CONCLUSÃO
De tudo que foi exposto, podemos chegar à conclusão de que cabe ao parquet intervir através de instrumentos jurídicos constitucionalmente previstos, sempre que a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis forem violados, seja por ação ou omissão do órgão administrativo.
A legitimação é a mais ampla possível, competindo ao órgão ministerial inclusive intervir nas atividades do Poder Executivo para que sejam executados os preceitos constitucionais, não devendo prosperar qualquer alegação de violação ao regime democrata, à separação de poderes, à discricionariedade dos atos administrativos, da indisponibilidade financeira e orçamentária, nem da impossibilidade de hierarquização e priorização das atividades administrativas ou de ausência de previsão legal do direito material pleiteado.
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Notas
[1] CLAUSEN, Bianca. Corrupção destrói a confiança da população nas instituições públicas. Disponível em <http://e.conomia.info> acesso em dia 03 de abril de 2010.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 19ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[3] Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
[4] Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[5] ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, p. 227 – 232, 1998.
[6] FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense.
[7] ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, p. 227 – 232, 1998.
[8] Idem
[9] STF - ADI 3540 MC / DF – Tribunal Pleno - Relator Min. Celso de Mello - Julgamento: 01/09/2005.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 19ª edição. São Paulo: Editora Atlas, p. 556.
[11] Vide art. 127 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 75/93 e do art. 1º da Lei Complementar/SP nº 734/93.
[12] STF – RE 367432 AgR/PR – Segunda Turma – Rel. Min. Eros Grau – Julgamento: 20/04/2010.
[13] GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. Papel Constitucional do Ministério Público. São Paulo: Atlas – IEDC, 1997.
[14] Art. 81, parágrafo único, inciso I da Lei 8.078/90.
[15] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional Coletiva. São Paulo: Atlas, 1998.
[16] Art. 81, parágrafo único, inciso II da Lei 8.078/90.
[17] Art. 81, parágrafo único, inciso III Lei 8.078/90.
[18] Art. 6º do Código de Processo Civil.
[19] REALE, Miguel. Questões de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
[20] PIERANGELLI, José Henrique. O consentimento do ofendido. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
[21] CANÇADO TRINDADE, Antonio. Direitos humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p.76.
[22] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 160.
[23] Art. 3º, caput, da Resolução CONAMA 237, de 19/12/1997.
[24] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 164.
[25] FELDMAN, Fábio. A Mata Atlântica é aqui. E daí?. 1ª ed. São Paulo: Terra Virgem, 2006.
[26] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 2, 1996.
[27] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 132.
[28] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[30] FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense.
[31] TJ-RJ - AC - nº 0006796-52.1993.8.19.0000 (1993.005.00160) - Embargos Infringentes - Des. Carpena Amorim - Julgamento: 15/12/1993.
[32] TRF 4ª Região - AC 9004004459 - Segunda Turma – Des. Relator Teori Albino Zavascki; Julgamento: 13/10/1993.
[33] BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
[34] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000.
[35] STF - RE 464143 AgR / SP - Segunda Turma - Relatora Min. Ellen Gracie - Julgamento: 15/12/2009.
[36] STF - RE 594018 AgR / RJ - Segunda Turma – Relator Min. EROS GRAU - Julgamento: 23/06/2009.
[37] BACHUR, João Paulo. Individualismo, Liberalismo e Filosofia da História. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/ln/n66/29088.pdf>. Acesso em 13 de abril de 2010.
[38] FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[39] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1996.
[40] TJ-SP – Apelação Cível nº 179.965-1 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Mattos Faria – Julgamento: 15/12/1992.
[41] STJ, RESP 169876/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, D.J.U. 16/06/1998.
[42] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[43] PASSOS, Lídia Helena. Discricionariedade administrativa e justiça ambiental: novos desafios do Poder Judiciário nas ações civis públicas. In: Milaré, E. (coord.). Ação civil pública: Lei nº 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[44] Idem.
[45] COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.
[46] STJ - RESP 88776/GO - Segunda Turma - Rel. Min. Ari Pargendler, Julgamento: 19/05/1997.
[47] STJ - RESP 1041197/MS - Segunda Turma - Rel. Min. Humberto Martins – Julgamento: 16/09/2009.
[48] STJ - RESP 1114012/SC - Primeira Turma - Rel. Min. Denise Arruda – Julgamento: 10/11/2009.
[49] STJ - RESP 1090994/PR - Segunda Turma - Rel. Min. Eliana Calmon – Julgamento: 21/08/2009.
