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A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado

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19/03/2013 às 09:58
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Importa enaltecer o papel da mídia, desde que sejam divulgadas apenas notícias verdadeiras sobre o fato criminoso, respeitando-se os valores éticos, os preceitos constitucionais, a dignidade do investigado e os direitos a ele inerentes, evitando-se assim danos irreparáveis, o clamor público, a pressão sobre os atores do processo.

Resumo: Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de discutir a polêmica influência dos meios de comunicação de massa no Poder Judiciário brasileiro, no que tange à publicidade dos atos processuais dos crimes de grande repercussão social. É importante registrar que notícias sensacionalistas publicadas e divulgadas pela grande mídia têm o poder de manipular a opinião pública e pressionar os atores do processo, induzindo-os, muitas vezes, ao erro e ao cometimento de injustiças. Após pesquisas em livros, fontes eletrônicas e casos concretos, a finalidade deste foi buscar a garantia dos direitos fundamentais do acusado da prática da infração penal, com fulcro no princípio constitucional da presunção de inocência e demais dispositivos atinentes à espécie. Por fim, cabe analisar se é preciso haver uma fiscalização maior, um controle mais rigoroso sobre os profissionais da imprensa no que diz respeito à investigação jornalística e divulgação de condutas criminosas que repercutem de forma ampla no meio social.

Palavras-chave: comunicação de massa; crimes; influências; injustiças; presunção de inocência.


1. INTRODUÇÃO

Mister se faz ressaltar sobre a importância dos órgãos da mídia no atual cenário nacional. Os veículos de comunicação social exercem como principal função a informação, educação e entretenimento direcionados ao público, mais precisamente ao cidadão. Além disso, praticam a liberdade de expressão, direito fundamental.

Neste trabalho, será promovida uma discussão sobre as informações e a publicidade dadas aos atos processuais, e ainda, a respeito da crescente influência que os meios de comunicação de massa exercem sobre a sociedade, notadamente no que diz respeito ao processo penal, melhor dizendo ao acusado da prática de um crime de grande repercussão social.

A presente pesquisa se justifica pelo fato de que o problema central em discussão é o poder de expressão e exposição midiáticas durante a persecução penal dos crimes de grande clamor público em face da presunção de inocência, também chamada de estado de inocência ou não-culpabilidade do suspeito criminoso, contemplada e protegida pela Constituição Federal de 1988. Verifica-se a colisão entre dois direitos fundamentais: liberdade de expressão da mídia e presunção de inocência do acusado.

É bem verdade que nos meios de comunicação social prevalece o interesse comercial na divulgação de notícias. Assim sendo, em diversas situações tais veículos de informação exercem o poder sobre a opinião pública, de forma influente e manipuladora, com notícias sensacionalistas veiculadas sobre o crime praticado e despertam o clamor público, a sede pela vingança e não pela justiça.

Registre-se ainda que, em busca de uma resposta imediata à prática do crime, em tese, ao divulgarem a imagem, o nome do imputado, determinados detalhes do processo penal, ou ainda, ao expressarem opiniões sobre a presunção de culpabilidade e não de inocência do acusado, os órgãos da mídia, além de possuírem o poder de manipular o modo coletivo de pensar e distorcer os dados do processo judicial em trâmite, violam direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Oportuno se torna dizer que, com isso, a sociedade exerce forte pressão popular sobre os atores do processo, tais como: juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, jurados, testemunhas, perito, dentre outros, resultando em implicações na persecução criminal, como a prisão cautelar do acusado sem a presença dos requisitos e fundamentos legais e a condenação do mesmo sem o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e à ampla defesa.

Vale lembrar que, o acusado, antes, durante ou ao final do processo criminal, poderá ser absolvido da atitude típica e antijurídica que lhe é imputada, por falta de provas concretas da existência do fato ou por qualquer outro motivo previsto em lei.

Em caso de absolvição, necessário se faz indagar sobre os danos materiais e morais irreparáveis, causados ao acusado após sua exposição midiática e a opinião pública influenciada pelos veículos de imprensa, que levaram a considerá-lo culpado pela prática da ação criminosa, através de uma análise jornalística superficial e não técnica sobre o fato delituoso.

