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Suicídio por embriaguez do trabalhador e responsabilidade do empregador.

O real alcance do Direito do Trabalho na jurisprudência do TST

Leia nesta página:

Em caso de alcoolismo, o trabalhador deve ser remetido ao tratamento médico adequado, inclusive com afastamento do trabalho e percepção do benefício previdenciário do auxilio doença, e em última hipótese, a aposentadoria por invalidez.

Em recente decisão em sede de Agravo de Instrumento tirado em Recurso de Revista o TST (Tribunal Superior do Trabalho) pelo voto do Ministro Walmir Oliveira da Costa houve por condenar a empresa Infraero em danos morais pela dispensa de um trabalhador dependente químico, alcoólatra, que após a rescisão do contrato de trabalho veio a praticar o suicídio. A decisão já transitou em julgado e o feito foi remetido ao Tribunal de origem.

A ementa do julgado foi:

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Trata-se de hipótese de empregado portador de síndrome de dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, que impele o portador à compulsão pelo consumo da substância psicoativa, tornado-a prioritária em sua vida em detrimento da capacidade de discernimento em relação aos atos cotidianos a partir de então praticados, cabendo tratamento médico.

2. Nesse contexto, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, ainda que sem justa causa, contribuiu para agravar o estado psicológico do adicto, culminando em morte por suicídio.

3. A dispensa imotivada, nessas condições, configura o abuso de direito do empregador que, em situação de debilidade do empregado acometido de doença grave, deveria tê-lo submetido a tratamento médico, suspendendo o contrato de emprego.

4. Desse modo, resta comprovado o evento danoso, ensejando, assim, o pagamento de compensação a título de dano extrapatrimonial ou moral.

5. O dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. O dano ocorre "in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1957740-59.2003.5.09.0011(Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente ESPÓLIO DE RUBENS ALFREDO MOHR e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.

Particularmente a jurisprudência merece aplausos. Corresponde a um marco evolutivo no processo de afirmação e efetivação dos direitos fundamentais e na valoração do Ser Humano enquanto sujeito e fim da norma.

São diversos e inesgotáveis os pontos positivos que emanam do julgado. Vejamos alguns:

a) a valoração do trabalhador enquanto Ser Humano, ou seja, antes de permitir com que a empresa atribua ao trabalhador apenas “um número” ou o trate como uma “coisa”  na sua planta passível de manipulação a decisão do Egrégio Tribunal permite com que a figura do cidadão se sobressaia, determinando que a empresa observe a particularidade de cada um de seus trabalhadores antes de promover a dispensa;

b) a imposição e destaque ao princípio do valor social do trabalho, e ainda na ponderação de valores, restou evidente a responsabilidade social da empresa em tratar o trabalhador que possua um problema de saúde, antes de remeter à sociedade o problema e potencializar a chaga;

c)  a limitação ao poder econômico da empresa, sobretudo, o limite ao poder potestativo que a mesma tem de demitir o trabalhador com um problema de saúde, e ainda, a releitura da alínea “f”, do art. 483 da CLT que previa a rescisão com justa causa nos caos de embriaguez habitual ou em serviço (nesse sentido no corpo do julgado há diversas ementas que reiteram a posição do TST sobre o tema);

d) a aproximação da jurisprudência nacional aos anseios internacionais e orientações da OIT que tutelam os trabalhadores com problemas de saúde, sobretudo, os dependentes químicos incluindo os alcoólatras e os dependentes do tabaco e de qualquer outra substância que cause dependência e prejudique o desenvolvimento do trabalho;

e) neste ponto, o enquadramento da embriaguez como uma doença que causa uma dependência prejudicial ao trabalho alinhando os conceitos legislativos e doutrinários internos às previsões da OMS (Organização Mundial da Saúde) e não mais como mero desvio de conduta ou comportamento;

f) a sinalização de que em casos análogos e pelo papel social da empresa, o trabalhador deve ser remetido ao tratamento médico adequado, inclusive com afastamento do trabalho e percepção do benefício previdenciário do auxilio doença, e em última hipótese, a aposentadoria por invalidez;

g) a revisão do conceito de abuso de direito, que passa a ser analisado sob a ótica da responsabilidade social, a boa-fé e da dignidade humana esta alinhada ao valor social do trabalho, eixos delineados há tempos nos instrumentos internacionais de tutela e proteção ao trabalhador e eleitos pelo Legislador brasileiro em 1988;

h) a elevação do montante corriqueiro fixado a título de indenização por danos morais, demonstrando que a vida deve sim ser valorada. E o Tribunal considerou que a elevação do montante atingiu o caráter pedagógico e punitivo à empresa;

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i) no campo processual, restou evidente a legitimidade da família do obreiro falecido em exercer o direito de ação em cobrar o dano moral, mesmo que por “ricochete”  e ainda a cobrança do dano moral apenas pelo fato em si, dispensando a prova do dano. Ponto este muito relevante, uma vez que quase a totalidade das decisões dos tribunais e juízes de primeira instância partem da imprescindibilidade de provar o dano e ainda de critérios subjetivos dos magistrados para quantificá-lo (nesse sentido há aplicação do art. 114, inciso VI da Constituição Federal, da súmula vinculante nº 22 do STF e da recente Súmula nº 443 do TST, sendo que uma vez falecido o trabalhador e inviável a reintegração do mesmo ao posto de trabalho, correta a conversão em indenização aos familiares do trabalhador);

j)  Houve a superação do dogma do nexo causal entre o suicido e a perda do emprego, reconhecendo uma presunção a favor do hipossuficiente doente e dependente químico, e assim, a condenação da empresa com fulcro na responsabilidade objetiva oriunda da dispensa obstativa de direitos;

k)  Fortaleceu-se a teoria da eficácia dos direitos fundamentais numa visão horizontal, ou seja, de aplicação às relações privadas dos direitos insculpidos no art. 5º do Texto Constitucional e outros tantos direitos incidentes e presentes no sistema normativo interno;

l) Para finalizar e em suma, a decisão demonstra que a vida é o norte do sistema e que o trabalhador deve ser respeitado em seus direitos na sua integralidade impondo limites ao Poder Econômico;

Logo, houve uma progressão significativa na posição do TST quanto aos temas e itens expostos. É certo que há muito em que avançar e proteger o trabalhador e o Trabalho, mas aos passos lentos a “tartaruga avança e quem sabe um dia passe a lebre antes da linha de chegada” quem viver, verá!

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Sobre o autor
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aarão Ghidoni Prado Miranda. Suicídio por embriaguez do trabalhador e responsabilidade do empregador.: O real alcance do Direito do Trabalho na jurisprudência do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23907. Acesso em: 2 nov. 2024.

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