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O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras

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11/01/2013 às 11:53
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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BOBBIO, Norbeto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco; trad. Carmen C. Varriale et al. Dicionário de Política, vol. 1. 10ª ed. Brasília: UnB, 1997, p. 553.

[2] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 175.

[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 86.

[4] REALE, Miguel. Ibiden, p. 153.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 726/727.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Ibidem, p. 727.

[7] VELLOSO, Carlos Mario da Silva. Do poder regulamentar. Revista de Direito Público, edição da Revista dos Tribunais, 1983, ano XVI, nº 65, p. 39-50.

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 935.

[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Ibidem, p. 935.

[10] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 319-320.

[11] ROMAN, Flávio José. Os regulamentos e as exigências da legalidade: estudo sobre a viabilidade dos regulamentos delegados no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 96.

[12] NUNES LEAL, Victor. Problemas de direito público e outros problemas, vol. 1. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 58.

[13] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, Tomo III. 2ª ed. São Paulo: RT, 1974, p. 312.

[14] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 242.

[15] GRAU, Eros Roberto. Ibiden, p. 183.

[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo, 1988. p. 155.

[17] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 909.

[18] Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Como regular agências reguladoras? Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, fevereiro/março/abril, 2009. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em: 10/10/2012.

[19] RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos, vol. 1. 2ª ed. São Paulo: RT, p. 273.

[20] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 288/290.

[21] CLÈVE, Clèmerson Merlin.  Ibiden, p. 289.

[22] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. São Paulo: Renovar, 2003, p. 132-133.

[23] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 44.

[24] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 935.

[25] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo, Vol 1. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 303/304.

[26] VELLOSO, Carlos Mario da Silva. Do poder regulamentar. Revista de Direito Público, edição da Revista dos Tribunais, 1983, ano XVI, nº 65, pp. 39-50.

[27] PONTES DE MIRANDA. Ibidem, p. 319.

[28] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 92.

[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 88.

[30] GALVÃO, Gabriel de Mello. Fundamentos e limites da atribuição de poder normativo às autarquias autônomas federais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18.

[31] ADI 1946 MC/DF – DF, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, pub. DJ 14/9/2001, p. 48: “EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883 , DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I , 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério. 2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência. 3. Precedentes do S.T.F. 4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de 16.12.1998, do M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos concretos, "inter-partes". Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o requerimento de medida cautelar. (...).”

[32] Ribeiro Bastos, Celso. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p. 31.

[33] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 154.

[34] ROMAN, Flávio José. Os regulamentos e as exigências da legalidade: estudo sobre a viabilidade dos regulamentos delegados no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p.110.

[35] MENDES, Gilmar. Anais do Seminário “As Agências Reguladoras” (2004: Hotel Praia do Forte EcoResort, BA), promovido pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (ESMAF) e pelo Centro de Memória Jurídica (MEMORY), p. 111.

[36] MENDES, Gilmar. Ibiden, p. 113.

[37] MENDES, Gilmar. Ibiden, p. 113.

[38] MENDES, Gilmar. Ibiden, p. 113.

[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 448.

[40] MI 1624/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento: 2/2/2012.

[41] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 731.

[42] CANOTILLHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 915.

[43] JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 147.

[44] ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Ano 37, nº 148, out. a dez. de 2000, p. 292. Disponível em: www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/646. Acesso em: 31/7/2012.

[45] Enterría, Eduardo García de.  Legislación delegada, potestad reglamentaria y control judicial. 3ª. ed. Madrid: Civitas, 1998, p. 220-221.

[46] Barroso, Luis Roberto.  Regime jurídico da Petrobras, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo Decreto nº 2.745/98, p. 17. Disponível: www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/regime_juridico_petrobras.pdf. Acesso em 16/8/2012.

[47] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 127.

[48] CANOTILLHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991,  p. 852.

[49] Barroso, Luis Roberto Regime jurídico da Petrobras, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo Decreto nº 2.745/98, p. 16. Disponível: www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/regime_juridico_petrobras.pdf. Acesso em 16/8/2012.

[50] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 386.

[51] HC 85060/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 13/2/2009.

[52] VELLOSO, Carlos Mario da Silva. Do poder regulamentar. Revista de Direito Público, edição da Revista dos Tribunais, 1983, ano XVI, nº 65, pp. 39-50.

[53] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 229.

[54] Unes Pereira, Flávio Henrique. Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa à luz da teoria da adequabilidade normativa. Revista CEJ, Brasília, nº 36, p. 30-38, jan./mar. 2007.

