Referências Bibliográficas:
- BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança, 2.ª ed. rev., atual. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2010;
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed. Rev., ampl. e atual., Dialética, São Paulo, 2007;
- GRECO FILHO, Vicente. O Novo Mandado de Segurança: Comentários à Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Saraiva, São Paulo, 2010;
- MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 4ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012;
- NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010;
- NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, 4ª Ed. rev., atual. e ampl, método, São Paulo, 2012;
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, 9ª ed. rev. e atual., Saraiva, São Paulo, 2011.
Notas
[i]É chamada de dirigente a constituição que estabelece os objetivos que nortearão a atuação dos governantes, impondo-os de tal forma que, qualquer que seja o governo, deverá pautar-se na consecução destes fins. A constituição acaba, assim, guiando, dirigindo o governo. Nesse sentido, a doutrina de André Ramos Tavares, citando Canotilho:
“As Constituições sociais correspondem a um momento posterior na evolução do constitucionalismo. Passa-se a consagrar a necessidade de que o Estado atue positivamente, corrigindo as desigualdades sociais e proporcionando, assim, efetivamente, a igualdade de todos. É o chamado Estado do Bem Comum. Parte-se do pressuposto de que a liberdade só pode florescer com o vigor sublimado quando se dê igualdade real (e não apenas formal) entre os cidadãos. É bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os grandes objetivos que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os (ao menos a longo prazo). Não por outro motivo tais Constituições são denominadas, com Canotilho, ‘dirigentes’.”
(TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, 9ª ed. rev. e atual., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 98.)
[ii]“Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogados.”
[iii]“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”
[iv]Nesse sentido, é a doutrina de Vicente Greco Filho, valendo citar:
“Mantendo a tradição das cartas anteriores, a Constituição Federal destaca, em capítulo autônomo, os direitos e garantias individuais e coletivos. A consagração no texto constitucional é importante, porque, dada a hierarquia das normas legais, faz com que tais disposições se sobreponham, quer ao legislador ordinário, quer ao administrador público.
Podem ser classificados, sem preocupação de rigor científico, os direitos e garantias, em três espécies:
1) direitos materiais;
2) garantias formais;
3) garantias instrumentais.
Consideram-se direitos materiais aqueles diretamente outorgados pelo texto constitucional, o qual define, também, o seu conteúdo. Pode, eventualmente, certa delimitação ou regulamentação ser remetida à legislação ordinária, a qual, todavia, não poderá desvirtuar o direito constitucionalmente garantido.
Consideram-se garantias formais aquelas que, sem definir o conteúdo do direito, asseguram a ordem jurídica, os princípios da juridicidade, evitando o arbítrio, balizando a distribuição dos direitos em geral.
Consideram-se garantias instrumentais ou processuais as disposições que visam assegurar a efetividade dos direitos materiais e das garantias formais, cercando, por sua vez, sua aplicação de garantias.
Como exemplos de direitos materiais encontram-se o da liberdade de consciência, o do sigilo de correspondência, o da livre manifestação do pensamento, o do livre exercício de qualquer trabalho e outros. Garantias formais são o princípio da legalidade (“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), o da isonomia ou igualdade (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”). Garantias instrumentais ou processuais são as do processo, como a da ampla defesa, a instrução contraditória etc., estas últimas completadas pelas disposições que dão eficácia às decisões judiciais, como as que cominam pena de intervenção no Estado ou Município pelo descumprimento, e as garantias da magistratura. São também garantias instrumentais os meios de provocação da atividade judicial: o direito genérico de ação, o habeas corpus, o mandado de segurança, de injunção, habeas data etc.”(GRECO FILHO, Vicente. O Novo Mandado de Segurança: Comentários à Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 12/14)
[v]Op. Cit. p. 15/16.
[vi]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed. Rev., ampl. e atual., Dialética, São Paulo, 2007, p. 366/367.
[vii]GRECO FILHO, Vivente. Cit., p. 17.
[viii] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Cit. p. 360.
[ix]Na mesma linha de raciocínio, Vicente Greco Filho, de cuja doutrina se extrai:
“Conceito importantíssimo para o mandado de segurança é o de “direito líquido e certo”, pressuposto da impetração, nos termos do texto constitucional.
…
A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.”
(GRECO FILHO, Vivente. Cit., p. 26/27.)
[x]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Cit., p. 364.
[xi]GRECO FILHO, Vivente. Cit., p. 22/23.
[xii]Op. Cit., p. 20.
[xiii] Op. Cit. p. 112.
[xiv] Op. Cit. p. 18/19.
[xv] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do mandado de segurança, 2. ed. Rev., atual. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2010, p. 80.
[xvi] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. e p. cit.
[xvii] BUENO, Cassio Scarpinella. Cit. p. 81/82.
[xviii] GRECO FILHO, Vivente. Cit., p. 111.
[xix] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo., 4ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 261.
[xx]NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p. 526.
[xxi] Op. e p. Cit.
[xxii] Op. Cit. p. 525.
[xxiii] REsp 137790 / PA, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL (1099), j. 05/02/1998, DJ 02/03/1998 p. 64, JSTJ vol. 1 p. 206, RSSTJ vol. 16 p. 23, RSTJ vol. 125 p. 55; REsp 119155 / SE, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS (1094), T2, j. 07/08/1997, DJ 20/10/1997 p. 53028, JSTJ vol. 1 p. 454, RSSTJ vol. 16 p. 19, RSTJ vol. 125 p. 51 e EREsp 116183 / SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL (1099), S1, J. 25/03/1998, DJ 27/04/1998, p. 61.
[xxiv] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, 4ª Ed. Rev., atual. e ampl, método, São Paulo, 2012, p.496.
[xxv] “Os efeitos da sentença declaratória são ‘ex tunc’, considerando-se que a declaração somente confirma jurisdicionalmente o que já existia; nada criando de novo a não ser a certeza jurídica a respeito da relação jurídica que foi objeto da demanda.”
Op. Cit., p.498.
[xxvi] Conforme observado quando do julgamento do EDcl no REsp 77226 / MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER (1104), T2, j. 10/02/1998, DJ 02/03/1998 p. 53, JSTJ vol. 1 p. 201, RSSTJ vol. 16 p. 15, RSTJ vol. 125 p. 47, cuja ementa, com o devido destaque, é transcrita no corpo do texto, adiante.
[xxvii] Nesse sentido, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), S1, j. 13/05/2009, Dje 25/05/2009 RSTJ vol. 215 p. 116, de ementa também transcrita, com destaques, no corpo do texto, mais à frente.