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O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras

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11/01/2013 às 11:53
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[I] CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;”

[II] Para Hans Kelsen a norma hipotética fundamental é o fundamento último de validade das normas jurídicas. Qualquer norma só será considerada jurídica e legítima se for estabelecida em conformidade com as prescrições contidas na norma fundamental.

[III] CF: “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.”

[IV] CF: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

[V] CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...); IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

[VI] “Federal Administrative Procedure Act 5 U.S.C.

§ 551. Definitions. For the purpose of this subchapter - 'agency' means each authority of the Government of the United States, whether or not it is within or subject to review by another agency, but does not include -

(A) the Congress;

(B) the courts of the United States;

(C) the governments of the territories or possessions of the United States;

(D) the government of the District of Columbia; or except as to the requirements of section 552 of this title -

(E) agencies composed of representatives of the parties or of representatives of organizations of the parties to the disputes determined by them;

(F) courts martial and military commissions;

(G) military authority exercised in the field in time of war or in occupied territory; or

(H) functions conferred by sections 1738, 1739, 1743, and 1744 of title 12; chapter 2 of title 41; or sections 1622, 1884, 1891-1902, and former section 1641(b)(2), of title 50, appendix;“

[VII] CF: “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal."

[VIII] Decreto nº 2.488, de 1998:  “Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.”

[IX] “Designa-se reserva de parlamento o conjunto de matérias ou de âmbitos materiais que devem ser objecto de regulação através de um acto legislativo editado pelo parlamento. Esta reserva legislativa de parlamento designa-se, por vezes, reserva de lei formal. É relativamente a esta reserva de parlamento que convergem, com mais intensidade, as dimensões inerentes ao princípio do Estado de Direito e ao princípio democrático atrás assinaladas. Trata-se, por um lado, de assegurar, através da lei, a observância dos princípios concretizadores do princípio do Estado de direito (princípio da confiança e segurança jurídicas, princípio da proporcionalidade, princípio da igualdade, princípio da imparcialidade). Visa-se, por outro lado, “guardar para um órgão com uma legitimação política especial o estabelecimento das bases de todos os regimes jurídicos cujos preceitos possam afectar interesses da generalidade dos cidadãos e a fixação desses regimes na integralidade quando respeitem a assuntos que mais sensibilizem uma comunidade.” CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 727.

[X] CF: Art. 62. (...). “§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”

[XI] "No hay, en efecto, posibilidad ninguna de gobernar una sociedad como la actual, cuyas interrelaciones son cada vez mas complejas y sutiles, sin una Administracion que asegure el mantenimiento de sus supuestos basicos comunes y que disponga para ello de una extensa gama de poderes, uno de los cuales ha de ser, sin duda, segun la experiencia universal, tan lejos ya de las razones circunstanciales del ?principio monarquico? en que comenzo justificandose, la potestade reglamentaria (…) Guste o desagrade, sean o no grandes los riesgos de una normacion secundaria de este caracter, la potestad reglamentaria de la Administracion es hoy absolutamente imprescindible".

[XII] CF 1891: “Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da Republica: 1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso ; expedir decretos, instrucções e regulamentos para a sua fiel execução;”

[XIII] CF 1934: “Art 56. Compete privativamente ao Presidente da Republica: 1º sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

[XIV] CF 1937: “Art. 74. Compete privativamente ao Presidente da Republica: a) sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;”

[XV] CF 1946: “Art. 87.  Compete privativamente ao Presidente da República: I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

[XVI] CF 1967: “Art. 83.  Compete privativamente ao Presidente: (...); II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

[XVII] EC nº 1/1969: “Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República: (...);    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

[XVIII] Lei nº 11.943, de 2009: “Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.” (grifo nosso)

[XIX] Despacho do Consultor-Geral nº 1.216/2011 e a Nota nº 118/2011/DENOR/CGU/AGU.