[55] Unes Pereira, Flávio Henrique. Ibiden, p. 30-38.

[56] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Técnica e Discricionariedade Administrativa. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, fevereiro/março/abril, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 17/10/2012.

[57] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ibidem.

[58] JUSTEN FILHO, Marçal, O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 534/536.

[59] “A MP 64/1990, convertida na Lei 215/1990, que autoriza o chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, arts. 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do MPF. Com efeito, a competência outorgada ao governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembleia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os arts. 2º 60, § 4º, da CF, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no art. 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas." (ADI 425, voto do Rel. MinMAURÍCIO CORRÊA, julgamento em 4/9/2002, Plenário, DJ de 19/12/2003). (grifo nosso).

[60] “(...) II. Servidores públicos: aumento de vencimentos: reserva de lei e delegação ao Executivo. Submetida a concessão de aumento da remuneração dos servidores públicos à reserva de lei formal (CF, art. 61, § 1º, II, a), a essa não é dado cingir-se à instituição e denominação de uma vantagem e delegar ao Poder Executivo - livre de quaisquer parâmetros legais - a definição de todos os demais aspectos de sua disciplina, incluídos aspectos essenciais à sua quantificação. (...).” (Publicado no DJ 14/12/2001, p. 87)

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[61] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. Atlas: São Paulo, 1999, p. 133.

[62] Disponível em: www.archives.gov/federal-register/codification/executive-order/12291.html.

[63] Aspectos institucionais das agências de regulação - P6_TA(2008)0495 - Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (2009/2013 (INI)), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 21/1/2010 – C15E/27, p. 27. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:015E:FULL:PT:PDF

[64] JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 525.

[65] ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o estado democrático de direito. Revista de Informação Legislativa. Ano 37, nº 148, out. a dez. de 2000, p. 292.

Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/646>. Acesso em: 31 de julho de 2012.

[66] MORAES, Alexandre de (org.). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002, p. 19-20.

[67] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 18ª ed., 1993, p. 315.

[68] Art. 52, inciso III, alínea f da Constituição Federal, combinado com o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.478, de 1997.

[69] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Natureza e Regime Jurídico das Autarquias. São Paulo: RT,1968, p.363.

[70] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed., 2003, p. 151.

[71] CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 117.

[72] Acórdão na medida cautelar na ADI nº 1.668-5/DF, DJ de 16/4/2004, Ementário nº 2147-1: “(...). 3) deferir, em parte, o pedido de medida cautelar, para: a) quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves, que o indeferia.”

[73] Voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, voto vencedor, no julgamento de medida cautelar na ADI nº 1.668-5/DF: “Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar. Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações. Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos regulamentos do Poder Executivo.”

[74] “ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83

Interessado: Ministério dos Transportes

Assunto: Deliberação da ANTAQ. Agência Reguladora. Competência e recurso hierárquico impróprio. Divergência entre o Ministério e a Agência.

(*) Parecer nº AC – 051

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 438/2006, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-04/06, de 23 de maio de 2006, da lavra do Consultor da União, Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar.

Brasília, 12 de junho de 2006. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA - Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: Aprovo. Em, 13-VI-2006”

[75] Parágrafo 52 do Parecer AGU nº AC – 051

[76] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 158.

[77] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 198-199.

[78] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores, 26ª ed., São Paulo, p. 524

[79] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 527.

[80] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 419 – apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 292, nota de rodapé nº 2.

[81] Bastos, Celso Ribeiro. Dicionário de direito constitucional. Saraiva: São Paulo, 1994, p. 35.

[82] RTJ 112/1023, Rel. Min. FRANCISCO RESEK.

[83] MS 24849/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006, p. 35.

[84] RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO).

[85] ADI 748-MC: "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 1/7/1992, Plenário, DJ de 6/11/1992).

[86] ADI 587 (questão de ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. DJ de 8/5/1992, ementário n.º 1860-1.

