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Noções do sistema de integração da previdência social nos países do Mercosul

05/08/2013 às 15:26
Leia nesta página:

Os acordos internacionais de previdência preveem a prestação de assistência médica no exterior aos brasileiros e estrangeiros que se deslocam, trabalhadores, residentes ou em trânsito pelo Brasil.

Introdução:

 O presente artigo tem o objetivo de apresentar breves noções das políticas de integração da previdência social do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai no âmbito do MERCOSUL.

 Cabe, contudo preliminarmente destacar o significado do MERCOSUL para o atual estágio da integração previdenciária entre fronteiras vinculadas fundamentado nos acordos de seguridade social. 


O MERCOSUL

 O MERCOSUL é o programa de integração econômica de cinco países da América do Sul. Em sua formação original o bloco era composto por quatro países, uma aliança comercial visando a dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em julho de 2006 a Venezuela aderiu ao bloco, ratificado por decreto pela presidente Dilma Roussef na presidência pró-tempore do MERCOSUL  em 07 de dezembro de 2012. O bloco também é chamado de Cone Sul porque sua formação original abrangia as nações do sul do continente, formando um cone.

 Por outro lado, com vistas ao fortalecimento da dimensão social do MERCOSUL, diversos acordos foram assinados no âmbito da previdência social.

Enfrenta-se com a implementação do MERCOSUL a globalização das economias nacionais, sejam elas no âmbito governamental ou das empresas, especialmente na movimentação do fator trabalho.

 E, isto se reflete, extreme de qualquer duvida no campo previdenciário, pois tais procedimentos buscam garantir os direitos sociais de seus cidadãos, base das políticas nacionais de migração.

  Os Acordos Internacionais previdenciários inserem-se no contexto da política externa brasileira, uma vez que compete ao Estado celebrar tratados. O artigo 49 da Constituição brasileira de 1988 dispõe: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais gravosos ao patrimônio nacional; e o artigo 84, item VIII, enuncia que:

 Compete privativamente ao Presidente da República – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Essa competência foi disciplinada pelo art. 6º da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 23 de maio de 1969. Para Celso de Albuquerque Mello, todo Estado tem capacidade para concluir tratados”.

 Portanto, em virtude de sua qualidade de sujeito do Direito das Gentes, o Estado possui capacidade para celebrar tratados, o que consiste em uma manifestação de sua personalidade jurídica internacional.

 Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os tratados podem ser bilaterais e multinacionais, sendo o primeiro válido quando ambas as partes trocam o contrato e, o segundo, quando forem passados a um depositário.

 Eles criam direitos e deveres recíprocos, obrigando as partes envolvidas a cumprirem as regras neles estipuladas, podendo ser permanentes ou temporários.

 Os Acordos Internacionais de Previdência Social inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos entendimentos diplomáticos entre governos. Têm por objetivo principal garantir os direitos da seguridade social previstos nas legislações de seus países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito em algum dos Países Contratantes.

 Esses acordos estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

 Estes Acordos Internacionais com outros países enquadram-se no fluxo migratório intenso de trabalhadores, provocado pelo elevado volume de comércio exterior; recebimento no País de investimentos externos significativos; e as relações especiais de amizade.

 No Brasil, compete à Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social a coordenação dos documentos técnicos dos Acordos Internacionais, bem como o acompanhamento e a avaliação de sua operacionalização. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o Órgão Gestor, ou seja, é a instituição competente para conceder e operacionalizar as prestações previstas nos acordos, através dos seus órgãos regionais, que atuam como Organismos de Ligação.

 São, portanto beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social dos Países Acordantes.

 Para a obtenção de um benefício no âmbito do Acordo Internacional, o segurado fará um requerimento de benefício, que deverá ser protocolizado na entidade gestora do país de residência do interessado. No Brasil, os requerimentos são formalizados nas unidades/agências do INSS em cada Unidade da Federação e encaminhados ao Organismo de Ligação correspondente, conforme a residência do beneficiário.

