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A estrutura da norma jurídica previdenciária

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30/12/2012 às 08:18
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CONCLUSÃO

A nossa pretensão com este trabalho foi de demonstrar a autonomia científica do direito previdenciário como ramo do direito positivo.

Esta pretensão se justifica porque há correntes doutrinárias que questiona a autonomia do Direito Previdenciário, adotando uma teoria monista que acaba por colocar o estudo da previdência social na seara do direito do trabalho[127], como foi visto no item que estudou a natureza do salário de contribuição. No Brasil, os adeptos desta teoria são os autores Orlando Gomes e Egon Gottschalk[128] pois é precário direito da previdência social, que se ajusta folgadamente no quadro geral do Direito do Trabalho.

Por outro lado, com maior número de percussores[129], a teoria dualista separa de forma científica os dois ramos do direito, atribuindo ao Direito Previdenciário a sua autonomia. Não se pode negar que os dois ramos do direito em questão tem por essência a tutela de direitos sociais, mas enquanto o Direito do Trabalho visa a proteção do hipossuficiente no contrato de trabalho subordinado, o objeto do Direito Previdenciário é outro: a tutela daquele que se encontra em situação de necessidade em face de uma contingência social.

Além disto, os institutos que informam o Direito Previdenciário possuem conceitos, princípios e regras próprias que definem o conceito de relação jurídica previdenciária identificando os segurados, carência, filiação, prestações, inscrição, período de graça forma de custeio, etc. Confrontando os ramos do direito nota-se que nenhum dos institutos previdenciários decorre da relação de emprego, v.g., ao perceber que todo empregado – sujeito da relação de emprego – é segurado, mas nem todos os segurados da previdência social são empregados.

Por derradeiro, a relação de emprego, ou até de trabalho, possui como fundamento a existência de um contrato, enquanto o vínculo do titular previdencial é baseado na lei.

São ramos do direito que possui em comum a mesma gênese, porém com regras e institutos totalmente distintos.


BIBLIOGRAFIA BÁSICA

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Notas

[1] Professor Emérito e Titular de Direito Tributário da PUC/SP e da USP.

[2] Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público da União.

[3] 8.212 e 8.213, ambas de 1991, respectivamente : Lei de Custeio e de Benefício do RGPS.

[4] LC 108 e 109, ambas de 2001, respectivamente : Lei das Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar..

[5] Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

[6] Regulamenta as alterações decorrentes da EC nº 41/03.

[7] BALERA, Wagner. Sistema da Seguridade Social. 5ª Edição, Editora LTr, São Paulo: 2009, p. 12.

[8] MEÑO, Fernando Jose Galindo. Seguridad Social y empleo. 2ª Edición. Centro de estudos financeiros: Madrid, 1994, Vol nº 1, p.2.

[9] MEÑO, idem, vol. 2, p- 1.

[10] MEÑO, idem vol. 1, p.8

[11] MESA-LAGO, Carmelo. As reformas de previdência na América Latina e seus impactos nos princípios de seguridade social; tradução da Secretaria de Políticas de Previdência Social. - Brasília: Ministério da Previdência Social, 2006.p. 132

[12] Com a extinção do benefício de auxílio-funeral, auxílio natalidade e o pecúlio, não há que se falar em benefícios previdenciários de pagamento único no Regime Geral de Previdência Social.

[13] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 3ª Edição: Forense Editora, Rio de Janeiro. 1988, p. 176.

[14] Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:  a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) revogado; b) serviço social; c) reabilitação profissional. Sendo as prestações do inciso III considerado como serviços sociais.

