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A sociedade de risco no contexto agrário: uma abordagem sobre a expansão da cana-de-açúcar no estado de Goiás

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Se há um modelo de desenvolvimento pautado em diversas culturas, e os poderes Legislativo e Executivo colocam em pauta que a cultura da cana-de-açúcar é essencial ao progresso da atividade agrária e ao desenvolvimento da nação, não se pode olvidar dos riscos que tal atividade poderá causar para a sociedade.

Resumo: O presente artigo evidencia a sociedade de risco, como sendo as incertezas, os riscos não conhecidos e os medos no progresso das atividades agroindustriais dentro da atual complexidade social. Essa abordagem menciona a corrente teórica de Ulrich Beck que sustenta a possibilidade de auto-ameaças e perigos que não são controlados gerando o colapso da primeira modernidade e a necessidade de entender a vida pessoal, a economia a sociedade e o novo capitalismo da segunda modernidade. Para tanto, esse trabalho apresenta uma breve noção de como a expansão do setor sucroalcooleiro tem trazido riscos ambientais na relação homem, terra, trabalho e produção, bem como diversos problemas culturais, especificamente da ideia de que os perigos são vistos como o lado obscuro do progresso. Por fim, será abordada questão da gestão dos riscos em prol da questão agrária, que vão de encontro ao problema decorrente das incertezas resultantes da expansão da cana-de-açúcar.

Palavras-chave: Sociedade, Risco, Expansão, Cana-de-açúcar.


1. INTRODUÇÃO

A presente abordagem apresentará as noções conceituais que caracterizam a sociedade de risco e sua interdependência com o processo de expansão do setor sucroalcooleiro em Goiás. Para tanto, será abordado o modelo mencionado pelo escritor Ulrich Beck, que muito contribuiu para os estudos da temática do risco em prol do meio ambiente e da questão agrária.

Assim, já se tem uma noção do tema trabalhado nesse artigo, como sendo a caracterização do processo de expansão da cana-de-açúcar, fruto do capitalismo sem fronteiras, principal difusor dos problemas encontrados hoje em dia como o desmatamento, e consectários como a forçosa expulsão do camponês de sua terra, pobreza, mudanças no clima, crises da dívida dos países, dentre outros.

Nesse contexto, a abordagem far-se-á com base em doutrina do direito agrário e ambiental relacionado ao tema, e ainda, demonstrar-se-á como a gestão dos riscos é eficaz para garantir o desenvolvimento sustentável e a viabilidade da economia com a preservação dos recursos naturais.


2. A SOCIEDADE DE RISCO

A rapidez das mudanças atuais no capitalismo traz problemas com conseqüências incomensuráveis. As alterações no meio ambiente, advindas da expansão do setor sucroalcooleiro ocasionam mudanças visíveis, e consistem em supressão dos recursos naturais, expulsão do camponês que dantes lavrava a terra em regime de economia familiar e, ainda problemas na política, economia e sociedade.

O homem tem ignorado os seus próprios vínculos com a terra, com sustentáculos na bandeira de um progresso desastroso e a sua razão o tem conduzido aos riscos e incertezas que hoje surgem, com relação ao futuro.

Assim, o ser humano se torna auto-suficiente, mas se esquece que faz parte de um meio ambiente, e que é através dele que a sociedade se estabelece. É a partir dessa premissa que valorizar o meio ambiente surge como necessidade, tão essencial a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Nessa linha de raciocínio, o risco que aqui se faz menção é a potencialidade de que ocorra um dano, um desastre, um acidente com evento físico que demonstre perdas e danos à sociedade e economia.

Para a presente abordagem será utilizada a ideologia de Ulrich Beck que concentra esforços para estudar a modernização, globalização, sociologia de risco, problemas ambientais e desigualdades sociais.

Se contrapondo ao pós- modernismo, Beck caracteriza a sociedade como submetida a sérios riscos e em grande processo de individualização. Suas pesquisas mais recentes levam a pensamentos sobre a ‘’modernização reflexiva’’, que exploram as complexidades e incertezas do proceso de transformação da primeira á segunda modernidade.