[XX] “Ao contrário deste preceito, a delegação direta de competência regulamentadora às agências poderia significar para elas, pela independência de suas decisões em face da hierarquia ministerial e até presidencial, o estatuto de um verdadeiro “quarto poder: um poder burocrático”, no dizer dos doutrinadores americanos (cf. Jethro K. Lieberman: The Evolving Constitution, 1992, p. 35). Afinal, nos Estados Unidos, o vulto tomado pelas agências chega a conferir-lhes “considerable power to declare, enforce and interpret the law”, de tal modo que, por exemplo, “much detail in the federal tax law comes not from Congress but from regulations written by the Internal Revenue Service and the Treasury Department”. Trata-se de uma configuração que, obviamente, contrariará a posição tradicional e conservadora do direito brasileiro e que merece, no entanto, uma reflexão mais detida em face do advento do estado regulador, até para descobrir-lhe os fundamentos e os limites constitucionais apropriados à Constituição pátria.” Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Como regular agências reguladoras? Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, fevereiro/março/abril, 2009. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em 10/10/2012.

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[XXI] CF: Art. 84, inciso IV.

[XXII] CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...); VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”

[XXIII] CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...); VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”

[XXIV] RICD: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...); IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

[XXV] CF: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”

[XXVI] Trecho do voto do Ministro MOREIRA ALVES na ADI 1.946-5/DF: “Assim, essa instrução não é ato normativo autônomo que regulamente texto constitucional que é auto-aplicável, mas se dirige apenas ao serviço público, para que o servidor, que não é jurista, saiba, pelo menos, quais são os benefícios de que trata a Constituição. Não é ato regulamentador, mas somente explicitador, não tendo eficácia normativa externa, não dando margem, assim, ao cabimento de ação direta de inconstitucionalidade.”

[XXVII] CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...); IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”.

[XXVIII] CF: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

[XXIX] “Art. 34. - La loi est votée par le Parlement.

La loi fixe les règles concernant:

- les droits civiques et les garanties fondamentales accordées aux citoyens pour l'exercice des libertés publiques; les sujétions imposées par la Défense Nationale aux citoyens en leur personne et en leurs biens;

- la nationalité, l'état et la capacité des personnes, les régimes matrimoniaux, les successions et libéralités;

- la détermination des crimes et délits ainsi que les peines qui leur sont applicables ; la procédure pénale; l'amnistie; la création de nouveaux ordres de juridiction et le statut des magistrats;” (Tradução livre: A lei é a votada pelo Parlamento. A lei fixará as regras concernentes: - Aos direitos civis e as garantias fundamentais outorgadas aos cidadãos para o exercício das liberdades civis, e as restrições impostas em razão da Defesa Nacional aos cidadãos em suas pessoas e a seus bens; - Nacionalidade, estado e capacidade das pessoas, regimes matrimoniais, herança e presentes; - A determinação dos crimes e delitos e as sanções que são aplicáveis ao ??processo penal, a anistia, a criação de novos níveis de competência e ao estatuto dos magistrados.)

“Art. 37 - Les matières autres que celles qui sont du domaine de la loi ont un caractère réglementaire.” (Tradução livre: As demais matérias que não as de domínio da lei têm um caráter regulamentar).

[XXX] Acórdão nº 1/97. (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970001.html).

[XXXI] Lei nº 9.882, de 1999: “Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”

[XXXII] CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente:” (...); “q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;” (...); “II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”

[XXXIII] CF: “Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente:” (...); “h) – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;”

[XXXIII] MI 1624/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento: 2/2/2012.

[XXXIV] CF: Art. 103. (...) “§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

[XXXV] norma agendi: é o direito objetivo, o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

[XXXVI] CF: art. 49, inciso XI.

[XXXVII] “A delegação inominada diz respeito ao fenômeno do poder regulamentar, em princípio atribuído privativamente ao chefe de governo, portanto restrita à forma nominada na constituição, para a fiel execução das leis formais; desta passa-se, também, a uma forma inominada, de estabelecer normas de implementação de leis que contenham princípios e diretrizes gerais (as loiscadres dos publicistas franceses ou as Massnahmengesetze dos alemães) e, para uma forma ainda mais independente, para a regulamentação autônoma da consecução de serviços públicos e do exercício regular do poder de polícia.” Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Como regular agências reguladoras? Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, fevereiro/março/abril, 2009. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em: 10/10/2012.

