Artigo Destaque dos editores

O estupro enquanto crime de gênero e suas implicações na prática jurídica

Exibindo página 1 de 3

Resumo:


  • O crime de estupro é fruto das assimetrias de gênero, sendo imbricado nas relações de poder construídas culturalmente.

  • O tratamento social e jurídico do estupro é influenciado por discursos estereotipados que culpabilizam a vítima e minimizam a violência sofrida.

  • A construção sociocultural da imagem da vítima e do agressor contribui para a invisibilidade e banalização do crime de estupro, perpetuando a cultura de estupro na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Impõe-se ver o estupro como crime de gênero porque perpetua as desigualdades segundo as quais homens e mulheres devem se comportar de maneiras distintas em sociedade: aqueles, de forma sexualmente livre e dominante; estas, de maneira resguardada e prudente.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar o crime de estupro como fruto das assimetrias de gênero, ora delimitado na figura feminina, apontando como as desigualdades nos papéis impostos culturalmente a homens e mulheres influenciam o tratamento sócio-juridico do tema. O artigo demonstra como os discursos estereotipados transcendem as instituições, fazendo com que os poderes instituídos legitimem as diversas formas de violência advindas com o referido paradigma. Nesse sentido, a partir da análise de decisões judiciais, é realizada uma reflexão sobre a conduta do operador do Direito, que, infelizmente, ainda atua de forma discriminatória e controladora no que diz respeito à liberdade e à dignidade sexual da mulher. De maneira geral, o presente texto pretende debater a postura da sociedade no que se refere ao delito de estupro, com a finalidade de ampliar as discussões sobre as representações de gênero e as inúmeras formas de violência que elas acarretam. Especificamente, no entanto, o trabalho tem por finalidade atrair esta discussão para o âmbito do Direito, apresentando as dificuldades em concretizar a aplicação da justiça para a ação criminosa do estuprador, devido à formação machista a que estão submetidos boa parte dos profissionais do mundo jurídico.

Palavras-chave: Estupro. Violência de gênero. Prática jurídica.


INTRODUÇÃO

O crime de estupro é certamente uma das formas de violência mais antigas da história da humanidade. Desde a Antiguidade, onde era considerado delito contra a propriedade, até os dias atuais, em que afronta a dignidade sexual segundo o ordenamento jurídico de boa parte dos países inspirados na consagração da dignidade humana, a exemplo do Brasil, o ato sexual forçado sempre foi reprimido pelas sociedades, sob fundamentos que vêm sendo modificados com o decurso do tempo.

Cediço, porém, que, apesar dos contornos diversos pelos quais vem passando, o estupro sempre ostentou uma característica peculiar e atemporal: tem nas assimetrias de gênero seu alicerce, uma vez que está inegavelmente imbricado às relações de poder construídas culturalmente.

Este trabalho aborda o delito tipificado no art. 213 do Código Penal Brasileiro como fruto das representações de gênero, demonstrando como o discurso desigual influencia o tratamento sócio-jurídico do tema.

Para tanto, utiliza como marco teórico o conceito de gênero, salientando que as discriminações geradas a partir dos papéis impostos ao homem e à mulher na sociedade se maximizam à medida que transcendem os poderes instituídos, os quais, por sua vez, formalizam o preconceito e a injustiça.

O interesse pelo tema ora tratado decorre das inquietações que ele provoca. Afinal, debater a violência de gênero e apontar caminhos para dirimi-la se faz fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade realmente preocupada em assegurar direitos mínimos, essenciais a uma existência digna. Não há como admitir, em verdade, que as sociedades e suas instituições permaneçam na contramão do que preveem os diversos ordenamentos jurídicos do mundo inteiro no que tange à garantia de direitos humanos. O estupro é um delito que afronta a dignidade sexual e moral das mulheres e sua gravidade não pode ser minimizada mediante uma análise carregada de valores preconceituosos e machistas.

No presente trabalho, foi realizada pesquisa eminentemente doutrinária, de caráter interdisciplinar, fazendo uso de estudos e pesquisas que abordaram o estupro à luz do paradigma de gênero e demonstraram as dificuldades em assegurar um tratamento digno às vítimas do delito. Trata-se basicamente de pesquisa bibliográfica de autores dedicados ao debate do tema, principalmente no que se refere à incursão do discurso machista no âmbito dos processos judiciais que envolvem o delito ora citado. Importa mencionar a importância da internet na redação deste texto, haja vista a existência de bastante e variado material sobre o tema, desde as teses e pesquisas realizadas academicamente até dados e informações constantes em sítios oficiais acerca desse tipo de violência no país.

