intensas transformações, é preciso compreender que trabalhar é, e sempre será, condição para a sobrevivência humana, sendo que tal situação reflete na divisão do tempo, uma vez que este gira em torno do tempo de trabalho. O tempo é, portanto, o tempo do trabalho, ou seja, ora tempo de realização de labor, ora tempo para recuperação de forças necessárias para que se continue a trabalhar. Sendo assim, é preciso uma mudança nessa concepção, que está enraizada culturalmente, de que tudo gira em torno do trabalho, pois o trabalho não é o único sentido na vida do homem, mas apenas um deles[69].

Diz-se que o trabalho é a fonte de toda a riqueza e também fonte de prazer e de realização humanas. A expressão “o trabalho dignifica o homem” é de origem cristã e foi exacerbada pelo protestantismo, acreditando-se que a riqueza material era a demonstração de saúde espiritual, já a pobreza representava as doenças e os males do espírito.

Sob o aspecto ontológico do marxismo torna-se possível compreender que, ao realizar trabalho, o ser humano abandona a dependência para com a natureza e adentra na aventura do especificamente humano. Mas o que se observa no sistema produtivo capitalista é que o trabalho passa a ser uma como fonte de desprazer, causando tensão e sofrimento, não permitindo a criatividade e até mesmo o usufruto de seus resultados. Marx denomina esse tipo de trabalho de “alienado”, por explorar o tempo de trabalho do trabalhador, dividindo-o em tempos distintos (tempo de trabalho e de não-trabalho), mas articulados à dimensão da produção voltada ao capital[70]. Vale lembrar a expressão máxima do sistema produtivo capitalista: “tempo é dinheiro”.

Acerca da importância que o homem dá ao tempo e o seu receio de “perder tempo”, fica bem traduzido na letra da música “Tempo Perdido”, composta por Renato Russo em 1986: “todos os dias quando acordo, não tenho mais o tempo que passou, mas tenho muito tempo; temos todo o tempo do mundo. Todos os dias antes de dormir,lembro e esqueço como foi o dia. Sempre em frente, não temos tempo a perder (...). Temos nosso próprio tempo ....”. Não é muito difícil tentar entender o significado destas estrofes[71].

O que se observa é que mesmo nos dias atuais o homem sente-se “sugado” pela agitação do dia-a-dia. O tempo passa numa velocidade tal que nos sentimos impotentes e acuados, por sabermos que muito pouco podemos fazer para modificar essa realidade[72]. Na sociedade programada, embora o homem não viva para o trabalho, ele caminha lado a lado com ele e sua vida é planejada tendo ele como núcleo. Todo o restante gira em torno desse núcleo, como família, vida social e lazer.   

As vinte quatro horas do dia são as mesmas para todos os indivíduos, porém o modo como cada indivíduo se organiza e experimenta as vinte quatro horas é variado, dependendo de certos fatores. O que se percebe claramente é que o tempo disponível existe em função de um tempo fixo obrigatório, que é o tempo de trabalho, que recorta as demais ações do indivíduo.

Em nosso país, que carrega consigo uma história de colonização exploratória, observa-se que o acesso e usufruto do lazer por parte dos que se encontram nos níveis inferiores da pirâmide social se coloca como uma das problemáticas fundamentais, fruto da sociedade moderna. Uma reflexão crítica sobre os significados, possibilidades e limites do lazer não pode deixar de considerar as contradições e paradoxos suscitados pela dualidade tempo-trabalho[73].

Os menos favorecidos têm em abundância tempo disponível (o que poderíamos chamar de “não trabalho”), mas por outro lado, na via oposta, ficam diante da impossibilidade de usufruir plenamente do lazer, já que sem trabalho não há renda e sem renda reduzem-se as possibilidades de acesso às práticas de lazer. Já os mais favorecidos, os chamados “assalariados”, embora disponham de renda que lhes oportuniza usufruir do lazer, não dispõem de tempo para o efetivo gozo daquilo que o trabalho lhe oportuniza.

O tempo do trabalho colonizou todo o tempo de vida do trabalhador, de modo que economistas como Keynes e Karl Marx definem o próprio tempo de lazer como o “tempo de não-trabalho”. Tal definição revela a importância que o fenômeno do trabalho tem na vida das pessoas.