A corrente teórica de Ulrich Beck sustenta a possibilidade de auto-ameaças e perigos que não são controlados gerando o colapso da primeira modernidade e a necessidade de entender a vida pessoal, a economia a sociedade e o novo capitalismo da segunda modernidade. Certo é que o novo capitalismo influencia a expansão da cana-de-açúcar, de forma agressiva.

Na obra de Ulrich Beck (2002) verifica-se uma série de questionamentos afim de alertar sobre os riscos da sociedade em questão. Pela teoria da sociedade do risco constata-se críticas desde os perigos rotineiros como um acidente de trânsito até o sistema industrial e sua imprevisibilidade.

Beck (2002) faz referências aos conflitos de interesses políticos e sociais, concede um fator de ambiguidade aos riscos, e instiga sobre os limites entre a ciência e a geração de conhecimentos cada vez maiores e os riscos que podem oferecer para sociedade quando aplicados.

Desse modo, a sociedade de risco também está relacionada com as ‘’batalhas científicas‘’ da modernidade, e aos interesses geopolíticos e seus efeitos colaterais sobre os trabalhadores e ao meio ambiente. 

Existe na teoria um potencial político que reside no colapso da racionalidade técnico-científica e das garantias institucionais de segurança e os riscos menores técnicamente manejáveis são regulados até os detalhes, enquanto os grandes perigos são “legalizados“ pelo sistema.

O que se pode notar, por Beck (2002) é que na sociedade de risco existe uma tese sobre ‘’modernidade reflexiva‘’, que designa como auto-confrontação, para fazer uma análise da transição da modernidade industrial até a modernidade de risco, afirmando que os riscos sempre dependem de decisões.

Na verdade, as conseqüências e auto-ameaças na sociedade de risco são produzidas sistematicamente, sem serem publicamente tematizadas.

Nesse contexto de abordagem a sociedade industrial capitalista potencializa e legitima os riscos produzidos, mas quando os riscos dominam os debates políticos e os conflitos públicos, as instituições convertem-se em focos de produção e legitimação de perigos controláveis.

Ora, o que ocorre no Brasil, por exemplo, são ações voltadas para o avanço do capitalismo e expansão do setor sucroalcooleiro com um extremo incentivo sob a ótica do progresso, sem, contudo verificar os riscos para a sociedade que acaba não refletindo nos limites científicos, ambientais e políticos e suas conseqüências vindouras.

No mesmo sentido, e difundindo a teoria de Ulrich Beck, a especialista em meio ambiente Yvette Veyret (2007), menciona que risco é o objeto social, como a percepção do perigo ou da catástrofe possível. Deve-se considerar sua existência apenas em relação a uma sociedade que o apreende por meio de representações mentais e com ele convive por meio de práticas específicas.

Para a especialista, não há riscos, portanto, sem uma população que o perceba e que poderia sofrer seus efeitos. Por este conceito, é salutar dizer que a expansão do capitalismo tem contribuído para o surgimento de riscos com potenciais acidentes, desastres e perigos. Segundo Veyret (2007) os riscos são estimados, assumidos ou recusados e é a declaração de uma ameaça para quem está sujeito a ela e a percebe como tal.


3. EXPANSÃO DO SETOR SUCROALCOOLEIRO EM GOIÁS

Nos últimos anos, a procura pelo combustível etanol avançou significativamente devido à busca por novas fontes de energia renováveis e mais baratas. Desse modo, Ferreira (2010) sustenta que o Brasil, atualmente, é líder na produção mundial de etanol feito de cana-de-açúcar. Isso se deve a uma recente expansão do setor sucroalcooleiro.

O Estado de Goiás possui características favoráveis ao cultivo da cana-de-açúcar, tanto geoambientais, quanto disponibilidade de infraestrutura e terras mais baratas do que em outros estados da federação. É fato que esse avanço trouxe vários problemas sociais e aumentou o sentimento na sociedade de risco, e de insegurança dos moradores locais relacionado à migração.

