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A síndrome do bebê sacudido e o silêncio dos inocentes

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10/09/2013 às 08:20

Resumo:


  • A Síndrome do Bebê Sacudido é uma forma de abuso infantil que pode resultar em lesões cerebrais graves ou morte; a maioria das vítimas tem até dois anos de idade e o agressor é frequentemente um membro da família.

  • No âmbito jurídico, a Síndrome pode levar à destituição do poder familiar e à responsabilidade civil, com a obrigação de indenizar; penalmente, pode configurar crimes como maus-tratos, lesão corporal ou homicídio.

  • A prevenção e o combate à Síndrome do Bebê Sacudido carecem de programas específicos e maior divulgação no Brasil, diferentemente de países como os EUA, onde existem centros dedicados à educação e prevenção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Grito de Socorro

Fico a imaginar quantas centenas de crianças, no Brasil, morrem, anualmente, vítimas da Síndrome do Bebê Sacudido.

E quantas outras carregam, ao longo de toda a sua existência, as graves sequelas deste trauma, sem que, jamais, a verdade venha à tona.

Grandes cidades ou pequenos vilarejos, pouco importa.

O mal existe.

É preciso que os médicos tenham consciência da importância de seguir o protocolo de diagnóstico da síndrome, comunicando às autoridades competentes o fato, quando se convencerem da existência de elementos suficientes de materialidade, sob pena de trazerem para si mesmos uma possível responsabilidade funcional pela ausência da notificação.

Por outro lado, deve o Poder Público fazer a sua parte, por meio de programas próprios e centros de prevenção de combate à Síndrome, como há em outros Estados do mundo.

Pois só assim cuidaremos de evitar que o choro passageiro de um bebê transforme-se no silêncio profundo de um crime que ninguém testemunhou.


Notas

1 O Trauma de Crânio Não-Acidental (TCNA) poderá, também, ocorrer em outras situações de abuso, como na hipótese da Síndrome da Criança Espancada (“Battered Child Syndrome”) e da Criança Sacudida Associada a Impacto (“Shaking-Impact Baby Syndrome”).

2 MELO, José Roberto Tude. Traumatismo Craniano não Acidental: Diagnóstico e Conduta Terapêutica, texto gentilmente cedido pelo autor, atualmente no prelo, e que irá compor o respeitável Tratado Brasileiro de Neurocirurgia, da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, que aqui recomendo a todos como leitura necessária para o entendimento da matéria.

3“A avaliação oftalmológica (fundoscopia) é de grande ajuda diagnóstica, podendo revelar papiledema ou hemorragia retiniana, apontando forte indício da SBS” (SILVANY, Célia Maria Stolze, QUEIROZ Filho, Hélio e SIQUEIRA, Isadora Cristina, Diagnóstico de Maus Tratos em Pacientes em UTI, texto gentilmente cedido pela Professora Célia StolzeSilvany, destacada pediatra, com larga experiência clínica e acadêmica).

4 Agradecemos, neste ponto, ao Professor Rodrigo Leite, coautor da festejada obra Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e no STJ (Ed. JusPodivm), pelo inestimável auxílio na busca de dados estatísticos e programas oficiais atinentes à Síndrome.

5Linha de Cuidado para Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências, Ministério da Saúde, Brasília-DF, 2010, disponível no: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_criancas_familias_violencias.pdf (acessado em 07 de setembro de 2013).

6 A doença de Munchausen por Procuração “é caracterizada pela simulação ou criação, por um dos responsáveis ou cuidador (com grande frequência a mãe), de sinais ou sintomas que caracterizam doenças em seus filhos. É considerada uma forma de violência física por exigir dos profissionais da área da saúde a execução de uma série de exames e investigações extremamente penosos para a criança. Esses responsáveis chegam a falsificar o material colhido para exames, induzindo o médico a tratamentos desnecessários ou investigações cada vez mais complexas e agressivas” (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_criancas_familias_violencias.pdf).

7Diferente é experiência internacional no combate à Síndrome. Nos Estados Unidos, por exemplo, o Centro Nacional da Síndrome do Bebê Sacudido tem por missão precípua educar os pais e prevenir este mal, que mata centenas de bebês por ano, e que, também, em números assustadores, acarreta graves sequelas para os que sobrevivem, como paralisia cerebral e retardo mental. Ademais, éconsideravelmentealto ocustoeconômicoenvolvido no atendimento e tratamentodestascrianças: “The National Center has a mission: ‘To educate and train parents and professionals, and to conduct research that will prevent the shaking and abuse of infants in the United States’. Shaken baby syndrome (SBS) is the leading cause of death in abusive head trauma (AHT) cases. An estimated 1,200 to 1,400 children are injured or killed by shaking every year in the United States. Actual numbers may be much higher as many likely go undetected. Over 300 babies a year die from being shaken in the United States. Approximately 25 percent of all SBS/AHT victims die as a result of their injuries. Of those who survive 80% suffer permanent disability such as severe brain damage, cerebral palsy, mental retardation, behavioral disorders and impaired motor and cognitive skills. Many survivors require constant medical or personal attention, which places tremendous emotional and financial strain on families. Medical costs associated with initial and long-term care for these children can range from $300,000 to more than $1,000,000” (https://www.dontshake.org/sbs.php?topNavID=2&subNavID=10).

8 Serviu de fonte para a elaboração do tópico 4.1. (Perspectiva Cível), o nosso volume VI (Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional), do Novo Curso de Direito Civil, 3ª ed., 2013, Ed. Saraiva, para o qual remetemos o leitor.

9Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

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10Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

11LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8371/do-poder-familiar>. Acesso em: 11 set. 2010.

12 O procedimento para a suspensão ou perda (destituição) do poder familiar poderá ser intentado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos termos dos arts. 155. a 163 do ECA.

13Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado. O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade (...) (Fonte: https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107099, acessado em 07 de setembro de 2013).

14 Caso a descoberta do ilícito praticado somente ocorra anos mais tarde, entendemos, a depender das circunstâncias do caso concreto, ser possível a aplicação da “teoria da actio nata”, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do efetivo conhecimento do fato.

15 Este tópico é fruto das lições do Professor ANTÔNIO VIEIRA, renomado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, que colaborou pessoalmente com esta pesquisa, compartilhando conosco o seu vasto conhecimento jurídico criminal. Atribuímos, portanto, ao seu talento, o conteúdo deste tópico, desenvolvido com esmero, para permitir a adequada hermenêutica de enquadramento típico da Síndrome.

16Justiça recebe denúncia de babá. Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil). A Justiça mineira recebeu a denúncia contra E.V.S., babá que sacudiu violentamente uma recém nascida de 2 meses, no bairro Serra, região centro-sul de Belo Horizonte, em junho deste ano. Nesta primeira fase, inicia-se a instrução da ação penal, quando são realizadas as diligências e formalidades do processo, ouvidas testemunhas e a acusada, apresentadas provas, tudo para o esclarecimento dos fatos e proporcionar ao juiz os elementos necessários que o habilitem ao julgamento. A babá irá responder ao processo em liberdade. O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Guilherme Queiroz Lacerda, considerou que ela vem atendendo a todas as intimações para prestar esclarecimentos, é primária na prática de delitos e não existem evidências de que esteja propensa a ameaçar qualquer testemunha ou mesmo a se ausentar do distrito da culpa. No dia 14 de junho, a menina chegou em coma ao hospital e foi internada no CTI. Exames foram feitos e confirmaram que ela tinha sangramento no cérebro e deslocamento dos vasos da retina. Os médicos acionaram a polícia. A suspeita era a de que a garota havia sido chacoalhada violentamente e desenvolvido a síndrome do bebê sacudido. O inquérito policial concluiu que a babá foi a autora do crime. A babá foi denunciada pelo Ministério Público por ter incorrido nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, do Código Penal. Homicídio qualificado (motivo fútil e com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). O § 4º prevê o aumento de 1/3 da pena, no caso de homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada também de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Essa decisão está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 [email protected] Processo nº: 0024.12.203515-7 Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100064666/justica-recebe-denuncia-de-baba (Fonte: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100064666/justica-recebe-denuncia-de-baba?print=true acessado em 07 de setembro de 2013).

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Sobre o autor
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze. A síndrome do bebê sacudido e o silêncio dos inocentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25251. Acesso em: 22 dez. 2024.

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