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Guarda unilateral e síndrome da alienação parental

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23/04/2013 às 14:52
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Considerações finais

A guarda compartilhada é a que mais se coaduna, sob o ponto de vista deste estudo, com a finalidade atual do instituto da guarda: a proteção dos interesses infanto-juvenis. Dentre eles, a convivência familiar sem dúvida é o direito mais respeitado, na medida em que se preserva, ao máximo possível, o contato entre a prole e ambos os genitores. Estes desempenharão seus papéis efetivamente dentro dos moldes ditados pela nova ordem constitucional, ao passo que não restará sobrecarga de deveres nem ao homem nem à mulher, um exemplo de efetivação do princípio da isonomia.

Contudo, as estatísticas ainda apontam a predominância da guarda unilateral, apesar do próprio Código Civil estabelecer que o magistrado deve esclarecer os benefícios da guarda compartilhada. E é justamente neste primeiro tipo de guarda que o genitor alienador encontra cenário propício para engendrar a alienação, podendo, posteriormente, culminar na instalação da síndrome.

Conclusões extraídas tanto de juristas como de outros profissionais que lidam com o direito das famílias apontam que a escolha pela guarda unilateral já pode ser produto de uma animosidade existente entre o casal, que, ao se divorciar, projeta o conflito na figura dos filhos. Quem obtem a guarda, durante um longo período de tempo na história brasileira, era o cônjuge “inocente”, o que lhe dava ares de “vencedor”. Tal pensamento não encontra respaldo na nova concepção de família, onde os filhos não são moedas de troca nem prêmios, e sim pessoas que devem ser protegidas acima de qualquer outro membro do núcleo familiar.

É inerente à guarda unilateral, por arte dos filhos, insatisfação no tocante à visitação, pois evidentemente o tempo do qual dispõe o genitor visitante é insuficiente. Isto aliado ao contato mais frequente que haverá entre a prole e o genitor guardião favorecerá que este inicie atos de alienação parental e que esta se desenvolva de forma a culminar na instalação da síndrome. Aqui o instituto da guarda já foi desvirtuado em sua finalidade de modo visível.

Os julgados que enfrentam diretamente o tema da alienação parental e sua síndrome apontam para uma anterior situação de existência da guarda unilateral, onde progressivamente a visitação buscou ser interrompida, chegando-se ao ponto de se registrar um caso emblemático de falsas denúncias de abuso sexual. Interessante notar que mesmo antes da Lei nº 12.318/10 os tribunais já se utilizavam de perícias feitas por psicólogos e assistentes sociais, e, uma vez diagnosticada a síndrome, eram tomadas medidas de punição ao alienador e que assegurariam o direito à convivência familiar. Isto indica a preocupação dos juristas pátrios em se enfrentar a síndrome da alienação parental tendo em vista os efeitos destrutivos que podem advir sobre a família.

Embora não caiba generalizar que em todos os casos de guarda unilateral os filhos serão vítimas da síndrome da alienação parental, sem dúvida, no mínimo, percebe-se que a adoção deste tipo de guarda facilita a realização do desígnio do genitor que busca alienar, e também favorece que a criança ou o adolescente esteja propenso a acreditar neste genitor, contribuindo para o processo alienatório, o que, como já visto, indica a instalação da síndrome.


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Sobre a autora
Aniêgela Sampaio Clarindo

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Regional do Cariri.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24254. Acesso em: 23 dez. 2024.

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