O artigo foi dividido da seguinte forma: no primeiro capitulo, o texto alude, em suma, às questões de gênero e sexualidade, introduzindo o tema e mostrando como as construções sociais sobre os comportamentos esperados dos sujeitos no seio social estão arraigadas no imaginário das pessoas, por exemplo, no tocante à inferiorização do gênero feminino perante o masculino.

No capítulo seguinte, inicia-se a análise do crime de estupro, apresentando considerações históricas e o atual enquadramento do delito no ordenamento jurídico brasileiro.

Realiza-se uma reflexão sobre o discurso do costume social sobre referido crime e seus sujeitos, o qual, em virtude de ter o paradigma de gênero como sustentáculo, tem como principal consequência a inversão da lógica natural esperada no que se refere à tentativa de descoberta da culpa pelo ato.

Por fim, o trabalho se propõe a analisar a postura do profissional do Direito diante da violência de gênero, desde sua formação acadêmica até a prática nos Tribunais. Para isso, faz uso de algumas decisões de Cortes do país, demonstrando exatamente que, em que pese o avanço em garantia de direitos às mulheres trazido pela Constituição Cidadã de 1988, as assimetrias de gênero ainda alcançam, com freqüência, os poderes constituídos, os quais, por conseguinte, legitimam a desigualdade.

De maneira geral, o presente texto pretende debater a postura da sociedade no que se refere ao delito de estupro, com a finalidade de ampliar as discussões sobre o paradigma de gênero e as inúmeras formas de violência que ele acarreta. Especificamente, no entanto, o trabalho tem como objetivo atrair esta discussão para o âmbito jurídico, apresentando as dificuldades em concretizar a justiça esperada para a ação criminosa do estuprador, devido à formação machista a que estão submetidos os operadores do Direito.


1. GÊNERO

O senso comum e o saber científico, de forma geral, têm em comum o discurso de que as desigualdades existentes entre homens e mulheres são justificadas pelas diferenças biológicas entre os sexos. Sempre foi assim e, atualmente, grande parte da sociedade ainda acredita que os papéis de cada um estão predeterminados em virtude de um fundamento natural.

Conforme ressaltou Simone de Beauvoir (1970), com pioneirismo inquestionável na literatura que discutiu referidas desigualdades, os antifeministas apelaram para todos os meios a fim de provar a inferioridade feminina: tanto a religião, a filosofia e a teologia, quanto as ciências biológicas, a psicologia experimental, entre outros campos do saber, continham argumentos que distanciavam os mundos do homem e da mulher.

Na década de 1960, todavia, surge o conceito de gênero, responsável por questionar toda a ideologia de superioridade biológica masculina. Revela-se verdadeiro marco na história das Ciências Sociais latu sensu, visto que visa a desconstruir as justificativas naturais dadas às desigualdades, advogando a tese de que as funções apontadas como masculinas e femininas são, em realidade, construções culturais.

1.1  Uma abordagem teórico-conceitual para gênero

Nas palavras de Joan Scott (1990, p. 5), a palavra gênero “indicava uma rejeição ao determinismo biológico implícito no uso de termos como ‘sexo’ ou ‘diferença sexual’”. Sobre o tema, leciona Machado (2000, p. 5):

Gênero é uma categoria engendrada para se referir ao caráter fundante da construção cultural das diferenças sexuais, a tal ponto que as definições sociais das diferenças sexuais é que são interpretadas a partir das definições culturais de gênero. Gênero é assim uma categoria classificatória que, em princípio, pode metodologicamente ser o ponto de partida para desvendar as mais diferentes e diversas formas de as sociedades estabelecerem as relações sociais entre os sexos e circunscreverem cosmologicamente a pertinência da classificação de gênero. Este conceito pretende indagar metodologicamente sobre as formas simbólicas e culturais do engendramento social das relações sociais de sexo e de todas as formas em que a classificação do que se entende por masculino e feminino é pertinente e faz efeito sobre as mais diversas dimensões das diferentes sociedades e culturas.

