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Guarda unilateral e síndrome da alienação parental

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23/04/2013 às 14:52
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4 Relacionando a guarda unilateral e a síndrome da alienação parental

A síndrome da alienação parental frequentemente se manifesta em filhos de pais que se divorciaram ou cuja união estável dissolveu-se. E no bojo desta separação geralmente ficou acordado, entre os pais, a fixação da guarda unilateral. Este tipo de guarda pode apresentar relação com o desencadeamento da síndrome, o que será o objeto de estudo deste capítulo.

Para desenvolver este raciocínio serão consideradas opiniões de autores respeitados, pesquisas realizadas com famílias que estão passando por situação semelhante e exemplos de julgados proferidos por tribunais pátrios.

4.1 Contexto do divórcio ou do fim da união estável

Do ponto de vista psicológico pode-se afirmar que, da separação conjugal, resulta um “luto a ser elaborado” semelhante àquele que ocorre em situação de morte de um dos parceiros (FÉRES-CARNEIRO, In: PAULINO, 2008). Mas para determinadas pessoas torna-se extremamente difícil vivenciar este luto e superá-lo, pois se sentem como “perdedoras” a partir do momento em que a união conjugal se desfaz, na medida em que perderam o status financeiro e social que possuíam durante a união ou por simples inconformismo com o fim desta (DIAS, 2010). Visando compensar esta situação desfavorável é que alguns genitores podem vir a desempenhar o papel de alienadores:

“Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho quer vingar-se, afastando este do genitor (ROSA, 2008, p. 22).”

As razões, portanto, que levam um pai ou uma mãe a utilizarem seus filhos como instrumentos de vingança repousam na própria conjuntura do casal, ao invés de relacionar-se verdadeiramente com a figura da criança ou do adolescente:

“Os motivos para que o genitor alienador inicie a instalação da síndrome em seus filhos podem ser os mais variados. Alguns podem estar cegos por sua raiva, ou ciumentos ao constatar que seu ex-cônjuge encontra-se em nova relação amorosa. Se ele não tiver também um par, pode sentir que os filhos são as únicas coisas que lhe restam. A sua cólera também pode ser provocada por fatores econômicos que envolvem inveja do genitor ‘alienante’ em relação à condição do genitor alvo ou ressentimentos por ter perdido as benesses de que usufruía na vigência do casamento, e não propriamente um desatendimento deste às necessidades dos filhos. (MOTTA, In: PAULINO, 2008, p. 38).”

Além de não conseguir se conformar com a separação, percebe-se que o genitor alienador tende a não conseguir diferenciar o exercício das funções parentais e a manutenção do estado conjugal. “Confundindo conjugalidade com parentalidade, acreditam que os problemas do relacionamento conjugal se estendem à criança [...]” (FÉRES-CARNEIRO, In: PAULINO, 2008, p. 65). São indivíduos que acreditam que as duas funções estão estreitamente vinculadas.

4.2 A guarda unilateral e a síndrome da alienação parental: teorias e pesquisas

Conforme Denise Perissini da Silva (2009, p. 79) tanto nas ações que visam discutir a guarda como naquelas em que se debate sobre a visitação a filhos menores nem sempre as partes envolvidas são sinceras em suas intenções:

“A mudança de guarda é o processo no qual ambos os genitores estão em litígio, ou mesmo os avós, brigando pelo direito de residir com a criança ou adolescente; enquanto que a regulamentação de visitas é o processo proposto por aquele que não detém a guarda da criança, para assegurar o direito (e o desejo) de visitar a criança. Ambos visam o bem estar da criança, mas revelam conflitos familiares inconscientes, muitas vezes anteriores à própria ação pretendida.”

Quando o casal possui filhos e decide separar-se inevitavelmente deverá discutir sobre a guarda destes, e justamente nesse ponto um dos genitores pode sugerir ou, diante da resistência do outro, insistir na guarda unilateral. Já se percebe no âmbito do judiciário que o não estabelecimento da guarda compartilhada facilita a futura ação do genitor que visa alienar os filhos:

“Após separações complicadas, os pais, por quererem mostrar superioridade ao outro genitor, transformam a consciência dos seus filhos, com formas de agir muito específicas, muitas vezes por estratégia com desejo de obstruir e tirar todo o vínculo da criança para o outro pai e obter a guarda definitiva somente para si (ROSA, 2008, p. 14).”

