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Prisão em flagrante e os requisitos legais para sua conversão

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10/07/2013 às 17:06
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10. Da fórmula genérica para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Como dito alhures, o problema são os excessos de pressupostos e requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva propriamente dita.

Por derradeiro, como consuetudinário lógico, alguns podem se perguntar: Será preciso a presença de todos os “fundamentos” para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva?

Certamente que não, conforme já havia se posicionado a jurisprudência pátria (GOMES e MARQUES, 2011, p.135). Neste aspecto, sugerimos que os pressupostos, requisitos gerais e específicos sejam aplicados de forma lógica e razoável, atendendo à teleologia existente por detrás das normas mencionadas.

Precisamos imaginar o que o Legislador desejava no momento da criação da norma e o fim precípuo a que se destina (BONFIM, 2011, p.56). Desta forma, podemos imaginar uma formula genérica que deverá ser aplicada caso a caso. Vejamos a figura.

QUADRO 03:

Explicando: a prisão preventiva poderá ser decretada quando todos os pressupostos estiverem presentes + ao menos 1 (um) dos requisitos gerais (salvo a Justa Causa que é obrigatória) + ao menos 1 (um) dos requisitos específicos.

Sendo atendida a fórmula acima, a prisão em flagrante poderá ser convertida com louvor em prisão preventiva. Do contrário (GOMES e MARQUES, 2011, p.130), não resta outra saída senão relaxar a prisão em flagrante manifestamente ilegal ou mesmo colocar o paciente em liberdade provisória.

Lembrando que a liberdade provisória poderá ser cumulada com várias outras medidas cautelares alternativas (art.319 do CPP), dentre elas a própria fiança (art.319, VIII, do CPP). Mas este seria um tópico para um estudo em separado, tamanha a riqueza de detalhes.


Conclusão

A liberdade é a regra; mesmo após a condenação passada em julgado, a prisão eventualmente aplicada não será perpétua, isto é, será sempre provisória. Portanto, o que é provisório é sempre a prisão, assim como todas as demais medidas cautelares, que sempre implicarão restrições a direitos subjetivos.

Em conseqüência, toda e qualquer prisão deverá ser devidamente fundamentada pelo Juiz ou Tribunal, pautando-se sempre pela aplicação dos princípios da necessidade, adequação e utilidade, a fim de que, excepcionalmente e provisoriamente, sejam razoáveis e proporcionais para o caso concreto (BONFIM, 2011, p.30).

Nesta esteira, apesar do novo procedimento para manutenção da prisão em flagrante ser duramente questionado, haja vista o excesso de fundamentos para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tem-se que o mesmo ainda é muito bem-vindo.

Isto porque, objetiva resguardar os cidadãos dos eventuais exageros ou mesmo dos despachos genéricos que encerram o conduzido ao cárcere de forma não fundamentada, mesmo possuindo plenas condições de provar a sua inocência em liberdade assistida.

De qualquer forma, é da boa aplicação e fiscalização do novo diploma que dependerá sua eficácia, assim como os aplausos da sociedade organizada e dos operadores jurídicos. Mais do que nunca, é válida a máxima de que a aplicação da Lei é mais importante que sua elaboração.


Referências

1.BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de fevereiro de 2011.

2. _______. Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de fevereiro de 2011.

3. _______. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.145. Diário de Justiça da União, Brasília, 13 de dezembro 1963. Seção 1, p. 82.

4. _______. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.397. Diário de Justiça da União, Brasília, 15 de maio 1964. Seção 1, p. 1255.

5. BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Processo Penal: Comentários à Lei n.12.403/2011. Saraiva, São Paulo: 2011.

6. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

7. GOMES, Luiz Flávio Gomes; MARQUES, Ivan Luiz Marques. Prisão e Medidas Cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

8. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

9. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

10. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

11. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual penal. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

12. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2011.


Abstract: Systematically addresses the new procedure of arrest in flagrante in Brazil after 12.403/2011 Law (New Law of Prisons). Defines and establishes the concept, legitimacy, species, time and material and formal requirements for the arrest in flagrante. Outlines the procedure for conversion of prison on remand in flagrante, identifying assumptions, general and specific requirements for both.

Keyworks: Criminal procedural law. Arrest in flagrante. Law No. 12.403/2011. Procedure. Conversion into custody.

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Sobre o autor
Gylliard Matos Fantecelle

Doutorando pela Unisinos/Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestrado pela Unida/Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Ciências Criminais pelo LFG/UNAMA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FADIVALE. Professor titular em Direito Penal e Processual Penal nas Faculdades de Direito da DOCTUM. Professor nos cursos de pós-graduação da FADIVALE. Coordenador do Najur-Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos. Ex. Assessor do TJMG. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FANTECELLE, Gylliard Matos. Prisão em flagrante e os requisitos legais para sua conversão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24920. Acesso em: 25 abr. 2024.

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