Como se nota, as usinas movimentam a economia ao gerar novos empregos temporários, mas isso resulta em fatores negativos como a precarização do trabalho, sobretudo, relacionado ao corte e colheita manual da cana (FERREIRA, 2010, p. 8).

Nesse contexto, há de se mencionar que o inchaço urbano, devido à vinda de migrantes para trabalhar na colheita manual da cana-de-açúcar gera um caos urbano, isto é, um risco, tal como alegado por Ulrich Beck.

Gomes e Teixeira Neto (1993), sobre o êxodo rural:

“Causa o inchaço das cidades por uma massa populacional despreparada para o trabalho urbano, superpovoamento de bairros pobres, sem conforto, sem moradia decente, sem assistência social adequada e, o que é pior, sem esperança de uma vida melhor (GOMES E TEIXEIRA NETO, 1993, p. 82).

Em linhas gerais, o avanço do setor sucroalcooleiro resulta em inúmeros problemas sociais no campo e na cidade, no que se refere à saúde, educação, segurança pública, moradia e saneamento básico.

Para se ter uma ideia, em relação ao corte da cana, há uma quantidade mínima diária de toneladas que força o trabalhador a se cansar fisicamente, para obter produtividade, e, mentalmente, pois este, na maioria das vezes, não consegue emprego em outra função que receba um salário igual ao do cortador de cana.

Impende dizer que as jornadas extenuantes no campo não causam só prejuízos de ordem física, mas também psicológica. Os trabalhadores em canaviais, outrora chamados de bóias-fria, muitas vezes remunerados por produção tentam aumentar a quantidade de poda e, para tanto, utilizam-se de entorpecentes, tais como, crack e maconha para manter-se acordados e aliviar as dores dos braços para realizar o labor.

Sabe-se que o vício das drogas aliada à ociosidade pela falta de trabalho no período da entressafra pode conduzir o trabalhador no setor sucroalcooleiro a desenvolver desvios de conduta, transgressões e até cometer ilícitos penais. Não é um fato isolado ao canavieiro, porém a todo usuário que em busca de suprir sua dependência, tenta encontrar guarida na violência.

Portanto, esse é um dos impactos gerados pela expansão do setor sucroalcooleiro que tem gerado inúmeros problemas sociais no campo e na cidade, sem falar no perigo de que os bio-combustíveis em tanques gerados pelas usinas são altamente voláteis e propensos à explosão, o que poderá causas inúmeras mortes.

Convém ressaltar, que o Brasil institiu o Zoneamento Agroecológico da Cana, sendo relevante mencionar disposições da ONG Repórter Brasil, que demonstrando argumentos sobre a apresentação do ZAE Cana assim concluiu:

“[...] Ampliar a produção de etanol de cana-de-açúcar e conquistar o mercado internacional são as duas metas prioritárias do setor sucroalcooleiro no Brasil, que tem recebido amplo apoio do governo federal. Para alcançá-las, produtores e governo já aceitaram que precisam incorporar a suas estratégias o tema da sustentabilidade ambiental. Por isso, ambos têm se esforçado para sinalizar a potenciais compradores externos que o etanol brasileiro contribui para a mitigação das mudanças climáticas globais e que os passivos ambientais não serão ampliados. Em outras palavras: que a expansão dos canaviais não destruirá vegetação primária, especialmente a floresta amazônica, liberando gases de efeito estufa para a atmosfera. É neste contexto que deve ser compreendido o Zoneamento Agroecológico (ZAE) da Cana-deAçúcar, lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 17 de setembro. O ZAE da cana-de-açúcar foi oficializado por meio da publicação do Decreto Presidencial 6.961/2009, e foi enviado ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei (PL 6.077/2009). Seu lançamento era aguardado há um ano, desde que o estudo técnico coordenado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) Agroenergia ficou pronto. Na disputa interna entre os setores ambientalista e ruralista que integram o governo, o primeiro grupo venceu a queda-de-braço: a proposta federal proíbe a expansão de canaviais e a implantação de novas usinas de etanol ou açúcar na Amazônia, no Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai. Ela também estabelece que áreas de vegetação primária não podem ser desmatadas para o cultivo de cana e que a cultura não pode se expandir em terrenos com declividade igual ou superior a 12% (nos quais a mecanização não é viável). Por fim, cria a necessidade de que novos empreendimentos do setor obtenham uma certidão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que não haverá riscos à segurança alimentar do país.” 12

