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A fixação do tempo médio das horas in itinere no âmbito das sociedades anônimas

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18/01/2013 às 15:04
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Conclusão

A redução das horas “in itinere” por meio de norma coletiva é matéria que se encontra positivada no art. 58, § 3º da CLT, e visa equacionar ou conciliar os direitos trabalhistas com a garantia do desenvolvimento econômico das microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se, em verdade, de norma trabalhista que se encontra em perfeita sintonia com o disposto no art. 170, inciso IX da CF/88, e ainda, com a Lei Complementar nº 123/2006, cujas regras preveem a adoção de tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.

Com efeito, a fixação de um tempo médio para o pagamento das horas “in itinere” por meio de norma coletiva, garante às micro e pequenas empresas a possibilidade de cumprimento das normas trabalhistas, sem prejuízo de continuidade de sua atividade econômica, vez que reduz consideravelmente os custos do empregador.

De um lado, valoriza-se o trabalho humano, do outro, incentiva-se o setor privado, e isto por meio de tratamento diferenciado e favorecido às empresas constituídas sob as regras da LC nº 123/2006.

Sendo essa a intenção da norma prevista no art. 58, § 3º da CLT, descabida a fixação de tempo médio das horas “in itinere” às sociedades anônimas, porquanto não se percebe nestas últimas, ao menos no plano constitutivo, as limitações de ordem econômica existentes no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, o reconhecimento das normas coletivas pela Carta Magna de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais condiciona-se à melhoria da condição social desses trabalhadores, logo, a redução das horas “in itinere” por meio de acordo ou convenções coletivas só se justifica em face do empregador que do mesmo modo, necessita da constante intervenção estatal para a melhoria de sua condição econômica.

Neste caso, perfeitamente aceitável o aforismo jurídico que ensina: “ubi eadem est ratio, idem jus”, ou seja, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, porquanto as micros e pequenas empresas carecem de um tratamento diferenciado e favorecido por conta das limitações econômicas que lhes são peculiares.

No entanto, em se tratando de sociedades anônimas inexistem razões para que se flexibilizem as normas trabalhistas em torno das horas “in itinere”, pois, ao assim proceder em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, o legislador atendeu ao imperativo de ordem constitucional, conferindo tratamento favorecido às empresas que efetivamente dele necessitam.


Referências

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

BRASIL. Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 90900-89.2008.5.09.0093, da Seção de Dissídios Individuais 1– SDI1, do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, 05 de outubro de 2012. Disponível em: <http://www. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

BRASIL. Recurso Ordinário nº 001724/2012, da 2ª Turma, 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, São Paulo, SP, 14 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21274777/recurso-ordinario-ro-1724-sp-001724-2012-trt-15>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

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Notas

[1] Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978); 

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995);

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993);

 IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993);

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).


Abstract: This paper aims to examine the possibility of applying the average time commuting hours provided for in art. 58, § 3 of the CLT to companies incorporated under the legal nature of a corporation.

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Sobre o autor
Gilberto Soares

Advogado em Salvador (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Gilberto. A fixação do tempo médio das horas in itinere no âmbito das sociedades anônimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23452. Acesso em: 18 nov. 2024.

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