[87] ADI 834 MC/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. 11/02/1993, Tribunal Pleno, pub. DJ 2/4/1993, p. 5617. “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE SUSTOU CONCORRÊNCIA INSTAURADA PELO PODER PÚBLICO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO AO ARTIGO 1. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 -ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DEFINE CRIME DE RESPONSABILIDADE -PLAUSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA - JUÍZO POSITIVO DE CONVENIENCIA- SUSPENSÃO DE EFICACIA DO ART. 2. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 DO ESTADO DE MATO GROSSO - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. - Decreto legislativo que susta a realização de licitação pública convocada pelo Estado não se impregna de essência normativa. Ainda que incorporado a texto de espécie jurídica formalmente legislativa, esse ato - precisamente porque seu conteúdo veicula determinação materialmente administrativa - não se expõe a jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal Federal. - Decreto legislativo, ainda que emanado da União Federal, não se qualifica como instrumento juridicamente idôneo a tipificação de crimes de responsabilidade. O tratamento normativo dos crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas exige, impõe e reclama, para efeito de sua definição típica, a edição de lei especial. Trata-se de matéria que se submete, sem quaisquer exceções, ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal. - A suspensão cautelar da eficácia de preceito normativo pode ter por fundamento razões de conveniência ditadas pela necessidade de preservar a incolumidade da ordem politica local e de manter, no plano jurídico-institucional, a harmonia e a independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado-membro.”

[88]  ROMAN, Flávio José. Os regulamentos e as exigências da legalidade: estudo sobre a viabilidade dos regulamentos delegados no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 98.

[89] Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 643 (medida liminar) Rel. Min. CELSO DE MELLO. RTJ 139/73.

[90] Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 842 (medida liminar) Rel. Min. CELSO DE MELLO. RTJ 147/545.

[91] ADI 2.321-MC/DF: “CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.- A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta, que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços administrativos dessa Alta Corte judiciária.” (Rel. Min. CELSO DE MELLO).

[92] ADI 2.195/MT: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 138/436), em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle  somente tem pertinência, se o ato estatal questionado  assumir a qualificação de espécie normativa, cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes.” (RTJ 176/655-656 – Rel. Min. CELSO DE MELLO).

[93] Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19850026.html.

[94] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 632.

[95]  CF: Art. 52, inciso X.

[96] “(...) Note-se, contudo, que, em face da suspensão determinada pelo Senado Federal (Res. 49-95) e decorrente da declaração de inconstitucionalidade formal, pelo Supremo Tribunal dos decretos-leis citados (RE 148.754), prevalece, obviamente, ex-tunc, invalidade da obrigação tributária questionada. Não pode, pois, a ulterior criação da contribuição, já agora pelo emprego do processo legislativo idôneo, pretender tirar partido do passado inconstitucional, de modo a dele extrair a validade do pretendido efeito retrooperante.” (ADI 1.417, voto do Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, julgado em 2/8/1999, Plenário, DJ de 23/3/2001).

[97] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 126/127.

[98] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas - limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª edição, 1993, p. 111.

[99] BARROSO, Luís Roberto. Ibidem, p. 113.

[100] Verbete: Representação Política. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. (orgs.). Dicionário de Política. vol. 2. 8ª ed.. Brasília: UnB, 1995, pp. 1101-1107.

[101] JUSTEN FILHO, Marçal. O Poder Normativo das Agências Reguladoras.  Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 320.


ABSTRACT: This work refers to the Congress control of the regulatory agencies rulemaking. It examines: a) the obligation of the Executive to adopt regulations for the enforcement of the law, b) the rule of law, laws of parliament, legal provision as aspects of the principle of legality; c) the regulatory rule making as a form of disciplining administrative discretion; d) the subjection of Regulatory Agencies to executive orders issued by the President; e) implementing regulation, autonomous regulations and delegated regulations; f) the inconstitutionality of ultra vires acts; g) delegalization; h) administrative decentralization as the source of rulemaking of Regulatory Agencies; i) the regulatory act and the attributes of abstraction, generality and impersonality; j) the legislative order as primary regulatory act; k) the legislative order as an instrument of the control of the Executive rulemaking; l) the ex tunc effect of legislative order that suspends the legal consequences of executive rulemaking; m) the need for regulatory agencies to strictly bind to public policies.

KEYWORDS: REGULATORY AGENCIES; REGULATORY RULEMAKING; RULE OF LAW; LAWS OF PARLIAMENT; LEGAL PROVISION; IMPLEMENTING REGULATION, AUTONOMOUS REGULATION; DELEGATED REGULATION, ADMINISTRATIVE DECENTRALIZATION; PRIMARY NORMATIVE ACT; IMPLEMENTING REGULATION; AUTONOMOUS REGULATIONS; DELEGATED REGULATIONSADMINISTRATIVE DECENTRALIZATION; PRIMARY REGULATORY ACT; PUBLIC POLICIES.

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Sobre o autor
Alexis Sales de Paula e Souza

Economista, advogado e servidor público em Brasília (DF). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduado em direito público pelo Instituto Processus/DF. Pós-graduado em Direito da Regulação pelo IDP/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alexis Sales Paula. O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23428. Acesso em: 20 mai. 2024.

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