 Os Acordos Internacionais preveem o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador continuar vinculado à previdência social do país de origem quando deslocado para outro país, por período pré-estabelecido no referido Acordo.

 Ao empregado será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, mediante solicitação de sua empresa, visando à isenção de contribuição destes Acordos Internacionais de Previdência Social no País Acordante onde for trabalhar, a serviço de seu empregador, na forma prevista em cada Acordo, a fim de que o mesmo permaneça sujeito à Legislação Previdenciária do país de residência e tenha garantidos os seus direitos no outro país. Os Acordos Internacionais de previdência preveem a Prestação de Assistência Médica no Exterior aos brasileiros e estrangeiros que se deslocam, trabalhadores, residentes ou em trânsito pelo Brasil. Ela é administrada pelas Coordenadorias Regionais de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.


ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Do Direito de integração

 Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países signatários aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.  Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

 O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:

IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai) – atualizado em novembro de 2011:

o   Acordo  (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor: maio/2011)

o  Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação)  (Entrada em vigor: maio/2011)

· MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai):

o Decreto Legislativo nº 451/2001Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.

 A estes Acordos internacionais de Previdência Social aplicam-se os seguintes benefícios:

Incapacidade para o trabalho (permanente ou temporário)

Acidente do trabalho e doença profissional

Tempo de serviço

Velhice

Morte

Reabilitação profissional

Obs. Tais informações foram coletadas junto ao site do Ministério da Previdência Social e podem ser consultadas, não sendo aqui anexadas por fugir ao escopo sintético do presente artigo.

 Originalmente cabe destacar que o Direito Previdenciário, dentro do Direito de Integração, foi aprovado, em Montevidéu, no dia 15 de dezembro de 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, MERCOSUL/CMC/Dec. n. 19/973, que estabelece, em seu artigo 2º, números 1 e 2, o seguinte:

ARTIGO 2º

1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.

2. O presente Acordo também será aplicado aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade residentes no território de um dos Estados Partes, desde que prestem ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes.

 A legislação aplicável será a do Estado Parte em cujo território o trabalhador exerça a sua atividade laboral, exceto nos seguintes casos:

a) trabalhador com tarefas profissionais de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, ou de atividades similares e outras que poderão ser definidas por uma Comissão Multilateral Permanente;

b) pessoal de voo e de trânsito terrestre;

c) membros de tripulação de navio de bandeira de um dos Estados Partes. Além disso, os membros das representações diplomáticas e consulares estarão adstritos às legislações, tratados e convenções normalmente aplicáveis.

 O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL representa um importante avanço em se tratando de garantia de proteção social aos trabalhadores. Ademais cada vez mais é maior o fluxo migratório de trabalhadores entre os países na realização de trabalhos temporários e permanentes. E é importante ao trabalhador a garantia de uma boa qualidade de vida para sua saúde e para saúde de sua família em países em que são considerados estrangeiros e que não estão cobertos por todos os benefícios que os cidadãos comuns.

 A Autoridade competente no Brasil é o Ministro de Estado de Previdência Social, e, no Ministério da Previdência Social, a assessoria de Assuntos Internacionais, a Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento de sua operacionalização.

 Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos, e têm por objetivo principal a garantia dos direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países envolvidos em relação aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

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 Os Acordos Internacionais de Previdência Social, especificamente, estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

Neste entendimento, visando compreensão do sistema previdenciário de cada um dos membros do MERCOSUL, apresentaremos um breve resumo de cada um de seus respectivos benefícios.    


BREVES NOÇÕES SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NOS PAÍSES DO MERCOSUL

Argentina

 A Argentina reformulou seu sistema de previdência social em 1994, orientada pelo modelo chileno, mas implementando importantes diferenciações.

 A legislação base sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões da Argentina é a Lei n. 24.241/1993, que cobre as aposentadorias por velhice, invalidez e morte, integrando-se ao Sistema Único de Seguridade Social (SUSS).

