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A Lei nº 12.760/12 (Nova Lei Seca) e sua (in)aplicabilidade em razão da ausência de regulamentação pelo Contran.

Aspectos gerais

28/12/2012 às 13:05

Resumo:


  • Lei nº 12.760/2012 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, aumentando as penalidades para quem dirige sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e introduziu novos meios de prova para constatação de embriaguez ao volante.

  • As mudanças visam coibir a embriaguez ao volante, fenômeno responsável por um número significativo de acidentes e mortes no trânsito, e tornar mais eficaz a fiscalização por parte das autoridades competentes.

  • As sanções administrativas e penais foram diferenciadas, com a infração administrativa resultando em multa e suspensão do direito de dirigir, enquanto a infração penal pode levar à detenção, além da multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A regulamentação já existe e não foi revogada pela nova lei, já que esta não inovou as regulamentações tanto no que se refere ao decreto e às resoluções do órgão de trânsito.

1. INTRODUÇÃO

A alteração legislativa, ocorrida por meio da sanção presidencial no dia 21 de dezembro de 2012, que trouxe sensivelmente mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inseriu outros procedimentos relativos à aferição da embriaguez no condutor de veículos, mormente nos artigos 165 e 306 do CTB os quais prescrevem, respectivamente, sobre a infração administrativa (trânsito) e o ilícito penal para o condutor infrator.

Tais alterações têm grande significação para o direito, pois a embriaguez ao volante é motivo de preocupação para a sociedade, a qual é penalizada por condutores de veículos irresponsáveis que se apresentam com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo imoderado do álcool ou outra substância psicoativa, com prejuízos materiais às pessoas envolvidas e, pior que isso, lesões e mortes no trânsito1.

Com o objetivo único de concretizar os efeitos da fiscalização de trânsito, que é exercida pelas polícias, a lei vem ao encontro de uma necessidade já reclamada, qual seja, a de efetivar meios de prova eficientes para constatação da embriaguez ao volante, não sendo apenas considerado como meio legal o uso do etilômetro (bafômetro) ou exame laboratorial para constatação da dosagem alcoólica, mas outros meios especificados pela lei.

Apenas para iniciarmos o debate, trazemos algumas situações que já constroem dúvidas quanto à aplicabilidade da lei, pois se leva a crer que esta é inaplicável por faltar-lhe a devida regulamentação pelo órgão de trânsito (Contran).


2. ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO CTB

As modificações legislativas se operaram nos artigos 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/97 – CTB – as quais implementaram o rigor no tocante à aplicação das multas e criou novos meios de provas admitidos para constatação da embriaguez, nos seguintes termos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (grifos do autor).

Art. 262. [...]

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. ”(NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. ”(NR) (grifos do autor).

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165. também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. . (grifos do autor).

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. . (grifos do autor).

A lei nova trouxe maior rigor na aplicação das medidas administrativas, com o aumento do valor da multa de 5 para 10 vezes o valor ( que para infração gravíssima é de 180 UFIR2 – R$ 1,0641), ou seja, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, podendo chegar ao dobro caso o motorista seja reincidente no período de 12 meses.

A intenção do legislador foi aumentar a punição administrativa para aqueles que forem encontrados sob o efeito do álcool ou de substância psicoativa3 que determine a dependência. O art. 276. do CTB, que também sofreu alterações, inovou ao trazer que qualquer quantidade de álcool no sangue ou por litro alveolar (ar nos pulmões) sujeita o condutor às penalidades do art. 165. do CTB (multa e suspensão do direito de dirigir).

O condutor envolvido em acidente ou que for submetido à fiscalização de trânsito poderá ser sujeito a testes e a exames, bem como a procedimentos científicos e técnicos que certifiquem a presença de álcool ou de outra substância que determine a dependência.

Importante regra trazida pela lei foi a inserção dos novos meios de provas para obtenção da certeza da embriaguez, tanto para a detecção da infração administrativa (art. 165) quanto para a confirmação do crime (art. 306), o que em muito facilitará o trabalho dos agentes de fiscalização com o intuito de coibir as infrações e os crimes de trânsito.

Portanto, a prova da embriaguez poderá ser obtida por qualquer meio idôneo: como imagens, vídeo, exame clínico, constatação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, além da prova testemunhal a teor do §§2º do art. 277. e art. 306. do CTB.

Para o crime, além do previsto no inciso I (teste de alcoolemia – 6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) a lei trouxe outras hipóteses para a configuração do crime, como os sinais que indiquem a alteração psicomotora, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Essa regulamentação já existe. Refere-se ao Decreto nº 6.488/08 que trata das margens de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia. Alguns dirão que esse decreto foi revogado tacitamente pela nova lei, porém, o raciocínio é errado devido ao fato de que a nova lei repete, de modo cristalino, o que o decreto4 já previa. Portanto, a lei não inovou o decreto. O decreto mantém-se intacto no ordenamento jurídico, pois compatibiliza-se com os novos preceitos da Lei nº 12.760/12.

