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Questões polêmicas sobre a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente

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Conclusão

Diante do exposto, infere-se:

a) no negócio fiduciário, a transmissão da propriedade tem por desiderato outro fim que não a própria transmissão;

b) a alienação fiduciária é um contrato acessório, pressupondo um contrato principal, normalmente de mútuo; é também um negócio jurídico condicional, o qual se subordina a uma condição resolutiva;

c) a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel deve ser registrada no Álbum Imobiliário competente. Sem este, tem-se direito de crédito; com o registro, direito real;

d) São sujeitos da alienação fiduciária: o credor fiduciário e o devedor fiduciante;

e) a propriedade do credor fiduciário não é plena e definitiva, sendo transitória e restrita, existindo a condição futura e incerta do pagamento da dívida;

f) os bens penhorados devem ser, preferencialmente, do devedor;

g) imperioso diferenciar a execução em que executado é o credor fiduciário e aquela em que executado é o devedor fiduciante. Em qualquer hipótese, devem ser preservados os direitos do fiduciário e do fiduciante;

h) em se tratando de execução em que é executado o devedor fiduciante, importa diferenciar se houve ou não o adimplemento do contrato:

– o credor fiduciário perde sua propriedade quando receber seu crédito, havendo a consolidação da propriedade em favor do devedor fiduciante; não havendo, portanto, nessa hipótese, óbices à penhora sobre o bem imóvel;

– em não tendo ainda ocorrido o pagamento integral da dívida do fiduciante junto ao fiduciário, o bem pertence ao último, devendo ser observada a penhora de direitos. Logo, é possível ao devedor fiduciante ter penhorado o crédito que possui na relação jurídica em apreço;

– a constrição judicial não prejudicará o credor fiduciário, porquanto haverá arrematação dos direitos do fiduciante, o qual será substituído pelo arrematante (na forma de sub-rogação). Para que este consolide a propriedade plena, deverá quitar o contrato junto ao fiduciário;     

– na prática forense, alguns juízes realizam leilão e, com o resultado, primeiramente é satisfeito o crédito do fiduciário; após, paga-se o exequente e as custas processuais; em havendo saldo, devolve-se o numerário ao fiduciante. Tal procedimento está equivocado, uma vez que leva a leilão bem que não integra o patrimônio do executado.

i) em se tratando de execução em que é executado o credor fiduciário, é aceitável a penhora do crédito (a propriedade fiduciária) que este possui na relação jurídica em apreço:

– o credor fiduciário possui crédito de expressão monetária mensurável, sendo titular de domínio sob uma condição resolutiva. Tal direito pode ser cedido e, inclusive, penhorável;

j) o fiduciário e o fiduciante, para salvaguardar seus direitos, dispõem dos embargos de terceiros e/ou, eventualmente, para alguns doutrinadores, de simples petição nos próprios autos. Em caso de urgência, podem fazer uso de alguma medida cautelar.


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Notas

[1] “Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação” (BRASIL, 1973).


ABSTRACT

The objective is to approach the possibility or not garnishee of immovable property sold fiduciary. The study of the institutes of alienation fiduciary on the immovable property (pointing a legal nature, subjects and cases of extinction) and the attachment of rights. Methodology: literature review and research case law. In attachment, imperative to differentiate the execution in which the debtor is the fiduciary and the execution in which the debtor is the fiduciant. In any event, should be preserved the rights of the fiduciary and fiduciant. Indication of legal measures that the owner fiduciary and the debtor fiduciant can take to safeguard their rights.

Keywords: Civil procedure. Alienation fiduciary. Attachment of rights. Embargoes of third

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Sobre o autor
Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza

Advogado da CAIXA no Rio Grande do Sul. Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela Anhanguera-Uniderp. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela UNP. Bacharel em Direito pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Correa. Questões polêmicas sobre a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3484, 14 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23436. Acesso em: 22 nov. 2024.

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