[50] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
[51] MARINONI, Luiz Roberto. Novas Linhas do Processo Civil: o acesso à Justiça e os Institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[52] ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
[53] STF - MS 20274 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Rafael Mayer – Julgamento: 18/12/1981.
[54] TJ-RJ – AC 0005897-02.2003.8.19.00001 (2008.001.47305) – Décima Quarta Câmara Cível – Des. Rel. Ronaldo Álvaro Martins – Julgamento: 25/03/2009.
[55] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 19ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[56] TRF 1ª Região - AG 200001000906299 - Quinta Turma - Relatora Des. Selene Maria De Almeida – Julgamento: 29/06/2001.
[57] MELLO. Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
[58] ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
[59] SUNDFELD. Carlos Ary. Fundamentos de direito público. São Paulo: Malheiros, 1992.
[60] MELLO. Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
[61] ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
[62] FRISCHEISEN. Luiza Cristina Fonseca. A Construção da Igualdade e o Sistema de Justiça no Brasil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
[63] STF – RE 603575 AgR / SC – Segunda Turma – Rel. Min. Eros Grau – Julgamento: 20/04/2010.
[64] STJ - REsp 575998 / MG - Primeira Turma – Min. Rel. Luiz Fux – Julgamento: 07/10/2004.
[65] MELLO. Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
[66] Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios:
IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
[67] FRAGOSO, José Carlos. Sobre a necessidade de fundamentação das sentenças. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/11332/10897>, Acesso em 24/04/2010.
[68] ARENHART, Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In “http://jus.com.br/revista/texto/7177”, acessado dia 30/05/2010.
[69] STF – RE 567360 ED/MG – Segunda Turma – Rel. Min. Celso de Mello – Julgamento: 09/06/2009.
[70] TJ-RS – Ap. 596.017.89 – 7ª Câmara Cível – Relator Des. Sérgio Gischkow Pereira – Julgamento: 12/03/1997.
[71] MARINONI. Luiz Guilherme. Tutela específica, Arts. 461, CPC e 84, CDC. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
[72] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Tutela jurisdicional de urgência: medidas cautelares e antecipatórias. 2ª edição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.
[73] FIGUEIREDO. Lúcia Valle. Ação civil pública, ação popular: a defesa dos interesses difusos e coletivos. Posição do Ministério Público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 208, ps. 35-54, abr./jun., 1997.
[74] TJ-RJ – AC 0393756-07.2008.8.19.0001 – Sexta Câmara Cível - Des. Gabriel Zefiro - Julgamento: 25/11/2009.
[75] TJ-RJ - AC 0004728-17.2005.8.19.0063 - Décima Sétima Câmara Cível - Des. Henrique de Andrade Figueira - Julgamento: 03/05/2006.
[76] TJ-RJ - 0348382-65.2008.8.19.0001 – Segunda Câmara Cível – Des. Carlos Eduardo Passos - Julgamento: 20/04/2010.
[77] TJ-SP – Apelação Cível nº 210.9865-1 – Rel. Cunha de Abreu – Julgamento: 05/08/1994.
[78] TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 205.328-1 – Rel. Marcus Andrade – Julgamento: 12/05/1994.
[79] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros.
[80] TRF 3ª Região – Agravo de Instrumento nº 94.03.032998-0 – Rel. Marisa Santos – Julgamento: 26/05/1999.
[81] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
[82] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
[83]MUKAI, Toshio. O objeto da Ação Civil Pública quando se constituir em obrigação de fazer ou não fazer, não é autônomo. Revista de Direiro Administrativo, São Paulo, nº 215, pgs. 109-116, jan./mar., 1999.
[84] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo, Lei nº 7.347/85. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.
[85] THEODORO JR., Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e de não-fazer. Revista de Processo, São Paulo, nº 105, pgs. 9-33, jan./mar., 2002.
[86] In: Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 721/207, pgs. 207-213, Nov./1995.
[87] TJ-GO – Apelação Cível nº 35.404-6/188 – 3ª Câmara Cível – Rel. Antônio Nery da Silva – Julgamento: 26/06/1995.
[88] PACCAGNELLA, Luís Henrique. Controle da administração pública pelo Ministério Público: meio de aprofundamento da democracia. In: Ministério Público II: democracia. São Paulo: Atlas, 1999.
[89] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Despoluição das águas. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 720, pgs. 58-72, out., 1995.
[90] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Ação civil pública, ação popular: a defesa dos interesses difusos e coletivos. Posição do Ministério Público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 208, pgs. 35-54, abr./jun., 1995.