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O princípio constitucional da proteção ao meio ambiente e sua influência na ordem econômica

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Paulo Henrique do. Tributação ambiental: contributo à politica de desenvolvimento sustentável no Brasil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo , v.13, no 50, p. 212-234, abr./jun. 2008;

BIRNFELD, Carlos André. Cidadania Ecológica. Pelotas: Delfos, 2005;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10/03/2013;

JIMENEZ, Gabriele; ARINI, Juliana. Quem Vai Pagar a Conta? 2012. Disponível em: <http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/6/18/quem-vai-pagar-a-conta>. Acesso em: 19/06/2012.

MARSHAL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ONU. Declaração de Estocolmo de 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 26/11/2012.

SMITH, Adam. A Riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. 3ed. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1993;


Notas

1 Adam Smith, em "A Riqueza das Nações" deu início ao estudo da Teoria Econômica, amplamente aceita na época e utilizada posteriormente nos estudos de diversos economistas. Sua obra foi escrita de forma clara e compreensível, tornando-se lida e reverenciada por muitos. Seus ideais a favor da baixa interferência governamental nos negócios, na taxação e tributação, e do livre comércio influenciaram a economia mundial desde o século XIX até os dias de hoje.

2 A concepção de fartura e abundância remonta à antiguidade, desde a errônea interpretação do antigo Registro Sagrado: “Deus abençoou-os (homem e mulher) e disse-lhes: "Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei e submetei a terra; dominai os peixes do mar, as aves do céu e todos os seres vivos que rastejam sobre a terra". (Gênesis, Capítulo I), e estende-se até o Século XX, oportunidade em que surgem os primeiros registros que tratam da preocupação com o meio ambiente, a exemplo da publicação “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, datada de 1963.

3 “1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma”.

4 “há que se dar destaque à Assembleia Permanente de Defesa do meio ambiente do Rio de Janeiro, a qual lançou, em 1985, o Decálogo em defesa do Rio. Tratava-se de um programa de curto prazo, mas foi a primeira vez que o movimento ecológico do Brasil conseguiu expressar uma visão de intervenção globalizante na ecologia urbana, ainda que de forma esquemática e com o horizonte temporal limitado, a qual envolvia inúmeras propostas, como uso do solo democratizado, transporte coletivo à gás e de qualidade, políticas contra os desmatamentos e queimadas e de incentivo à manutenção de árvores, drenagem de águas pluviais e criação de esgotos sanitários, preservar Lagoas, restingas e manguezais, combate à poluição sonora, preservação do patrimônio histórico e natural, incrementos na saúde pública, consumo e abastecimento alimentar urbano, tratamento ao lixo urbano, com biodigestores e programa de educação ambiental” (BIRNFELD, 2005, p. 146)

5 MARSHAL efetuou uma divisão do conceito de cidadania, segundo ele próprio, ditada mais pela história que pela lógica, cujo quociente traduz-se na concepção de três dimensões distintas: a) cidadania civil, que englobaria os direitos necessários a liberdade individual, direitos ir e vir, imprensa, pensamento e fé, propriedade e conclusão de contratos válidos, justiça igual, dentre outros; b) cidadania  política, que englobaria o direito de participar no exercício do poder político; e c) cidadania social, que englobaria tudo relacionado desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. (MARSHAL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967)

6 MINC, Carlos, Os desafios da ecopolítica no Brasil in PÁDUA, José Antônio. Ecologia e política no Brasil, p. 136 e seguintes.

7 PADUA, 1987 apud BIRNFELD, 2005, p. 148

8 A Constituição Federal de 1988 estabelece no Art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988)

9 “Princípio 1º da Declaração de Estocolmo – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.”

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10 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 27.

11 DIAS, J. E. de O. F. Direito Constitucional e Administrativo do Ambiente. São Paulo: Almedina. p. 47.

12 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 72.

13 “Desenvolvimento sustentável é aquele que assegura as necessidades da presente geração sem comprometer a capacidade das gerações futuras de resolver suas próprias necessidades. A presente geração tem o dever de deixar para as futuras gerações um meio ambiente igual ou melhor do que aquele que herdou da geração anterior.” (AMARAL, 2008, p. 214)

14 JIMENEZ, Gabriele; ARINI, Juliana. Quem Vai Pagar a Conta? Disponível em: <http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/6/18/quem-vai-pagar-a-conta>. Acesso em: 19/06/2012.

15 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” (BRASIL, 1988)

16O Projeto de Lei PL 4361/12 visa a alteração da Lei nº 9.795/99, para direcionar 20% dos Recursos obtidos pela aplicação das multas ambientais, à Implementação das Políticas públicas e Ações em Educação Ambiental.A proposta tramita na Câmara Federal em caráter conclusivo e também será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Sobre os autores
Hellano de Paulo Girão Sampaio

Advogado em Teresina (PI).

Davi Arêa Leão de Oliveira

Advogado em Teresina (PI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Hellano Paulo Girão ; OLIVEIRA, Davi Arêa Leão. O princípio constitucional da proteção ao meio ambiente e sua influência na ordem econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3642, 21 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24760. Acesso em: 22 nov. 2024.

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