Ademais, a Resolução do Contran nº 206 de 20 de outubro de 2006 dispõe sobre os requisitos necessários à constatação do consumo de álcool ou substância que cause efeitos análogos, firmando procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

No art. 2º da resolução assim dispõe:

Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. (grifos do autor).

O anexo da Resolução nº 206 traz o rol de informações mínimas que deverão constar no registro dos sinais resultantes do consumo de álcool ou substância entorpecente, como, por exemplo, se o condutor está sonolento, apresentando vômitos, odor de álcool no hálito, agressivo, falante, etc.

Dessa forma, não há óbice algum para que a lei surta seus efeitos a partir da sua sanção e publicação, pois as normas administrativas que regulam os procedimentos para aferição da embriaguez não foram alteradas e, sim, confirmadas pela novel Lei nº 12.760/12.

As penas para o crime do art. 306. do CTB não foram alteradas, permanecendo o patamar entre 6 meses a 3 anos de detenção. O crime é de perigo abstrato na conduta prevista no inciso I (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), presumindo-se o perigo se constatada a concentração alcoólica no sangue ou nos pulmões não se exigindo mais a ocorrência de dano5.

A conduta do inciso II (sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora) é de perigo concreto, ou seja, há necessidade de se comprovar a alteração da capacidade de dirigir, como por exemplo, o policial que verifica o condutor cambaleando, fala desconexa, perda do equilíbrio, conduzindo o veículo em zigue-zague etc.

Outra inovação introduzida foi o direito à contraprova, a qual não havia na redação anterior. Assim, caso o condutor seja flagrado e verificada a alteração psicomotora por meio das provas elencadas na lei, poderá o infrator apresentar laudo de constatação por meio de perícia particular, ou requisitar à autoridade policial a sua submissão a exames mais acurados, sendo tais resultados levados em conta pela autoridade ou juiz no momento da análise do crime.

Para finalizar, a lei suprimiu a expressão que havia na antiga redação do art. 306. “na via pública”, ou seja, dar-se a entender que o preceito penal abrangerá a conduta de conduzir o veículo em qualquer espaço, seja público ou privado. Haverá, com certeza, acirrados debates em torno dessa nova redação, pois o art. 1º e 2º do CTB6 preceitua que as leis de trânsito somente serão aplicadas na via pública.

Assim, caso alguém se encontre conduzindo veículo dentro da sua garagem ou no sítio, estando com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool, será, à luz da lei, processado pelo crime do art. 306. do CTB. Vamos aguardar o que os tribunais decidirão no futuro. Tudo irá depender do caso concreto.


3. EMBRIAGUEZ: SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL

A intenção da lei no âmbito penal não é punir a mera ingestão de álcool, pois se violaria o princípio penal da Intervenção Mínima, o qual preceitua que o direito penal somente deve ser imiscuir na vida das pessoas quando realmente necessário7. Assim, apenas ingerir álcool ou fazer o uso da substância de efeitos análogos não constitui crime, porém, poderá redundar em punição administrativa com a imposição de multa, conforme prevê o art. 165. c/c art. 277. e seus parágrafos do CTB.

O CTB diferencia a infração administrativa (a qual prevê multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da Habilitação e retenção do veículo) do crime (que sanciona o condutor com uma pena de 6 meses a 3 anos de detenção, além da multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir).

Percebe-se, assim, para a constatação da infração de trânsito do art. 165. basta, apenas, dirigir sob a influência do álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência, não se exigindo níveis de alcoolemia no organismo bastando apenas para a caracterização da infração que haja imagem, vídeo, sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, ou outras provas admitidas em direito (prova testemunhal e exame clínico, por exemplo), nos termos do art. 277, § 2º do CTB.

Para a infração de trânsito basta a simples caracterização mediante os meios de prova acima expostos.

Já para o crime, a lei exige a concentração no sangue ou no ar pulmonar acima dos níveis permitidos, ou a verificação da capacidade psicomotora alterada por meio das provas já citadas. Na infração penal o autor fica sujeito a pena de detenção e multa, além da suspensão ou proibição da permissão ou da habilitação para dirigir.

Enfim, se o agente condutor escapar das garras da sanção penal incidirá, de qualquer modo, na infração administrativa por ser a exigência das provas menos rígida conforme exposto.

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De qualquer forma, a alteração da capacidade psicomotora deverá ser demonstrada para aplicação das sanções previstas.