Neste diapasão, ilustradamente, vale registrar casos amplamente divulgados pelos órgãos da mídia, que causaram injustiças aos investigados: Irmãos Naves em 1937, Escola Base em 1994 e Bar Bodega em 1996. Vale destacar ainda outros casos de grande repercussão social: Casal Nardoni em 2008 e Goleiro Bruno em 2010.

É sobremodo importante frisar que, além dos danos causados ao “culpado” pela mídia, resta comprovada a prática de ofensas ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais do imputado, protegidos pela Constituição da República, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e sua imagem.

Notável se faz discutir sobre a possibilidade de haver um controle eficaz e uma fiscalização rígida sobre os órgãos da mídia, com a aplicação de sanções para os meios de comunicação social, jornalistas e demais profissionais que causarem danos aos investigados num processo penal. O objetivo disso é impedir abusos e injustiças, pois, mesmo sem limites de expressão ou informação dos meios comunicativos, não existe direito absoluto; assim sendo, a liberdade de imprensa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana do acusado.

A metodologia a ser utilizada na elaboração deste trabalho é a dialética. Embora existam vários artigos jurídicos e seminários, há poucas obras nacionais especializadas e completas sobre o tema. Serão utilizados acervos bibliográficos existentes nas FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos, bem como bibliografia particular e fontes eletrônicas, páginas da internet, arquivos de vídeo, dentre outras. No Direito Comparado serão examinadas as regulamentações da mídia na França, Portugal, Itália, Estados Unidos, México e Argentina. Serão observados aspectos relevantes e controvertidos que circunscrevem o tema sob análise, sendo analisados e interpretados às luzes das teorias pertinentes.


2. ASPECTOS HISTÓRICOS

2.1. DA MÍDIA

O termo “mídia” tem origem na língua latina: “media”, plural de “médium” que tem o significado de “meios”, elemento intermediário (ANDRADE, 2007, p. 5). De acordo com o Manual de Redação da Folha de São Paulo, a popularização do termo: “Deu origem ao jargão mídia para designar os meios de comunicação”. Vale consignar que “a forma original foi suplantada pelo jargão”, admitindo-se, portanto, “o uso das formas singular (mídia) e plural (mídias)” (sic) (apud ANDRADE, 2007, p. 6).

Importante conhecer ainda que o termo em análise, além de ser um jargão suplantado, deriva da tradução do inglês para o português.

Vale notar que a palavra inglesa “mass media”, pronunciada “mídia”, pode significar: “todo suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens” (HOUAISS, 2009, p. 1289).

Importa constar que todos os veículos de imprensa também fazem parte da grande mídia e de acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o termo “imprensa” significa: “conjunto de publicações jornalísticas”, e ainda é definido como “qualquer meio utilizado na difusão de informações jornalísticas” (2009, p. 1056).

Não se pode ignorar que o termo “imprensa” deriva-se da prensa móvel, que foi criada no século XV pelo alemão Johannes Gutenberg. Era uma máquina destinada a imprimir, ou seja, um tipo mecânico, produzido para a impressão de livros e jornais, através da utilização de tinta à base de óleo e de uma prensa de madeira (LINARDI, 2010, p. 1-2).

Impende reconhecer que Johannes Gutenberg é considerado o criador da tipografia[1]. Utilizando-se de seu método inovador de impressão, ele surpreendeu a Europa e o mundo com a nova forma de produção em massa de jornais e livros.

Importante considerar a evolução histórica da imprensa. Além de focar o surgimento dos meios informativos no mundo, antes da Primeira Revolução Industrial[2] e a inovação jornalística após o início do século XX, é necessário discorrer sobre a história da imprensa no Brasil, desde o seu início até os dias atuais.

Como se sabe, antes da Primeira Revolução Industrial, a partir do século XIII, devido à existência de mercados distantes espacialmente, os comerciantes se comunicavam através de cartas comerciais. As importantes notícias das correspondências tornaram-se públicas, surgindo os jornais manuscritos e depois impressos, auferindo lucros com a publicidade, sendo possível enfim falar em correio ou imprensa. A administração pública passou a interessar pela possibilidade de informar o público burguês[3] sobre os atos públicos, através de boletins oficiais (ANDRADE, 2007, p. 49-50).

