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Teoria geral da prova.

Do conceito de prova aos modelos de constatação da verdade

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09/01/2013 às 08:59

Resumo:


  • Teoria geral da prova: essencial para a prática forense, abrange a admissibilidade, oportunidade e limites dos meios lícitos de prova.

  • Distinção entre juízo de admissibilidade e valoração da prova: importante para evitar antecipação do julgamento e garantir a produção de provas relevantes.

  • Hierarquia das provas: não há uma hierarquia absoluta entre provas típicas e atípicas, sendo todas admissíveis desde que moralmente legítimas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VIII. MODELOS DE CONSTATAÇÃO DA VERDADE

18. Cenário e conceito de modelo de constatação da verdade: deixamos para examinar, na parte derradeira deste ensaio, o tema dos “modelos de constação da verdade” em razão de sua complexidade articulada com a inexistência de clara disciplina legal.

De fato, não há consenso entre a doutrina e muito menos entre a jurisprudência, a respeito do modelo de constatação (averiguação) que deverá ser empregado no processo de formação do juízo de fato pelo juiz, ao tempo de avaliação do conjunto probatório.

Em outros termos, inexiste disciplina legal e consenso doutrinário/jurisprudencial a respeito do seguinte questionamento: “qual é o grau de certeza que o juiz precisa ter para resolver determinada demanda judicial?”.

Necessário o registro de que se faz importante a indagação e a consequente busca pela resposta, a fim de que haja melhor controle (pelas partes) do convencimento judicial[48].

No cenário nacional a atual discussão a respeito do tema, de construção americana, deve-se as bem lançadas linhas de Knijnik, estabelecendo que “o critério de prova (modelos de constatação da verdade) representa uma tentativa de instruir o julgador com relação ao grau de confiança que nossa sociedade crê que ele deveria utilizar nas suas conclusões factuais para um tipo particular de julgamento”[49].

19. Construção jurídica do modelo de constatação da verdade a ser empregado em um determinado processo: a questão é difícil/complexa; sem expressa disciplina no código processual, razão pela qual determina construção doutrinária e jurisprudencial à luz também da nossa Lei Maior.

A construção jurídica irá depender da matéria objeto de determinado pleito judicial, não sendo crível se acreditar que para toda e qualquer demanda (previdenciária, civil, penal) o grau de certeza quanto aos fatos controvertidos e relevantes da demanda seja o mesmo.

Embora possa haver inexatidão na nomenclatura utilizada, mesmo porque a discussão na doutrina pátria é ainda incipiente, por certo é possível construir, com apoio em algumas paradigmáticas decisões jurisprudenciais, alguns standards em relação a esse grau de certeza esperado do magistrado para dirimir o pleito judicial, dependendo do direito material constante no objeto litigioso.

Ao menos, pode-se estabelecer uma diferença básica em relação ao grau de certeza que se deve utilizar para o julgamento de processos penais (grau maior), daqueles processos não penais (grau evidentemente menor) – em que a discussão geral gira em torno de questões de ordem patrimonial e não em torno propriamente da perda de liberdade. Aliás, tal diferença, explicitada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, determina no campo da execução, que se possa cogitar de execução (provisória) de sentença cível mesmo que não transitada em julgado, mas não de sentença penal condenatória[50] – a exigir o trânsito em julgado para se corporificar como título executivo, judicial, já que o valor defendido aqui seria, em tese, de maior envergadura.

20. Espécies de modelos de constatação da verdade: pois bem, entendemos possível a fixação no atual cenário pátrio de ao menos três principais standards de grau de verdade em matéria fática, a ser exigida no processo:

a) Certeza: prova acima da dúvida razoável e mesmo da alta probabilidade. Espaço para utilização da expressão “verdade material”. Utilizado no campo penal, diante da regra constitucional da presunção de inocência, constante no art. 5°, LVII. Nesse sentir, paradigmática a posição do E. STJ, quando do julgamento do RESP 363548/SC, em que restou sedimentado que a condenação (criminal) requer certeza alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador[51].

