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O conceito de ideologia e os novos tempos da nossa democracia

31/07/2013 às 15:49
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Na sociedade em que vivemos as coisas se humanizam e as pessoas se reificam, como se as ideias humanas fossem autônomas e pudessem controlar a vida dos próprios homens, e o fenômeno da ideologia é que conserva essa “realidade”.

A suposição de que ideologia seria qualquer conjunto encadeado de ideias parece usual no âmbito do debate político. Entretanto, nesses tempos em que o povo vai às ruas, manifesta sua indignação e passa a exigir mudanças na estrutura do governo e da própria sociedade, todo cuidado é preciso para que tenhamos condições de diferenciar aquilo que não passa de uma aparência social e aquilo que consubstancia os fundamentos do nosso sistema de relações sociais.

Nesse emblemático momento da história da democracia brasileira, é oportuno relembrar a valiosíssima lição de Marilena Chauí, sobre o conceito de ideologia.

Em “O que é Ideologia?”1, publicado em 1980, Chauí intenta desfazer equívocos usuais e explicar a ideologia como “um ideário histórico, social e político que oculta a realidade” e que serve para sustentar as relações de poder em uma sociedade. E, por certo, nesse momento de amplos debates políticos em que se empreende discutir questões fundamentais de nossa organização social, faz-se necessário compreender adequadamente essas relações de poder.

A autora inicia suas reflexões falando sobre a filosofia grega e sobre o racionalismo moderno. Em Aristóteles, diz ela, o conhecimento da realidade estava no conhecimento das causas. As causas formal e final, mais valiosas, vinculavam-se à atividade ética e política (práxis), e as causas material e eficiente, menos valiosas, vinculavam-se à atividade técnica (poiésis, o trabalho). Tal idealização foi a explicação metafísica para ocultar a realidade das relações sociais do mundo grego e medieval, entre homens superiores (cidadãos gregos e senhores feudais) e homens inferiores (escravos na Grécia antiga, e servos na Idade Média).

Já na modernidade, a partir de Descartes, reduziram-se as causas a apenas duas, eficiente e final. Separaram-se Natureza (causa eficiente, mecânica, corpo) e Homem (causa final, liberdade, razão, espírito), do que surgiu uma nova ideia de trabalho e de conhecimento, fundada no domínio técnico sobre natureza, sociedade, corpo e espírito. Mas, enquanto para o burguês essa ideia de trabalho se expressava na vontade livre e controladora dos fins, para o trabalhador (assalariado, subordinado) o trabalho era uma relação mecânica. Na modernidade, portanto, a liberdade era um conceito puramente formal, metafísico, pois só havia vontade realmente livre para o burguês (proprietário).

Essa explicação idealizada da realidade legitimava a desigualdade e a dominação social, ao mesmo tempo em que impedia a compreensão da realidade social. Eis aí uma primeira noção de ideologia, antecipada pela autora.

Em seguida, ela fala sobre as origens do termo, desde os ideólogos franceses, grupo de pensadores antimetafísicos, que, ironicamente, ao se tornarem opositores de Napoleão, foram por ele acusados de serem “metafísicos” e de distorcerem a realidade, fato que deu um sentido pejorativo ao termo. Já com o positivismo de Augusto Comte, o termo voltou a ser empregado no sentido de atividade de formação das ideias pela observação e pelas sensações, bem como passou a significar “o conjunto de ideias de uma época”, e com Durkheim, ganhou o significado de atividade não-científica, por ser subjetiva e tradicional, corrompida por pré-noções do cientista e desprovida de conceitos precisos.

Entretanto, para Chauí, o conceito positivista teria pouca relevância, já que a própria concepção positivista da realidade é, ela mesma, ideológica, pois se baseia na observação de fatos que já não são as condições reais de existência, mas sim fenômenos ideologicamente produzidos e condicionados.

Decerto, a concepção de ideologia formulada por Chauí baseia-se no texto A Ideologia Alemã, em que Marx faz uma análise dos pensadores alemães posteriores a Hegel. Para Marx, esses filósofos (Feuerbach, Stirner e Strauss, v.g.) tomaram um aspecto da realidade humana e o transformaram numa ideia universal da qual se poderia deduzir todo o real. Marx condena a  separação entre a produção das ideias e as condições sócio-históricas em que são produzidas. A ideologia, diz ele, distorce a história ou dela se abstrai completamente.