Alexandra Ullmann (2008) reforça esta conclusão afirmando que aparentemente o genitor que propõe o exercício unilateral da guarda estará de acordo com as condições em que a visitação será realizada, mas não concorda, posteriormente, em modificar tal arranjo de guarda por quaisquer motivos. Ao ser deferida judicialmente a guarda nos moldes em que deseja, o genitor guardião poderá iniciar o processo de afastamento, conforme relatado no trecho a seguir:

“Infelizmente o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com os genitores [...] (SOUZA, In: PAULINO, 2008, p.8).”

Em primeiro lugar, observa-se que a guarda unilateral é um cenário que favorece o surgimento da alienação na medida em que já foi instituída, em sua origem, desobedecendo à necessária separação entre as funções parentais e conjugais. Desde os primórdios da nossa legislação civil o critério norteador para definir quem seria o genitor guardião referia-se ao “cônjuge inocente”. Ficaria com a prole aquele que não houvesse dado causa à separação.

Embora o atual Código Civil não traga mais esta regra, culturalmente se tem que a finalidade de se estabelecer um genitor guardião é para “premiar a figura deste”, cabendo ao outro genitor a alcunha de “perdedor” nas ações judiciais que discutem a situação da prole pós-divórcio. Obviamente isto vai de encontro à necessidade de priorizar os interesses infanto-juvenis em detrimento do capricho dos adultos (DIAS, 2010).

Além de trazer consigo essa histórica finalidade que se tem, hoje, por desvirtuada, a guarda unilateral apresenta outro fator que auxilia quem pretende alienar. Sendo a alienação parental vista como um “processo”, composto pela reiteração de diversos tipos de práticas alienantes, percebe-se que a ausência, na maior parte do tempo, do genitor alvo propicia ao genitor alienante tempo para atuar em prol de seus nefastos desígnios. “A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alienante, muitas vezes, até mesmo, de modo silencioso ou não explícito.”, explica Priscila Fonseca (2006, p. 55).

“Geralmente é a mãe quem fica mais tempo com as crianças, o que permite com exerça influência e “programe” os filhos para evitar contatos com o pai. O afastamento físico do homem para prover o sustento da família, e mais tarde a pensão alimentícia, também contribui para o afastamento emocional – terreno fértil para a instalação da síndrome (SILVA, D. M. P. da, 2009, p. 150).”

Pesquisas realizadas em países estrangeiros, sobretudo nos Estados Unidos (berço dos estudos sobre a alienação parental), revelam a possibilidade de a guarda unilateral “[...] contribuir com o estreitamento de vínculos entre os filhos e o guardião, conduzindo ao afastamento daquele pai que não permaneceu com a guarda” (BRITO; SOUSA, 2011, p. 272).

“No Brasil não há dados oficiais sobre crianças e adolescentes que sofrem interferência do guardião na visita à figura parental não guardiã. Nos Estados Unidos, o Children´s Right Council estima que seis milhões de crianças no país têm suas visitas interceptadas. Segundo Arditti(1992, p.24), aproximadamente 50 % dos pais divorciados relatam que sua ex-esposa interferiu na visitação da prole. Em contrapartida, aproximadamente 40% das mães guardiãs admitem negar visitação ao ex-marido para puni-lo (GOLDRAJCH; MACIEL; VALENTE, 2006, p. 07).”

É mais fácil que o genitor alienador, após iniciar suas práticas alienantes, venha a conseguir a participação dos filhos através do sistema de guarda unilateral. Isto porque na visão das próprias crianças e adolescentes o exercício da guarda, por este modelo, não atende às suas necessidades:

“Só a visita não basta. É preciso, para o filho, saber que o pai e a mãe participam ativamente de sua vida, interessam-se por ele, o que também corresponde a um valor importante para os pais de verem aplicados os seus princípios e crenças sobre o que seja melhor para seu filho. Ver o filho e fiscalizar sua criação não é ser pai ou ser mãe. Para Goldestein, Freud e Solnit (1987, p. 27-33): “Um pai ou uma mãe que visita ou é visitado tem pouca chance de servir como verdadeiro objeto de amor, confiança e identificação, já que esse papel se baseia em estar presente de modo ininterrupto no dia-a-dia.” (QUINTAS, 2010, p. 48).”