b) Preponderância de provas: juízo de verossimilhança em cognição exauriente. Espaço para utilização da expressão “verdade formal”. Utilizado em geral no campo cível. Faz-se necessário mais do que a dúvida para se julgar em favor do autor da demanda, sob pena de aplicação das regras do ônus da prova, conforme disposições previstas no já estudado art. 333 do CPC. Na hipótese de tutela antecipada (art. 273 do CPC), tem-se a mesma presença de um juízo de verossimilhança, mas em cognição sumária (geralmente na preambular fase postulatória). Nesse contexto, oportuna a posição adotada pelo E. TJ/RS, julgando processo envolvendo responsabilidade civil em acidente de trânsito aplicando o modelo da preponderância das provas – AC 70038651477: “aplica-se ao caso o modelo de constatação dos fatos da preponderância das provas: provas preponderantes em favor da versão autoral, em detrimento da narrativa defensiva”[52].

c) Dúvida a favor do hipossuficiente: juízo de dúvida (razoável), a ser utilizado em prol da parte autora eventualmente mais fraca no processo. Utilizada pela jurisprudência em algumas áreas cíveis específicas, como o direito previdenciário acidentário (área de benefício por incapacidade). De fato, boa parte da jurisprudência vem reconhecendo que quando a perícia oficial é inconclusiva em relação à incapacidade do segurado-autor, o processo previdenciário pode ser julgado em seu favor se valendo o julgador da dúvida em seu favor (brocardo in dubio pro misero), mesmo porque o julgamento de improcedência nesses casos acarretaria prejuízo muitas vezes irreparável ao segurado, situação que não se verificaria com a mesma intensidade para a parte contrária, a Previdência Social. Exemplos paradigmáticos nesse sentido já foram colhidos em importantes Tribunais de Justiça do Brasil, com o do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de Minas Gerais (AC 70013472766/RS[53]; AC 20030036300/SC[54] e AC 10479071328484001/MG[55]).


IX – CONCLUSÃO

Em apertadíssima síntese do que ficou registrado neste ensaio, reafirmarmos a importância do estudo da prova, e mais especificamente, da teoria geral da prova – sem a qual o estudo e a própria aplicação dos meios de prova carece de robusto substrato; e passamos, nesse diapasão, a destacar os dez principais aspectos salientados ao longo do ensaio:

Conceito de prova: todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas.

Objeto de prova: fato controvertido relevante; lembrando que direito pode ser objeto de prova excepcionalmente e que os fatos notórios/confessados/incontroversos não são objeto de prova.

Juízo de admissibilidade da prova: própria da fase de deferimento da prova (admissão); devendo ser retomada a divisão de etapas que compreende a dinâmica da prova: requerimento, admissão, produção e valoração.

Juízo de valoração da prova: avaliação da prova em momento final oportuno; não podendo o juiz antecipar seu juízo de valoração para fins de indeferir meio de prova, em momento anterior, próprio da admissibilidade da prova.

Meios de prova: fontes admitidas pelo sistema processual que são aproveitadas no processo civil. Nem toda a fonte de prova é, pois, meio de prova; lembrando que os meios de prova podem ser típicos ou mesmo atípicos, não havendo, por regra, hierarquia entre eles.

Direito constitucional prioritário à prova: estudo constitucional do fenômeno probatório a indicar principalmente para a excepcionalidade da medida de indeferimento da prova; lembrando a exegese desenvolvida dos arts. 130 e 330 do CPC, à luz do art. 5°, XXXV, LIV, LV e LVI da CF/88.

Poderes instrutórios do juiz: produção de prova de ofício pelo Estado-juiz; lembrando que prova é matéria de ordem pública, não sujeita ao regime da preclusão para o magistrado; cabendo também o registro de que é admitida no processo civil moderno a relativização do princípio dispositivo em sentido processual ou impróprio.

Ônus da prova: regra residual de julgamento, constante no art. 333 do CPC, aplicável quando não obstante todos os esforços levados a cabo pelos agentes do processo (Estado-juiz e partes) não foi possível aproximação suficiente da verdade para julgamento no mérito propriamente dito a favor de uma das partes litigantes.

Sistema de persuasão racional: sistema contemporâneo de avaliação do conjunto probatório, com base na convicção motivada do julgador, o qual pode nesse momento se valer inclusive das máximas de experiência; lembrando que no processo civil moderno ainda há resquícios da prova tarifada (não se admitindo em alguns casos a utilização da prova exclusivamente testemunhal) e mesmo do sistema de convicção íntima (no Tribunal do Júri).