Observa-se que, a comunicação era feita de maneira restrita e passou a ter maior publicidade, pois houve o crescimento do interesse popular pelas informações e ainda o interesse comercial pelas notícias impressas.

Ao final do século XVII, em 1665, surgiram as primeiras revistas científicas: a francesa Journal des Savants e a inglesa Philosophical Transactions of the Royal Society (GARRUTTI, 2010, p. 2).

É certo afirmar ainda que a evolução da imprensa jornalística aconteceu em decorrência do processo de industrialização dos países na época.

Cabe registrar que a sociedade passou a ter uma visão política e houve a necessidade de dar publicidade aos atos públicos. No entanto, os verdadeiros objetivos dos meios de comunicação surgiram no final do século XVIII e início do século XIX, pois a mídia cresceu através da tecnologia, tornando-se um empreendimento capitalista, mercantil. Diante do novo panorama mundial para a divulgação das notícias, a grande imprensa se vê obrigada a observar aquilo que é do interesse público em face de seu interesse comercial (ANDRADE, 2007, p. 51).

Vale insistir na asserção de que com o advento de novas técnicas, processos e métodos específicos a mídia se expandiu, suprindo os anseios da população mundial, no que diz respeito às informações do dia a dia.

Torna-se importante salientar que no Brasil a imprensa demorou a surgir por causa da censura e da proibição de tipografias na colônia, impostas pela Coroa Portuguesa. Somente em 1808, oficialmente no Rio de Janeiro com a chegada da família real portuguesa ao país, é que surge a Gazeta do Rio de Janeiro, a primeira publicação impressa em território nacional. No mesmo ano, foi editado e impresso em Londres o Correio Braziliense, o primeiro jornal brasileiro criado pelo exilado Hipólito José da Costa, com a finalidade de atacar os defeitos da administração do Brasil.

Cumpre memorizar que após a Segunda Revolução Industrial[4], e antes do início do século XX, houve um grande impulso da imprensa, pois esta passou de mera publicadora de notícias a condutora do modo coletivo de pensar. Assim, surgiram as redações profissionais e autônomas, com fins de obter lucros. Já a partir de 1880 puderam ser observados os meios de transmissão de notícias (ANDRADE, 2007, p. 52-53).

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Contudo, do homem tipográfico ao midiático, um longo caminho precisou ser percorrido.

Necessário se faz relatar que no início do século XX o povo passou a ler mais jornais e dar ênfase à imprensa escrita, sendo que esta passou a ter grande poder social (HABERMAS apud ANDRADE, 2007, p. 53).

É por essa razão que se demonstra o consumo cultural da população no que diz respeito à obtenção de informações atualizadas por todos os meios comunicativos impressos disponíveis na época.

Impõe-se registrar, no que concerne ao processo tecnológico em evidência neste período, que surgiram novos meios informativos como o rádio, a televisão, a internet e suas potências, configurando, portanto, outro comportamento do público e da própria forma de comunicação (ANDRADE, 2007, p. 54-56).

Como já salientado, uma verdadeira evolução midiática se operou no mundo, passando da mera impressão de notícias aos meios audiovisuais e eletrônicos.

É de ser relevado que a imprensa mundial já sofreu e ainda sofre com a falta de liberdade de expressão e a censura do jornalismo em alguns países, por conta da ditadura, onde a imprensa deve obedecer às ordens do governo ou então é censurada por tempo indeterminado.

Cumpre considerar que no Brasil, em 1823, foi outorgado um decreto por Dom Pedro I que dizia em seu artigo 5º que “todo aquele que abusar da liberdade de imprensa contra a Religião Católica Romana, negando a verdade de todo ou alguns dos seus dogmas, ou estabelecendo e defendendo dogmas falsos, será condenado em um ano de prisão” e mais multa[5].

Notável se faz lembrar que em 1923 foi instituído o direito de resposta a toda pessoa objeto de uma notícia publicada e ainda, a responsabilidade solidária entre os repórteres, os editores e os proprietários da empresa jornalística passou a ser considerada nos casos de abusos de imprensa. Torna-se relevante observar que no governo de Getúlio Vargas, em 1937, houve a censura prévia no que diz respeito à liberdade de expressão que passou a ser restrita[6].

