5 A expectativa desta mudança no sistema recursal e para o Judiciário de uma maneira geral
Uma nova legislação surge para trazer novas soluções para os velhos problemas ou, como se é de esperar, fornecer respostas inovadoras a problemas que ainda não foram objeto de regulação. Claro, há legislações novas que pioram aquilo que está bom ou, simplesmente, repetem soluções insuficientes para os problemas já existentes.
Sempre que ocorre uma reforma completa em um sistema processual, nasce junto com esta, uma preocupação de todos aqueles que atuam junto ao Poder Judiciário, de uma forma geral. Para os operadores do direito, a preocupação, é conhecer e saber quais as principais mudanças que a reforma irá provocar, para os magistrados, a preocupação, refere-se à adequação do procedimento em si, para os doutrinadores, a preocupação é, se as mudanças propostas com o Anteprojeto do CPC serão suficientes, para fornecer uma justiça eficiente, com qualidade e igualitária aos litigantes.
Para tudo isso ser sentido, o Anteprojeto, inovou, ao apresentar um vacatio legis de um ano, após a sua publicação em diário oficial, conforme prevê o art. 961 do mesmo, diferentemente, do que ocorreu com os sistemas processuais antecessores.
De fato, a expectativa do Judiciário com relação à reforma do CPC é motivo, conforme a doutrina, para ser algo a ser festejado, considerado esta reforma processual, como um aprofundamento, da “reforma do Judiciário” trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Logicamente que, a reforma está trazendo avanços, em diversos níveis, dos mais variados procedimentos judiciais, contudo, deve-se atentar, que, referente ao objeto do presente estudo, ficou constatado que o novo procedimento a ser instituído no Recurso de Apelação do Anteprojeto, demonstra-se como, uma verdadeira afronta, ao quanto é defendido pela própria Comissão de Juristas.
A expectativa seria, no tema específico, que o Poder Judiciário pudesse contar com novas ferramentas processuais, que imprimissem a tutela da celeridade, tanto almejada pela sociedade, porém, o que se depreende com o § 2º, do art. 908 do Anteprojeto, é a criação de um procedimento autônomo, semelhante ao rito processual de uma cautelar, que, com o seu simples protocolo é suficiente para suspender a eficácia da sentença do Juiz de 1º Grau, e pior, com a capacidade de congestionar, ainda mais, os processos que tramitam no 2º Grau de jurisdição.
Desse modo, constata-se, que o novo procedimento desenhado para o Recurso de Apelação e regulado pelo Anteprojeto, com relação, a busca da concessão do efeito suspensivo, não passa, de uma nova forma, de qualificar, ainda mais, a morosidade da demanda, ao fornecer novas possibilidades, inclusive, com utilização de procedimentos autônomos na busca do efeito suspensivo. A expectativa é uma, a realidade será outra.
6 – Conclusão – Opinião
Verificou-se com o presente estudo, que a supressão do efeito suspensivo automático para o recurso de apelação previsto no Anteprojeto, apenas passará a ter uma nova roupagem, com potencialidade para atravancar ainda mais o andamento do processo, que o sistema recursal atual.
Com relação à previsão do §2º, do art. 908 do Anteprojeto, o mesmo demonstrou-se, na forma em que está estabelecido, ser combustível suficiente, para oferecer, ainda mais morosidade e congestionamento no 2ª Grau de Jurisdição. Neste ponto, em específico, a Comissão de Juristas está ampliando as possibilidades para que o recorrente possa buscar o efeito suspensivo, já que, conforme noticiado poderão os recorrentes vir a utilizarem, inclusive, de procedimentos autônomos, em razão de despacho irrecorrível que denegue a pretensão suspensiva do recurso.
Em que pese a clara intenção da Comissão de Juristas do Anteprojeto, ser a eficiência e a celeridade processual, contata-se, que o novo procedimento que estar para ser implantado, quanto ao requerimento do efeito suspensivo no recurso de apelação, tem-se a clara sensação que foi menosprezado neste tocante.
A reforma teórica e prática do instituto, afronta a interesses da sociedade de uma maneira geral, bem como, aos próprios fundamentos usados pela Comissão de Juristas, haja vista, o provável aumento da morosidade processual no 2º Grau de Jurisdição.
O Judiciário, por ser turno, oferta uma estrutura falida, da qual, certamente encontrará ainda maiores dificuldades, para absorver o novo procedimento do recurso de apelação, em que pese vir nos últimos tempos, a apresentar melhorias significativas, ao realizar investimentos em novas tecnologias, mas ainda assim, não é suficiente ao ponto de absorver a demanda crescente de uma população que está sendo instruída, cada vez mais, a buscar os seus direitos.