Significa dizer que as representações do que é eminentemente feminino ou masculino são, em verdade, edificadas pela sociedade em um dado momento histórico. Com o novo conceito, se fortalece a noção de que os seres humanos são realmente socializados durante toda a vida para agir conforme a cartilha de condutas predeterminadas pelas instituições sociais, e não segundo uma destinação natural.

Para Scott (1990, p. 21-26):

O gênero é uma primeira maneira de dar significado às relações de poder. Seria melhor dizer: o gênero é um primeiro campo no seio do qual, ou por meio do qual, o poder é articulado. [...] A ênfase colocada sobre o gênero não é explícita, mas constitui, no entanto, uma dimensão decisiva da organização, da igualdade e desigualdade. As estruturas hierárquicas baseiam-se em compreensões generalizadas da relação pretensamente natural entre o masculino e o feminino.

As assimetrias de gênero acarretam uma divisão estigmatizante entre homens e mulheres, a estas restando uma posição sempre inferior e subsidiária. Em realidade, mais do que uma inferiorização feminina, é certo dizer que cada indivíduo é colocado contra si próprio, já que, “para corresponder ao ideal masculino ou feminino, cada um tem de rejeitar em si aspectos que são considerados do outro sexo, de alguma forma, mutilando-se” (LINS e BRAGA, 2009, p. 336).

Como bem sintetiza Vera Regina Pereira de Andrade (2004, p. 262):

[A construção social do gênero] se processa pela atribuição dicotômica e hierarquizada de predicados aos sexos, em cuja bipolarização não apenas são opostas qualidades masculinas às femininas, mas estas são inferiorizadas: racional/ emocional, objetivo/ subjetivo, concreto/ abstrato, ativo/ passivo, força/ fragilidade, virilidade/ recato, trabalho na rua/ no lar, público/ privado. O pólo ativo é representado pelo homem-racional-ativo-forte-guerreiro-viril-trabalhador-público, o pólo passivo é representado pela mulher-emocional-passiva-fraca-impotente-pacífica-recatada-doméstica.

Ainda que implicitamente, portanto, a sociedade reproduz um discurso que sobrepõe os direitos e as liberdades dos homens aos das mulheres, construindo instituições que diariamente violentam os sujeitos do sexo feminino. Com efeito, desde muito cedo, os passos de cada um são desenhados de acordo com o gênero ao qual pertencem, sem um exame preocupado acerca das implicações dessa separação de universos. Como regra, as pessoas não atentam para o fato de que essas desigualdades constituem fonte de desrespeito e desavenças; pelo contrário, é comum a legitimação das variadas formas de violência em virtude de uma possível desobediência à cartilha social de boas maneiras.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Infelizmente, as injustiças trazidas com a construção social do sexo anatômico permeiam todos os aspectos da vida humana de acordo com cada cultura. Todavia, cumpre salientar a importância e o avanço já galgado com a teorização sobre gênero, haja vista que até pouco tempo atrás não existia uma corrente sistematizada para explicar o porquê do abismo de direitos e garantias jurídicas e morais entre homens e mulheres. Outrossim, tampouco existiam estudiosos e ativistas com organização suficiente para debater e tentar dirimir as desigualdades, uma vez que a sociedade estava envolta por argumentos deterministas, que não visualizavam qualquer possibilidade de mudança e melhoria nas relações sociais.

Destarte, com a problematização do paradigma de gênero, é lançada uma nova perspectiva: a de que a desigualdade, uma vez construída socialmente, pode ser desconstruída, desde que haja a necessária e exaustiva reflexão e atuação nesse sentido.

1.2 .O controle da sexualidade feminina

O exercício da sexualidade tem sido controlado de acordo com as normas morais das sociedades desde a Antiguidade, fenômeno denominado por Lins e Braga como repressão sexual (2009, p. 283). Para eles, “o que é permitido e o que é proibido passa a ser interiorizado em cada indivíduo, junto à família, na escola, na religião e meios de comunicação”.

Com efeito, a vivência da sexualidade é mais um agente da ordem sociocultural. Em que pese a existência de anatomias distintas, ditas complementares pelas religiões e pelo conhecimento científico, os seres humanos são, em verdade, educados pelas diversas instituições sociais para usarem seus corpos e exercerem seus direitos sexuais de acordo com seus papéis no cotidiano.