Nessa esteira, pesquisas realizadas por profissionais brasileiros ligados à área da família, infância e adolescência apontam no sentido de que o genitor visitante tende a ser visto pelos próprios filhos com uma pessoa com a qual perdem gradativamente a intimidade, e sentem cada vez menos o afeto que lhes é direcionado em poucos períodos destinados à visitação.

“Brito (2008), em investigação que desenvolveu com filhos de pais separados, relata que, ao serem questionados a respeito de como era o contato com o genitor que não permaneceu com a guarda, foi expressiva a parcela dos entrevistados que considerou o contato insuficiente, com prejuízos para o relacionamento. Nas entrevistas realizadas, a autora observou que muitos filhos demonstravam não se sentir à vontade para abordar uma série de questões – como escolha profissional, futebol e namoros – com o pai que não permaneceu com a guarda. Os jovens ressaltaram que não havia naturalidade no relacionamento com este, não existindo, por exemplo, o hábito de fazer ligações telefônicas para conversar ou comentar a respeito de qualquer assunto na medida em que, com a guarda unilateral, sentiam que o genitor não guardião deixava de acompanhar seu cotidiano. Não havia clareza, por parte dos filhos entrevistados, de que, embora separados, tanto o pai quanto a mãe continuavam responsáveis por sua educação (BRITO; SOUSA, 2011, p. 272).”

É perceptível a preocupação de juristas, psicólogos, assistentes sociais e demais pesquisadores da síndrome da alienação parental em relação ao tipo de guarda que ainda predomina em nosso meio: a guarda unilateral. Nos moldes em que foi pensada, e mesmo depois das significativas transformações pelas quais passou no âmbito legislativo, propicia um natural distanciamento entre a prole e o visitante, o que por si só favorece o guardião que deseje alienar e por fim instaurar a síndrome.

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4.3 A guarda unilateral e a síndrome da alienação parental: exemplos na jurisprudência pátria

O primeiro caso a ser abordado por este estudo trata-se de uma apelação cível julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgada em 16.06.2011. A apelante, cujas iniciais são F.W.M mostra-se inconformada com a decisão judicial que, em sede de ação revisional de guarda, inverteu a guarda da menor N.W.M.G. em favor de seu pai, A. G. J..

A mãe originariamente ocupava o posto de genitor guardião e, por sentença proferida em primeiro grau, perdeu este posto para ocupar o de genitora visitante, ficando a filha sob os cuidados do pai. O fundamento da ação de revisão da guarda residia na suspeita de que a mãe estivesse praticando atos de alienação parental, pois impedia a visitação do outro genitor, consoante consta do acórdão:

“O apelado formulou a presente demanda de revisão de guarda sob o fundamento de que a recorrente impossibilitava seu contato com a filha, impedindo as visitas acordadas na ação de oferta de alimentos n.039.07.012624-9 e o acesso da família paterna à escola da menina (fl. 4).”

Para a devida averiguação de um suposto processo de alienação em curso foi determinada a perícia, por ordem da justiça da comarca de Lages, seguindo-se abaixo trecho extraído dos autos da ação revisional de guarda:

“O estudo social realizado entre 10 e 14 de dezembro de 2009, em visitas domiciliares e entrevistas com os genitores e com a criança, as assistentes sociais apontaram "[...] que a situação de conflito não é recente e que N. vem sendo a maior vítima da mesma, pois está com evidente prejuízo psicológico. Quanto ao desejo do requerente constata-se que mesmo com determinação judicial em mãos para visita à filha não está conseguindo efetivá-la. [...]" (fls. 127/134).”

