REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Neste trabalho não se entrará neste mérito, pois que já foi objeto de estudo em obra específica, concluindo-se pelo perigo abstrato (ou mesmo notório) no artigo 306, I e perigo concreto no artigo 306, II, do CTB. Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova Lei Seca. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 68 – 69.
[2] CUNHA, Rogério Sanches. Você já ouviu falar de “crime de perigo abstrato de perigosidade real”? Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/21/voce-ja-ouviu-falar-de-crime-de-perigo-abstrato-de-perigosidade-real/ , acesso em 22.03.2013.
[3] Frise-se, porém, que nem sempre, pois há autores que atribuem a qualidade de perigo abstrato a crimes de perigo individual também, como, por exemplo, no caso do crime de omissão de socorro. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 2. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, p. 125.
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 78.
[5] Op. Cit., p. 79.
[6] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume V. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 377 – 378.
[7] . BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Op. Cit., p. 125 – 126.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 287.
[9] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 2. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 187.
[10] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 193.
[11] GALVÃO, Fernando. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 173 – 174.
[12] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume II. 8ª. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 287 – 291.
[13] Op. Cit., p. 292 – 293.
[14] É claro que essa espécie de atualização equivale juridicamente a estar a par do “Big Brother” ou “antenado” em relação às notícias da vida dos artistas!
[15] GARDNER, Martin. La ciência, lo bueno, lo malo y lo falso. Madrid: Alianza, 1988, p. 12. Em tradução livre: “Graças à liberdade de nossa imprensa e nossos meios eletrônicos, as vozes dos dementes comumente são mais ouvidas e têm mais força e clareza que as dos cientistas genuínos”.
[16] Apud, GUILLEBAUD, Jean – Claude. A força da convicção. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007, p. 227.
[17] PRACONTAL, Michel de. A impostura científica em dez lições. Trad. Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 2004, p. 103 – 135.
[18] BRUTAU, José Puig. A jurisprudência como fonte do direito. Porto Alegre: Ajuris, 1977, p. 173 – 198.
[19] GIORGIS, José Carlos Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1991, p. 19.
[20] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi e Ivone Castilho Benedetti. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 203. Esse Princípio da Lógica remonta a Aristóteles: “Nada pode ser e não ser simultaneamente”.
[21] JAPIASSÚ, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 98.
[22] MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia. Trad. Roberto Leal Ferreira e Álvaro Cabral. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 280 – 281.
[23] BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Trad. Desidério Murcho et. al.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 140.
[24] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A nova retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 150.
[25] BLACKBURN, Simon. Op., cit., p. 140.
[26] Já foi referido linhas volvidas o entendimento de que o inciso II do artigo 306, CTB descreve crime de perigo concreto.
[27] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Op. Cit., p. 55 – 57.
[28] Op. Cit., p. 53 – 54.
[29] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo/Coimbra: Revista dos Tribunais/Coimbra, 2007, p. 309 – 310. Ele ainda arrola autores como Costa Faria, Blanca Buergo Mendoza e Rodrigues Mourullo, os quais também propõem uma inovação terminológica e material na noção do hoje chamado “perigo abstrato ou presumido”, indicando a categoria inovadora dos “crimes de aptidão”.
[30] Defendidos também por Claus Roxin, Silva Dias e Helena Moniz, quando também se faz menção à terminologia de “crimes de perigo potencial”. Op. Cit., p. 310.
[31] Terminologia proposta por Bockelmann e também mencionada por Paula Ribeiro Faria. Op. Cit., p. 310 – 311.
[32] Op. Cit., p. 311.
[33] MENDOZA BUERGO, Blanca. Límites dogmáticos y político-criminales de los delitos de peligro Abstracto.Granada: Editorial Comares, 2001, p. 38.
[34] Perceba-se que autor também posteriormente não se ateve a essa denominação inicial contraditória em termos e a alterou para “crimes de aptidão”.
[35] TANGERINO, Davi de Paiva Costa, D’ÁVILA, Fábio Roberto, CARVALHO, Salo de. O Direito Penal na luta contra o terrorismo. Delineamentos teóricos a partir da criminalização dos movimentos sociais – o caso do movimento dos trabalhadores rurais sem – terra. Revista Sistema Penal & Violência. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Programa de Pós – Graduação em Ciências Criminais Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Porto Alegre: Volume 4, n. 1, jan./jun., 2012, p. 17. Também disponível em http://www.academia.edu/2103007/O_Direito_Penal_na_Luta_contra_o_Terrorismo_Delineamentos_teoricos_a_partir_da_criminalizacao_dos_movimentos_sociais , acesso em 24.03.2013.
[36] Referência crítica ao vetusto e inconsequente brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo” (“o que não está nos autos não está no mundo”).