6.0. - Conclusão
Os princípios da eqüidade são permanentes e imutáveis, e, têm como fim primordial, acentua Reale, evitar o isolamento de cada homem como centro de uma trajetória social indiferente à sorte dos demais.[19]
A inexorabilidade em garantir o tratamento igual/desigual numa sociedade complexa deverá ser efetivada através do modelo jurídico-político adequado. Em outras palavras, cabe ao Estado democrático de direito, através do intermédio de consenso procedimental e dissenso contenudístico, combater a injustiça estrutural da sociedade global complexa, para tanto, faz-se mister estatuir princípios jurídicos de garantias aos direitos fundamentais, galvanizados de importância jurídica densa, situando-os no ápice do ordenamento legal, servindo, pois, de fonte irradiadora e inspiradora às normas e as ações humanas na luta para assegurar a indivisibilidade dos direitos do homem, no seu étimo mais profundo: a igualdade mais a liberdade.
Embora a perplexidade do espírito seja aparente, em face da imensa desigualdade social entre indivíduos e grupos, “o que implica exclusão de amplas partes da população do planeta, e das enormes assimetrias de desenvolvimento entre regiões e países”, [20] à humanidade resta um fluxo inesgotável de luz, que afasta o ceticismo da falta de perspectiva de resgate da dignidade humana, augurando uma política solidária e de julgamentos éticos implícitos, que traz a ordem do próprio equilíbrio do Estado Democrático de Direitos.
Referências bibliográficas
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Notas
[1] Shakespeare, William. “País desconhecido” de Hamlet..
[2] Neves, Marcelo. Artigo proferido na XVII Conferência Nacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1999.
[3] Shakespeare. Medida por Medida – excertos da introdução de J.W. Lever para a Edição Arden.
[4] Gusmão, Introdução a estudo do direito, 199, p.71-73.
[5] Pitrento, Oliveira Lessa. Curso de filosofia do direito. Rio de janeiro. Ed. Rio, 1980, p.85.
[6] Rawls, John. Uma teoria de justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M.R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 4.
[7] Bittar, C. B. Eduardo. A justiça em Aristóteles. São Paulo: Atlas, 1999, p. 34.
[8] BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Trad. Carmem C. Varriale. [et al.]. São Paulo: Universidade de Brasília, 2000, p.598.
[9] Cf. Bandeira de Mello, citado por Neves às fls. 339.
[10] Apud Neves, M. (1996): "Luhmann, Habermas e o estado de direito". Lua Nova 37: 93-106.
[11] Em suas palavras: Diante da diversidade cultural e étnica da sociedade global de hoje, até mesmo dentro dos respectivos territórios estatais, a insistência num modelo comunitarista da ordem político-jurídica impede uma análise consistente e um tratamento adequado dos problemas estruturais da sociedade global de hoje. (Neves, Justiça e ...p.340).
[12] O fato que não é tomado suficientemente e adequadamente em consideração pelo multiculturalismo extremo é que as diversas identidades grupais estão freqüentemente em conflito, muitas vezes de forma destrutiva para o Estado e a sociedade.(Ibidem, p. 341).
[13] Neves, Marcelo. Artigo proferido na XVII Conferência Nacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1999.
[14] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1997, p.118.
[15] Canotilho, Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1991, p.373.
[16] Neves, Marcelo. Artigo proferido na XVII Conferência Nacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1999.
[17] Neves, Marcelo. Artigo proferido na XVII Conferência Nacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1999.
[18] Neves, Marcelo. Artigo proferido na XVII Conferência Nacional dos Advogados, realizado no Rio de Janeiro, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1999.
[19] Reale, Miguel. Introdução à Filosofia. 3ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 1994, p. 211.
[20] Cf. Neves demonstrando a complexidade da sociedade.