REFERÊNCIAS
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
[1] BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.251-252.
[2]Art. 5. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
[3] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.91.
[4] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V 1. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2007. p.344-345.
[5]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
[6]Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
[7]Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente declara privativa do ofendido.
§1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
[8] BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.108.
[9] Não há na doutrina unanimidade quanto a classificação das condições da ação. No entanto alguns doutrinadores como, André Nicollit, Guilherme de Souza Nucci, Afrânio Silva Jardim e Eugênio Pacelli de Oliveira, adotam em conformidade estas condições expostas acima.
[10] No entanto, há que se mencionar a existência da ação penal privada, onde o titular da ação é a vítima (denominado querelante), que oferece a queixa-crime contra o querelado (suposto réu). O processo começa com a queixa crime da vítima, não é necessário inquérito policial, esta na esfera de disponibilidade da vítima.
[11] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.126.
[12] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.127.
[13]Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
[14] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.127.
[15]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
[16]Art. 127. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.350.
[18] Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
[19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.444.
[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.350.
[21] BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. HC 67759/RJ, Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 06/08/1992.
[22] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.444.
[23] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.352-353.
[24]Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II – fiscalizar a execução da lei.
[25] DEMERCIAN, Pedro Henrique. O regime jurídico do Ministério Público no processo penal. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2009. p.91.
[26] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal Brasileiro. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewArticle/1892>. Acesso: 17 mai. 2011.
[27]Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
[28] Assim se procede no rito ordinário e sumário, aplicáveis a todos.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
[29]Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
[30] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.535.
[31] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.235.
[32]Art.5. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
[33] LOPES JR, Aury; SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Breves apontamentos in memoriam a James Goldschmidt e a incompreendida concepção de processo como “situação jurídica”. In: FAYET JÚNIOR, Ney; MAYA, André Machado (coord.). Ciências Penais e Sociedade Complexa II. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009.
[34] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.79.
[35] COSTA, Wagner Veneziani, AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo. Madras LTDA, 2006. p.54-55.
[36] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.441.
[37] Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.gov.br/conheca-o-mpf/sobre-a-instituicao/atuacao-como-fiscal-da-lei>. Acesso em: 05 jun. 2011.
[38] QUEIROZ, Paulo. Sobre a intervenção do Ministério Público em segundo grau. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/sobre-a-intervencao-do-ministerio-publico-em-segundo-grau/>. Acesso em: 17 mai. 2011.
[39]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
[40]Art. 129. VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
[41]Art. 129. XI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
[42] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. O Ministério Público como fiscal da lei na ação penal pública. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, n° 6, outubro de 98. Disponível em: <http://www.fun dacaopedrojorge.org.br/images/stories/Documentos/boletins/boletim6.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2011.
[43]Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
[44] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.403.
[45] QUEIROZ, Paulo. Sobre a intervenção do Ministério Público em segundo grau. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/sobre-a-intervencao-do-ministerio-publico-em-segundo-grau/>. Acesso em: 17 mai. 2011.
[46] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.402.