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E ainda, especificamente sobre os pontos positivos do ZAE Cana, a ONG Repórter Brasil mencionou que os pontos configuram a Exclusão de Amazônia, Pantanal e Alto Paraguai da área apta à expansão, Proibição de novos desmatamentos para plantio da cana, Construção de mecanismos de proteção à segurança alimentar, Criação de condicionantes agroecológicas para o financiamento do setor, e Restrição a cultivos em áreas de grande declividade.

Como se observa, um dos fatores da expansão da atividade sucroalcooleira do ZAE da cana-de-açúcar é o crescimento da cultura sobre áreas já ocupadas por outras atividades agropecuárias, tais como soja, milho e pastagens. Todavia, nada se menciona a respeito do risco criado, ou seja, as balizas do progresso superam as desvantagens e os perigos em relação aos problemas que a expansão pode causar.

Assim, dos 64,7 milhões de hectares onde a cultura poderia se expandir, 19,2 milhões foram considerados de alta aptidão; 41,2 milhões de hectares têm média aptidão; e 4,2 milhões de hectares têm baixa aptidão.

Na figura abaixo, fruto de estudos da Embrapa Solos em 2009, nota-se uma grande faixa amarela, como sendo área de cultivo da cana-de-açúcar no Estado de Goiás no ano de 2009.

Gráfico 1 - 1

Por outro enfoque, vemos uma extensa faixa verde que se configura em metas traçadas pelo Estado de Goiás para expandir o setor sucroalcooleiro, tudo como forma de planejamento regional e metas de desenvolvimento consolidado da agricultura e fortalecimento do mercado de bio-combustíveis.

Gráfico 2 - 1

E essa meta expansionista do setor sucroalcooleiro ocorre também a nível nacional, conforme figura abaixo.

Gráfico 3 - 1


4. A GESTÃO DOS RISCOS NA EXPANSÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR

A gestão de riscos surge quando uma sociedade adquire a noção de que os fatores evidentes de um processo contrário ao bem comum provocam resultados danosos superiores aos permitidos por uma sociedade.

O que se propõe, por óbvio, com a gestão do riscos é o planejamento e a execução efetiva de políticas, sejam elas públicas ou particulares, estratégias, instrumentos e medidas determinadas a barrar, reduzir, prever e controlar os efeitos adversos de fenômenos perigosos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente. (Nogueira, 2008).

É notório que muitas incertezas pairam sobre o processo atual de expansão da cana-de-açúcar, em plena efetivação no Estado de Goiás por meio do zoneamento agroecológico. Entretanto, a gestão dos riscos deve ser conduzida com observância dos princípios básicos relacionados a matéria ambiental.

Em apurada definição sobre os princípios do direito ambiental Glaucia Maria Brenny menciona (2013):

“PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA: o homem tem direito à adequada condição de vida com qualidade, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa.

PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: deve se estabelecer razoabilidade para utilização dos recursos, se a utilização não for razoável ou necessária, nega-se a utilização dos recursos.

PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR: a raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, pode levar à cobrança dos recursos naturais. Os custos devem ser suportados por aqueles que utilizam o recurso, o objetivo é evitar a super exploração.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: obriga o poluidor a pagar pela poluição que pode ser causada, ou que já foi causada. Visa incentivar tecnologia, anti-poluidora. O pagamento efetuado pelo poluidor não confere o direito de poluir.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: ante a incerteza que haverá um dano ambiental, deve ter cautela antecipada. Se não sabe ainda que efeitos uma determinada atividade pode causar no Meio Ambiente, mesmo assim deve agir com cautela para que se evite o dano.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: o perigo é certo e sabe-se os riscos ambientais de determinada atividade, e logo, deve agir com cautela para que se evite danos ambientais.