4. CONCLUSÃO

As alterações trazidas pela nova lei, certamente, trarão maior efetividade na implementação das fiscalizações de trânsito, na tentativa de coibir a condução de veículos sob efeito do álcool ou outra substância inebriante.

As dúvidas e questões surgirão com o decorrer do tempo e pelos casos concretos analisados pelo Poder Judiciário, o qual é o órgão legítimo para processamento e julgamento dos crimes relativos ao CTB.

Não se pode afirmar que a lei somente surtirá os seus efeitos se houver regulamentação pelo CONTRAN, o que não é verdade. A regulamentação já existe e não foi revogada pela nova lei, já que esta não inovou as regulamentações tanto no que se refere ao decreto e às resoluções do órgão de trânsito.

A lei é autoaplicável conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Portanto não há óbice para sua imediata observância após sancionada e publicada no órgão oficial da União.

Infelizmente, aqueles que defendem a sua inaplicabilidade vivenciam um verdadeiro laxismo penal8 ao tentar diminuir os efeitos da nova lei, a qual vem ao encontro das necessidades da atual sociedade assolada pelos crimes de trânsito, principalmente em decorrência da embriaguez ao volante.

Por essa forma, fica evidenciada a tentativa do legislador em frear os números alarmantes de mortes no trânsito em decorrência das irresponsabilidades de condutores que não se preocupam nem mesmo com as próprias vidas.

Cremos que apenas engrossar as punições não servirá de remédio para essa realidade. O Brasil deve investir em campanhas educativas na TV, rádio e Internet com vistas a informar a sociedade sobre os riscos do uso de álcool e substâncias análogas no trânsito.

Enfim, a educação de condutores somada à fiscalização rigorosa por parte das autoridades de trânsito e seus agentes é de suma importância para que os números de mortes diminuam, e os resultados nefastos trazidos em razão da embriaguez na direção de veículos automotores sejam cada vez menores.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Renata. Aids e usuários de cocaína: Um estudo sobre comportamentos de risco. Tese de doutorado apresentada na Faculdade de Medicina da Unicamp. Disponível em: https://www.prdu.unicamp.br/vivamais/Substancias_Psicoativas.pdf. Acesso em: 26/12/2012.

BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 206, de 20 de outubro de 2006. Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 nov., 2006.

BRASIL. Lei n.° 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 dez., 2012.

BRASIL, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 09 set., 1942.

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei Seca não será eficaz sem severa fiscalização. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-dez-26/luiz-flavio-gomes-lei-seca-nao-eficaz-severa-fiscalizacao. Acesso em: 26/12/2012

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

1 Segundo Luiz Flávio Gomes, “de 2009 para 2010 aconteceu o maior aumento de mortes no trânsito de toda nossa história: 13,96%. Assim chegou-se em 2010 com 42.844 mortes (dados do Datasus). A projeção que o Instituto Avante Brasil, para 2012, é de mais de 46 mil óbitos. Para dar satisfação simbólica ao povo brasileiro, o que acabamos de fazer? Nova lei penal, mais rigorosa que a anterior”. (GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei Seca não será eficaz sem severa fiscalização. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-dez-26/luiz-flavio-gomes-lei-seca-nao-eficaz-severa-fiscalizacao).

2 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

3 Droga ou substância psicoativa - Substâncias que ao entrarem em contato com o organismo, sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de auto-administração (OMS, 1981). Ainda, segundo OLIVENSTEIN (1982), são substâncias utilizadas na busca de alívio de tensões internas, como angústia ou tristeza. (

(https://www.prdu.unicamp.br/vivamais/Substancias_Psicoativas.pdf

4 Art. 2o. Para os fins criminais de que trata o art. 306. da Lei nº 9.503, de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I-exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II- teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

5 A antiga redação do art. 306, antes das várias modificações legislativas, exigia a exposição a perigo a incolumidade física de outrem, o que foi retirado do texto pela Lei nº 11.705/08, que passou a tratar o tipo penal como perigo abstrato, o qual não exige a demonstração do risco causado pela conduta criminosa.

6 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

7 Guilherme de Souza Nucci assim expressa comentando o princípio da Intervenção Mínima: “Afinbl, a lei penal não dever ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes na sociedade [...] Luiz Luisi sustenta que o Estado deve evitar a criação de infrações penais insignificantes, impondo penas ofensivas à dignidade humana” (Código Penal Comentado, 2007, p. 42-43)

8 Tendência a propor decisão absolutória quando as provas apontem para a condenação ou visando à aplicação das penas menos rígidas.

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Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. A Lei nº 12.760/12 (Nova Lei Seca) e sua (in)aplicabilidade em razão da ausência de regulamentação pelo Contran.: Aspectos gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3467, 28 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23340. Acesso em: 22 dez. 2024.

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