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Lei Carolina Dieckmann

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Se o objetivo do legislador era evitar a prática de crimes valendo-se da malfadada prevenção geral, a nova lei parece inócua. A prevenção especial também será ínfima, razão pela qual me parece mais uma singela homenagem à atriz, ou então que o legislador está “jogando para a torcida”.

A lei n.º 12.737, de 30 de novembro de 2012, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, altera alguns dispositivos do Código Penal e dá outras providências. O referido texto legal entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, ou seja, apenas no início de abril de 2013.

Analisarei apenas o crime de invasão de dispositivo informático, já que a lei também trata dos crimes de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, e de falsificação de cartão. O objetivo é analisar a lei de acordo com a prática.

Constitui crime invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

A pena cominada é a de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se da invasão resultar prejuízo econômico.

Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se não constituir crime mais grave.

Nessa hipótese, aumenta-se a pena de 1 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, ainda, se o crime for praticado contra determinadas autoridades. Regra geral, a ação penal somente se procede mediante representação.

Essa é uma síntese da chamada "Lei Carolina Dieckman". Cabe destacar que a lei exige, como elemento subjetivo do tipo, a especial finalidade de obteradulterar ou destruir dados ou informações. Assim sendo, se o agente invadir um computador apenas para ver as fotografias nele contidas, não incidirá no delito.

Não deixem seus computadores ligados, pois a lei exige "violação indevida de mecanismo de segurança", de sorte que, se o computador estiver ligado e não for exigida nenhuma senha, não haverá crime. Aliás, nesse tocante, pode-se entender que sequer houve invasão, já que se trata de um termo técnico que mereceria explicação.

Pergunta-se: Utilizar o computador de outra pessoa sem autorização configura invasão? Se houver violação indevida de mecanismo de segurança, como a senha por exemplo, pode-se dizer que sim, mas se a pretensa vítima esqueceu o computador ligado a resposta será negativa. De todo modo, o tipo penal me parece um pouco genérico.

Somente haverá crime em caso de invasão de dispositivo(computador, periféricos, etc). Se o autor limitar-se a invadir um perfil de rede social, um e-mail, banco de dados ou um álbum de fotografias, sem passar pelo computador da vítima, não incidirá no crime em análise. Cuida-se de um erro crasso do legislador.

A pena somente será aumentada, em caso de divulgação de dados, caso estes integrem o conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, tal como o e-mail. Se os dados estiverem em uma pasta do computador e forem divulgados, responde o autor pelo crime mais brando, cuja pena, como dito, varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A vítima terá o prazo de 6 (seis) meses para oferecer representação, contados a partir do conhecimento da autoria delitiva. Mas o inquérito policial, nos termos do artigo 5.º, § 4.º, do Código de Rito, não pode ser iniciado sem que haja representação, de modo que ficará muito difícil apurar a autoria delitiva.

Isso sem contar que a apuração da autoria certamente demandará exames periciais complexos, principalmente por se tratar de infração que deixa vestígios. Considerando que a pena mínima é baixíssima, não serão poucos os casos em que se verificará a prescrição. Quando isso não ocorrer, o autor fará jus à transação penal.

Por mais estardalhaço que a imprensa faça, não será cabível a decretação de prisão temporária ou de prisão preventiva. Aliás, sequer a prisão em flagrante será viável, já que o autor dos fatos, assumindo o compromisso de comparecer em juízo, acabará sendo liberado. A prática demonstrará que a nova lei foi mal elaborada.

As principais causas de aumento previstas pela lei aplicam-se somente em caso de "obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas", a grande maioria dos institutos de criminalística não têm estrutura para a realização de perícias dessa espécie e a questão da representação suscitará controvérsias.Digo isso com relação às fotos e vídeos íntimos, já que, em se tratando de segredos comerciais ou industrias, e de informações sigilosas, assim definidas em lei, incidirá a causa de aumento mesmo que os dados e informações estejam armazenados em uma pasta. Mas tal não se aplica à situação enfrentada pela atriz global.

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Se o objetivo do legislador era evitar a prática de crimes dessa natureza, valendo-se da malfadada prevenção geral, a nova lei me parece inócua. A prevenção especial também será ínfima, razão pela qual me parece mais uma singela homenagem à atriz, ou então que o legislador está “jogando para a torcida”, o que é mais provável.

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Sobre o autor
William César Pinto de Oliveira

Advogado Criminalista. Graduado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Santa Bárbara d'Oeste/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, William César Pinto. Lei Carolina Dieckmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23655. Acesso em: 2 nov. 2024.

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