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Analogia entre prontuário eletrônico de saúde e processo judicial eletrônico

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27/02/2013 às 08:00
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5. SOFTWARES NECESSÁRIOS PARA ASSINAR DIGITALMENTE A “DOCUMENTAÇÃO DIGITAL” MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Da mesma forma como o “Processo Eletrônico” exige a utilização de programas assinadores, para a assinatura digital de documentos do “Prontuários Eletrônicos” também é necessária a utilização de softwares especiais.

Como atualmente não é necessário que o software assinador tenha sido auditado pela SBIS, bastando que atenda integralmente aos requisitos do NGS2, que é aquele que utiliza os certificados digitais ICP-Brasil para assinatura digital e autenticação2, os softwares assinadores para “Processo Eletrônico” também podem ser utilizados para assinar digitalmente os arquivos do  “Prontuário Eletrônico”.

Os softwares auditados pela SBIS e que recebem selo de certificação da SBIS e do CFM, estão disponíveis na homepage da SBIS.45


6. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Existem valores que fazem parte dos Sistemas Legais do Ocidente e são expressos por meios de princípios: os princípios gerais de direito27.

Mesmo aplicando a analogia e os costumes para validação jurídica da “Documentação Digital”, poderia ser questionada a possibilidade de arquivos digitais manipulados serem assinados digitalmente em momento posterior à manipulação. Com isso, em uma primeira análise, este meio de validação jurídica seria questionável.

Para elucidar esta questão, devem-se analisar dois importantes princípios gerais de direito: o “princípio da boa-fé” e o “princípio do ônus da prova”.

O princípio mais importante que rege a relação entre as pessoas da sociedade é o “princípio da boa-fé”, que é legalmente previsto nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil46:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.”

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O princípio da boa-fé pode ser analisado tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo.

Como afirma Melo47, “boa-fé objetiva” significa que cada pessoa deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade.

A “boa-fé subjetiva”, por outro lado, denota a intenção do sujeito da relação jurídica47. Significa que se o sujeito começa uma relação jurídica porque uma situação aparenta ser regular, seus direitos devem ser respeitados.

Assim, segundo o “princípio da boa-fé”, presume-se que os profissionais da saúde e os pacientes são honestos e não há motivo para que assinem digitalmente documentação médica e odontológica que não corresponde à realidade.

Além disto, da mesma forma que os arquivos digitais podem ter sua autenticidade questionada, o mesmo pode ocorrer com a “Documentação Convencional Não-Digital” médica e odontológica. Quando um Profissional da Saúde delega a confecção de radiografias, modelos, fotografias e outros exames complementares para um Laboratório de Radiologia ou Laboratório de Análises Clínicas, ao receber a documentação em seu consultório, o profissional a considera autêntica pelo princípio da boa-fé, sem pedir provas de que estes exames são realmente do paciente.

Desta forma, a “Assinatura Digital” não garante autenticidade absoluta dos arquivos da documentação médica e odontológica digital. Na verdade, a “Assinatura Digital” garante à “Documentação Digital” uma autenticidade equivalente à da “Documentação Convencional Não-Digital”.

Apesar de a autenticidade de documentos digitais e não-digitais poder ser questionada em processo judicial, pelo princípio da boa-fé objetiva, quem assina digitalmente um arquivo pelo sistema ICP-Brasil garante que não o manipulou. Assim, estes documentos presumem-se autênticos até que se prove o contrário.

Exemplo disso é o Processo Eletrônico que, segundo o artigo 11, da Lei nº 11.419/200620:

“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”

Em caso de questionamento de autenticidade de documentos eletrônicos assinados digitalmente, será aplicado pelo juiz o “princípio do ônus da prova”, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil48, que determina:

“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Isto significa que cabe a quem questionar a autenticidade de documentos digitais e não-digitais, provar que esta documentação não é autêntica.

Conforme afirma Ravache49, a consequência de se “desincumbir do ônus da prova”, ou seja, não provar o que se alega, é o juiz considerar os fatos alegados como inverídicos.


7. LIMITAÇÃO

A limitação para que a utilização das “Assinaturas Digitais” para validação jurídica da “Documentação Digital” médica e odontológica possa ser implementada e os “Prontuários Eletrônicos de Saúde” tornem-se rotina, é a necessidade de que os Profissionais de Saúde, os Laboratório de Exames Complementares e o Paciente possuam assinatura digital.

Esta limitação, porém, é momentânea e será superada, visto o que aconteceu com a classe dos Operadores do Direito. A partir da Lei nº 11.419/200620, não há como advogados, juízes, promotores e funcionários do judiciário exercerem suas profissões sem a certificação digital50.

Além disso, o fato de existirem serviços prestados pela Caixa Econômica Federal que só podem ser feitos por meio da utilização da ICP-Brasil26, já obrigou que os empregadores fizessem seu certificado digital a partir de 2012.

Desta forma, é inevitável que, em futuro próximo, seja necessário que todos possuam uma assinatura digital. A partir daí, a utilização de “Prontuários Eletrônicos em Saúde” integrados será possível.


8. CONCLUSÕES

O “Prontuário Eletrônico de Saúde” e o “Processo Judicial Eletrônico” possuem o mesmo objetivo, que é a otimização dos procedimentos convencionais sem perder a segurança jurídica.

Desta forma, a Lei nº 11.419/200620, que regulamenta a informatização do processo judicial, pode ser usada para preencher lacunas da legislação específica dos “Prontuários Eletrônicos de Saúde”, principalmente no que tange a validação jurídica da documentação médico-odontológica digital.

Para que os “Prontuários Eletrônicos de Saúde” tenham validade jurídica, os Profissionais da Saúde, os Laboratórios de Exames Complementares e o Paciente devem assinar digitalmente os arquivos que tenham responsabilidade de assinar nos “Prontuários Convencionais não-eletrônicos”.

Quando a “Assinatura Digital” se tornar obrigatória a todos os cidadãos, o Brasil terá todas as ferramentas para criar “Prontuários Eletrônicos de Saúde”, integrando “Prontuários Eletrônicos Médicos”, “Prontuários Eletrônicos Odontológicos” e quaisquer outros documentos eletrônicos a respeito da saúde das pessoas.


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Sobre o autor
Ivan Toshio Maruo

Cirurgião-Dentista graduado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); Mestre e Doutor em Odontologia (Ortodontia) pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR); Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Faculdades Integradas Curitiba (FIC); Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARUO, Ivan Toshio. Analogia entre prontuário eletrônico de saúde e processo judicial eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23826. Acesso em: 25 abr. 2024.

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