Modelo de constatação da verdade no processo civil: o modelo utilizado no campo cível vem sendo o da preponderância de provas, juízo de verossimilhança em cognição exauriente; admitida, pois, a “verdade formal” – alta probabilidade, que é menos que certeza, mas é mais do que uma dúvida (razoável).


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Notas

[1] SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3ª ed. p. 261.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. “Código de processo civil comentado”. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed. p. 334.

[3] RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. “Direito processual civil esquematizado”. São Paulo: Saraiva,  2011.  p. 372.

[4] SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3ª ed. p. 278/282.

[5] DONIZETTI, Elpídio. “Curso didático de direito processual civil”. São Paulo, Atlas, 2012. 16ª ed. p. 558.

[6] KNIJNIK, Danilo. “A prova nos juízos cível, penal e tributário”. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 24.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. “Código de processo civil comentado”. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed. p. 181/182 e 410/411.

[8]  ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. “Curso de processo civil”. São Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento – vol. 2. p. 78/79.

[9] BARBOSA MOREIRA, J. C. “A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao estado de direito” in Temas de direito processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 83/95.

[10] A questão é bem desenvolvida pela especializada doutrina do processo: DINAMARCO, Cândido Rangel. “A instrumentalidade do processo”. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 200; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Do formalismo no processo civil”. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed, p. 151.

[11] RUBIN, Fernando. “A preclusão na dinâmica do processo civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 174/175.

[12] Nesse sentido, dentre outros arestos, seguem-se dois: “O provimento dos embargos de declaração prequestionadores só poderão ser providos no caso de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, o que não foi demonstrado do recurso proposto. Salienta-se que o magistrado tem o dever de fundamentar devidamente sua decisão, mas não tem a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes” (Embargos de Declaração nº 70016937179, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2006); “Inexiste obrigação do julgador em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Inteligência do art. 535 do CPC” (Embargos de Declaração nº 70022860035, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2008).

[13] TARUFFO, Michele. “La motivazione della sentenza”. Padova: CEDAM, 1975, p. 445 e ss.

[14] ARAGÃO, E. D. Moniz. “Sentença e coisa julgada”. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 101/103.

[15] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo” in Revista de Processo n° 137 (2006):7/31.

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[16] RUBIN, Fernando. “Preclusão processual Versus Segurança jurídica: possibilidades práticas de aplicação minorada da técnica preclusiva na instrução” in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.97, p.25-36, 2011.

[17] BOTELHO, Guilherme. “Direito ao processo qualificado”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.48/55.

[18] "O reconhecimento da existência de um direito constitucional à prova implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia, o qual procura admitir todas as provas que sejam hipoteticamente idôneas a trazer elementos cognitivos a respeito dos fatos da causa, independente de prova, procurando excluir as regras jurídicas que tornam impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios" (CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". São Paulo: RT, 2006. p. 35).

[19] LACERDA, Galeno. “Do despacho saneador”. Porto Alegre: La Salle, 1953. p. 161 e ss.

[20] Da doutrina clássica italiana, ver: CAPPELLETTI, Mauro. “La testemonianza della parte nel sistema dell’oralità”. Milão: Giuffrè, Primeira Parte, 1962, p. 270/286. Por aqui, ainda no mesmo diapasão, necessária a transcrição da bem lançada posição de Bedaque: “a preclusão da faculdade de requerer a produção de determinada prova, verificada em relação à parte, não impede o exercício dos poderes probatórios do juiz. Inexiste aqui regra que legitime solução diversa. Nada indica tenha o sistema optado por inibir a iniciativa probatória oficial em razão da perda, pela parte, da faculdade de produzir determinada prova” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Poderes instrutórios do juiz”. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 157).

[21] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Do formalismo no processo civil”. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 141/145.

[22] BARBOSA MOREIRA, J. C. “O novo processo civil brasileiro”. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24ª ed. p. 56/57.

[23] FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. “A preclusão no direito processual civil”. Curitiba: Juruá, 1991, p. 91/92.

[24] CAMBI, Eduardo. “A prova civil: admissibilidade e relevância”. São Paulo: RT, 2006, p. 267 e 444.

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil”. São Paulo: Método, 2004, p. 271 e 267/268.

