4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Democrático de Direito brasileiro, regra estabelecida nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1.988, tal como o direito comparado a que lhe deu origem, sempre esteve em contínuas transformações. Transformações essas que advém desde as primeiras Cartas Constitucionais, e que, como os períodos históricos antecessores confirmaram, hão de continuarem a desenvolver conforme cada sociedade assim o exigir.
Como demonstrado, as Constituições brasileiras passadas, desde a primeira datada de 1.824, época em que o Brasil era regido pelo Império de Portugal, oportunizaram as regras que privilegiavam determinados seguimentos em detrimento de outros. Muitos dos períodos apresentados foram conturbados por interesses políticos e econômicos, estabelecendo em diversos casos, supremacias autoritárias prevalecentes acima dos direitos individuais, respaldadas na falsa supremacia do interesse público e do país, como o ocorrido no período ditatorial.
Mesmo que identificado momentos extremamente negativos, estes de muito corroboraram para o fortalecimento de ideologias que se sacramentaram na atual Constituição brasileira, observando primariamente o constituinte, a necessidade de criação de mecanismos de controle que, pudessem salvaguardar a supremacia constitucional, não se permitindo o bel prazer de interesses especificamente individuais e contrários às normas, como ocorreu no passado.
Eis que, nas analises, demonstrou-se a elaboração sistêmica de um controle de constitucionalidade que buscasse formas eficientes, de obstar atos ou leis que ferissem regras e princípios basilares constitucionais, atentando-se também, as desídias e omissões legislativas, no descumprimento de preceitos fundamentais na função precípua de legislar do Poder Legislativo.
Desse controle de constitucionalidade, o avanço notório foi o indicado na possibilidade de formas diversas de resguardar o direito, como os realizados por meio difuso por juízes e tribunais, e o concentrado realizado estritamente pelo guardião absoluto da CF/88 – o STF.
De forma expositiva nos capítulos seguintes, apresentaram-se a inserção novel da Carta Magna de 1.988 no ordenamento, com diversas formas desse Controle, mantendo-se ações anteriores e dispondo de novas, cada qual com especificidades em seu objeto, bem como apresentando legitimados, possibilidade de amicus curiae, competência, efeitos decisórios, etc., nas ADI, ADC, ADO, ADI interventiva, ADPF, e ainda breve análises sobre o Mandado de Injunção em comparativo.
Com efeito, constataram-se diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudências, principalmente em julgados atuais, alguns com novos entendimentos e outros, com a observância de correntes já consagradas, num evolutivo de buscar a máxima efetividade das normas constitucionais, combatendo qualquer afronta aos preceitos basilares da Constituição pelo Poder Público.
5. REFERÊNCIAS
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POLLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.43.
Notas
[1] KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/504/508>. p. 152. Acesso em: 02.05.13.
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 625.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1001.
[5] Ronaldo Polletti transcreve síntese do caso: “Em 1803, Adams era o Presidente dos Estados Unidos, perdendo a sucessão presidencial para Thomas Jefferson. Antes de deixar o mandato presidencial, Adams nomeou partidários para vários cargos públicos. Marshall foi um desses nomeados, sendo regularmente empossado como Presidente da Suprema Corte. Alguns nomeados, entretanto, diferente de Marshall, não conseguiram ser empossados antes da posse do novo Presidente. Adams deixou os atos de nomeação preparados, faltando apenas a efetiva posse. Marbury foi um dos nomeados que não conseguiram tomar posse, tendo sido designado para o cargo de Juiz de Paz.
O novo Presidente, Jefferson, tomou posse, nomeando James Madison como seu Secretário de Estado. Madison, sob ordens de Jefferson, não entregou o ato de nomeação a Marbury, sob alegação de que esse ato estaria incompleto. Irresignado por não assumir o cargo, Marbury, ingressa com ação perante a Suprema Corte.
Marshall, Presidente da Suprema Corte, decide que Marbury tem direito a assumir o cargo, mas não concede esse direito, pois a ação foi impetrada diretamente na Suprema Corte, como regia a legislação da época, contudo, a competência da Corte estava listada taxativamente na Constituição, e nessa não se encontrava a competência para esse tipo de julgamento. Deste modo, Marshall decide pela inconstitucionalidade do artigo da lei que concedia essa competência à Suprema Corte, pois tal norma era contrária à Constituição. Nasce, assim, o primeiro caso de controle de constitucionalidade.” POLLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.43.
[6] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 240.
[7] Idem. p. 242-243.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/ccp5_gilmar_ferreira_mendes.pdf>. p. 34. Acesso em: 02.05.13.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2.747/DF. Legitimidade – Pertinência temática. Min. Rel. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. j. 16.05.07. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479140>. Acesso em: 02.05.13.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. 2008. p. 1033-1034.
[11] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 247.
[12] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. 2008. p. 1035.
[13] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 247.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. 2008. p. 1037.
[15] Idem. p. 1038.
[16] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 248.
[17] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 250.
[18] CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2009. p. 296.
[19] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 251.
[20] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 37.
[21] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 254.
[22] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro : Método, 2010. p. 221.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 349703/RS. Prisão civil do depositário infiel. Min. Rel. Carlos Britto. Tribunal Pleno. j. 03.12.08. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595406>. Acesso em: 04.05.13.
[24] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 250.
[25] Idem. p. 251.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712/PR. Greve de servidores públicos. Min. Rel. Eros Grau. Tribunal Pleno. j. 25.10.07. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558553>. Acesso em: 03.05.13.
[27] ______. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 1442/DF. Min. Rel. Celso de Mello. Tribunal Pleno. j. 03.11.04. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=389587>. Acesso em: 04.05.13.