É certo referir que durante a Ditadura Militar (1964-1985), vários meios de comunicação de massa foram censurados, já que não obedeciam às ordens do governo militar.

Vale registrar de maneira relevante que em 09 de fevereiro de 1967, sob o regime militar, o Marechal Castello Branco promulgou a lei nº 5250, denominada lei de imprensa.

Importante destacar que a referida lei regulava a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, o registro das atividades jornalísticas, as penas para os abusos de imprensa praticados, o direito de resposta ou retificação àquele que fosse acusado ou ofendido em publicação jornalística ou periódica, a responsabilidade penal e civil dos indivíduos que cometessem crimes através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, além das disposições gerais.

Cabe observar que a lei de imprensa vigorou por 42 anos, sendo revogada totalmente pelo Supremo Tribunal Federal, em 30 de abril de 2009, através do julgamento da ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, ajuizada pelo PDT-Partido Democrático Trabalhista em face do Presidente da República e do Congresso Nacional[7].

Necessário se faz lembrar que nessa decisão histórica, a maioria dos Ministros do Supremo seguiu o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, que julgou inteiramente procedente o pedido de revogação da referida lei sob o fundamento de que a mesma, por ser editada durante o regime militar, era incompatível com a democracia e com a Constituição Federal de 1988, que atualmente é o diploma que regula os meios de comunicação social.   


3. OS ÓRGÃOS DA MÍDIA

Os órgãos da mídia, também chamados de meios de comunicação de massa[8], são todos os veículos e profissionais que têm por finalidade comunicar, transmitir, repassar, divulgar, revelar ao maior número de pessoas informações ou notícias acontecidas no mundo e, além disso, promover aos cidadãos a educação, a cultura, respeitando sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, através dos seguintes tipos de mídia:

a)                  impressa: jornais, revistas, folhetos etc;

b)                 eletrônica: rádio, televisão, cinema, satélites de comunicação, meios eletrônicos e telemáticos de comunicação etc;

c)                  digital: internet, televisão digital, CD-ROM, DVD etc; e

d)                 alternativa: mala direta, folhetos e anúncios em revistas direcionados a um público específico etc.

Vale lembrar que atualmente a televisão e a internet estão no topo dos meios de comunicação de massa existentes, devido à globalização[9] e às suas expansões.

Verifica-se que os órgãos da mídia difundem informações e fatos culturais de interesse social. Desta forma, a sociedade deposita grande confiança nas informações divulgadas por meio dos órgãos da mídia.

Daniel Cornu relata que “a missão geral da imprensa é informar o cidadão, para que este seja capaz de formar a sua própria opinião” (apud ANDRADE, 2007, p. 48).

Notável se faz consignar que a mídia influencia a sociedade, formando ou manipulando a opinião pública.

É consabido que a informação é considerada como uma mercadoria, distante de sua real finalidade, qual seja de esclarecer e enriquecer o debate democrático (RAMONET apud ANDRADE, 2007, p. 56).

Diante do desvio do fim predeterminado para os meios de informação, Fábio Martins de Andrade preceitua de forma pertinente que:

Os órgãos da mídia distanciaram-se de sua função inicial (reportar, narrar) para, vagarosamente, destacarem-se como intervenientes e invasores do fato. Com isso, não mais noticiam, mas opinam. Deixaram de informar para formar opinião. Neste contexto verificado, a relação entre a mídia e a opinião pública chegou a um tamanho grau de hegemonia do primeiro e submissão do segundo que, atualmente, pode-se dizer que, a opinião pública reduziu-se à opinião publicada pelos órgãos da mídia (2007, p. 47).

Torna-se extremamente reconhecer que foi desvirtuada a principal função da imprensa ou mídia que era de informar o cidadão sobre todos os fatos ocorridos no país e no mundo e, agora, as notícias, além de terem opiniões formadas pelos órgãos de comunicação de massa, possuem fins lucrativos.

Sendo assim e diante da liberdade de expressão existente e dos direitos individuais e coletivos, importa registrar a situação atual de alguns países e do Brasil, no que concerne aos meios de comunicação de massa. Convém destacar ainda as leis de imprensa e os órgãos administrativos que regulamentam a mídia.