[XXXVIII] “Los princípios ordenan que algo debe ser realizado em la mayor medida posible, teniendo em cuenta las posibilidades jurídicas y fácticas. Por lo tanto, no contienen mandatos definitivos sino solo prima facie. Del hecho de que um principio valga para um caso no se infiere que lo que el principio exige para este caso valga como resultado definitivo. Los princípios presentam razones que pueden ser desplazadas por otras razones opuestas. El principio no determina como há de resolverse la relacion entre uma razón y su opuesta. Por ello, los princípios carecen de contenido de determinación con respecto a los princípios contrapuestos y las possibilidades fácticas.” ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1993, p. 99.

[XXXIX] Previsão.

[XL] “Um dos aspectos que, no momento, vem despertando interesse é o que diz respeito à chamada discricionariedade técnica, que alguns preferem chamar de discricionariedade imprópria, por entenderem que ela não se identifica com a real discricionariedade administrativa, já que não permite a decisão segundo critérios de oportunidade e conveniência.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Técnica e Discricionariedade Administrativa. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, fevereiro/março/abril, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 17/10/2012.

[XLI] “Assim, ainda mais complicada é a delimitação, no caso da delegação inominada de complementação e a autônoma, que deveria continuar, de todo modo, submetida à exigência da divisão dos poderes, cuja necessidade emerge clara na famosa advertência de Montesquieu, segundo a qual quando “na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade; pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado estabeleça leis tirânicas para executá-las tiranicamente” (L’Esprit des Lois, Paris, sem data, Livro XI, capítulo VI).” Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Como regular agências reguladoras? Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, fevereiro/março/abril, 2009. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em: 10/10/2012.

[XLII] CF: art. 59, inciso IV.

[XLIII] Instrumento legislativo previsto no inciso VII do art. 59 da Constituição utilizado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional para exercitam competência privativa.

[XLIV] CF: “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”

[XLV] “The Administrative Procedure Act (APA), Pub. L. 79-404, 60 Stat. 237, enacted June 11, 1946, is the United States federal law that governs the way in which administrative agencies of the federal government of the United States may propose and establish regulations.” (tradução livre: A Lei do Procedimento Administrativo, aprovada em 11 de junho de 1946, é a lei dos EUA que define o rito e a forma como as agências federais devem propor e aprovar normas regulatórias).

[XLVI] - Vocábulo “Statute – law passed by a legislative body, specifically, legislation enacted  by any lawmaking body, including legislatures, administrative boards, and municipal courts. The term act is interchangeable as a synonym. For each of the subentries listed below, act is sometimes substituted for statute.” (Tradução livre: Estatuto – norma aprovada por um órgão normativo, especificamente, a legislação promulgada por qualquer órgão normativo, incluindo o Poder Legislativo, conselhos administrativos e tribunais municipais. O termo “act” (ato) é intercambiável como sinônimo de estatuto. Para cada um das subentradas listadas abaixo, ato é por vezes substituído por lei. Black´s law dictionary.  GARNER, Bryan A., Editor in Chief, eighth edition. MN: Thomson West, 2007.

- Vocábulo “Statutory law – rules promulgated by the legislatures.” (Tradução livre: Estatuto legal - regras promulgadas pelo Poder Legislativo).

[XLVII] “The Congressional Review Act, a part of the Small Business Regulatory Enforcement Fairness Act of 1996, also called the Contract with America Advancement Act of 1996. The Congressional Review Act allows Congress to review every new federal regulation issued by the government agencies and, by passage of a joint resolution, overrule a regulation.” O “Congressional Review Act (CRA)” estabelece procedimentos mais rápidos para que o Congresso rejeite regulamentos emitidos por agências federais. A rejeição com base no CRA requer a aprovação de uma resolução no prazo de sessenta dias, excluído o recesso, do recebimento do regulamento da Agência pelo Congresso. A resolução de rejeição aprovada pelo Senado Norte-Americano permite a regulamentação da matéria pelo Presidente dos Estados Unidos. A resolução tem efeito ex tunc e proíbe a Agência que teve o regulamento rejeitado de emitir qualquer nova norma similar sem autorização subsequente do Congresso. Disponível em: http://www.govtrack.us/congress/bills/104/hr3136.