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO: é imprescindível reparar os danos causados ao Meio Ambiente. A obrigação de reparar é independente daaplicação das sanções penais, civis ou administrativas.

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: o indivíduo deve ter acesso as informações relativas ao Meio Ambiente, que dispõe as autoridades públicas. Os dados ambientais devem ser publicados.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO: o melhor modo de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos. Participação dos indivíduos e das associações na formulação e na execução da política ambiental.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO: o Poder público passa a figurar como gestor dos bens ambientais, que não são deles, e deve prestar contas sobre a utilização dos bens.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL: busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação as futuras, para que também possam usufruir de forma sustentável dos recursos naturais.”

Tais princípios devem ser seguidos categoricamente pelo gestor ambiental, na esfera do serviço público, e no âmbito dos departamentos responsáveis em empresas que transformam a terra pelo trabalho do homem. É sobremodo importante dizer, que os riscos devem ser objetos de gestão na expansão do setor sucroalcooleiro, tendo em vista a vulnerabilidade da população frente aos temores da atividade agrícola carente de políticas preservacionistas ao meio ambiente.

A preocupação atual com os riscos aparecem quando se está diante de um processo de expansão do setor sucroalcooleiro próximo a urbanidade. É inegável o que se vê nos dias atuais com o acelerado processo de instalação de usinas canavieiras e plataformas de combustíveis espalhadas pelo Brasil, principalmente no Estado de Goiás.

Desse modo, não se pode admitir incertezas tão evidentes, onde o poder público e a sociedade desprezam os perigos tão reais na atividade sucroalcooleira.

A especialista em direito ambiental Yvette Veyret (2007), no sentido de explicar a vulnerabilidade social afirmou:

“Há então uma forte dimensão social no risco, que é agravado pela vulnerabilidade das populações e das transformações. Assim, as cidades estão mais vulneráveis que o campo aos perigos, em razão da própria densidade da população. É preciso acrescentar que são seguidamente os mais pobres que são os mais vulneráveis, pois eles são instalados em setores perigosos (inundáveis, próximo de usinas perigosas), onde o preço do terreno é mais baixo, ou porque estas pessoas são instaladas nestes locais sem autorização. Estas populações pobres estão mal-informadas dos perigos, pois elas são pouco ou mal escolarizadas. Elas não têm meios de partir se uma crise chega. É esta a vulnerabilidade e ela é social. É um componente maior do risco.”

Assim, é imprescindível que o ser humano faça parte desse processo de forma responsável e coerente, de modo que a sociedade submetida aos riscos enfrente o próprio capitalismo, porque é ele o principal difusor da expansão da cana-de-açúcar e causador dos perigos e incertezas da teoria aqui apresentada.

Nos dias atuais a expansão da cana-de-açúcar, com o pagamento de inflacionados arrendamentos por usineiros acabam forçando a evasão no campo, onde pequenos agricultores em regime de economia familiar são levados para a ociosidade em grandes centros urbanos, o que contribui com situações adversas de miserabilidade e vulnerabilidade social. O impacto ocorre diretamente no modo de produção e o risco acaba influenciando na própria economia.

Impende salientar, que a expansão da cana-de-açúcar deve observar uma regra comum do capitalismo responsável, como sendo aquele mencionado no gráfico do Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum, ONU, 1987) 2. Senão vejamos:

Dessa forma, é relevante apresentar a forma correta da gestão dos riscos na expansão da atividade sucroalcooleira, pois o que se pretende é garantir a qualidade de vida para as futuras gerações com sustentáculos erguidos pela economia e pela sociedade sobre os recursos naturais, confome o presente gráfico.