3.1. NO MUNDO

Necessário se faz anotar a forma de regulação da mídia no atual cenário mundial, referente à liberdade de expressão. As leis de imprensa ou leis de mídia existentes são instituídas com a finalidade de regular a atividade jornalística e equilibrar a liberdade de expressão e os direitos individuais e coletivos. Convém registrar a situação momentânea dos órgãos da mídia na França, Portugal, Itália, Estados Unidos, México e Argentina.

a) França:

A lei de imprensa mais antiga do mundo é a da França, que influenciou outros países da Europa, como Espanha, Itália e Portugal. Vigente desde 1881, ela garante a liberdade de expressão dos meios de comunicação social. Importa consignar que a referida lei dispõe ainda sobre limites, tal qual a responsabilidade civil ou penal daqueles que publicarem notícias, sem base em fatos reais, que venha prejudicar a reputação de alguém.

É importante esclarecer que o país possui o CSA-Conselho Superior do Audiovisual. Esta agência reguladora é composta por conselheiros indicados pelos deputados e senadores e pelo presidente, e tem a finalidade de monitorar o cumprimento de obrigações da mídia, como a função educativa, a diversidade da cultura francesa e a preservação do idioma local;

b) Portugal:

Impende relatar que em Portugal vige a Lei nº 2/1999, lei de imprensa, que foi alterada pela Lei 18/2003. Registre-se que a referida lei garante a liberdade de imprensa nos termos da Constituição da República Portuguesa, sem qualquer tipo de impedimento, discriminação e censura.

Cumpre dispor ainda sobre os direitos de liberdade de expressão e informação garantidos pela lei portuguesa. No entanto, observe-se que a liberdade de imprensa está limitada, devendo-se respeitar os direitos ao bom nome, à intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos; logo, o direito dos meios de comunicação social não é absoluto.

É cabível destacar os direitos de resposta e de retificação, previstos na lei de imprensa portuguesa, de qualquer cidadão que tiver sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação e boa fama. A referida lei dispõe ainda sobre as responsabilidades civil e penal emergentes de fatos cometidos por meio da imprensa que vierem a ofender bens jurídicos protegidos pela lei.

Torna-se necessário informar que a Constituição da República Portuguesa dispõe sobre a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, que deverão ser regulados por uma entidade administrativa independente.

Sendo assim, foi instituída, em 2005, a ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social, com objetivo de assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa. Esta participa da elaboração de políticas públicas para o setor jornalístico em geral e fiscaliza os meios de comunicação de massa.

Necessário se faz lembrar ainda que a entidade recebe queixas dos cidadãos contra a violação de direitos cometida pelos profissionais da comunicação social que terão o direito de defesa.

Cumpre consignar que a ERC é composta por conselheiros indicados pelos congressistas e aprovados pelo presidente da República. A entidade visa proteger os menores de conteúdos suscetíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento e resguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

É importante observar que a entidade reguladora ainda assegura o livre acesso aos conteúdos pelos respectivos destinatários das informações publicadas e o direito de resposta.

Por fim, a ERC dispõe sobre a responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da mídia, de seus trabalhadores e agentes pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei portuguesa, e ainda expressa sobre o controle judicial que os órgãos e agentes da entidade estão sujeitos.

O Código Penal português dispõe, no capítulo VI, sobre os crimes contra a honra. Convém observar a elevação das penas da difamação e da injúria quando forem praticadas através de meios que facilitam a sua divulgação, e ainda cumpre aludir às penas de prisão ou multa a que estão sujeitas o agente que cometer os referidos crimes por meio de comunicação social.

No que tange à publicidade dos atos processuais, a lei processual penal portuguesa permite aos órgãos de comunicação social a narração circunstanciada do teor dos atos processuais, desde que não estejam sob segredo de justiça.

Entretanto, constitui desobediência simples, a reprodução de peças ou documentos processuais até a sentença de 1ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão específica ou autorização judicial.

Mister se faz relatar que a transmissão de imagens e sons das audiências somente será feita mediante autorização judicial e consentimento das partes. Finalizando, resta dizer que é proibida a publicação da identidade de vítimas de crimes, tais como o tráfico de pessoas, e ainda, àqueles cometidos contra a liberdade sexual, a honra ou a vida privada, exceto se a vítima autorizar expressamente a revelação da sua identidade;

c) Itália:

Recentemente, na Itália, houve protestos e greves do setor jornalístico, após a aprovação pelo Senado da “lei da mordaça” a qual limitava a divulgação das escutas telefônicas em investigações oficiais, sob pena de prisão e multa.