Nesse sentido, leciona Guacira Lopes Louro, em O Corpo Educado – Pedagogias da Sexualidade (2000, p. 5-6, grifo nosso):

Muitos consideram que a sexualidade é algo que todos nós, mulheres e homens, possuímos "naturalmente". Aceitando essa idéia, fica sem sentido argumentar a respeito de sua dimensão social e política ou a respeito de seu caráter construído. A sexualidade seria algo "dado" pela natureza, inerente ao ser humano. Tal concepção usualmente se ancora no corpo e na suposição de que todos vivemos nossos corpos, universalmente, da mesma forma. No entanto, podemos entender que a sexualidade envolve rituais, linguagens, fantasias, representações, símbolos, convenções... Processos profundamente culturais e plurais. Nessa perspectiva, nada há de exclusivamente "natural" nesse terreno, a começar pela própria concepção de corpo, ou mesmo de natureza. Através de processos culturais, definimos o que é — ou não — natural; produzimos e transformamos a natureza e a biologia e, conseqüentemente, as tornamos históricas. Os corpos ganham sentido socialmente. A inscrição dos gêneros — feminino ou masculino — nos corpos é feita, sempre, no contexto de uma determinada cultura e, portanto, com as marcas dessa cultura. As possibilidades da sexualidade — das formas de expressar os desejos e prazeres — também são sempre socialmente estabelecidas e codificadas. As identidades de gênero e sexuais são, portanto, compostas e definidas por relações sociais, elas são moldadas pelas redes de poder de uma sociedade. 

Assim, os homens do mundo patriarcal devem pautar-se de forma sexualmente livre – e até libertina! – devido à posição de superioridade e independência que lhes cabe. Devem ser, portanto, rígidos, másculos e dominadores. Por sua vez, às mulheres resta a necessidade de resguardar sua moral sexual, agindo de forma efetivamente recatada. Suas vestimentas, seus diálogos e seus comportamentos devem revestir-se da cautela necessária a ensejar o respeito do seio social. Seu corpo não é considerado sua propriedade, senão verdadeiro objeto de controle da sociedade.

Nesse diapasão, inconteste o fato de que a sexualidade é o campo em que se aguçam as desigualdades perpetradas pelo paradigma de gênero, haja vista que é aqui onde os estereótipos são multiplicados. Destarte,

Qualquer inadaptação ou desvio de conduta corre o risco de ser duramente criticada/o ou discriminada/o socialmente: elas podem se tornar “putas” e “galinhas” (em razão de uma vida sexual ativa), ou “sapatões”, “machonas” ou “freiras” (como categoria de acusação em alusão à castidade para as que se recusam a aderir à prática sexual por imposição do parceiro); e eles, “bichas”, “veados”, “mulherzinha”, “maricas”. Em suma, há modelos de gênero rigidamente estabelecidos que inspiram representações e práticas sociais para jovens de cada sexo. (BRASIL, 2009, p.52)

Em realidade, malgrado o reconhecimento de que a construção social de gênero restringe a liberdade tanto dos homens quanto das mulheres, inegável o fato de que o caráter de opressão sexual se consubstancia muito mais fortemente sobre a realidade feminina. Conforme salienta Silva (2010), é possível, assim, encontrar toda sorte de preconceitos e estereótipos – como os juízos de valor que categorizam as mulheres em honestas e prostitutas, em boas mães e mulheres de família etc. Para Saffiotti (2004, apud SILVA, 2010), “é no âmbito da sexualidade feminina que se exerce o grande controle masculino”, corroborando a ideia de que a sexualidade é também exercida como uma forma de poder.

Nas sociedades que reproduzem discursos andocêntricos, a mulher é a parte desempoderada das relações sociais, sem domínio, inclusive, sobre seu próprio corpo. A ordem sociocultural decide as questões ligadas à sexualidade e à reprodução, utilizando as mais diversas formas de violência para combater comportamentos desviantes. Aliás, conforme salienta Ávila (2003, p. S467), “essa repressão e esse controle do corpo e da sexualidade são elementos centrais da dominação patriarcal e da sua reprodução”.

Nesse sentido, verifica-se que o paradigma de gênero e as imposições desiguais à vivência da sexualidade masculina e feminina se espraiam em todos os aspectos da vida social, servindo de justificativa ao cometimento de várias espécies de crimes diariamente. A violência doméstica, em todas as suas faces, bem como as agressões de natureza sexual, são exemplos nítidos e fundamentais para explicar que as desigualdades construídas culturalmente são extremamente prejudiciais à convivência harmoniosa em sociedade.