5. CONCLUSÃO

A análise do tema possibilitou reunir informações fáticas no ordenamento respectivo, doutrina e gráficos, permitindo a correta aplicação dos princípios, gestão e orientação da sociedade, empresas e produtores rurais. O intuito é de colaborar com o planejamento regional e efetivação da legislação ambiental e, sobretudo, de possibilitar que a atividade humana seja conduzida a produzir riquezas de forma sustentável em observância à sociedade de risco.

Importante dizer, que se há um modelo de desenvolvimento pautado em diversas culturas, e os poderes legislativo e executivo colocam em pauta que a cultura da cana-de-açúcar é essencial ao progresso da atividade agrária e ao desenvolvimento da nação, não se pode olvidar dos riscos que tal atividade poderá causar para a sociedade.

Por iguais razões, a expansão da cana-de-açúcar ainda que esteja em consonância com os preceitos do zoneamento agroecológico da cana do Estado de Goiás – ZAE Cana/Goiás, bem como do ZAE Brasil, necessário é que o poder público garanta a gestão dos riscos, como forma de preservar o meio ambiente, nos moldes da competência comum disciplinada no artigo 23 da Constituição Federal.

O que se propõe com esse estudo é que o poder público consiga encontrar uma forma eficaz de observar a questão agrária com bons olhos e incentivar o uso sustentável do solo, gerar riquezas, respeitar direitos, sem que incertezas e perigos pairem sobre a sociedade.


Bibliografia

BECK, Ulrich.  La sociedad del riesgo global. España: Siglo Veintiuno, 2002. p. 75-141

VEYRETTE, Y. (Org.) Os riscos: o homem como agressor e vítima do meio ambiente. São Paulo: Contexto, 320 p., 2007.

NOGUEIRA, Fernando Rocha. A CURTA HISTÓRIA DA GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS URBANOS. Geociências. (São Paulo) vol.27 no.1 São Paulo Jan./Mar. 2008.

BRENNY, Glaucia Maria. 2013. Princípios do Direito Ambiental. http://glauciabrenny.blogspot.com.br/p/principios-do-direito-ambiental.html. Publicação de internet. Acesso em 03/06/2013.

O zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar - Análise dos avanços e das lacunas do projeto oficial. Ong Repórter Brasil. Acesso em 25 de fevereiro de 2013. Disponível em:

http://reporterbrasil.org.br/documentos/zoneamento_cana_reporterbrasil_out09.pdf

 


Summary: This article highlights the risk society, as the uncertainties, risks and fears not known in advance of agribusiness activities within the current social complexity. This approach refers to the current theoretical Ulrich Beck argues that the possibility of self-threats and dangers that are not generating the controlled collapse of the first modernity and the need to understand the personal life, the economy and society of the new capitalism second modernity. Therefore, this work presents a brief summary of how the expansion of this sector has brought environmental risks in the relationship between man, land, labor and production, as well as many cultural problems, specifically the idea of ??the dangers that are seen as the dark side of progress. Finally, the issue will be addressed risk management in support of the agrarian question, which meet the problems arising from uncertainties resulting from the expansion of cane sugar.

Keywords: Society, Risk, Expansion, Cane-sugar.


NOTAS

1Gráficos retirados do site da Embrapa Solos. Disponível em www.cnps.embrapa.br/zoneamento_cana_de_acucar/ZonCana.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2013.

2 O Relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adoptado pelos países industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas. O relatório aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Relat%C3%B3rio_Brundtland Acesso em 03/06/2013.

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Sobre os autores
Hebert Mendes de Araújo Schutz

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/Especialista em Direito Processual Civil/Pós-graduado em Ciências Penais e Docência Universitária. Mestrando em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO. Professor do curso de Direito na Faculdade Objetivo em Rio Verde-GO

Carlos Frederico Marés de Souza Filho

Doutor em Direito e docente colaborador no Programa de Mestrado em Direito Agrário da UFG-Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHUTZ, Hebert Mendes Araújo ; FILHO , Carlos Frederico Marés Souza. A sociedade de risco no contexto agrário: uma abordagem sobre a expansão da cana-de-açúcar no estado de Goiás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3686, 4 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25061. Acesso em: 25 abr. 2024.

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