Por um lado, os membros do governo alegaram a garantia da privacidade ao instituírem a lei; em contra partida, os jornalistas e magistrados alegaram que a lei negava aos cidadãos o direito de serem informados e prejudicava o trabalho de investigação.

A ONU-Organização das Nações Unidas se manifestou pedindo a derrubada da referida lei.

Importante registrar que, na Itália, atualmente, além de existir a Ordem dos Jornalistas que monitora a ética de seus membros, há também a Autoridade pela Garantia na Comunicação. Constitui-se um órgão colegiado instituído com a finalidade de supervisionar a mídia eletrônica e a imprensa no país. No entanto, não tem muita efetividade, pois a imprensa italiana é controlada pelo então primeiro-ministro Silvio Berlusconi, proprietário de um grande grupo de mídias locais (Mediaset);

d) Estados Unidos:

É importante salientar que a imprensa americana exerce sua função sem qualquer influência do governo. Não existe lei de imprensa nos EUA. A liberdade de expressão é um direito fundamental da população e todas as demais regras respeitam este princípio, disposto na Primeira Emenda à Constituição norte-americana, in verbis:

Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances

Ou,

O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou de proibir seu livre exercício; ou cercear a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito de o povo se reunir pacificamente e dirigir ao governo petições para a reparação de seus agravos [tradução do texto] (RIBEIRO, 2010, p. 1).

No entanto, os canais de televisão e rádio são supervisionados pela FCC-Federal Communications Commission, ou seja, Comissão Federal de Comunicações, criada pela Lei de Comunicação de 1934, que garante o direito de ação daquelas vítimas de difamação feita pelos veículos da mídia. O referido órgão regula de maneira forte e ativa os meios audiovisuais e radiodifusores. É relevante informar que é proibida a exibição de cenas indecentes, e, são aplicadas multas altíssimas em casos de abusos;

e) México:

Importa registrar que o México é considerado um dos países mais perigosos para a atividade jornalística, no que tange à publicação de notícias sobre o narcotráfico. Nos dias atuais, os criminosos controlam o fluxo informativo através da imposição da lei do “silencio ou morte” na imprensa mexicana.

Em decorrência de assassinatos, sequestros, ameaças e subornos por parte do narcotráfico, os jornalistas evitam falar sobre o tema e investigar fatos vinculados ao assunto.

Necessário se faz anotar sobre o crivo da censura que passam os programas transmitidos pelos canais de televisão e rádios. Eles são classificados por faixa etária de acordo com os seus conteúdos. São regulados por meio do Ministério de Comunicação e Transporte e da Subsecretaria de Mídia do Ministério do Interior.

Não se pode deixar de registrar a existência da lei de imprensa no país mexicano, desde 1917, onde, juntamente com a legislação penal daquele país, definem a calúnia, a difamação, além da “publicação de segredos”, sendo que condutas como essas estão sujeitas às penalidades;

f) Argentina:

Apontada como uma referência em termos de democratização da mídia, no dia 10 de outubro de 2009, foi promulgada a lei de imprensa da Argentina. A Lei de Serviços de Comunicação Audiovisuais teve a participação da sociedade argentina, foi inspirada em legislações internacionais e substituiu a antiga lei que fora instituída no período ditatorial.

O principal objetivo da referida lei de mídia é por fim à concentração dos meios de comunicação social e abrir um espaço comunitário da informação, um controle e participação social na mídia, por meio de conselhos.

Mesmo após várias batalhas judiciais[10], a lei de imprensa argentina entrou em vigor neste ano, no dia 01 de setembro, através de um decreto publicado pela presidente argentina Cristina Kirchner.

O instrumento normativo regula as licenças dos serviços jornalísticos que, além de monitorá-los, atende a critérios de pluralismo e ética na divulgação das informações de interesse público. Garante ainda, o respeito à Constituição, às leis e a proteção especial a crianças e jovens.