[XLVIII] Vocábulo “Executive Order”: “order issued by or on behalf of the President, usu, intended to direct or instruct the actions of executive agencies or government officials, to set policies for the executive branch to follow.” (Tradução livre: regulamento com força de decreto, emitido pelo Presidente dos EUA, ou em seu nome, usualmente destinado a dirigir ou instruir as ações, ou definir políticas para todo o Poder Executivo). Black´s law dictionary.  GARNER, Bryan A., Editor in Chief, eighth edition. MN: Thomson West, 2007.

[XLIX] Disponível em: www.archives.gov/federal-register/codification/executive-order/12498.html.

[L] Termo em inglês que significa capacidade de prestar contas, e que no mercado financeiro representa a legitimidade confiança que uma instituição financeira goza junto ao público ou aos seus acionistas. Aplica-se, por exemplo, a um Banco Central cujos dirigentes mantêm contatos regulares com funcionários graduados dos ministérios da Fazenda (ou Finanças), legisladores e políticos em geral, a fim de obter, para a sua instituição, a legitimidade para a sua política ou atos que pratica. Geralmente, este termo se aplica com mais propriedade nos casos em que os bancos centrais são autônomos ou independentes do governo central de um país. Paulo Sandroni in Novíssimo dicionário de economia.

[LI] “By the authority vested in me as President by the Constitution and laws of the United States of America, and in order to reduce the burdens of existing and future regulations, increase agency accountability for regulatory actions, provide for presidential oversight of the regulatory process, minimize duplication and conflict of regulations, and insure well-reasoned regulations, it is hereby ordered as follows:” (Tradução livre: Pela autoridade em mim investida como Presidente pela Constituição e leis dos Estados Unidos da América, e, a fim de reduzir os encargos dos regulamentos existentes e futuros, aumentar a responsabilização das agências nas ações regulatórias, prever a supervisão presidencial do processo regulatório, minimizar a duplicidade e o conflito de regulamentos, e assegurar regulamentos bem-fundamentados, fica ordenada na forma a seguir).

[LII] As instituições da União Europeia são:

- Parlamento Europeu: é a única instituição da União Europeia eleita por sufrágio universal.

- Conselho Europeu: órgão superior da União Europeia, composto pelos Chefes de Estado e de Governo de cada um dos Estados Membros e pelo Presidente da Comissão. 

- Conselho da União Europeia: órgão composto por um representante de cada Estado Membro. Geralmente, esse representante é o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Contudo, quando os assuntos a tratar são de caráter especializado/técnico (economia, agricultura, transportes, ambiente, indústria etc.), são convocados os Ministros competentes de cada país.

- Comissão Europeia: órgão executivo da União Europeia, composto por um representante de cada Estado Membro, com o papel de guardiã dos Tratados e o poder de iniciativa das políticas comunitárias.

- Tribunal de Justiça: órgão composto por 15 juízes, assistidos por 9 advogados gerais. São nomeados de comum acordo pelos Estados Membros para um mandato de 6 anos e designam entre si o presidente do Tribunal que preside às audiências. O Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional da UE a quem compete assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário. É a este órgão que cabe garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

- Tribunal de Contas: órgão composto por 15 juízes nomeados pelo Conselho, com mandato de 6 anos. A função do Tribunal de Contas é o controle da execução do Orçamento da UE e de assistência ao Parlamento e ao Conselho no exercício da sua função de controle da execução do Orçamento.

[LII] Aspectos institucionais das agências de regulação - P6_TA(2008)0495 - Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (2009/2013 (INI)), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 21/1/2010 – C15E/27, p. 27.

Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:015E:FULL:PT:PDF

[LIII] “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.”

[LIV] “Art. 4º. A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”

[LV] “Art. 4° A Administração Federal compreende:” (...) “II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas.”

[LVI] “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

[LVII] CF: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

[LVIII] “Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:” (...); “IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;” (...); “X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;”.

[LIX] “Art. 21. Compete à União:” (...) “XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;”.

[LX] “Art. 177. Constituem monopólio da União:” (...) “§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:” (...) “III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”

[LXI] “Art. 2º A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.

Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

     Art. 3º A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     Art. 4º Compete à PPSA: I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente: a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção; b) defender os interesses da União nos comitês operacionais; c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local; d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias; II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente: a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União; b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultante de contratos de partilha de produção; e c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção; IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

Parágrafo único. No desempenho das competências previstas no inciso I, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.”

[LXII] CF: Art. 177, § 2º, inc. III.

[LXIII] CF: Art. 21, inc. XI.

[LXIV] CF: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções.”

[LXV] RICD: “Art. 109. Destinam-se os projetos: (...); II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;”.

[LXVI] RISF: “Art. 213. Os projetos compreendem: (...); II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);”.

[LXVII] Maioria simples: É o quórum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa as deliberações são tomadas por maioria de votos. (art. 246 do RICD).

[LXVIII] CF: “Art. 62 (...). 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”

[LXIX] CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”.

[LXX] CF: Art. 49, inciso XI.

[LXXI] CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:” (...); “V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”

[LXXII] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934: “Art 91. Compete ao Senado Federal:” (...); “II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes; III - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;”.

[LXXIII] Sistema de Freios e contrapesos. A ideia de cheks and balances é a essência do conceito de separação das funções típicas do Estado e implica no controle e vigilância recíprocos entre os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).

[LXXIV] Vocábulo ultra vires: “Unauthorized; beyond the scope of power allowed or granted by a corporate charter or by law.” (tradução livre: Não autorizada; além do âmbito do poder permitido ou concedido por um estatuto social ou por lei ). Black´s law dictionary.  GARNER, Bryan A., Editor in Chief, eighth edition. MN: Thomson West, 2007.

[LXXV] Além do limite dos poderes conferidos.

[LXXVI] “O juiz constitucional português pode controlar os seguintes actos normativos para efeitos de apurar a sua (eventual) inconstitucionalidade:

a) As leis adoptadas pela AR, abrangendo-se nesta categoria as leis-medida e todas as outras leis que possuam um âmbito individual e concreto;

b) Os decretos-leis (actos legislativos do Governo);

c) Os decretos legislativos regionais (actos legislativos das assembleias legislativas das regiões autónomas);

d) Os tratados internacionais e os acordos em forma simplificada, aí se incluindo os tratados-contrato internacionais;

e) Os actos de natureza regulamentar provenientes:

- do Governo;

- dos Governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

- dos órgãos das colectividades locais;

- de certas autoridades administrativas (como é o caso dos governos civis);

- de certas pessoas colectivas de direito público;

f) Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça;

g) Os acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (de acordo com os artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil;

h) As normas criadas pelo juiz (na sua função de intérprete) “no âmbito do espírito do sistema” (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil) para colmatar as lacunas da lei;

i) Os regulamentos estabelecidos pelas jurisdições arbitrais voluntárias;

j) Os actos específicos ou sui generis, como os que fixam as regras necessárias para o funcionamento e a organização da Assembleia da República, fruto da sua autonomia normativa (apesar da sua natureza de actos interna corporis);

l) As normas compreendidas nos estatutos das associações de utilidade pública;

m) Os regulamentos editados pelas associações de utilidade pública ou por outras entidades privadas quando elas dispõem de poderes normativos delegados por entidades públicas;

n) As normas consuetudinárias (costumeiras), na medida e nos domínios em que são admitidas enquanto fonte de direito interno (cfr. os artigos 3.º, n.º 1, e 348.º do Código Civil);

o) As normas que emanam dos órgãos competentes das organizações internacionais em que Portugal participa, e que estão em vigor na ordem jurídica portuguesa (ver art. 8.º, n.º 3, da CRP).”

Relatório do Tribunal Constitucional Português, XV Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, “A justiça constitucional: funções e relações com as outras autoridades públicas”, realizado em Bucareste, de 23 a 25 de maio de 2011, p. 7-8.  Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/conferencias/textos020110-ctceu-xv.pdf.

[LXXVII] Na Câmara dos Deputados a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No Senado Federal a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

[LXXVIII] “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

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Sobre o autor
Alexis Sales de Paula e Souza

Economista, advogado e servidor público em Brasília (DF). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduado em direito público pelo Instituto Processus/DF. Pós-graduado em Direito da Regulação pelo IDP/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alexis Sales Paula. O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23428. Acesso em: 8 mai. 2024.

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