[28] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 231.
[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Vide ADIN 1.127-8. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=11> Acesso em: 04.05.13.
[30] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 312.
[31] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 234.
[32] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 257.
[33] Idem. p. 257-258.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 647 de 07.11.11. Transcrições. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo647.htm>. Acesso em: 04.05.13.
[35] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Aceso em: 04.05.13.
[36] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 265.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 221/DF. Medidas Provisórias. Min. Rel. Moreira Alves. Tribunal Pleno. j. 16.09.93. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266254>. Acesso em: 05.05.13.
[38] ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 23121/GO. Lei inconstitucional. Min. Rel. Humberto Gomes de Barros. 1ª T. j. 06.10.93. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199200134602&dt_publicacao=08-11-1993&cod_tipo_documento=>. Aceso em 05.05.13.
[39] CUNHA JR, Dirley da. Op. cit. p. 327.
[40] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; e NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coordenares). Tratado de direito constitucional. v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[41] CUNHA JR, Dirley da. Op. cit. p. 305.
[42] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 239.
[43] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1282.
[44] Idem. p. 1282.
[45] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. 2012. p. 1287.
[46] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 280.
[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. cit. Acesso em: 05.05.13.
[48] ______. Supremo Tribunal Federal. HC 82959/SP. Progressão de Regime de cumprimento de pena. Min. Rel. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. j. 23.02.2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79206>. Acesso em: 05.05.13.
[49] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 212.
[50] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 251.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 11479/CE. Min. Rel. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. j. 19.12.2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3432871>. Acesso em: 09.05.13.
[52] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 273-274.
[53] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 270.
[54] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. cit. Acesso em: 06.05.13.
[55] ______. Supremo Tribunal Federal. RE 633802/GO. Min. Rel. Cármen Lúcia. 1ª T. j. 10.05.11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623481>. Acesso em: 06.05.13.
[56] ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2583/RS. Min. Rel. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. j. 01.08.11. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626692>. Acesso em: 06.05.13.
[57] ______. Supremo Tribunal Federal. AI 704192/RJ. Min. Rel. Dias Toffoli. 1ª T. j. 22.05.12. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2202439>. Acesso em: 06.05.13.
[58] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 668.
[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4125/TO. Min. Rel. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. j. 10.06.10. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618980>. Acesso em: 06.05.13.
[60] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 330.
[61] Idem. p. 330.
[62] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3615/PB. Min. Rel. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. j. 17.03.08. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=523287>. Acesso em: 06.05.13.
[63] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 656.
[64] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 290.
[65] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4048/DF. Min. Rel. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 14.05.08. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=542881>. Acesso em: 06.05.13.
[66] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 201.
[67] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 659-660.
[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4097/DF. Min. Rel. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. j. 08.10.08. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=559799>. Acesso em: 06.05.13.
[69] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 295.
[70] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 202.
[71] Idem. p. 205.
[72] CUNHA JR, Dirley da. Op. cit. p. 365-367.
[73] BRASIL. Lei de Introdução às Normas Brasileiras. Decreto-Lei n. 4657/42. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 07.05.13.
[74] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 341-342.
[75] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 297.
[76] Idem. p. 297-298.
[77] Idem. p. 298.
[78] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. 2013. p. 298.
[79] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 333.
[80] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Atualizado até novembro de 2012. Brasília: STF, 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Novembro_2012_eletronica.pdf>. Acesso em: 06.05.13.
[81] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 333.
[82] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Op. cit. p. 354.
[83] Idem. p. 355.
[84] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 382.
[85] Idem. 383.
[86] LENZA, Pedro. Op. cit. 362.
[87] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. cit. Aceso em: 07.05.13.
[88] Idem. Acesso em: 09.05.13.
[89] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 1051-1052.
[90] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 1052.
[91] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 238.
[92] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 365-366.
[93] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 3682/MT. Min. Rel. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 09.05.07. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=485460>. Acesso em: 08.05.13.
[94] CUNHA JR, Dirley da. Op. cit. p. 396.
[95] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. cit. Acesso em: 08.05.13.
[96] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 685.
[97] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 352.
[98] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 379.
[99] BRASIL. Lei n. 9.882/99. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm>. Acesso em: 08.05.13.
[100] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 356.
[101] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. cit. Acesso em: 09.05.13.
[102] Como cita Mendes sobre a referida ADI 2.231: “O Ministro Néri da Silveira, na sessão do dia 5-12-2001, acolheu em parte a arguição, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação a vigência do § 3º do art. 5º da referida Lei, por estar relacionado com a arguição incidental em processos em concreto, e conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do parágrafo único do art. 1º, excluindo de sua aplicação controvérsia constitucional concretamente já deduzida em processo judicial em curso.
Nas palavras do Ministro Néri da Silveira: “[...] a Lei n. 9.882/99, com a suspensão do art. 5º, § 3º, e com a interpretação conforme do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, não se esvazia, à evidência, permanecendo com as condições para regular, de forma completa, o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental prevista no art. 102, § 1º, da Constituição.” MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. 2012. p. 1383.
[103] CUNHA JR, Dirley da. Op. cit. p. 418.
[104] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Op. cit. p. 358.
[105] BRASIL. Lei n. 9.882/99. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Op. cit. Acesso em: 09.05.13.
[106] LENZA, Pedro. Op. cit. 2012. p. 310.
[107] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisões importantes do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Decisoes_importantes1.pdf>. Acesso em: 12.11.12.
[108] LENZA. Op. cit. p. 903.
[109] Idem. p. 903-904.
[110] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 508 de 26 a 30 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo508.htm>. Acesso em: 21.11.12.