Nos casos de estupro, especificamente, vê-se a costumeira ligação dos motivos do crime ao comportamento da vítima na sociedade. A natureza delituosa e violenta da conduta do estuprador é por vezes relativizada devido ao não enquadramento da vítima nos preceitos estabelecidos como ideais para uma mulher. 

 


2.O DELITO DE ESTUPRO

A violência é um fenômeno milenar, constante nas mais diversas sociedades do mundo inteiro desde sempre. Fenômeno de múltiplas causas, a violência presente nas relações humanas é um processo agravado e perpetuado pela ordem sociocultural em cada período histórico.

Para Grossi (1996, p. 134), a violência contra a mulher, por sua vez,

Apresenta-se como uma das violações mais praticadas e menos reconhecidas no âmbito dos direitos humanos no mundo. Ela se manifesta de diferentes formas, desde as mais veladas até as mais evidentes, cujo extremo é a violência física.

Com efeito, a violência contra a mulher é deveras antiga e multifacetária e, devido aos fundamentos de natureza patriarcal utilizados para justificá-la, sempre carregou caráter de invisibilidade perante as sociedades. Os discursos de dominação masculina, impregnados no seio social e em suas instituições, banalizaram e até estimularam o uso da violência contra a pessoa do sexo feminino que, de alguma forma, se desvirtuava dos papéis a ela impostos.

Nesse panorama, situa-se o estupro, que é certamente uma das formas de violência mais antigas da história da humanidade. Em realidade, o ato sexual forçado sempre encontrou repulsa nas diversas sociedades conhecidas, tendo, no entanto, passado por um processo de “evolução” cultural e jurídica marcado por transições complexas e extremamente importantes em suas justificações.

2.1 Sobre a história do crime

Do Antigo Testamento até o período medieval, o estupro era considerado crime contra a propriedade, do qual era sujeito passivo, na verdade, o dominus da mulher estuprada. Vilhena e Zamora (2004, p. 115) explicam que “roubar ou raptar uma mulher de seus proprietários de direito, normalmente pai ou marido, destruiria o seu valor de propriedade, sobretudo no caso de virgens”. Neste período, não se compreendia a mulher como sujeito de direito, motivo pelo qual não havia a intenção de se punir o estuprador em virtude da agressão sexual, senão apenas pela violação ao patrimônio de outro homem.

Na exímia lição de Segato (1999 apud RATTON, 2007, p. 4):

O grande divisor de águas dá-se, contudo, entre sociedades pré- modernas e modernas. Nas primeiras, o estupro tende a ser uma questão de Estado, uma extensão da questão da soberania territorial, já que, como o território, a mulher e, mais exatamente, o acesso sexual à mesma, é mais um patrimônio, um bem, pelo qual os homens competem entre si... com o advento da modernidade e do individualismo, essa situação pouco a pouco se transforma, estendendo a cidadania à mulher, transformando-a em sujeito de Direito a par do homem. Com isso, ela deixa de ser uma extensão do Direito de outro homem e, portanto, o estupro deixa de ser uma agressão que, transitivamente, atinge um outro por intermédio de seu corpo, e passa a ser entendido como crime contra sua pessoa.

De fato, a partir do século XVI já se delineia certa modificação no que tange ao tratamento do tema, uma vez o crime de estupro passa a ser notado como verdadeira agressão sexual, mas que violava principalmente a honra das famílias da vítima, o que incentivou a edição de leis mais duras para punição dos acusados. Contudo, malgrado a percepção abstrata da gravidade do delito, os tribunais da época pouco reprimiam a conduta, conforme assevera Vigarello (1998, p. 21):

A repressão brutal combinava com processos falíveis e confusos que acabavam, em sua maioria, recusados pelas cortes, principalmente por causa da raridade das queixas, investigações não-concluídas e fatos pouco aprofundados. Dessa forma, é possível afirmar que reinava o pouco interesse em averiguar os danos causados às vítimas, especialmente quando se tratava de mulher adulta e não havia assassinato nem indícios materiais da agressão. Existia, por assim dizer, certa tolerância em relação à violência, o que não significava impunidade generalizada, pois a justiça se fazia presente por meio dos rituais de suplício.