[15] Seguro desemprego, Auxílio-doença, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para os filhos menor de 21 anos. No que tange o auxílio-acidente, conforme a orientação adota em nossa obra Conflitos de Princípios Constitucionais na Tutela de Benefícios Previdenciários, editora LTr: São Paulo, p. 82, in verbis: “O auxílio-acidente concedido anteriormente à edição da Lei 9.528 de 11 de outubro de 1997, possuía caráter eminentemente vitalício, não podendo ser usurpado do segurado em qualquer momento, sendo lícita a sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria. Assim, o segurado que incidisse na contingência deflagradora do benefício previdenciário antes da data da edição da mencionada lei, possuía o direito líquido e certo do recebimento da prestação de maneira perpétua. Nestes casos, independentemente da época da implementação do benefício de sua aposentadoria, o recebimento do auxílio-acidente não pode ser usurpado pela Previdência Social. Após a edição do mencionado ato normativo, foi retirada a vitaliciedade do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo-lhe atribuído um caráter de provisoriedade, configurando indevida a fruição da acumulação destes dois benefícios previdenciários em comento.A conclusão que se faz é a seguinte: caso fique apurado que a eclosão de patologia ensejadora à concessão do auxílio-acidente ocorrera antes da vigência da mencionada lei, mesmo que requerida posteriormente, o deferimento é a medida que se impõe ante a aplicação do princípio tempus regit actum.”  Por sua vez, em se tratando de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, a legislação trabalhista preceitua que a concessão destes benefícios acarreta a suspensão do contrato de trabalho, assegurando o posto do trabalho em eventual recuperação da moléstia. Porém, antes da edição da lei 9.032/95, o texto do artigo 101 da Lei 8.213/91 atribuía aos inválidos para o trabalho uma presunção absoluta de incapacidade laborativa após os 55 anos de idade, dispensando-os da necessidade de perícia periódica.

[16] Aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e pensão por morte para os todos os dependentes, exceto para filhos que atingirem a idade superior a 12 anos.

[17] CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª Edição revisada conforme as Emendas Constitucionais e Legislação em vigor até 10.01.2006. São Paulo. LTr. 2006. P. 456/457.

[18] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova de Tempo de Serviço. Editora LTr, 2ª edição, página 38.

[19] , in “Direitos Trabalhistas e Previdenciários (Empregado Doméstico) em Perguntas e Respostas”, Edição especial para ANFIP – Editora Síntese Ltda. 1993, p. 91.

[20] Art. 19.  A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

[21] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. III - No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabe às partes. Já o outro estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. IV - O recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato. V - Não resta dúvida quanto à validade dos vínculos empregatícios, constantes na carteira de trabalho do autor, e a possibilidade de serem incluídos no cômputo do tempo de serviço. VI - Verifica-se através do programa CNIS  da Previdência Social, que o autor apresenta vínculos empregatícios de 01/02/1969 a 30/12/1997, 15/06/1998 a 10/11/1998 e de 01/12/1998, tendo recebido a última remuneração em 03/2008. VII - Cumprimento dos requisitos para a aposentação, em conformidade com as regras permanentes estatuídas pelo artigo 201, § 7º, da CF/88. Recontagem do tempo até 09/05/2000, data do requerimento administrativo (fls. 18), computando-se 37 anos, 06 meses e 14 dias. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/05/2000, não havendo parcelas prescritas, eis que a ação foi ajuizada em 06/12/2000. IX - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. X - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta Egrégia Oitava Turma. XII - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso XIII - Consulta ao Sistema CNIS  da Previdência Social noticia que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 30/05/2005. Com a implantação da aposentadoria por tempo de serviço, em razão do impedimento de cumulação, deverá o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. XIV - Apelação do autor provida. (Processo Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 776912 - Nº Documento: 9 / 314 Processo: 2002.03.99.007026-3 - UF: SP  Doc.: TRF300177769 Relator JUIZA MARIANINA GALANTE Órgão Julgador OITAVA TURMA  Data do Julgamento 04/08/2008 Data da Publicação DJF3 DATA:26/08/2008)

[22] TST ENUNCIADO Nº 12 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - MANTIDA - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 - ANOTAÇÕES - EMPREGADOR - CARTEIRA PROFISSIONAL - JURE ET DE JURE - JURIS TANTUM - As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

[23] Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;         II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

