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Legalidade do protesto do cheque

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29/08/2013 às 23:41
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5 CONCLUSÕES

Diante do exposto, é de se concluir que:

a) O protesto do cheque, durante o prazo de apresentação, é conduta lícita, apesar de a apresentação do título ao banco sacado – ou à câmara de compensação – suprirem o ato cartorário. Ressalte-se que a Lei de Protestos estabelecer que o protesto do cheque está condicionado à prova de sua prévia apresentação ao banco.

b) É igualmente lícito o protesto efetuado durante o prazo de seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, na medida em que o ato cambiário acaba por interromper a prescrição da ação executiva.

c) Não configura abuso de direito o protesto efetivado dentro do prazo de dois anos, em que pode ser proposta a ação de enriquecimento ilícito, porque tal ação é cambiária e o ato cartorário acaba por igualmente interromper a prescrição da tal ação.

d) O protesto efetuado após a prescrição da ação de locupletamento é abusivo e passível de responsabilidade civil, uma vez que não se configura como meio de preservação de direitos, estando o credor excedendo os fins econômicos a que se propõe o ato cartorário.


6 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. A inoponibilidade de execuções pessoais a terceiros, nos cheques. Juiz de Fora: Universo Jurídico, 2005. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2063>. Acesso em: 29 abr. 2013.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data do julgamento: 13 dez. 1963. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 29 abr. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 maio 2013.

CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 05 maio 2013.

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

________. Protesto de cheque prescrito. Disponível em: <www.waldofazziojunior.com.br/protesto-de-cheque-prescrito/>. Acesso em: 03 maio 2013.

IACOMINI, Marcello Pietro. O protesto cambial e o cancelamento da Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal em relação aos títulos de crédito. Disponível em: < http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/645352.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3.

NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. A cláusula não à ordem para os títulos de crédito emitidos nas relações de consumo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2697/>. Acesso em: 29 abr. 2013.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Súmulas. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=75>. Acesso em: 05 maio 2013.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2.


Notas

[1] Excepcionalmente admite-se o protesto de um título em face de endossante ou avalista, caso o coobrigado estiver sujeito ao regime falimentar, ou seja, na hipótese de ser empresário, na exata dicção do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.

[2] O prazo de protesto para conservação do direito de regresso é bastante exíguo. Para a nota promissória e a letra de câmbio, de acordo com a interpretação doutrinária adotada, o prazo é, ou o dia seguinte ao do vencimento (Decreto nº 2.044/1908, artigo 28) ou de dois dias (artigo 44, do Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.633/1966). O protesto da duplicata deve ser efetuado em 30 dias, a contar do vencimento (Lei nº 5.474/1968, artigo 13, § 4º).

[3] Lei nº 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

   I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

[4] Lei nº 11.101/2005:

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: [...]

II – prescrição;

[5] Lei nº 5.474/1968, artigo 15, II e artigo 20, § 3º.

[6] Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]

III - por protesto cambial;

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Brasília, 13 dez. 1963. Disponível em <http://www.stf.jus.br/>. Supremo Tribunal Federal

[8] IACOMINI, Marcello Pietro. O protesto cambial e o cancelamento da Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal em relação aos títulos de crédito. Disponível em: < http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/645352.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.

[9] No sentido que o protesto interrompe a prescrição, consultar: do TJ/RS, as Apelações Cíveis nº 70010354207 e nº 70028200715, além do Recurso Inominado nº 71000642702;

[10] Para um estudo mais aprofundado sobre o tema da autonomia, consultar:ALMEIDA, Amador Paes de. A inoponibilidade de execuções pessoais a terceiros, nos cheques. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2063>. Acesso em: 29 abr. 2013.

[11] Para melhor entender o instituto da cessão de créditos, consultar: NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. A cláusula não à ordem para os títulos de crédito emitidos nas relações de consumo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2697/>. Acesso em: 29 abr. 2013.

[12] A interrupção da prescrição somente ocorrerá se o cheque for protestado após o prazo de apresentação, na medida em que, se o protesto for efetuado durante tal período e ocorrer a interrupção, a nova prescrição teria vez em data anterior àquela em que o cheque prescreveria sem o ato cartorário, com evidente prejuízo para o credor.

[13] O artigo 60 da Lei do Cheque dispõe que a “interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.” Como o protesto é dirigido somente contra o devedor principal do título, ou seja, seu emitente, apenas em relação a ele ocorrerá a interrupção da prescrição; em relação aos demais coobrigados, a prescrição permanecerá como se o cheque não tivesse sido protestado.

[14] CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque: análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10438/>. Acesso em: 29 abr. 2013.

[15] A Lei do Cheque dispõe da mesma forma, em seu artigo 48.

[16] Nesse sentido, do TJ/RS, consultar os seguintes julgados: Apelação Cível nº 70026718783, Agravo de Instrumento nº 70030624092 e Agravo de Instrumento nº 70029932472; do TJ/SP, consultar: Apelação n° 991.05.012860-5 e Agravo de Instrumento n° 990.10.020251-0; e do TJ/MG, processos nº 4678124-43.2000.8.13.0000 e nº 0853000-36.2001.8.13.0024.

[17] Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

[18] Art. 166.  O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

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[19] Art. 194.  O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

[20] O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/2006. Atualmente, o artigo 219 do CPC, dispõe, in verbis: “§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

[21] O Código Civil assim dispõe sobre o abuso de direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

[22] Conforme acima exposto, para a conservação do direito de regresso, o carimbo do banco dentro do prazo de apresentação supre a necessidade do protesto.

[23] Já comungamos dessa interpretação: CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 05 maio 2013.

[24] No mesmo sentido, consultar: do TJ/MG: Apelações cíveis nº 1.0223.09.289540-6/001 e nº 2.0000.00.302610-0/000; do TJ/RJ: Agravo Interno na Apelação Cível nº 0366835 – 74.2009.8.19.0001.

[25] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Súmulas. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=75>. Acesso em: 05 maio 2013.

[26] Nesse sentido, consultar: do TJ/SP: Agravo de instrumento n° 0055602-25.2013.8.26.0000, Apelação cíveis nº 0006348-79.2007.8.26.0619 e nº 0161344-79.2003.8.26.0100; do TJ/RJ: Apelações cíveis nº 0144867-98.2011.8.19.0001, n.º 0192418-11.2010.8.19.0001 e nº: 0333374-77.2010.8.19.0001.

[27] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Protesto de cheque prescrito. Disponível em: <www.waldofazziojunior.com.br/protesto-de-cheque-prescrito/>. Acesso em: 03 maio 2013.

[28] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2, p. 233.

[29] CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 05 maio 2013.

[30] Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. (grifamos)

[31] Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (grifamos)

[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 maio 2013.

[33] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 397.

[34] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451.

[35] Idem, p. 454.

[36] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 452.

[37] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3, p. 217.

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Sobre o autor
Armindo de Castro Júnior

Advogado e professor universitário, doutorando em Direito Civil e mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. Legalidade do protesto do cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3711, 29 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25170. Acesso em: 25 abr. 2024.

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