Já se percebe que as assistentes sociais observaram o contexto, neste caso concreto, em que favoravelmente se inicia a instalação da síndrome da alienação parental: no bojo da discussão de guarda de filhos menores quando o casal está passando por uma situação conflituosa e a esta se segue a concessão de guarda unilateral. Mais exemplificador ainda é o laudo realizado pela perícia de cunho psicológico:

“Fabrícia tenta provar, tanto para a justiça quanto para a única filha, que Almir não tem interesse por Natalia, e que era agressivo com a menina quando ainda viviam juntos. Natalia traz esse discurso, e mostra-se confusa frente à contradição daquilo que escuta da mãe e daquilo que vê, que vivencia com a família paterna. Durante a avaliação ficou clara a tentativa de Fabrícia em controlar o discurso e as atitudes da filha, conforme explicitado no item 4.5 deste documento, o que pôde ser contornado através das técnicas e instrumentos utilizados. Segundo a própria avó materna, figura neutra frente à situação, com bom relacionamento com todos os envolvidos, não há motivos para impedir o contato de Natalia com o pai e os avós paternos, pelo contrário, tal convivência é de fundamental importância para o desenvolvimento da criança. Natalia precisa e quer estar com o pai regularmente, para que o distanciamento entre eles não se concretize, com consequências mais prejudiciais a todos (fl. 153).”

Até aqui não restou comprovado que a menor realmente sofria de algum tipo de abuso físico ou psicológico. Diante da insistência por parte do genitor visitante em manter a convivência com a filha, a mãe buscou enganar assistentes sociais e psicólogos por meio da própria criança ao convencer esta de que foi vítima de alguma espécie de mau trato. Em virtude disso o genitor, antes visitante, passou à condição de guardião, situação esta que é prevista pela Lei nº 12.318/10, vide o artigo 6º:

 “Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.” 

O recurso impetrado pela mãe ao mencionado tribunal foi declarado improvido, mantendo-se a apelante na condição de visitante, o que se compreende pela ementa do acórdão:

“AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE INVERTEU A GUARDA DA MENINA EM FAVOR DO PAI SOB FUNDAMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA. [...] ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA MÃE. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DO GENITOR DE EXERCER A GUARDA DA FILHA.  PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 227. MANUTENÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DO PAI. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS GENITORES SEJAM SUBMETIDOS A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 129, III. RECURSO DESPROVIDO (Apelação cível nº 2010.053411-7, Segunda Câmara de Direito Civil, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 16.06.2011).”

Caso semelhante no qual se discutiu a obstrução das visitas paternas por parte da genitora guardiã se encontra no bojo do julgamento de um agravo de instrumento julgado em 2008 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A agravante é Linara R. P., e o agravado é Mário L. M. Z., que havia movido contra a agravante uma ação de execução de obrigação de fazer, alegando que Linara R. P. não comparecia juntamente o filho do agravado às sessões de tratamento terapêutico que lhe foram determinadas em decisão proferida no juízo de primeiro grau. Fora detectada a síndrome da alienação parental na criança, o que acarretou a busca de auxílio junto ao CATES (Centro de Apoio Terapêutico e Social) para avaliação e acompanhamento da integridade psíquica do menor e de sua mãe. Esta, contudo, não cumpriu com sua obrigação, o que ensejou a referida ação de execução. A genitora não logrou êxito com o recurso interposto, consoante ementa da decisão do Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (Agravo de instrumento nº 70023276330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em: 18/06/2008).”

Percebe-se que, uma vez diagnosticado um quadro de síndrome da alienação parental, caberão medidas de cunho punitivo e também de cunho protetivo, listadas na Lei nº 12.318/10, conforme as aplicadas neste relato: a mãe poderia ser multada e deveria, juntamente com o filho, submeter-se a tratamento para a reversão do quadro de afastamento que ela própria fomentou entre o filho e o genitor visitante.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também julgou este ano caso em que a disputa pela guarda unilateral revelava o início da alienação parental engendrada pela mãe:

“AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CIVEL DIREITO DE FAMILIA GUARDA DE MENOR MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA APELAÇÃO CÍVEL. Guarda de menor. Disputa entre os genitores. Sentença de procedência determinando a inversão da guarda, retirando-a da mãe e entregando ao pai, em razão de atitudes praticadas pela genitora que indicam um processo de alienação parental praticado pela genitora, que já não administrava com zelo os interesses e necessidades da criança. Acerto da sentença prolatada em sintonia com o posicionamento Ministerial colhido tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição. IMPROVIMENTO DO RECURSO (Processo nº: 0142612-80.2005.8.19.0001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Marco Aurelio Froes, Julgado em: 15/02/2011).”