[24] PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CARÁTER EXISTENCIAL. BOA-FÉ. 1. Em 30 de setembro de 2003, foi proferida sentença de parcial procedência, concedendo-se tutela anecipada para imediata implantação do benefício. Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, cassando a tutela antecipada. Consta, ainda, que a parte Autora recebeu o valor de R$ 5.368,78 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), relativo ao período de setembro/2003 a janeiro/2005. (...). 4. Não obstante, situações como a presente não se submetem a tais regras gerais. Como ficou expressamente mencionado, os valores percebidos pela Autora o foram por conta de decisão judicial, vale dizer, com absoluta boa-fé por parte da beneficiária. Os mesmos fatos alegados e comprovados nos autos foram suficientes para convencer o magistrado de primeira instância da procedência do pedido e foram interpretados de forma diversa pelos julgadores deste Egrégio Tribunal. Não houve por parte da Autora qualquer tentativa de indução do juízo a erro, a possibilitar, segundo meu entendimento, a devolução de valores eventualmente levantados a maior. 5. De mais a mais, há de se considerar o caráter existencial do benefício previdenciário, especialmente ressaltado no caso em questão. 6. As decisões de primeira e segunda instância não divergem acerca da incapacidade da parte Autora para o trabalho, ou seja, da impossibilidade de prover a sua subsistência por seu próprio trabalho, mas dizem respeito à pré-existência da doença. 7. Desta feita, é incontroverso que os valores pagos no período de setembro/2003 a janeiro/2005 foram recebidos de boa-fé e imediatamente exauridos, dado o caráter alimentar. 8. Não é o caso de invocar o princípio da economia processual pois não houve pagamento de valores 'indevidos'. 9. Apelação do INSS desprovida. (Processo AC 200161130023510 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 979900 - Relator(a): JUIZA GISELLE FRANÇA - Sigla do órgão: TRF3 - Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO – Fonte: DJU DATA:02/04/2008 PÁGINA: 791)

[25] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado. 2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. 3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (Processo: AGA 200802453487 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1115362 - Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: QUINTA TURMA – Fonte: DJE DATA:17/05/2010 – Data da Decisão 20/04/2010 Data da Publicação_ 17/05/2010)

[26]  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;  IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

[27] PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO. Se ilegal a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria, não se deve cogitar da decadência alvitrada, não podendo o ato ser aproveitado (mantido) pela Administração ou reproduzido tal qual foi gerado (restabelecido) pelo Judiciário, eis que haveria renovação de vício anterior, devendo ser pronunciada, por ambos, sua invalidade, independentemente de estar a segurada de boa-fé. Por outro lado, se é certo que o sistema veda a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria no regime geral de previdência social, possui também a impetrante o direito de exercer a opção pelo benefício que mais lhe aprouver. Inexistindo nos autos comprovação da má-fé da segurada, deve-se dar guarida à sua pretensão de não ter que repetir os valores recebidos a título do amparo lhe era indevido. (Processo: AMS 200671170017777 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a) FERNANDO QUADROS DA SILVA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 28/09/2007 - Data da Decisão 12/09/2007 - Data da Publicação - 28/09/2007)

[28] Repercussão Geral no RE 381367.

[29] "Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro."

[30] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

[31] RAMALHO, Marcos de Queiroz. A pensão por morte no regime geral de previdência social. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 154.

[32]  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil

[33] CARVALHO, Paulo de Barros. ob. cit.  p. 113-121.

[34] Idem, p. 248.

[35] PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. P.68.

[36]  Lei 8231/91. “Art. 19. Acidente do trabalho é...”,  “Art. 20 (...), inc. I. Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar...”,  “inc. II. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado...”

[37] Lei 8.213/91. “Art. 42 ...for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação..”. “Art. 48. completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.  Etc.

[38] BARROSO  LEITE. Celso. A proteção social no Brasil. São Paulo: LTr, 1972, p. 19.

[39]Previdência Social: Coleção Previdência Social, série traduções: Mais Velha e Mais Sábia: a economia dos sistemas previdenciários / Lawrence Thompson, autor. Celso Barroso Leite, tradutor. 1. Seguridade Social 2. Seguridade Social Finanças 3. Países da OCDE seguridade social 4. Sistemas Previdenciários 5. Previdência Social I.