Foi criado um órgão que fiscalizará a aplicação da lei – a Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual. Constitui-se um organismo estatal com fins de controlar o funcionamento e os conteúdos da mídia argentina, aprovar projetos técnicos das estações de radiodifusão e aplicar sanções em caso de violação da lei, sob supervisão judicial.

Importa relatar ainda a criação da Defensoria Pública, órgão responsável por “receber denúncias e reclamações, criar espaços de debate sobre os meios de comunicação e representar os interesses do público e da comunidade, isolada ou conjuntamente, em um recurso administrativo ou judicial” (SEGUNDO, 2010, p. 2).

A nova lei de mídia argentina está influenciando países vizinhos como o Uruguai, Colômbia, México e Guatemala que estão revisando suas leis do setor de comunicação baseados nos parâmetros legais argentinos.

3.2. NO BRASIL

Com a revogação da antiga lei de imprensa, como fora acima delineado, impende destacar que, atualmente, apenas a Constituição Federal regula os meios de comunicação de massa, através do capítulo V do título VIII denominado “Da Comunicação Social”.

Cumpre consignar que um capítulo inteiro do texto constitucional foi reservado à mídia, sem contudo existir, no momento, lei que a regulamente como prevê o § 3º do artigo 220. É importante salientar ainda que o artigo 224 da mesma Constituição prevê a instituição do CCS-Conselho de Comunicação Social através de lei.

No entanto, o referido Conselho foi instituído em 1991 através da Lei nº 8389, com a finalidade de realizar estudos, pareceres e recomendações referentes aos meios de comunicação social, sendo órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas foi instalado somente em 2002.

Necessário se faz anotar que o CCS não se tornou efetivo como deveria, talvez por interesses de uma pequena classe dominante da comunicação e da sociedade civil, vindo a esvaziar com o passar do tempo. Vencidos os mandatos de seus primeiros integrantes, não houve a eleição de novos membros. A última reunião do Conselho ocorreu em 2006.

Nos dias atuais, a imprensa brasileira é livre, sem leis que a regulem, e exerce sua função em conformidade com o disposto no artigo 1º da Constituição Federal que garante a democracia e no inciso IV do artigo 5º que dispõe sobre a liberdade da manifestação de pensamento.

Nota-se que no Brasil a liberdade de expressão é um direito fundamental dos cidadãos. Importante lembrar ainda que, com o exercício desta garantia constitucional, os indivíduos praticam a cidadania[11] e a democracia[12].

Oportuno se torna destacar a grande importância que se dá à liberdade de expressão prevista no inciso IX do artigo 5º da Constituição: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Cabe salientar que o Magno Texto de 1988 garante ainda no artigo 220 e §§ 1º e 2º plena liberdade da manifestação do pensamento, da expressão e da informação, vedando qualquer tipo de restrição ou censura sobre a informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, seja ela de natureza legal, política, ideológica e artística.

Sendo assim, resta aos profissionais da imprensa obedecer aos princípios constitucionais e se pautar no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros[13] para desenvolver a atividade jornalística, sob pena de serem submetidos à Comissão Nacional de Ética, que poderá aplicar, dentre outras penas, a observação, a advertência e a publicação da decisão em veículo de ampla circulação, e ainda vale consignar que os profissionais da mídia estão sujeitos às ações civis e penais em casos de abusos.

Seguem alguns preceitos do Código de Ética da imprensa:

a) a divulgação da informação deve-se pautar pela veracidade dos fatos;

b) o jornalista deve respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

c) é proibida a exposição de pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação;

d) o profissional da imprensa é proibido de usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

e) um dos fundamentos da atividade jornalística é a presunção de inocência;

f) é proibida a divulgação de informações de caráter sensacionalista, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

g)não é permitido ainda a utilização de câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.

Por todo exposto e diante do objeto deste trabalho que é a influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social, há de se verificar a atividade midiática. Convém observar os veículos de comunicação social em geral, além de notar se os jornalistas e demais profissionais da área estão exercendo suas funções nos parâmetros legais e éticos, em face do princípio da presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal.

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Sobre o autor
Moisés da Silva Santos

Advogado. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO (2010). Pós-Graduando em Direito do Estado pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Moisés Silva. A influência dos órgãos da mídia nos crimes de grande repercussão social em face da presunção de inocência do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23994. Acesso em: 5 nov. 2024.

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