Ao poder judiciário infelizmente não é raro que cheguem pedidos de suspensão ou mesmo destituição do poder familiar do genitor visitante por denúncias de que este haveria abusado sexualmente dos filhos menores. A próxima decisão refere-se a agravo de instrumento apreciado em 2006 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A agravante é Miriam S.S., e o agravado é Sidnei D. A., pais de uma menor de idade. A mãe acusa o genitor de ter praticado atos libidinosos com a filha no momento em que esta o visitava, ensejando assim a propositura de ação para destituí-lo do poder familiar e também correspondente ação penal. A perícia foi realizada, mas não coletou nenhum indício que indicasse de maneira inequívoca a existência do abuso sexual alegado pela mãe da criança. Segue trecho do parecer confeccionado pelos profissionais que atenderam a infante no Departamento Médico Legal e que está transcrito na íntegra da decisão:

“Durante o relato Vanessa além de verbalizar, demonstra com gestos as atitudes atribuídas ao pai. Seu falar e agir são naturais, e mesmo que esteja sendo influenciada pela mãe, parece realmente ter vivenciado o que relata. O conflito afetivo da mãe com o pai pode ter influenciado a opinião dela sobre o pai quando ela diz não gostar do pai porque ele faz maldade. Porém, esta influência não parece estar presente no discurso de Vanessa no tocante à descrição das atitudes atribuídas por ela ao pai. (sem grifo no original).”

O psiquiatra Hélvio Carpim Correa, designado como perito, emite parecer no qual ressalta o elevado grau de beligerância entre os genitores:

“(...) há um intenso ódio mútuo entre o réu e a autora, é imprescindível monitorar as mensagens que poderão surgir (e que já foram dadas para a menor no passado), no sentido de denegrir a imagem materna e paterna (fl. 113).”

A referida animosidade que permeia a relação entre a mãe e o pai da menor supostamente abusada é verificada ainda em duas ações anteriores àquela que visa destituir o genitor do poder familiar. Já tramitavam duas ações, uma visando à guarda da criança, e outra a regulamentação de visitas, promovidas pelo pai, o que revela a dificuldade que este encontrara para manter contato com a filha. Suspeitando de um processo de alienação já bastante desenvolvido, a justiça de primeiro grau determinou um local para que as visitas ocorram de forma monitorada, no Núcleo de Atendimento à Família do Foro Central, para evitar que o contato entre pai e filha fosse completamente interrompido, mas ao mesmo tempo a criança fosse preservada, para o caso de eventual confirmação da ocorrência do abuso.

Quando os laudos periciais foram emitidos sem conseguir atestá-lo, a ação de destituição foi julgada improcedente, e a mãe recorreu, contudo, sem sucesso. Vide ementa do agravo:

“DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento (Apelação cível nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator (a): Maria Berenice Dias, Julgado em: 12/06/2006).”

Neste julgamento vale ressaltar a necessidade de prova robusta da ocorrência do abuso pra ensejar aplicação de medida tão grave quanto a destituição do poder familiar. Outro ponto de destaque foi a permissão judicial para que, durante o trâmite do processo, o contato entre pai e filha não fosse completamente rompido. Nem sempre, contudo, os magistrados consentem com as visitas monitoradas, desde logo determinando o afastamento do suposto abusador. Durante o tempo em que transcorre a perícia, contudo, esse afastamento só contribui para a instalação da síndrome, aumentando as dificuldades de uma futura convivência sadia entre o filho e o genitor alienado (DIAS, 2010).

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Sobre a autora
Aniêgela Sampaio Clarindo

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Regional do Cariri.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24254. Acesso em: 22 dez. 2024.

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