[40] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: B. Álvares, 1962. p. 339.

[41] “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952, na sua trigésima quinta sessão; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normas mínimas para a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, 1952”

[42] Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

[43] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[44] A Lei n° 6.439/77 institui o SINPAS - Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -, tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social. O SINPAS agregava o INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME (todos extintos hoje, com exceção da DATAPREV, empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS), que compõe-se das seguintes entidades: INPS - Instituto Nacional da Previdência Social - órgão que agregava a parte de beneficiários urbanos, funcionários públicos federais e rurais; INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – tinha por finalidade administrar a saúde do povo brasileiro, através de assistência médica, laboratorial, odontológica, hospitalar, etc...; IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – competia fiscalizar, administrar, arrecadar o patrimônio da Previdência; FUNABEM - Fundação Nacional Do Bem-estar do Menor tem por finalidade a educação do menor em situação irregular, através das entidades especializadas em todo o Território Nacional, com entrosamento nos Estados e municípios; LBA - Legião Brasileira de Assistência - tem por finalidade atendimento a população carente, e nas situações de emergência nacional; DATAPREV - Empresa de processamento de Dados da Previdência Social - órgão autônomo na estrutura do M.P.A.S., que tem par finalidade os trabalhos de informática; CEME- Central de Medicamentos, fazendo a manipulação e distribuição dos remédios no território nacional.

[45] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

[46] PULINO. Ob. cit. P. 72

[47] Artigo 26 da Lei 8.213/91

[48] BALERA, Wagner. Sistemas...ob. cit. p. 68

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[49] Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, desemprego involuntário, etc.

[50] Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

[51] PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DA CARÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Verifica-se que o v. acórdão ora embargado exauriu a questão levantada pelo embargante, consignando o entendimento no sentido de que o art. 60, inc. II, da Lei n. 8.213/91, autoriza a contagem do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição. II - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (Processo: AI 200803000387717 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 350177 - Relator(a): JUIZ SERGIO NASCIMENTO - Sigla do órgão - TRF3 Órgão julgador: DÉCIMA TURMA – Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/04/2009 PÁGINA: 762 - Data da Decisão - 14/04/2009. Data da Publicação - 29/04/2009).

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA – DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91. I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade. (...)" (TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005).

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA. (...) II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre outros períodos de atividade. III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer atividade remunerada. (...)" (TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU 29.04.2003).

[52] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:  I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

[53] Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)

[54] MARTINS, Sérgio. Direito da Seguridade Social, 22ª edição, editora Atlas, 2005, p. 72.

[55] FERNANDES, Aníbal. Previdência Social Anotada: plano de custeio e de benefícios: previdência social pública e complementar. Bauru/SP: Edipro, 2003, p. 48

[56] PANCOTTI, Luiz Gustavo Boiam Pancotti. Conflitos de Princípios Constitucionais na tutela de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr. 2009. p. 156/157.

[57] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves e Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103 e 104.

[58] Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.  § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

[59] VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 3ª edição. São Paulo: Noeses, 2005. P. 213.

[60] FERRAZ JR, tércio Sampaio. Analogia; aspecto lógico-jurídico: analogia como argumento ou procedimento lógico, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 06, p. 363.