[26] RUBIN, Fernando. “A preclusão na dinâmica do processo civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 186/187.

[27] As questões dispostas no CPC envolvendo à teoria geral da prova evidentemente se aplicam subsidiariamente ao processo trabalhista, ressalvada eventual disciplina especial no código adjetivo laboral. Nesse sentido, interessante a obra de processo trabalhista de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em que faz essas aproximações e está inclusive de acordo com o Projeto de Novo CPC (BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. “Curso de direito processual do trabalho”. Rio de Janeiro: Forense, 2012, 2ª Tiragem, de acordo com o Projeto do novo CPC, p. 24/29 e 438/439).

[28] Sobre os maiores riscos na atividade probatória nessa seara, Eduardo Couture adverte: "en la prueba por deducción, la debilidad es absoluta: la imperfección de los puntos de apoyo, los vicios del razonamiento, las falacias de falsa experiencia, de falsa percepción, de falsa deduccíon; todo contribuye en este caso a aumentar los risgos de la actividad probatoria" (COUTURE, Eduardo J. "Fundamentos del derecho procesal civil". Buenos Aires: Depalma, 1977. p. 267).

[29] Falando genericamente da motivação da decisão final valiosa a passagem de Moacyr Amaral Santos: "donde na motivação está a demonstração de que o magistrado examinou cuidadosamente o processo, distinguiu nitidamente os fatos e ponderou detidamente sobre as respectivas provas, analisou-os, sentiu-os e os apreciou com o espírito de quem prescruta e quer conhecer a verdade. À vista das mais variadas e contraditórias provas por vezes, exporá os motivos por que reconheceu valor nestas ou naquelas ou porque a todas rejeita, usando para isso da liberdade condicionada que lhe concede a lei" (SANTOS, Moacyr Amaral. "Prova judiciária no cível e comercial". SP: Max Limonad, 1970, Vol. I, 4ª ed. p. 414).

[30] VERDE, Giovanni. "La prova nel processo civile (profili di teoria generale)" in Rivista di Diritto Processuale, ano 53, 2ª série, nº 1, 1998. p. 02/25; BARBOSA MOREIRA, J. C. "Provas atípicas" in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126.

[31] CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". SP: RT, 2006. p. 364/365.

[32] KNIJNIK, Danilo. "A prova nos juízos cível, penal e tributário". RJ: Forense, 2007. p. 31.

[33] TARUFFO, Michele. "Prove atipiche e convincimento del giudice" in Rivista di diritto processuale, parte, 2, vol. 28, 1973: 389/434; MONTESANO, Luigi. "Le prove atipiche nelle presunzioni e negli argomenti dei giudice civile". Padova: Cedam, 1982, Vol. 2. p. 999/1015.

[34] Bruno Cavallone é um dos processualistas italianos que criticou abertamente parte da doutrina do seu país que estabelece uma hierarquia entre a prova direta (e típica) e a indireta (e indiciária/atípica), reforçando que a prova indiciária nem sempre servirá ao julgador como mero "argumento de prova" (CAVALLONE, Bruno. "Critica della teoria delle prove atipiche" in Rivista de Diritto Processuale, ano 33, 2ª série, nº 4, 1978. p. 679/740).

[35] RUBIN, Fernando. “Provas atípicas” in Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010), p. 44 e ss.

[36] BARBOSA MOREIRA, J. C. “Provas atípicas” in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126.

[37] "Só depois que a observação quotidiana da vida, ou as aquisições da ciência impõem como verdadeiros certos princípios, se torna possível a sua recepção pelo direito judiciário. A observação, as regras de experiência, os princípios científicos mais variados têm, assim, admitido como elemento probatório uma porção de regras ou instrumentos capazes de descobrir a verdade que se não incluem entre os mencionados na lei" (SANTOS, Moacyr Amaral. "Prova judiciária no cível e comercial". SP: Max Limonad, 1970, Vol. 1, 4ª ed. p.75).

[38] Na mesma linha, na Itália, Giovanni Verde escreveu que "insomma, il diritto delle prove di un paese nasce da esperienze stratificate nei secoli" (VERDE, Giovanni. "La prova nel processo civile (profili di teoria generale)" in Rivista di Diritto Processuale, ano 53, 1998. p. 02/25).