Contudo, ante a nebulosa constatação que o presente estudo apresentou, com relação a pretensão do Anteprojeto em suprimir o efeito suspensivo automático no Recurso de Apelação, conforme norma insculpida, no § 2º, do Art. 908 do Anteprojeto do CPC, somente poderá ser confirmada, quando, o Anteprojeto for devidamente publicado em Diário Oficial, fato este que possivelmente, não ocorra tão rapidamente.
7. Referências Bibliográficas:
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MONTENEGRO FILHO, Misael. Projeto do Novo Código de Processo Civil: confronto entre o CPC atual e o projeto do novo CPC: com comentários às modificações substanciais. São Paulo, Editora Atlas, 2011.
RIBEIRO, Isabella Lessa; PEREIRA, Mateus Costa; AZEVEDO NETO, João Luiz Lessa. Do efeito suspensivo no projeto do novo CPC: A (não) superação de um paradigma. In O Projeto do novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José de Albuquerque Rocha. Salvador: Editora Juspodium, 2011;
VIANA, Ulisses Schwarz. Inovações no processo civil brasileiro, Objetivação, racionalização e redução de custos de acesso à jurisdição civil. Revista de informação legislativa v. 48, n. 190 t.2, p. 293-305, abr./jun. 2011. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242960>;
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Notas
[1] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Os valores celeridade processual e segurança jurídica no projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, p. 169-177, abr./jun. 2011. Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242949>.
[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional . Insuficiência das reformas das leis processuais. Disponível em <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>, acessado em 02/02/2013.
[3] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
Omissis
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
[4]Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/rel_completo_estadual.pdf>> acessado em 2 de março de 2013-03-11
[5] Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
...
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[6]Disponível em << http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/id/1975034>>, acessado em 05 de março de 2013.
[7] Medida que poderia apresentar desrespeitos a princípios constitucionais, conforme abordagem realizada no tópico 4 do presente artigo.
[8] RIBEIRO, Isabella Lessa; PEREIRA, Mateus Costa; AZEVEDO NETO, João Luiz Lessa. Do efeito suspensivo no projeto do novo CPC: A (não) superação de um paradigma. Pág 176.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto do CPC: crítica e propostas/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, Pág 178/179
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Novidades sobre a tutela antecipatória. Revista do Processo, São Paulo, Ed. RT, 1993, n. 69;idem, Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, cit.
[11] MEDINA, 2011, Pág. 176
[12]MEDINA, 2011, Pág 176/177
[13]BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010.. Pág 7.
[14] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e rendimentos do processo. Problemas de hoje e soluções para o amanhã. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, p. 251-262, abr./jun. 2011. Disponível em < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242957>.
[15] WAMBIER, 2011, Pág 254
[16] WAMBIER, 2011, Pag 260.
[17] MEDINA, 2011, Pág. 176
[18] Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Possibilidade de impetração do writ dirigido diretamente ao Plenário do Tribunal 'a quo', visando a impugnar decisão irrecorrível proferida pelo Relator que, nos termos do art. 522, inc. II, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005), determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pela parte, em agravo retido.
- As sucessivas reformas do Código de Processo Civil estabeleceram um processo cíclico para o agravo de instrumento: Inicialmente, ele representava um recurso pouco efetivo, de modo que sua interposição vinha sempre acompanhada da impetração de mandado de segurança que lhe atribuísse efeito suspensivo. Visando a modificar essa distorção, a Lei nº 9.139/95 ampliou o espectro desse recurso, tornando-o ágil e efetivo, o que praticamente eliminou o manejos dos 'writs' para a tutela de direitos supostamente violados por decisão interlocutória.
- O aumento da utilização de agravos de instrumento, porém, trouxe como contrapartida o congestionamento dos Tribunais. Com isso, tornou-se necessário iniciar um movimento contrário àquele inaugurado pela Lei nº 9.139/95: o agravo de instrumento passou a ser restringido, inicialmente pela Lei nº 10.352/2001 e, após, de maneira mais incisiva, pela Lei nº 11.187/2005.
- A excessiva restrição à utilização do agravo de instrumento e a vedação, à parte, de uma decisão colegiada a respeito de sua irresignação, trouxe-nos de volta a um regime equivalente àquele que vigorava antes da Reforma promovida pela Lei nº 9.139/95: a baixa efetividade do agravo de instrumento implicará, novamente, o aumento da utilização do mandado de segurança contra ato judicial.
- A situação atual é particularmente mais grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator, que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais 'writs' devem ser julgados pelos órgãos plenos dos Tribunais de origem.
- Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado.
Recurso em mandado de segurança conhecido e provido.
(RMS 25934/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)