O estupro maculava a mulher, tornando-a impura, indigna. Toda a intensa repressão cristã sobre o ato sexual na época não deixava a conjunção carnal forçada à margem. Na verdade, a intensa reprovação social sobre a ideia de sentir prazer era transmitida ao estupro, como se a violência da conduta delitiva não fosse suficiente para inibir essa possibilidade. Com a denúncia de um caso de estupro, surgiam as suspeitas sobre a postura da mulher, sobre um possível consentimento ou provocação, acarretando, na maioria das vezes, a impunidade do agressor. Todo esse cenário trazia para a ofendida o medo de ser associada à figura de partícipe do ato pecaminoso e promíscuo, fazendo geralmente com que desistisse de relatar o abuso sexual sofrido.

Ainda nesse período, cumpre salientar que outros tantos fatores influenciavam bastante na responsabilização do agressor. Se a vítima era virgem e de classe social mais elevada, o crime assumia maior gravidade no meio social, uma vez que havia a necessidade de recompor a honra da família. Como se vê, em suma, os avanços legais obtidos na Era Moderna ainda não foram suficientes para enxergar a mulher como a real vítima do estupro. Aqui, ela ainda é vista como objeto do qual o estuprador se utilizou para denegrir a imagem do seu proprietário.

Dissertando sobre aspectos históricos do delito de estupro, Manfrão (2009, p. 13) explica que, em meados do século XVIII, por conseguinte,

Algumas modificações na lei penal começam a surgir em razão da emergência de novas formas de pensamento a respeito da violência. Uma das mais importantes é que o conteúdo da transgressão criminal começa a se dissociar das idéias de pecado e blasfêmia. Entretanto, essas modificações não determinaram uma mudança imediata na abordagem cultural e na prática jurídica do estupro, que conservam, por exemplo, a opinião tradicional de suspeita de consentimento da mulher. A mudança ocorre em relação a certas circunstâncias do ato, como quando a vítima era criança. Além disso, surge uma nova sensibilidade quanto à impunidade do estupro, a opinião pública passa a criticar os casos em que os homens detentores de posições sociais privilegiadas abusavam dessa condição para violentar mulheres menos afortunadas na certeza de que não seriam punidos. E a impunidade, de fato, continuou a existir, pois a mudança da opinião pública não implicou em alteração nos processos judiciais, as condenações continuaram baixas.

Conforme prossegue a autora, o final desde século e o centenário seguinte é uma fase marcada por avanços sociojurídicos, primordialmente no que tange à percepção da violência. Vê-se a necessidade de se delimitar e hierarquizar condutas, escalonando-as e criando tipos capazes de proporcionar uma atividade judicante mais eficaz. Ocorre verdadeira ampliação dos delitos de natureza sexual, agora compreendidos como crimes contra os costumes.

Ainda que se admita que a mentalidade da sociedade continuasse a punir muito mais o sujeito passivo do crime de estupro do que seu agressor, haja vista todo o discurso ainda muito forte de suspeita sobre a conduta feminina, se faz essencial salientar que os abusos sexuais ganharam maior visibilidade no período, acarretando, assim, maior número de denúncias.

Todo esse caminho culminou num século XX cheio de discussões sobre os crimes sexuais, impulsionadas, principalmente, pelo advento dos movimentos feministas questionando o discurso de superioridade masculina e de domínio sobre o corpo da mulher.

2.2 .Estupro no ordenamento jurídico brasileiro

O estupro está tipificado no artigo 213 do Código Penal, no capítulo Dos Crimes contra a Liberdade Sexual, do título Dos Crimes contra a Dignidade Sexual. Este título foi recentemente modificado pela Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, que trouxe algumas significativas alterações para o tratamento dos crimes sexuais.

Antes da edição do referida lei, o título VI do diploma penal brasileiro era intitulado Dos Crimes contra os Costumes, cujo bem jurídico tutelado era a pretensão estatal de se manter um moralismo sexual na sociedade, e não necessariamente a dignidade e a liberdade sexual da vítima.