[39] Ratificando a necessidade da "cláusula escapatória", Eduardo Couture bem escreve que "cuando se trata de fijar el régimen procesal de los diversos medios de prueba no especialmente previstos, se hace necesario asimilarlos a los especialmente previstos"; acrescentando ainda o processualista uruguaio que "el progreso del derecho debe mantener su natural paralelismo com el progreso de la ciencia; negarlo, significa negar el fin de la ciencia y el fin del derecho" (COUTURE, Eduardo J. "Fundamentos del derecho procesal civil". Buenos Aires: Depalma, 1977. p. 260/263).

[40] AMENDOEIRA JR., Sidnei. “Manual de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª Ed. Vol. 1, p. 517.

[41] GOLDSCHMIDT, James. “Teoria general del proceso”. Trad. por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 22/23.

[42] “O CPC (art. 333, parágrafo único) admite a inversão convencional do ônus da prova, mas o art. 51 do CDC veda tal inversão convencional se ela for contrária aos interesses do consumidor” (AMENDOEIRA JR., Sidnei. “Manual de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª Ed. Vol. 1, p. 517).

[43] REICHELT, Luis Alberto. “A prova no direito processual civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 318.

[44] ROSITO, Francisco. “Direito probatório: as máximas de experiência em juízo”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 134/148.

[45] “O juiz, através de argumentação racional, deve demonstrar a idoneidade da regra de experiência, assim como a oportunidade do seu uso para a decisão. Essa é a única maneira de se garantir a racionalidade na utilização das regras de experiência, e ao mesmo tempo, a possibilidade de seu controle pelas partes, evitando que o juiz pense pode utilizá-las sem qualquer critério, estabelecendo argumentos destituídos de qualquer valor” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Prova”. São Paulo: RT, 2011. 2ª ed. p. 151/152).

[46] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. “Curso de processo civil”. São Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento – vol. 2. p. 83.

[47] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Prova”. São Paulo: RT, 2011. 2ª ed. p. 134.

[48] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. “Curso de processo civil”. São Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento – vol. 2. p. 80.

[49] “Toda e qualquer decisão judicial que exarar uma conclusão de fato deve explicitar fundamentadamente e de forma clara e precisa, qual ‘modelo de constatação’ será utilizado na formação do juízo de fato” (KNIJNIK, Danilo. “A prova nos juízos cível, penal e tributário”. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 33/34).

[50] ASSIS, Araken de. “Manual de execução”. São Paulo: RT, 2010. 13ª ed. p. 178.

[51] Parte da ementa do RESP 363548/SC, relatoria Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. em 02/05/2002: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSUM. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA. (...) III – O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima. IV – A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador”.

[52]  Parte principal da ementa da AC 70038651477, relatoria Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. em 27/09/2012: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. PREPONDERÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”.

[53] Acórdão lavrado pela 10ª Câmara Cível do TJ/RS, Des. Rel. Ary Vessini de Lima, j. em 08/06/2006, em cujo corpo se lê o seguinte: “sobreleva anotar que eventual dúvida que ainda possa pairar a respeito há de ser dirimida em favor da trabalhadora, pelo princípio do ‘in dubio pro misero’ aplicável às ações de cunho acidentário, consoante tem-se entendido”.

[54] Acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, Des. Rel. Volnei Carlin, j. em 31/05/2005, em cujo corpo se lê o seguinte: “conquanto haja divergência em alguns pontos dos laudos (oficiais), deve prevalecer o resultado apresentado pela perita judicial, uma vez que mais benéfico ao autor (segurado), em respeito ao princípio do ‘in dubio pro misero’”.

[55] Acórdão lavrado pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG, Des. Rel. Rogério Medeiros, j. em 08/08/2012, em cujo corpo se lê o seguinte: “de resto, ao versar o feito sobre concessão de auxílio-acidente, de natureza social, é de aplicar-se hermenêutica sobre mais favorável à parte hipossuficiente. Nos Direito do Trabalho, Previdenciário e Acidentário, existe a norma de equidade in ‘dubio pro misero’. Na dúvida julga-se a favor do economicamente hipossuficiente, que é o trabalhador, o segurado ou o acidentado”.

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Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova.: Do conceito de prova aos modelos de constatação da verdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23414. Acesso em: 22 dez. 2024.

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