Mesmo criticando radicalmente a filosofia hegeliana, Marx conserva alguns dos seus aspectos essenciais, como “o conceito de dialética hegeliana como movimento de produção da realidade cujo motor é a contradição”. Contudo, sem idealizações, a contradição se daria em condições reais, nas relações de produção das condições materiais de existência e no modo de se pensar e interpretar essas relações, o que pode ser investigado a partir do aparecer social, mas só é compreendido quando se chega ao ser social, como ocorre na compreensão do valor do trabalho, a partir da mercadoria (aparecer) até o trabalho social não pago (ser social).

Todavia, em nossa sociedade essas condições são invertidas, as coisas se humanizam e as pessoas se reificam, como se as ideias humanas fossem autônomas e pudessem controlar a vida dos próprios homens, e o fenômeno da ideologia é que conserva essa “realidade” e a faz “normal, natural, racional, aceitável”. As ideias, baseadas no modo como a atividade humana aparece na experiência imediata, uma inversão do real, elevam-se à condição de universais abstratos e passam a controlar a vida das pessoas. A alienação, portanto, é a forma inicial da consciência. Os homens não se percebem como produtores de sua realidade porque a ideia é tomada como anterior às relações sociais. É nesse sentido que o Estado aparece como realização do interesse geral, mas protege o interesse de uma classe dominante, e em vez de aparecer como poder social unificado, aparece como poder abstrato, desligado dos homens.

Assim, conclui Chauí, a ideologia se baseia na alienação e na suposição de que ideias existem por si, como, por exemplo, a ideia de liberdade de igual direito de escolha. Mas, afinal, existe mesmo igual liberdade para todos? Quem dá as condições de escolha? A condição real ocultada é o fato de que as relações sociais são idealizadas e controladas em proveito de alguns, isto é, em proveito daqueles que são favorecidos pelo próprio modo de organização do sistema de relações sociais.

Desse modo, uma transformação histórica capaz de superar essas contradições terá de se situar no modo-de-ser social do homem, e uma relação dialética entre teoria e prática seria  condutora desse processo de produção da história humana, pelo próprio homem.

A autora aborda ainda uma forma contemporânea de ideologia, a da competência, baseada na ideia de Organização e nas novas práticas da racionalidade administrativa, objetiva e eficiente. A nova divisão separa os que tem competência (saber) e os que não tem, a ideologia invisível (Lefort), donde decorre o domínio dos especialistas e a hegemonia das leis do mercado. É a sociedade da competição (pela competência).

Por fim, Chauí observa que o discurso ideológico pra ser coerente e racional precisa manter “espaços vazios”, e que a transformação das ideias não depende delas mesmas, mas das transformações das relações sociais, econômicas e políticas. O racionalismo coloca a “Razão como sujeito da história”, mas a própria ideia de razão é fundada naquilo que numa sociedade é compreendido como racional ou irracional, pela forma das relações sociais.

Não obstante as possíveis ressalvas ao pensamento marxista (ou neomarxista) em tempos atuais, é evidente que esta concepção de ideologia, de uma “idealização” produzida para encobrir a realidade das relações de poder, permanece enraizada nas condições sociais e históricas do nosso povo. Essa questão merece ser considerada em todo e qualquer discurso de caráter democrático, sobretudo no que se refere às inexoráveis implicações entre direito, poder e ideologia.

Afinal, o direito é um fenômeno ideológico por excelência. A ciência jurídica é caracterizada por universais abstratos, com os quais se insiste em separar direito e realidade social, e por “espaços vazios” que permitem ao poder dominante uma ampla margem de discricionariedade, o que produz ainda mais dominação e desigualdade. Com base em “valores” desconectados das condições reais de existência, cria-se uma abertura semântica que só beneficia a quem têm poder suficiente para dela tirar proveito.

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Se nossa realidade histórica está contemplada numa Constituição democrática e social, com suas promessas de transformação da realidade, sobretudo o artigo 3º (erradicação da pobreza, solidarismo, justiça social, diminuição das desigualdades sociais e regionais, e promoção de bem-estar de todos sem qualquer tipo de discriminação)2, devemos nos indagar: em que sentido as normas constitucionais representam nosso modo-de-ser social determinado histórico-culturalmente e voltado para a transformação social? E em que sentido um direito “idealizado” seria um sustentáculo da ideologia de uma classe hegemônica?