[61] Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

[62] A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). O óbito de Sebastião Ferreira dos Santos, ocorrido em 13/03/2003, restou devidamente comprovado pela cópia da certidão de óbito de fl. 10. Observa-se que o falecido exerceu atividade profissional, com registro em CTPS e efetuou contribuições previdenciárias, pelos períodos constantes do documento de fls. 34/40, totalizando um período contributivo de 247 (duzentos e quarenta e sete) contribuições. Todavia, considerando-se o lapso temporal existente entre o último vínculo trabalhista do falecido, em 10/07/98, e a data do óbito (13/03/03), ele já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que ultrapassado o denominado "período de graça" previsto no artigo 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ainda assim, o benefício de pensão por morte é devido, uma vez que o de cujus, na data do óbito, já havia cumprido o prazo de carência mínima, previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para qualquer benefício que viesse a requerer no sistema previdenciário vigente. Explica-se: ainda que na data do óbito o "de cujus" contasse com apenas 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, ele já possuía o número de contribuições suficientes para que em 07/02/2010, data em que completaria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, postulasse o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte , encontra-se disciplinada pelo § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela MP nº 1.523/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97), que prescreve: "§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Em 1997 o benefício de pensão por morte foi disciplinado pelo mencionado § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, afastando-se, assim, expressamente, a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado que viesse a falecer após a perda desta qualidade, salvo se à época do óbito se encontrassem preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, sendo que tal dispositivo legal não fez qualquer referência ao tempo de contribuição anterior ao falecimento. Por tal razão, a jurisprudência inclinou-se no sentido de que se o óbito ocorreu antes de ser atingida a idade mínima para a aposentadoria por idade, os dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte , em caso de perda da qualidade de segurado, sendo irrelevante a quantidade de contribuições vertidas anteriormente ao sistema. Todavia, a interpretação sistemática e teleológica do disposto no parágrafo II do art. 102 da Lei nº 8.213/91, levando-se em consideração o advento da Emenda 20/98, que deu caráter contributivo à previdência social, conduz a entendimento diverso, principalmente após a edição da Lei nº 10.666 , de 08/05/2003, que afasta expressamente o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. (...) Por outro lado, a proteção social referente ao evento morte encontra-se prevista no inciso I do art. 201 da CF/88, juntamente com os eventos invalidez, doença e idade avançada, não se justificando, assim, entendimento de que o legislador ordinário tenha efetuado a opção de somente conceder proteção social ao evento idade. Dessa forma, com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada no parágrafo 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício. Entendimento em sentido contrário subverte a lógica de um regime de previdência de caráter contributivo, pois, por exemplo, não teriam direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado que perdeu esta qualidade, mas recolheu anteriormente 29 anos e dez meses de contribuição e veio falecer com 64 anos e onze meses de idade; enquanto que teriam direito à pensão os dependentes de segurado que também perdeu esta qualidade, mas conta com 15 anos de contribuição e veio a falecer na data em que completou 65 anos.

[63] "Tendo o segurado vertido acima de 60 contribuições previdenciárias, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria. Se não implementou o requisito da idade, foi pelo fato de ter falecido com apenas 28 anos. Tal ocorrência, porém, não pode ser fato impeditivo a sua viúva em receber o benefício de pensão por morte , pois conforme a legislação previdenciária, a concessão do mencionado benefício independe de carência". O referido aresto vem assim ementado: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" - INEXISTÊNCIA. - Consoante inteligência do art. 30 do Decreto nº 3.048/99 independe de carência a concessão do benefício de pensão por morte. - A perda da qualidade de segurado do "de cujus", após o preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à concessão do benefício a seus dependentes. - Recurso conhecido e provido. (REsp 263.005/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 21/11/2000, DJU 05/02/2001, p. 123).

[64] BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. Atualizado com a Reforma Previdenciária. Editora Quartier Latin do Brasil. São Paulo. 2004.p. 100

[65] PULINO. Ob cit. P 79.

[66] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

[67] PULINO, ob cit. p. 81.

[68] RAMALHO. Ob cit. 59.

[69] Orlando Gomes, Egon Gottsachalk e Jefferson Daibert são os maiores percussores da teoria contratualista da Previdência Social.

[70] RUSSOMANO. Ob cit. p. 67.

[71] BALERA, ob. cit. p. 101.

[72] RAMALHO. Ob cit. p. 59.

[73] RUSSOMANO, ob cit. p. 107.

[74] Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

[75] Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir e/ou sem exercer atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém seu vínculo com o Sistema, com todos os direitos inerentes a essa condição. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;  II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;  III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;  V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;  VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.         § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

[76] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;  c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.         h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;  i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;  j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;  II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;  V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;  b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999);  e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;         g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;  VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;  VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

[77] PANCOTTI, ob. cit. p. 91.