A modificação da mencionada nomenclatura reflete o avanço do ordenamento penal brasileiro, que agora visa a proteger a pessoa da vítima em sua plenitude, enxergando os crimes sexuais como verdadeira violação ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Para Greco (2010, p. 451):

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela de sua dignidade sexual. [...] O nome dado a um Título ou mesmo a um Capítulo do Código Penal tem o condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois, através de uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpretação teleológica onde se busca a finalidade da proteção legal, se pode concluir a respeito do bem que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir às orientações nele contidas. A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime de estupro, que se encontra no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade sexual. Aqui, como se percebe, a finalidade do tipo penal é a efetiva proteção da liberdade sexual da vítima e, num sentido mais amplo, a sua dignidade sexual.

Com efeito, a importante alteração acima descrita obriga formalmente o operador do direito e a sociedade de forma geral a olhar para os crimes de natureza sexual de forma distinta da visão utilizada no decorrer da História, reconhecendo que a tipificação penal em comento tem escopo de proteger diretamente o direito fundamental de liberdade e de disposição do próprio corpohist.

Por outro lado, com o advento da Lei 12.015/2009, o delito capitulado no artigo 213 do Código Penal teve sua redação completamente modificada, devido à união dos tipos de estupro e de atentado violento ao pudor em apenas uma figura penal. Atualmente, é a seguinte a descrição do crime em comento: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O crime de estupro teve seu alcance ampliado, haja vista que a sua redação anterior foi acrescentado o texto do antigo delito de atentado violento ao pudor. Não houve, em realidade, abolitio criminis no que tange ao antigo crime previsto no art. 214 do Código Penal. Conforme Greco (2010, p. 486):

Não houve descriminalização do comportamento até então tipificado especificamente como atentado violento ao pudor. Na verdade, somente houve uma modificação nomen juris da aludida infração penal, passando, como dissemos, a chamar-se estupro o constrangimento levado a efeito pelo agente a fim de ter conjunção carnal, ou, também, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da continuidade normativo-típica, havendo, tão somente, uma migração dos elementos anteriormente constantes da revogada figura prevista no art. 214 do Código Penal, para o art. 213 do mesmo diploma repressivo.

Em verdade, pela antiga redação apenas o coito vaginal era considerado estupro e, portanto, apenas a mulher poderia ser sujeito passivo do crime. As inúmeras outras condutas existentes que porventura violassem a liberdade sexual das pessoas se subsumiam, no máximo, ao crime de atentado violento ao pudor. Agora, nos dizeres de Leal e Leal (2009):

Ao promover a fusão tipológica do atentado violento ao pudor com o crime de estupro, o legislador preferiu o caminho de uma incriminação unificada das condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a liberdade sexual. Em síntese, são os coitos por via vaginal (conjunção carnal, na linguagem codificada), anal ou oral (referidos como "outros atos libidinosos", conforme a lei penal), praticados contra a vontade da vítima e que podem ser reunidos sob a denominação genérica de atos de violação da integridade sexual de outrem. [...] Verifica-se que, em termos terminológicos, temos agora uma infração penal unificada e abrangente da cópula vaginal e/ou dos demais atos libidinosos, sempre que praticados pelo agente de forma violenta ou mediante grave ameaça contra a vítima.

Assim, da ampliação do modus operandi do delito constante no art. 213 do Código Penal decorre outra importante mudança: agora trata-se eminentemente de crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode ser autora e/ou vítima do crime de estupro, seja do sexo masculino ou feminino.

Além disso, a nova lei trouxe duas formas qualificadas para a infração penal ora tratada, demonstrando a intenção de agravar a punição daqueles que violam a liberdade sexual de outrem. Destarte, para quem comete o delito tipificado no caput do artigo, a pena é de reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Por sua vez, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a sanção é de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão. Por fim, se da ação criminosa resulta morte, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Cumpre salientar, ainda, que a Lei n. 12.015/2009 corroborou o enquadramento da infração penal de estupro, em suas formas básica ou qualificadas, como crime hediondo, previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.072/90. Destarte, será insuscetível de anistia, graça e indulto, bem como de pagamento de fiança, e deverá ter a pena cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, §2º).

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Rebeca Napoleão de Araújo Lima

Advogada em Juazeiro do Norte (CE).

Marina Torres

Advogada. Mestranda em Serviço Social, na linha de Gênero, Diversidade e Relações de Poder. Especialista em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rebeca Napoleão Araújo ; TORRES, Marina. O estupro enquanto crime de gênero e suas implicações na prática jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3734, 21 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25354. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos