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A ocupação das propriedades rurais improdutivas:

análise das ações de ocupação dos trabalhadores rurais sem terra e a questão agrária no Brasil

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18/09/2013 às 14:14

Resumo:


  • O MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) utiliza ocupações de terras improdutivas como estratégia de pressão social para promover a reforma agrária, baseando-se na noção de que a terra deve cumprir uma função social, conforme estabelecido na Constituição de 1988.

  • As ações do MST são enquadradas como desobediência civil, caracterizando-se pela publicidade, não violência e aparente ilegalidade, visando sensibilizar a sociedade e influenciar decisões políticas sobre a distribuição de terras.

  • O Poder Judiciário tem um papel relevante na resolução de conflitos agrários, podendo adotar uma postura mais alinhada às transformações sociais e reconhecendo a importância dos movimentos sociais na democracia e na luta por direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O MST promove atos de ocupação de propriedades rurais improdutivas, movido pelo exercício da cidadania ativa de seus membros, a fim de colocar, na agenda do Poder Público, demandas sociais que historicamente tiveram sua concretização adiadas por interesses antidemocráticos.

“Aquele que desrespeita uma lei injusta deve fazê-lo abertamente, com amor, e com vontade de aceitar a punição. Considero que, aquele que desrespeita uma lei que sua consciência lhe diz ser injusta e que aceita de bom grado a pena de prisão com a intenção de despertar a consciência da comunidade para a injustiça dessa lei exprime, na realidade, o mais alto respeito pela lei.” 

Martin Luther King

Resumo: A questão agrária tem origem no processo histórico de ocupação da terra que remonta ao período colonial brasileiro. A estrutura fundiária foi se moldando de forma desigual, o que ocasionou o surgimento de um quadro de exclusão e marginalização dos trabalhadores rurais. Analisa-se essa situação como motivação para a formação de um movimento de massa nacional, o MST. A estratégia principal dessa organização popular é a ocupação de propriedades rurais improdutivas como forma de pressão social sobre o Poder Público para a realização da reforma agrária e assegurar a efetividade de direito fundamentais. Suas pretensões são apresentadas juntamente com aspectos jurídico-filosóficos relacionados com o direito democrático de resistência e com os atos de desobediência civil. Os fundamentos de legitimidade suscitados são encontrados na própria Carta Magna, onde se relacionam com o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana. Inclui-se nessa esfera, ainda, a exigência imposta pelo texto constitucional para que a propriedade rural cumpra uma função social. Nesse ambiente, discute-se a posição do Poder Judiciário como um indutor das transformações sociais em atenção às novas demandas oriundas de movimentos populares.

Palavras-chave: Direito de Resistência. MST. Ocupações. Desobediência Civil. Poder Judiciário.

Sumário: 1INTRODUÇÃO. 2A EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AGRÁRIA NO BRASIL. 2.1Evolução histórica da propriedade rural no Brasil. 2.2Caracterização atual da propriedade rural: produtividade e improdutividade. 2.3O movimento dos trabalhadores rurais sem terra: surgimento e importância. 3CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE RESISTÊNCIA E A DESOBEDIÊNCIA CIVIL. 3.1Direito de resistência. 3.2Desobediência civil. 3.3Democracia e desobediência civil. 4FUNDAMENTOS DE LEGITIMIDADE DAS OCUPAÇÕES DE PROPRIEDADES RURAIS IMPRODUTIVAS. 4.1A função social da propriedade rural. 4.2O MST e o direito à terra. 4.3Um novo paradigma para a solução de conflitos agrários. 5CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 


1.INTRODUÇÃO

A escolha do tema desta pesquisa foi influenciada, fortemente, pelos graves conflitos agrários que ocorrem no Brasil. De um lado estão os movimentos sociais, notadamente o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, reivindicando, do Estado, a efetivação de direitos fundamentais como o direito à terra, à vida, à moradia e ao trabalho, do outro, os donos de imóveis rurais que cobram a proteção do direito de propriedade. Nesse ambiente, as notícias de confronto entre as duas partes são comumente divulgadas pelos meios de comunicação, representando um retrato da frágil democracia brasileira.

Diante da apatia estatal para solucionar problemas dessa natureza, os trabalhadores rurais sem terra são obrigados a tomar atitudes mais obstinadas, visando chamar atenção para o estado de penúria em que vivem. Muitas vezes essas ações são alvos de críticas, sobretudo porque impera, neste país, uma forte cultura individualista e patrimonialista como fruto do modelo econômico seguido.

Logo, tem-se por relevante a análise, in abstrato, das ocupações de propriedades rurais improdutivas por integrantes do MST como uma forma de efetivar direitos fundamentais e resgatar a cidadania daqueles que carecem de um mínimo existencial para poderem viver com dignidade.

Para tal empreitada, o trabalho foi dividido em três capítulos, sendo o primeiro dedicado exclusivamente a demonstrar a evolução da questão agrária no Brasil, bem como a formação e importância do MST no cenário sócio-jurídico nacional, o segundo discutirá sobre o direito de resistência e a desobediência civil, relacionando-os com a defesa do regime político democrático e, por último, o terceiro analisará os fundamentos de legitimidade das ocupações das propriedades rurais improdutivas.

De início, o primeiro capítulo explicará como ocorreu a evolução histórica e normativa da propriedade rural no país desde o regime sesmarial, implantado durante o período colonial, passando pela Lei de Terras de 1850 e pelo estatuto da terra do governo militar, até chegar aos dias atuais com a promulgação da Constituição de 1988.

Ademais, será analisada a propriedade rural quanto a sua produtividade, apresentando os parâmetros usados, atualmente, para caracterizá-la, tendo por base a Lei nº 8.629/93 e os procedimentos de cálculo estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA por meio da Instrução Normativa nº 11.

Ainda sobre a evolução da questão agrária, será demonstrado como a difícil realidade social contribuiu para a formação do MST. Logo sem seguida, entrar-se-á na própria organização do movimento social, explanando sobre sua estrutura, ações internas, caracterização, além de apontar aspectos relevantes de sua história e a sua importância, como movimento social de massa, para a promoção da justiça social neste país.

 Após essas informações, será iniciado o segundo capítulo com a apresentação da evolução histórica do direito de resistência, apontando a sua origem e fundamentos. Posteriormente, procurar-se-á dimensioná-lo a fim de descobrir em quais condições seu exercício fica autorizado, além de discutir a possibilidade de sua presença em um ordenamento jurídico-positivo. Serão feitos, ainda, referências as personalidades que historicamente se utilizaram dessa ferramenta como meio de luta.

Em seguida, será analisado o instituto da desobediência civil como uma espécie de manifestação do direito de resistência. Primeiramente, resgatar-se-á a sua origem no pensamento de Henry David Thoreau para, logo adiante, apresentar as divergências que rondam a matéria. Ademais, serão estudadas as circunstâncias que justificam esse tipo de ação, bem como as suas características.

Também sobre a mesma questão, será discutida a relação entre os postulados morais que movem os dissidentes e a Constituição, objetivando compreender as ações de desobediência civil como um modo de participação popular no controle de constitucionalidade das leis ou de ato emanado do Poder Público.

Procurar-se-á, outrossim, relacionar a prática da desobediência civil com o Estado Democrático de Direito, argumentando que tal regime pressupõe a diminuição da distância que separa o povo das decisões políticas e o reconhecimento do direito de dissentir. Nesse desiderato, a pressão popular será analisada como uma forma de harmonizar os anseios sociais à interpretação oficial da norma jurídica.

Já o terceiro capítulo, por sua vez, abordará o estudo da função social da propriedade rural, tratando da sua evolução histórico-jurídica desde a antiguidade até os dias atuais com a incorporação do seu conceito junto à Lei Fundamental. Além disso, esse momento verificará também, se, independente da sua destinação econômica, todos os bens possuem um interesse social.

Superado isso, a atenção se voltará para o modo como a função social pode ser assegurada nos termos da Constituição, ocasião onde será tratado da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, como uma limitação do direito de propriedade. Apontar-se-á, ainda, algumas divergências acerca da questão no que tange à possibilidade da propriedade produtiva ser atingida por essa modalidade de expropriação.

Após, serão analisadas as ações do MST como uma maneira de efetivar a conquista da cidadania pelos trabalhadores rurais sem terra. Para tanto, estudar-se-á as motivações para seus atos e como elas se apresentam no contexto político nacional tão marcado pelo antagonismo entre proprietários de terra e o movimento popular.

Nesse sentido, a discussão avançará em direção a uma inevitável tentativa de associar a desobediência civil aos atos praticados pelo MST com a verificação da presença de elementos caracterizadores do primeiro nas ações de ocupação de propriedade rurais improdutivas.

Acerca desse ponto, o estudo procurará entender essa estratégia de luta como uma forma de cidadania ativa, visto que a situação de exclusão social obriga os trabalhadores rurais sem terra a lutarem para incluir, na agenda do Poder Público, demandas sociais que nem sempre ganham a merecida atenção.

Como conseqüência dessa conjuntura conflituosa, a contenda será vista, também, sob a ótica do judiciário. Nessa seara, defender-se-á, primeiramente, a noção da conquista do Direito pela luta popular, procurando afastar, da cultura jurídica, a noção da lei como uma verdade incontestável. Pretende-se, com isso, retirar do magistrado o tecnicismo que inviabiliza a adaptação da norma jurídica às necessidades da comunidade.

Depois dessas considerações, serão analisadas, por fim, duas decisões. A primeira é o resultado do julgamento do Habeas Corpus nº 5.574/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a segunda é originaria do Supremo Tribunal Federal e foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 24.764-9/DF.

Após essa exposição, cumpre destacar que as ocupações de propriedades rurais improdutivas serão analisadas sob uma perspectiva progressista, reconhecendo a sua importância na luta pela efetivação de direitos.

Nessa tarefa, a abordagem proposta pretende ser dotada de neutralidade. No entanto, é sabido que a mesma é um ideal inatingível, pois é próprio da natureza humana se influenciar pelas ideologias, valores e visões de mundo. Feito esse merecido destaque, pede-se, portanto, compreensão por qualquer preferência assumida no transcorrer deste trabalho.


2.A EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AGRÁRIA NO BRASIL

A questão agrária tornou-se um assunto importante de discussão, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, dentro da sociedade brasileira. Os debates acalorados transbordam os limites da academia e mobilizam os diversos segmentos sociais na busca de soluções. Assim sendo, a partir da natureza do problema, faz-se imprescindível o estudo da sua evolução no país, abordando os aspectos relacionados à matéria.

2.1.Evolução histórica da propriedade rural no Brasil

O entendimento da questão agrária no Brasil, passa inevitavelmente pelo estudo da evolução histórica da propriedade rural. O começo de todo o processo é dado com a assinatura do Tratado de Tordesilhas, no ano de 1494, entre Portugal e Espanha. Esse documento possui um imensurável valor histórico e jurídico na formação do sistema fundiário brasileiro[1].

Conforme o que foi acordado, as terras descobertas no novo continente seriam divididas entre os dois países, sem ninguém saber ao certo a extensão que coube a cada um.

Diante da necessidade de ocupar o território, tendo em vista o crescente interesse de outros países europeus nas novas terras, Portugal optou por implantar aqui no Brasil um antigo regime português de distribuição de terras baseado no instituto das Sesmarias.

Nesse país, as terras ociosas eram distribuídas para serem cultivadas dentro de um prazo de dois anos, caso contrário, elas seriam imediatamente retomadas pelo rei e redistribuídas. O rigorismo tinha explicação, sendo Portugal um país de dimensões modestas, a terra acabava sendo um bem valiosíssimo e a sua má distribuição levaria, fatalmente, à fome para a população.

No Brasil, o regime das sesmarias seguiu a lógica do sistema colonial. O beneficiário, chamado de sesmeiro, “tinha a obrigação de colonizar a terra, ter nela moradia habitual e cultura permanente, demarcar os limites das áreas, submetendo-se a posterior confirmação e pagar os tributos correspondentes[2]”.

Não obstante, no Brasil, o descumprimento das obrigações era constante, sem que houvesse a retomada das terras cedidas, como propunha o regime sesmarial. Explica-se pelo fato dos beneficiários pertencerem a uma classe privilegiada de pessoas, constituídas essencialmente por nobres e burgueses enriquecidos.

Benedito Ferreira Marques, tratando sobre o tema, diz que “essa prática clientelista – lamentavelmente ainda hoje adotada em nosso país – influenciou o processo de latifundialização que até hoje distorce o sistema terreal brasileiro[3]”. 

No mesmo sentido, em depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investigava a questão agrária no Brasil, também conhecida como CPMI da Terra, o então Presidente do INCRA, Rolf Hackbart, afirmou que “ao instituir o regime das sesmarias, garantido a cessão de grandes glebas aos amigos do rei, o colonizador português deu origem ao latifúndio[4]”.

O regime das sesmarias permaneceu em vigor até a edição da Resolução Imperial de 17 de julho de 1822 e teve por conseqüência a formação das bases da estrutura fundiária nacional, bem como ter dado início à colonização do Brasil.

Somente em 1850, cerca de 28 anos depois, é que foi editada a Lei nº 601, a primeira Lei de Terras do Brasil. Durante esse período, sem uma lei específica que regulasse a aquisição de terras, o país viveu em um regime de posses, onde o ocupação do território se deu de forma indisciplinada.

A Lei de Terras, dentre outras medidas, determinou que a compra e venda seria a única forma de adquirir o domínio de terras devolutas. Sob a disciplina desse diploma legal, os grandes proprietários de terras viram caminho livre para a expansão do latifúndio.

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Explicando as consequências da citada lei, diz João Pedro Stédile[5]:

Essa lei discriminou os pobres e impediu que os escravos libertos se tornassem proprietários, pois nem uns nem outros possuíam recursos para adquirir parcelas de terras da Coroa ou para legalizar as que possuíam. Por essa razão, após a libertação dos escravos, a maior parte deles optou por migrar para as cidades como Rio de Janeiro, Salvador e Recife.

A Lei de Terras foi regulamentada pelo Decreto nº 1.318/1854 e foi recepcionada por diversas Constituições brasileiras, bem como pelo Código Civil de 1916.

No início da década de 60 do século XX, existia uma grande mobilização social em prol da reforma agrária. “Os movimentos camponeses tornaram-se mais fortes com a melhor organização da classe e, sob a influência de organizações políticas e partidárias, consolidaram suas propostas e exigências de uma reforma agrária imediata[6]”.

Assim, no âmbito interno, foram tomadas algumas medidas para enfrentar a questão agrária, dentre as quais está a edição da Lei nº 4.504/64, o Estatuto da Terra.

Este diploma legal trouxe, em seu art. 1º, caput, os fins a que se propunha: “esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola”.

O citado Estatuto assumiu ainda o compromisso de eliminar gradualmente as propriedades nocivas ao interesse social ao dispor como objetivos da reforma agrária, a criação de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de melhorar a vida do trabalhador e promover o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

Sem embargos, os avanços do Estatuto da Terra não foram sentidos no combate ao problema.

A Lei nº 4.504/64 foi muito festejada na época pelos que desejavam o aprimoramento das relações jurídicas e econômicas agrárias e, ainda hoje, depois de 40 anos, é considerada uma lei progressista, dando a impressão de que realmente buscava-se solução para o grave problema da distribuição de terras no Brasil. De fato, serviu apenas para aplacar os ânimos exaltados da época, pois não saiu do papel[7].

Com a Constituição de 1988, foi dado início a um novo momento na história do Brasil. A Carta Magna consagrou o Estado Democrático de Direito e colocou como objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No que tange à propriedade, a Lei Suprema fortaleceu o princípio da função social, ao incluí-lo não só na parte referente à ordem econômica, como ocorria nas Constituição anteriores, mas também na que trata dos direito e garantias fundamentais.

A propriedade privada não deixou de existir, mas apenas teve sua natureza modificada. “Assim, a nossa carta atual elencou a teoria da função social da propriedade entre os direitos fundamentais, a fim de submeter o interesse individual às exigências do bem-estar comum[8]”. 

A Constituição de 1988 determinou que compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por outro lado, deixou expresso que a propriedade produtiva não será desapropriada para fins de reforma agrária.

Essa vedação imposta pela Carta Magna acaba esvaziando o conteúdo do seu art. 186, que enumera os requisitos da função social da propriedade, no que se refere a desapropriação para fins de reforma agrária. Ou seja, a produtividade, quando presente, elimina a necessidade do cumprimento dos demais requisitos para que a propriedade rural não seja desapropriada nos moldes do art. 184 da Constituição.

Dessarte, demonstrada a evolução histórica da propriedade rural no Brasil, torna-se fácil observar que a grande concentração fundiária existente hoje é resultado de políticas equivocadas de ocupação que foram implantadas logo com a chegada dos portugueses e consolidadas ao longo dos séculos, o que provocou, como consequência, a geração de graves problemas sociais no campo brasileiro.

Durante esse tempo, a propriedade rural sempre foi vista pelos setores mais conservadores como uma reserva de valor. Essa infeliz característica tornou-se o maior entrave para o progresso socioeconômico do país[9].

Porém, a partir da Constituição de 1988, foi criado um ambiente favorável para discussões de temas relevantes para o Brasil, além de possibilitar o ressurgimento do movimento camponês que, durante o regime militar, foi duramente reprimido. Tal abertura colocou novamente em pauta, dentro da sociedade, o debate acerca da necessidade de redistribuição das terras.

Sobre o tema, João Pedro Stédile afirma que atualmente toda a sociedade reconhece a necessidade da reforma agrária. No entanto, o grande desafio é identificar quais terras deverão ser desapropriadas e como fazer tal empreitada, tendo em vista a forte resistência imposta por alguns setores da sociedade[10].

2.2.Caracterização atual da propriedade rural: produtividade e improdutividade

A propriedade rural possui algumas classificações estabelecidas tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional. Nesses termos, é mister mostrar como a propriedade rural encontra-se disposta. 

A Lei nº 4.504/64, o Estatuto da Terra, traz algumas classificações em seu art. 4º.  Para efeitos desse diploma legal, a propriedade agrária pode ser entendida como propriedade familiar, minifúndio, latifúndio ou empresa rural, dependendo das características encontradas[11].

 A partir da Constituição de 1988, foram introduzidas, no ordenamento jurídico brasileiro, mais três classificações, quais sejam, pequena propriedade, média propriedade e propriedade produtiva. Elas são encontradas no art. 185 da Carta Magna vigente, quando são colocadas como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, bem como no art. 4º e 6º da Lei nº 8.629/93, que regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, onde são definidos os seus conceitos.

A despeito das várias classificações apresentadas, este trabalho terá o seu objeto de estudo limitado à propriedade produtiva e, por exclusão, à propriedade improdutiva também, tendo em vista a sua consonância com a abordagem proposta. Posto isso, adentra-se na análise da propriedade rural com relação a sua produtividade.

A Constituição Federal, em seu art. 185, afirma que a propriedade produtiva não será desapropriada para fins de reforma agrária. Complementa, em seu parágrafo único, afirmando que ela terá tratamento especial.

A propriedade rural, quanto a sua destinação econômica, é um bem de produção, ou seja, é usada para produzir outros bens. Devido a sua importância, foi reservada uma parte exclusivamente para discipliná-la na nossa Lei Suprema. Rosalinda P.C. Rodrigues Pereira, explicando o assunto, assevera[12]:

A terra é por excelência um bem de produção, porque tem como utilidade natural a produção de bens necessários à sobrevivência humana. Logo, se ela é mantida inerte ou inaproveitável não exerce sua função econômica, não gerando bens à sociedade, por isso mesmo é que possui uma destinação social e uma função econômica tão importante que a sua utilização deve ser subordinada em regime especial.

No mesmo sentido, José Afonso da Silva afirma que a Constituição de 1988 albergou um regime jurídico especial acerca da propriedade rural. O constitucionalista diz que os requisitos da função social, as regras sobre política agrícola e reforma agrária, demonstram a existência desse regime. A razão disso seria fruto da sua natureza de bens de produção, bem como a sua importância para existência humana[13].

Para regular os dispositivos constitucionais relativos às matérias mencionadas foi editado a Lei nº 8.629/93. Destacam-se nela, em seu art. 6º, caput, o conceito e a aferição do que seja propriedade produtiva, assim dispondo:

Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada economicamente e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

Desse modo, Benedito Ferreira Marques observa que a lei, ao definir a propriedade produtiva, levou em consideração apenas aspectos econômicos, excluindo totalmente os componentes sociais e ecológicos[14]. A produtividade será aferida com base no Grau de Utilização da Terra – GUT e no Grau de Eficiência na Exploração – GEE. 

Nesse sentido, o GUT deverá ser igual ou superior a 80% e será fixado mediante divisão da área efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, sendo, por fim, multiplicado o resultado por cem para obter o valor em porcentagem, consoante art. 6º, § 1º, da Lei 8.629/93.

Por área efetivamente utilizada, dispõe os §§ 3º, 4º e 5º, contidos no art. 6º, da Lei 8.629/93, in verbis:

§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado

Na mesma seara encontra-se o GEE. Ele deverá ser igual ou superior a 100% e será medido segundo § 2º, I, II e III, inseridos no art. 6º, da Lei nº 8.629/93, aqui expresso:

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

Os procedimentos para cálculo do GUT e do GEE, observadas as disposições constantes da Lei nº 8.629/93, são estabelecidos pelo INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, por meio da Instrução Normativa nº 11.

À luz dos preceitos legais enfocados, o índice de lotação por zona de pecuária, bem como os índices de rendimentos necessários para calcular o grau de utilização terra e o grau de eficiência na exploração são encontrados nas tabelas anexas da retrocitada Instrução Normativa.

É mister destacar, consoante o que diz o art. 11 da Lei nº 8.629/93, que os parâmetros informadores devem ser atualizados periodicamente, levando em conta o progresso científico e tecnológico e o desenvolvimento regional pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, depois de ouvirem o Conselho Nacional de Política Agrícola.

Não obstante o que determina o diploma legal, a atualização dos índices de rendimento da agropecuária brasileira não tem ocorrido. As informações que sustentam os atuais indicadores são oriundas do Censo Agropecuário de 1975 e acabam não refletindo a atual realidade[15].

Com a edição da Instrução Normativa nº 11 pelo INCRA, passaram a existir novas diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município, bem como os procedimentos para cálculo do GUT e do GEE. No entanto, no que se refere aos índices de rendimentos, não houver nenhuma mudança.

Esse longo período sem alteração nos indicadores coloca um número significativo de propriedades rurais como produtivas, mesmo não sendo cuidadas com o devido zelo. Ou seja, a desatualização dos índices de rendimento somado ao avanço científico e tecnológico, permite que algumas propriedades rurais sejam consideradas produtivas apenas porque os parâmetros usados para classificá-las não se coadunam com a realidade atual.

Com isso, as propriedades rurais que se beneficiam da desatualização dos índices acabam não sendo utilizadas para a reforma agrária, pois são insuscetíveis de desapropriação para esse fim, consoante art. 185, II, da Constituição Federal.

Plínio de Arruda Sampaio, em depoimento a CPMI da Terra, explicou bem a questão[16]:

Um dos problemas que está dificultando a desapropriação é a defasagem dos índices de produtividades. A terra é considerada produtiva ou improdutiva em função de dois índices um de aproveitamento e um de produtividade física. Esses índices foram calculados e feitos, segundo lei, por órgãos técnicos, aprovados por decreto do Presidente da República. Pois bem, os índices de que dispomos são de 1975. De 1975 para cá, a produtividade média da agricultura brasileira aumentou, melhorou, más só consideramos improdutivas uma propriedade tão ociosa, tão mal cuidada que em 1975 ela atingiria os índices médios da população brasileira.

Assim, conforme visto, a informação mais importante para saber se uma propriedade rural é passiva de ser desapropriada para fins de reforma agrária é a produtividade, tendo em vista a proteção que a Constituição de 1988 deu às propriedades rurais que possuem essa qualidade. Todavia, a falta de dados atuais, resultante da omissão do Estado brasileiro, impede que seja feito uma classificação adequada e, por conseguinte, cria um entrave para a redistribuição de terras no país.

2.3O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra: surgimento e importância

O surgimento do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no cenário sócio-jurídico nacional não pode ser visto de forma isolada, pois tudo foi construído em cima de experiências históricas que o antecedeu. Assim, antes de tudo, é necessário distinguir as diferenças entre os movimentos sociais clássicos e os novos movimentos sociais para que seja compreendido como se deu o processo de formação do maior e mais importante movimento social agrário do Brasil.

Os movimentos sociais caracterizam-se pela presença de um grupo relativamente organizado, podendo ter ou não uma liderança definida, com interesses, programa ou objetivos comuns, tendo por fundamento os mesmos princípios valorativos, doutrina ou ideologia, desenvolvem uma consciência de classe e visam à transformação social ou alteração dos padrões vigentes[17].

De posse desse conceito e analisando os velhos movimentos sociais ou clássicos, verifica-se que eles possuíam idéias comunistas, socialistas e até mesmo anarquistas. Seus objetivos eram imediatos, atuavam de forma tradicional[18] e eram subordinados às instituições, partidos políticos e sindicatos[19].

A partir da década de 70, as formas de atuação foram evoluindo e se tornando cada vez mais complexas, abordando questões de interesse de toda a coletividade. Os movimentos sociais passaram a ter como objetivos principais a defesa de novos paradigmas que possibilitasse a conquista de direitos e garantisse mais efetividade aos canais de justiça e de participação democrática, bem como a luta pela criação de uma ordem jurídica estatal mais pluralista, justa e igualitária[20].

Logo, entende-se que o MST está alojado no grupo dos novos movimentos sociais.

Estando superada essa discussão, o estudo passará a direcionar-se para os desdobramentos históricos que possibilitaram a criação de um ambiente fértil para o seu nascimento.

Antes do golpe militar de 1964, os movimentos sociais agrários mais organizados eram as Ligas Camponesas que atuavam no Nordeste. Sobre o tema, Bernardo Mançano Fernandes, estudioso do MST, afirma[21]:

A formação das Ligas Camponesas começou por volta de 1945. Neste ano acabava a ditadura do governo Vargas, que durou 10 anos. As Ligas foram uma forma de organização política de camponeses proprietários, parceiros, posseiros e meeiros que resistiram à exploração, à expulsão da terra e ao assalariamento.

Esse movimento tinha apoio de uma parcela mais progressista da Igreja Católica liderada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB e de alguns partidos políticos como o Partido Comunista Brasileiro – PCB que, posteriormente, foi para a ilegalidade. João Pedro Stédile aponta o MST como herdeiro das Ligas Camponesas[22]. As suas experiências foram incorporadas e ajudaram a moldar as formas de luta do movimento, especialmente no que diz respeito à suposta afirmação, sempre suscitada, de legalidade de suas ações e a autonomia de sua organização.

O aprendizado histórico do MST na luta pela terra vai sendo incorporado pelos trabalhadores, na forma de organização, nas estratégias e nos reveses sofridos, direcionando assim para novas formas de resistência, independentemente do espaço geográfico em que os fatos tenham ocorrido[23].

Com a tomada do poder pelos militares em 1964, as ligas camponesas foram duramente reprimidas e praticamente extintas. Do ponto de vista social, o governo instalado foi um grande retrocesso para o país, pois os projetos implantados pelos militares tiveram seus benefícios restritos às camadas mais favorecidas da sociedade.

Com efeito, sob a justificativa de modernizar o país, o governo militar criou um caos social. O processo de mecanização e industrialização se intensificou com a adoção de medidas de incentivos aos empresários ao mesmo tempo que os salários eram congelados e famílias camponesas eram expulsas de suas terras. Essas medidas aumentaram ainda mais a concentração fundiária no Brasil[24].

Não obstante a conjuntura política desfavorável, “não há repressão que consiga controlar todo o tempo e todo o espaço. São diversos os caminhos possíveis de serem criados nas formas de resistência, no desenvolvimento da luta de classes. Assim, os camponeses começaram a romper as cercas da repressão da ditadura militar[25]”.

 João Pedro Stédile, ao explicar a base social do MST, afirma que os camponeses expulsos decidiram resistir e buscaram outras formas de luta na região onde viviam. Era uma tentativa de evitar que fossem obrigados a partirem para as cidades ou até mesmo para as fronteiras agrícolas[26].

Nesse cenário hostil, foi criada, pela Igreja Católica, a Comissão Pastoral da Terra – CPT. Esse fato foi fruto do descontentamento de setores da Igreja ligados à luta pela terra com a política do governo militar de implantação de grandes empresas no campo.

A CPT tornou-se um espaço político que se liga umbilicalmente à gênese do MST, tendo em vista que a partir do seu trabalho de discussão e conscientização dos camponeses é que foi possível reorganizar a luta no campo[27].

Ademais, a CPT, em seu trabalho, teve um caráter ecumênico, englobando também membros de outras igrejas, em especial a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB. João Pedro Stédile esclarece a importância dessa característica para a formação do MST[28]:

Ela teve uma vocação ecumênica ao aglutinar ao seu redor o setor luterano, principalmente nos estados do Paraná e de Santa Catarina. Por que isso foi importante para o surgimento do MST? Porque se ela não fosse ecumênica, e se não tivesse visão maior, teriam surgidos vários movimentos. A luta teria se fracionado em várias organizações.

Com a luta pela redemocratização do país, o ambiente tornou-se mais favorável ao surgimento do MST. Nessa época os movimentos populares saíram às ruas exigindo mudanças na estrutura política, econômica e social impostas pela ditadura militar.  Foi o momento em que surgiu o novo sindicalismo[29], representado pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, e foi criado o Partido dos Trabalhadores – PT.

 Dentro dessa nova conjuntura política que estava nascendo, vários movimentos populares que promoviam ocupações nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul reuniram-se em 1984, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e fundaram o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra[30]. A CPT organizou o evento, que contou com a presença de representantes da Associação Brasileira de Reforma Agrária – ABRA, da Central Única dos Trabalhadores – CUT, da Comissão Indigenista Missionária – CIMI e da Pastoral Operária de São Paulo[31].

Assim, pode-se concluir que gênese do MST se deve à forte repressão aplicada pela Ditadura Militar, à organização dos camponeses promovida da Igreja por meio da CPT e ao ambiente de redemocratização vivido no país.

É mister destacar que, após a sua criação, o MST ganhou corpo e constituiu características próprias que deram rumos ao movimento. As principais delas são a sua face popular, corporativa e política.

Esse caráter popular é representado pela participação de homens, mulheres, jovens, idosos e crianças, ou seja, há a inclusão de todos os membros da família. Ademais, o movimento está sempre aberto para aqueles que quiserem lutar pela reforma agrária, seja padre, advogado, professor ou militante urbano. Independente da área específica, o MST agrega todas as profissões sem perder a característica de movimento de trabalhadores rurais[32].

Bernardo Mançano Fernandes assevera que “na constituição do MST, foi-se aprendendo que a luta não era apenas por um pedaço de terra, era uma luta permanente pela dignidade e pela vida. Daí a necessidade de participação de todos[33]”.

A outra característica é a corporativa. A pretensão maior do MST é a concretização da reforma agrária, onde a conquista da terra é apenas o ponto de partida para outras lutas que se seguiram, como a aquisição de créditos para a produção, estrada, energia elétrica. Delze dos Santos Laureano, em sua obra, aprofunda o tema aduzindo[34]:

A organização da luta gira em torno de demandas específicas e que não se restringem à conquista da terra. No primeiro momento é essencialmente uma reivindicação econômica, de conquista da terra. Porém, após o assentamento, a família passa a lutar por crédito para a produção, por escola, por estrada, por saúde, pelo preço do produto. No entanto, ao mesmo tempo em que consegue ampliar o campo de ação para a demanda de outros segmentos sociais, dá aos seus interesses mais corporativos, como as discussões acerca da produção agrícola e da reforma agrária, a ênfase necessária para ampliar a discussão em seu campo próprio de atuação.

Nessa esteira, observa-se a última grande característica do MST, a política. Bernardo Mançano Fernandes destaca que os camponeses sem terra, em seu ambiente de socialização política, entenderam que a luta pela terra e pela reforma agrária, só seria levado adiante por meio da luta de classes. Continua afirmando que essa consciência política determinou a forma de organização do movimento que, sem deixar de ter na essência a sua autonomia, participa ativamente das discussões do país[35].

Quanto à forma de atuação, o MST ao longo dos anos se valeu de um instrumento bastante debatido pelos diversos setores da sociedade e que está comumente em destaque na mídia nacional, as ocupações massivas de terra. Essa prática de pressão social tem por objetivo estimular o Estado a dar efetividade aos artigos da Constituição de 1988 que tratam da Reforma Agrária, bem como acender o debate acerca de mudanças profundas no interior da sociedade.

É evidente que não existe somente o MST como movimento de luta pela terra no país. Há outros de menor expressão e, muita das vezes, com algumas diferenças políticas, sendo alguns desses, movimentos isolados que com a mesma rapidez com que surgem no calor das tensões sociais de uma região, também desaparecem. Destaca Bernardo Mançano Fernandes[36]:

Embora o número de movimentos camponeses organizados venha crescendo, ainda não atende a demanda da luta pela terra. Muitas famílias se mobilizam em movimentos localizados, que representam parte considerável da luta. Esses são de difícil análise por não possuírem uma estrutura organizacional. Duram o tempo da luta pela terra.

Existem, outrossim, movimentos de trabalhadores rurais que preferiram aderir às propostas institucionais que não modificam a estrutura fundiária, como a colonização ou a reforma agrária de mercado. Essa última é baseada em programas do tipo Cédula da Terra, Crédito Fundiário de Combate à Pobreza e no Banco da Terra[37].

Contudo, o único organizado nacionalmente, com uma boa estrutura e tendo a assessoria de profissionais em diversas áreas é o MST. Como reflexo de sua importância, o movimento já conquistou reconhecimento internacional com o recebimento do prêmio Nobel alternativo que lhe foi conferido pelo Parlamento Sueco, em 1991. Outro reconhecimento foi a condecoração pela eficiência do modelo educacional implementado nos assentamentos de reforma agrária entregue pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, em 1995, além de inúmeros prêmios recebidos no Brasil[38].

Nessa seara, a importância que o MST ganhou dentro e fora do país deixa claro o tamanho do seu desafio, como movimento de massa, para a transformação da sociedade. O trabalhador rural sem terra é aquele desprovido dos direitos mais fundamentais, sendo-lhe negado educação, saúde, moradia, trabalho, enfim, a vida digna que a Constituição de 1988 preconizou. Assim, a luta pela terra, promovida por esse movimento, é apenas a caixa de ressonância para a derrubada de outras cercas, representadas agora pela estrutura excludente imposta pelo Estado que contribui para a perpetuação da realidade desigual.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANHA, Hialey Carvalho. A ocupação das propriedades rurais improdutivas:: análise das ações de ocupação dos trabalhadores rurais sem terra e a questão agrária no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3731, 18 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25323. Acesso em: 22 dez. 2024.

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