[78] SÚMULA – 363- TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

[79] SÚMULA – 386 – TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999).

[80] Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Com edição da E.C. nº 20/98, a exegese atual é de que houve uma derrogação do artigo 13, atribuindo ao maiores de 16 anos a capacidade previdenciária de se tornar segurado.

[81] Por exemplo, o desempregado, o estudante, a dona-de-casa, sendo apenas necessário que a pessoa seja maior de 16 anos e que não seja segurado obrigatório, ou seja, que não exerça atividade remunerada vinculante ao regime geral.

[82] Decreto 3048/99, artigo 11, § 2º: § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 195, § 4º da CF/88).

[83] ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª Edição Ampliada e Atualizada.Editora IOB. São Paulo. 2002. P. 47.

[84] COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1990. p. 104.

[85] Ob. cit. p. 96

[86] RAMALHO, ob. cit. p. 85.

[87] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;         II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

[88] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...)XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

[89] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (...)  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[90]Posicionamento a favor: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DIREITO ASSEGURADO AO MARIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA.- O artigo 10 do Decreto 89.312/84 na parte em que condicionava ao marido a obtenção de benefício de pensão por morte apenas se fosse inválido não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Inteligência dos artigos 5º, I, e 201, V, da Carta Magna. - Apelação a que se nega provimento. (Processo:APELREE 5682 SP 2004.61.12.005682-9; Relator(a): JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN; Julgamento: 17/01/2011; Órgão Julgador: OITAVA TURMA).

"PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE SEGURADA. CONDIÇÃO DE INVÁLIDO NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA MAGNA. DEPENDENTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 201, V, DA LEI MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA LEGALMENTE. RECURSO PROVIDO. I - Os autores trouxeram aos autos CTPS devidamente anotada, suficiente à comprovação da filiação da falecida à Previdência Social e do cumprimento da carência. II - O fato de o marido não ser inválido não constitui óbice à caracterização de sua condição como dependente, pois o artigo 10, inciso I da CLPS não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes desta Corte. III - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida legalmente (CLPS, artigo 12). IV - O valor do benefício deverá ser calculado nos termos do disposto no Decreto nº 89.312/84, observado o mínimo legal. V - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data em que foi formulado o pedido na instância administrativa. VI - A correção monetária deverá obedecer ao disposto na Lei 8213/91 e legislação subseqüente, atingindo as prestações vencidas desde quando devidas. VII - Os juros de mora são devidos por impositivo legal, a partir da citação, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. VIII - Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação. IX - Recurso parcialmente provido." (grifei)(TRF 3ª Região; AC 96030553344; Rel. Juiz Arice Amaral; 2ª Turma; v.u.; DJU 21.06.2002 p. 519).

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO MARIDO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS ANTERIOR À LEI-8213/91. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Deve ser concedido ao marido o benefício de pensão por morte de esposa, cujo óbito tenha ocorrido posteriormente à promulgação da Constituição Federal. Aplicação do inc-1 e par-1 do art-5 c/c art-201, inc-5, ambos da CF-88. 2. Hipótese em que a pensão é concedida a partir do óbito da segurada falecida, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3. Apelação da Autarquia parcialmente provida." (TRF 4ª Região; AC 9604534319; Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu; 6ª Turma; v.u.; DJ 28.05.97 p. 38702)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO E ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DO MARIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DECRETO Nº 89.312/84. ARTS. 5º, I E 201, V DA CARTA MAGNA DE 1988. 1. A distinção contida no decreto nº 89.312/84, quanto à concessão de pensão previdenciária apenas a marido inválido, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, já que contraria expressamente o princípio constitucional da igualdade, albergado no art. 5º, i, corroborado no seu art. 201, v, ambos da cf/88, no que se refere às questões da previdência social. 2. A dependência econômica do marido em relação à esposa é presumida. não tendo o inss produzido prova em sentido contrário prevalecerá a regra constante do art. 12 do decreto n. 89.312/84, c/c os arts. 5º, i, e 201, v, da constituição federal de 1988, fazendo jus o apelado à pensão por morte de sua ex-esposa. 3. Ocorrido o óbito da esposa na vigência da constituição de 1988, ante o disposto no seu art. 201, inciso v, assiste ao marido o direito a perceber a respectiva pensão previdenciária. 4. precedentes jurisprudenciais do eg. tfr 1ª r e desta eg. corte. 5. apelação e remessa oficial improvidas." (destaquei) (TRF 5ª Região; AC 9805154025; Rel Desembargador Castro Meira; 1ª Turma; v.u.; DJ 04.04.2003 p. 458)