Ninguém contesta que igualdade e liberdade são fundamentos da nossa organização social. Mas, seria possível dizer que o sujeito das classes menos favorecidas economicamente, que não tem condições de arcar com serviços privados de saúde e educação, pra dizer o mínimo, vale dizer, o “cidadão comum” (já que a grande maioria da população se inclui nessa situação), enfim, será que esse sujeito tem efetiva liberdade de escolha (autonomia), será que ele dispõe de igualdade política, ou, usando os termos de Dworkin3, será que esse indivíduo tem sido contemplado em seu direito a igual consideração e respeito no âmbito da estrutura social brasileira, quando sabemos que ele ainda se encontra carente das mínimas condições sociais de uma vida digna, considerados os parâmetros socioeconômicos já alcançados em nosso país?

Os objetivos dispostos no artigo 3º da Constituição são pressupostos de um sistema de relações sociais baseado em igualdade e liberdade, ou seja, não será possível se conquistar igualdade e liberdade até que o artigo 3º seja efetivamente implementado. Oportunos, nesse sentido, os dizeres do Prof. Lenio Streck4, a respeito do artigo 3º da Constituição:

“Desse modo, a noção de Constituição que se pretende preservar nesta quadra da história é aquela que contenha uma força normativa capaz de assegurar esse núcleo de modernidade tardia não cumprida. Esse núcleo consubstancia-se nos fins do Estado estabelecidos no artigo 3º da Constituição. O atendimento a esses fins sociais e econômicos é condição de possibilidade da própria inserção do Estado Nacional na seara da pós-modernidade globalizante.”

Essa parece ser a transformação social que está nas bases do nosso ser social. Apesar disso, ainda continuamos a discutir questões políticas decorrentes de meras aparências sociais como se elas fossem os fundamentos das nossas relações sociais.

De fato, é importante, por exemplo, discutir e implementar reformas políticas. Porém, antes de tudo, deveríamos nos perguntar como vamos resolver problemas como o do analfabeto funcional, que não tem a mínima ideia do que o candidato dele diz, ou problemas como o do pobre sujeito morador de um bairro pobre ou de uma pequena cidade do interior, que não tem dinheiro pra comprar remédios, e quando deles necessita, e não recebe no posto de saúde, acaba indo pedir ao vereador, que por sua vez acaba conquistando votos por meio desse “favor”.

Num outro ponto, embora seja inegável a importância do direito penal em nossa sociedade, antes de dizer, como muitos o fazem, que o problema da criminalidade é apenas uma questão de impunidade, deveríamos nos indagar se é aceitável uma estrutura social em que 10% da população concentre maior parte das riquezas do país; em que a diferença de salários entre a média dos 10% mais ricos e os 10% mais pobres é de 30 vezes; em que milhões de pessoas vivem em favelas, sem as mínimas condições sanitárias. Enfim, será que com essa estrutura social, seria plausível acreditar que o direito penal, que é uma aparência social, será capaz de por fim ao problema da criminalidade?

Nessa estrutura social, há possibilidade das pessoas “comuns” terem autonomia e igualdade política? Será que os princípios políticos do artigo 3º da Constituição são compatíveis com a situação de abandono social em que vivem tantas pessoas?

Enfim, precisamos nos indagar sobre até que ponto a justiça social, o solidarismo, a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais, os princípios políticos fundamentais da nossa Constituição, são os pressupostos para a superação das barreiras ideológicas que nos separam do nosso ser social, das nossas reais condições de existência, e, especialmente, em que sentido as discussões empreendidas no âmbito dos atuais debates e manifestações democráticas estariam negligenciando esses pressupostos.


Notas

1CHAUÍ, Marilena. O que é Ideologia? 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 2008.

2CF 88, Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Marins Fontes, 2010.

4STRECK, Lenio Luiz. A jurisdição constitucional e o resgate das promessas da modernidade: a permanência do caráter compromissário (e dirigente) da constituição. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, v. 29, n.52, p.17-53, Jan./Jun.2004.

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Sobre o autor
Luis Alberto da Costa

Auditor Fiscal da Receita Estadual do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Luis Alberto. O conceito de ideologia e os novos tempos da nossa democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3682, 31 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25057. Acesso em: 22 dez. 2024.

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