 O Sistema Previdenciário possui um regime público, fundamentado sobre a concessão, pelo Estado, de benefícios financiados por um sistema de repartição, além de um regime previdenciário baseado na capitalização individual. Todos os segurados (inclusive os trabalhadores autônomos) devem contribuir para um pilar público, de repartição, que provê uma pensão básica, devendo estar filiados a outro pilar complementar. A opção surge com relação à filiação a este último pilar, que pode ser um fundo de pensão vinculado ao regime privado ou um plano de previdência no âmbito do regime público. Se tal opção não é declarada, os segurados são automaticamente inscritos no regime privado de capitalização de contas individuais, de acordo com a Lei n. 24.241/1993.5.

 Os principais benefícios do sistema previdenciário argentino são os seguintes:

• Benefício por Morte

• Benefício por Idade

• Benefício por Invalidez

• Prestações Familiares

• Benefício por Incapacidade Temporária de Trabalho

• Benefício por Acidente do Trabalho

• Benefício por Doença Profissional

• Assistência médica

 O sistema é estritamente regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Administradora Nacional de La Seguridad Social (ANSES) que atende os integrantes do MERCOSUR através do Departamiento de Convenios Internacionales.

Uruguai

 A atual reforma do sistema previdenciário do Uruguai teve a sua guinada com a posse de Julio María Sanguinetti em 1994, se destaca que várias tentativas de reforma do sistema previdenciário já tinham falhado. Com a ajuda de uma equipe técnica multipartidária sólida, Sanguinetti lançou uma proposta de reforma mais profunda baseada em um diagnóstico mais completo dos problemas do sistema previdenciário e uma análise cuidadosa de cada um dos obstáculos às mudanças.

 A reforma substituiu a antiga estrutura previdenciária por um sistema híbrido que combina a poupança pessoal – os trabalhadores têm suas próprias contas e sabem o quanto depositaram nelas – com o princípio de solidariedade e benefícios públicos. O Banco da Previdência do Uruguai continua a administrar um pacote básico de benefícios que está disponível para todos os cidadãos, enquanto uma combinação de companhias públicas e privadas de administração de fundos de pensão administram contas individuais. Os contribuintes podem escolher qual dessas companhias, conhecidas como AFAPs pelas suas iniciais em espanhol, irá administrar suas contas.

 Culminando na Lei n. 16.713/1995, o sistema previdenciário uruguaio, conforme estabelece o caput do artigo 4º da referida legislação, é misto, compreendendo o regime contributivo de repartição, administrado pelo Banco de Previdência Social, e o regime de capitalização individual, administrado por empresas privadas, de forma combinada em três diferentes níveis.

 O primeiro, de natureza solidária e estatal, financiado por empregados e empregadores, esse nível é complementado por um esquema redistributivo, direcionado aos grupos de menor renda não integrados ao mercado formal de trabalho. O segundo nível se concretiza pela poupança individual obrigatória, inclui os que percebem renda determinada entre dois valores, também recebendo contribuições do empregador e do empregado e sendo gerido por administradoras de fundos de pensão. E finalmente o terceiro nível é voluntário, destinando-se àqueles que possuem rendas altas (valores estipulados pelo Instituto de Seguridad Social).

 O alcance da reforma na Previdência Social se dá a todos os cidadãos menores de quarenta anos de idade em 1º de abril de 1996. Os maiores de 40 anos de idade deveriam optar para o novo sistema até 20 de dezembro de 1996. No caso de falta de opção formal, vinculam-se ao regime de transição.

De modo resumido os benefícios são os seguintes:

• Benefício por Morte

• Benefício por Idade

• Benefício por Invalidez

• Benefício por Acidente do Trabalho

• Benefício por Doença Profissional

• Benefício por Enfermidades e Acidentes Comuns

• Prestações Familiares

• Assistência médica

 O sistema é regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Órgão de Previdência Social do Uruguay -Banco de Previsión Social.

Paraguai

 O Instituto de Previdência Social paraguaio (IPS), principal órgão previdenciário, regulamenta e abrange duas áreas; a) aposentadorias e pensões; b) saúde da população.

