Como visto em artigo publicado na Revista Jus Navigandi nº 36001, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.334.488/SC, em 08/05/2013: (a) o cabimento da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) brasileiro; (b) e que esse ato não é condicionado pela devolução prévia dos valores recebidos na aposentadoria.
Recorda-se que a desaposentação é a abdicação da aposentadoria, com o objetivo de substituí-la por uma nova. Difere da renúncia à aposentadoria, consistente no pedido de encerramento sem o interesse na concessão de outra. A desaposentação compreende necessariamente a substituição de uma aposentadoria por outra, e pode resultar no acréscimo de tempo de contribuição não aproveitado na concessão do benefício, ou somente o aumento da idade (e redução de expectativa de sobrevida), para a ampliação do fator previdenciário e da renda mensal do segurado aposentado.
Também se viu no artigo que a desaposentação possui diversas questões polêmicas, por não estar expressamente prevista em lei (para autorizá-la ou negá-la), e foram analisadas as duas principais: (a) a existência – ou não – de um direito à desaposentação; (b) e a obrigatoriedade – ou não – da restituição dos valores recebidos na aposentadoria de que se abre mão.
Prevalece na prática a admissibilidade da desaposentação, o que foi reiterado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488: concluiu-se que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, o que autoriza a desistência por seu titular, independentemente de justificativa.
Acerca da segunda controvérsia, foi reconhecido que os efeitos da desaposentação incidem apenas a partir do pedido, dispensando-se a devolução dos valores (ex nunc), ou seja, se não houve ilegalidade na concessão do benefício, não há razão para o reembolso.
Contudo, o INSS opôs embargos declaratórios contra esse acórdão, o que levou à reapreciação da matéria, especificamente sobre a relação dos salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo do novo benefício. Podem ser incluídos todos os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentadoria, ou apenas aqueles posteriores ao pedido de desaposentação?
Mais uma vez por unanimidade, no dia 14/08/2013 a 1ª Seção do STJ decidiu que todas as contribuições recolhidas após a aposentadoria desconstituída pelo pedido de desaposentação devem ser consideradas. Entendeu o relator que decorre logicamente do pedido o interesse do segurado em aproveitar as contribuições recolhidas após a primeira aposentadoria, para a concessão de um benefício mais vantajoso.
Assim, em resumo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.334.488: (a) reconhece a existência de um direito à desaposentação; (b) dispensa a necessidade de devolução da quantia recebida durante a aposentadoria; (c) e a relação de salários-de-contribuição utilizada no cálculo do salário-de-benefício da nova aposentadoria terá o acréscimo das contribuições recolhidas após a primeira aposentadoria.
Notas
1 CARDOSO, Oscar Valente. A desaposentação sem restituição do valor recebido durante a aposentadoria e o julgamento do Recurso Especial 1334488. Jus Navigandi , Teresina, ano 18, n. 3600, 10 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24408/a-desaposentacao-sem-restituicao-do-valor-recebido-durante-a-aposentadoria-e-o-julgamento-do-recurso-especial-1334488>. Acesso em: 03 set. 2013.