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A desaposentação e as contribuições incluídas no novo benefício:

análise do julgamento do Recurso Especial 1.334.488 pelo STJ

Leia nesta página:

Quais contribuições podem ser incluídas na nova aposentadoria derivada do pedido de desaposentação?

Como visto em artigo publicado na Revista Jus Navigandi nº 36001, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.334.488/SC, em 08/05/2013: (a) o cabimento da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) brasileiro; (b) e que esse ato não é condicionado pela devolução prévia dos valores recebidos na aposentadoria.

Recorda-se que a desaposentação é a abdicação da aposentadoria, com o objetivo de substituí-la por uma nova. Difere da renúncia à aposentadoria, consistente no pedido de encerramento sem o interesse na concessão de outra. A desaposentação compreende necessariamente a substituição de uma aposentadoria por outra, e pode resultar no acréscimo de tempo de contribuição não aproveitado na concessão do benefício, ou somente o aumento da idade (e redução de expectativa de sobrevida), para a ampliação do fator previdenciário e da renda mensal do segurado aposentado.

Também se viu no artigo que a desaposentação possui diversas questões polêmicas, por não estar expressamente prevista em lei (para autorizá-la ou negá-la), e foram analisadas as duas principais: (a) a existência – ou não – de um direito à desaposentação; (b) e a obrigatoriedade – ou não – da restituição dos valores recebidos na aposentadoria de que se abre mão.

Prevalece na prática a admissibilidade da desaposentação, o que foi reiterado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488: concluiu-se que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, o que autoriza a desistência por seu titular, independentemente de justificativa.

Acerca da segunda controvérsia, foi reconhecido que os efeitos da desaposentação incidem apenas a partir do pedido, dispensando-se a devolução dos valores (ex nunc), ou seja, se não houve ilegalidade na concessão do benefício, não há razão para o reembolso.

Contudo, o INSS opôs embargos declaratórios contra esse acórdão, o que levou à reapreciação da matéria, especificamente sobre a relação dos salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo do novo benefício. Podem ser incluídos todos os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentadoria, ou apenas aqueles posteriores ao pedido de desaposentação?

Mais uma vez por unanimidade, no dia 14/08/2013 a 1ª Seção do STJ decidiu que todas as contribuições recolhidas após a aposentadoria desconstituída pelo pedido de desaposentação devem ser consideradas. Entendeu o relator que decorre logicamente do pedido o interesse do segurado em aproveitar as contribuições recolhidas após a primeira aposentadoria, para a concessão de um benefício mais vantajoso.

Assim, em resumo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.334.488: (a) reconhece a existência de um direito à desaposentação; (b) dispensa a necessidade de devolução da quantia recebida durante a aposentadoria; (c) e a relação de salários-de-contribuição utilizada no cálculo do salário-de-benefício da nova aposentadoria terá o acréscimo das contribuições recolhidas após a primeira aposentadoria.


Notas

1 CARDOSO, Oscar Valente. A desaposentação sem restituição do valor recebido durante a aposentadoria e o julgamento do Recurso Especial 1334488. Jus Navigandi , Teresina, ano 18, n. 3600, 10 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24408/a-desaposentacao-sem-restituicao-do-valor-recebido-durante-a-aposentadoria-e-o-julgamento-do-recurso-especial-1334488>. Acesso em: 03 set. 2013.

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Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente ; SILVA JÚNIOR, Adir José. A desaposentação e as contribuições incluídas no novo benefício:: análise do julgamento do Recurso Especial 1.334.488 pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3718, 5 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25217. Acesso em: 22 dez. 2024.

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