 A Constituição Paraguaia de 1992 determina que a lei estabelecerá o sistema obrigatório e integral de seguridade social para o trabalhador e sua família, que poderão ser públicos, privados ou mistos sendo, em qualquer caso, supervisionados pelo Estado.

 O sistema utilizado no Paraguai é o contributivo, sendo pago pelo trabalhador e pelo empregador, na ordem de 9% e 14%, respectivamente.

 O que se discute muito no Paraguai é a iniciativa de mudança do modelo previdenciário para o que vem sendo aplicado no Chile, ou seja, para um sistema de capitalização ou, pelo menos, o que para que se avance para um sistema parecido com o que ocorre no Uruguai e na Argentina, com sistemas mistos.

Brasil

 No Brasil o sistema de Previdência Social é contributivo e de repartição simples, este último que significa um fundo único que atende aos benefícios de qualquer segurado que atenda aos requisitos previstos pela legislação, tem intensa participação do Estado em sua composição orçamentária e é de participação obrigatória dos trabalhadores.

Estes benefícios se resumem a:

• Pensão por Morte

• Aposentadoria por Idade

• Aposentadoria por Invalidez

• Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho

• Auxílio-Doença

• Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho

• Assistência médica

• Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 Existe também uma segunda forma de previdência, mas está é facultativa, que tem o caráter de complementar, a chamada previdência privada.


CONCLUSÃO

 Os países do MERCOSUL pelo que se constata estão diante de um grande desafio, tem a oportunidade de criar uma proteção aos trabalhadores em nível internacional evoluindo para uma estrutura supranacional, superando estruturas antigas que não condizem com a realidade atual.

 O Acordo Multilateral de Seguridade Social é um marco positivo na visão protecionista social do processo de Integração regional do MERCOSUL. Esse tipo de acordo facilita a vida do trabalhador brasileiro ou do cidadão de um dos países envolvidos, garantindo os seus direitos. O trabalhador tende a se sente protegido pelo sistema com a contribuição previdenciária como se estivesse em seu país de origem, pois o acordo garante os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos diversos países aos respectivos trabalhadores e seus dependentes legais que estejam residindo ou em trânsito nos países signatários. Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional. Caso o trabalhador se desloque para outro país a trabalho, por tempo determinado, é concedido o Certificado de Deslocamento Temporário, que permite ao cidadão continuar contribuindo para a previdência do país de origem.


Referências Bibliográficas

COSTA, LUCIA CORTES DA. Políticas Sociais no MERCOSUL: desafios para uma integração regional com redução das desigualdades sociais. In: Estado e democracia: pluralidade de questões. 1. ed. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2008.

MANSUETI, HUGO ROBERTO. Derechos Sociales en el Mercosur. In Direito Previdenciário em Debate. Instituto de Direito Previdenciário Organizador. Juruá; 2007.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Assuntos Internacionais. Disponível em: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=111. Acessado em 25 de maio de 2013.

MINISTERIO DO TRABAJO, EMPLEO Y SEGURIDAD SOCIAL. Disponível em: http://www.trabajo.gob.ar/seguridadsocial/acessado em 25 de maio de 2013.

MINISTERIO DE TRABAJO Y SEGURIDAD SOCIAL. Disponível: http://www.mtss.gub.uy/. Acessado em 25 de maio de 2013.

VILLATORE, MARCO ANTÔNIO CÉSAR. A Previdência Social no Mercosul e nos Países Integrantes. Revista. O Trabalho. Curitiba: n. 253, pp.1876 - 1882, 2003.

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Sobre o autor
José Roberto Rodrigues

Advogado, pós graduado em Direito Tributário e Empresarial pelo Centro Universitário UNIFIEO- Osasco-São Paulo, MBA em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale- São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, José Roberto. Noções do sistema de integração da previdência social nos países do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3687, 5 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25091. Acesso em: 22 dez. 2024.

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