Neste sentido, interessantes as diferenças traçadas por Dumazedier entre tempo ocioso, tempo desocupado, tempo liberado e tempo livre. O primeiro deles seria a negação do trabalho, já o segundo, o tempo de desemprego, que pode ser resultado da incapacidade da economia de oferecer postos de trabalhos suficientes ou do emprego cada vez maior de tecnologia que substitui a mão-de-obra humana, diminuindo os custos de produção. O terceiro corresponderia ao tempo liberado pela estrutura de produção que é capaz de produzir mais com menos trabalho. O último conceito, o de tempo livre, seria resultado da soma do tempo liberado do trabalho com o tempo liberado das obrigações familiares e domésticas. Por fim, o lazer é visto como o tempo que sobra do total de tempo livre excluindo dele as obrigações sócio-políticas e as sócio-espirituais. Seria o tempo para se descansar e fazer o que se quiser[74].

Na atualidade cada vez mais trabalho e lazer se confundem, pois o lazer é cada vez mais usado para os fins do trabalho. Com a remoção da distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso o que se tem como conseqüência imediata é um aumento de tensão nas relações sociais, das patologias psicossociais (distúrbios do sono, da alimentação, estresse, depressão) no interior do núcleo familiar e fora dele, entre indivíduos e entre instituições. 

Tem grande aceitação na sociedade moderna a recomendação de que a duração do trabalho tem restrições ditadas por motivos de ordem fisiológica, social e econômica. A fisiologia já demonstrou, exaustivamente, que o organismo humano, quando em atividade, queima energias acumuladas. Se não tiver oportunidade de restaurá-las, é ele acometido pela fadiga. É esta o resultado da perda de oxigenação do sangue, da elevação da taxa hidrogênica e de outros elementos. Submetido a uma atividade ininterrupta, o organismo humano é dominado pela fadiga crônica que, por sua vez, se transforma em causa de acidentes do trabalho, do enfraquecimento orgânico e abertura para doenças insidiosas, como a tuberculose[75].

Foi com base nestas ponderações que o legislador passou a tomar providências tendentes a proteger o trabalhador contra os efeitos das jornadas de trabalho exaustivas. Nas palavras de SAAD, temos de nos curvar à certeza de ser o trabalhador uma pessoa humana e não uma simples peça de maquinaria que movimenta a empresa. Como tal, necessita de tempo, quotidianamente, para cuidar de seus direitos e deveres perante os grupos familiar e profissional e mesmo perante a comunidade, como um todo[76].

SAAD ressalta a importância do fator social a justificar a limitação da jornada de trabalho. O assalariado há de ter ensejo de cuidar de sua formação cultural e de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições que asseguram seu estilo de vida. O fator econômico tem duplo aspecto. De um lado, é a empresa que vê a produtividade do trabalho crescer se ao empregado é facultado repousar; de outro, é o aumento das probabilidades de aproveitamento de maior número de empregados nas atividades empresariais. A importância de cada um desses fatores, na predeterminação do limite do trabalho diário, varia em função das características da fase de desenvolvimento em que se encontre um povo. Na medida em que a tecnologia avança e a produção dos bens essenciais à vida supera os níveis de satisfação das necessidades humanas, acentua-se a tendência à redução da jornada de trabalho, assim como a do tempo de serviço para a aposentadoria do trabalhador[77].

Diante dessa situação, é de presumir que a redução da jornada legal de trabalho, ainda que venha a representar um avanço em relação à situação atual, constitui-se em apenas uma das muitas mudanças necessárias à construção de um ambiente de trabalho digno de ser chamado de humano[78]

Faz-se necessário uma reavaliação do significado de “tempo de trabalho”, de modo a abrir espaço para idéias flexibilizantes, partindo-se da premissa de que o ser humano não mantém sua existência tão somente pela presença de condições materiais objetivas - alimentação, vestimenta, moradia -, embora tais condições sejam ponto de partida para a consolidação da sociabilidade humana. O ser humano não se mantém vivo, atuante, sujeito da própria história unicamente pela manutenção da vida física e material, mas incorpora a tal aspecto, de forma indissociável, a dimensão impar da vida subjetiva, a qual surge e se desenvolve a partir dos dados e exigências da matéria, mas o faz ativamente, modificando a própria matéria sobre a qual incide[79].

Nesta reavaliação do conceito de tempo de trabalho e com a própria reestruturação da relação homem-trabalho, surgiram novas formas flexibilizadoras do horário de labor, o que será objeto de análise no próximo capítulo deste estudo.

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Sobre a autora
Daiana Ledel Berton

Advogada, Coordenadora do Dep. Jurídico Trabalhista da empresa Calçados Beira Rio S.A., Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTON, Daiana Ledel. O tempo de trabalho e a sua função social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3465, 26 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23305. Acesso em: 19 abr. 2024.

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