Posicionamento contra: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES. O óbito da segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge, marco de direito intertemporal prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octávio Gallotti). Logo, não tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por morte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no RE nº 252.822, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 10.06.2003, v.u., DJ 22.08.2003).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. CLPS. EXCLUSÃO. - A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida. - No caso, o falecimento do segurado, circunstância fática que autoriza a concessão da pensão por morte desde que preenchidos os requisitos legais exigidos, ocorreu sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social, que somente assegura a condição de beneficiário ao cônjuge varão inválido de segurada da previdência falecida. - Recurso especial não conhecido. (Resp nº 192056, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, j. 04.03.1999, v.u., DJ 05.04.1999)

[91] Artigo 194, inciso VII da Constituição Federal: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...)VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

[92] Noções Preliminares..., Ob cit. p. 101.

[93] Art. 201 (...) § 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

[94] Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

[95]  Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)

[96] Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

[97] ATALIBA, Geraldo. Hipotese de incidência tributária. 6º Edição. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 108.

[98] HOVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª edição. São Paulo: quartier Latin, 2006. p. 167.

[99] Ob. cit. 190.

[100] Ob. cit. p.183.

[101] § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Até o final da edição deste trabalho, o valor do limite máximo é de R$ 3.689,66, a partir de 01/2011, Portaria Interministerial MPS/MF n° 568, de 31/12/2010 - DOU de 03/01/2011. (...) Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

[102] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

[103] A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.

[104] O auxílio-reclusão trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser apurado o valor do auxílio-reclusão.

[105] Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.876/99 – é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.

[106] Lei 10.666/03, artigo 3º, § 2º - § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

[107] Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[108] Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

[109] Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[110] § 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

[111] Art.188-A.Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.

Art.188-B.Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o §2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.

[112] COIMBRA, ob. cit. p. 190/191.

[113] Parecer sobre a constitucionalidade do art. 67 da Lei no 8.213/91, com a redação da Lei no 9.876/99.  Brasília, vol. 1, n. 10, março 2000. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_Jose.htm, acessado em 27/12/2011.

[114] ADIn MC 2.110-DF e ADIn MC 2.111-DF, Relator Ministro Sydney Sanches, 16/03/2000, Informativo 181 do STF, 13 a 17/03/2000: Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.

[115]  Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:  a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou  b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

[116]  Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei

[117]  Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:  a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou  b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

[118] Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei

[119] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:  a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

[120] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

[121] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

[122] Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[123] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

[124] § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

[125]  § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício

[126] § 7º do artigo 201, c.c art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;         II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

[127] CUEVA, Mario. El Nuevo Derecho Mexicano del Trabajo, México, Porrua, 1972, p. 08.

[128] Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 620.

[129] Paul Durand, André Rouast, Luigi de Litala, Almansa Pastor, Carlos Marti Bufill, Wagner Balera, Cesarino Jr, Arnaldo Sussekind, Mozart Victor Russomano, Celso Barroso Leite, Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira, Jefferson Daibert, e vários outros.

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Sobre o autor
Luiz Pancotti

Advogado em Araçatuba (SP). Consultor jurídico. Professor de Direito das Relações Sociais da UNIMEP. Especialista em Direito Processual – PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos – UNIMES/SANTOS. Doutorando em Direito Previdenciário na PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANCOTTI, Luiz. A estrutura da norma jurídica previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3469, 30 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23348. Acesso em: 22 nov. 2024.

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