EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
Exibir, na definição de Ulpiano, "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar (est in publicum producere et videnci tan gendique hominis facultatem praebere). Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretum ho bere) .[1]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Vereador Marcus Paiva, 480, Cidade Nova, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96, e com fulcro nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face do Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público interno,CNPJ nº 13.672.597/0001-62, representada em juízo por seu Procurador-geral, por ato de sua Câmara de Vereadores, que tem como Presidente JOSEVALDO VIANA MACHADO, com endereço na Praça JJ. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus,
pelas seguintes razões fáticas e de direito:
1-DOS FATOS:
O Ministério Público da Bahia, através de sua 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, instaurou o procedimento administrativo nº 30/11-IMP, posteriormente convertido em inquérito civil, com o fito de acompanhar o julgamento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia pela Câmara de Vereadores de Ilhéus.
Isto porque a rejeição ou não do Parecer Prévio pela maioria da Câmara dos Vereadores traz diversas consequências, entre elas, a possibilidade de caracterização de inelegibilidade do agente político. Além disto, a decisão da Câmara de Vereadores é de natureza pública e, como tal, além de cumprir todos os trâmites regimentais, deve ser amplamente divulgada.
Ocorre que há resistência da Câmara de Vereadores em encaminhar a documentação pretendida, por seus sucessivos Presidentes. Não havendo razão lógica ou jurídica para deixar de encaminhar a documentação, dúvidas surgem se a Câmara de Vereadores efetivamente desempenhou seu papel de fiscalizador das contas públicas da Prefeitura de Ilhéus, pronunciando-se sobre os pareceres prévios da Corte Contábil.
São estes os resultados que estão pendentes de esclarecimentos e comprovação ao Ministério Público, esclarecendo-se que a pretensão é tanto do período (exercício fiscal) como do gestor responsável, tomando como marco referencial o advento da Lei de Improbidade Administrativa.
ñ Contas do ex-prefeito Antonio Olímpio Rehm da Silva[2], no período de 1993-1996. Há alegação de que não foram localizadas (fls. 12 e 47).
ñ Contas de Jabes Souza Ribeiro, referentes aos anos de 1997 a 2001 e 2003.
ñ Contas do ex-prefeito Newton Lima Silva, no ano de 2010. Sobre estas, foi informado que ainda não foram julgadas (fl. 47).
Outrossim, embora encaminhado o Decreto Legislativo com a aprovação ou rejeição das contas em relação a determinados agentes, não foi feita a comprovação da publicação de tal ato administrativo, o que pode comprometer a sua validade. Nesta situação, encontram-se os seguintes atos:
ñ Decreto Legislativo nº 003/2004 – aprova o exercício financeiro de 2002, do ex-prefeito Jabes Sousa Ribeiro (fl. 14).
ñ Decreto Legislativo nº 001/2006 – aprova o exercício financeiro de 2004, do ex-prefeito Jabes Sousa Ribeiro (fl. 15).
ñ Decreto Legislativo nº 05/2007 – reprova o exercício financeiro de 2005, do ex-prefeito Valderico Luis dos Reis (fl. 16)
ñ Decreto Legislativo nº 01/2008 – reprova o exercício financeiro de 2006, do ex-prefeito Valderico Luis dos Reis (fl. 17)
O fato é muito grave, pois põe em xeque a publicidade e a validade de julgamentos políticos sobre as contas da Prefeitura de Ilhéus. Portanto, importa verificar a existência e regularidade dos julgamentos políticos, bem assim quanto à votação tempestiva, o que só pode ser efetuado a partir dos documentos oficiais, com a comprovação da respectiva publicação. Do contrário, prevalecerão os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (fl. 27).
Além disto, o resultado do julgamento é matéria de interesse público, histórico e de caráter permanente. Todavia, não consta sequer do sítio eletrônico do Poder Legislativo de Ilhéus.
Foi requistada a instauração de inquérito policial contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, por falta de resposta à requisição ministerial. Contudo, a continuidade da falta de encaminhamento da documentação pelo novo gestor, apesar de responder ao ofício do Parquet (fl. 47) não sinaliza para a resolução extrajudicial. Urge, portanto, o acionamento do Poder Judiciário, para que o Poder Legislativo dê conhecimento dos atos administrativos que possa ter produzido a respeito das contas dos quatro últimos gestores municipais.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente e com o fito de evitar preliminares, coloca que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Esta, a seu turno, ainda é limitada à defesa de seus direitos institucionais, assim entendidos os que estejam relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Não se caracterizando tais situações, a legitimidade passiva é do Município, que tem personalidade jurídica, como pessoa jurídica de direito público, embora por ato de seu Poder Legislativo.
Superada tal prefacial, relembra-se que a Constituição Federal determina, em seu artigo 37, caput, que a Administração Pública deve reger-se pela publicidade. Esta não pode ser compreendida como documento assinado pela Mesa Diretora da Câmara, mas sem a devida divulgação.
De outra sorte, o Ministério Público foi investido constitucionalmente dos poderes de zelar pelo respeito à ordem democrática. Não há democracia em regime de exceção ou sigiloso. As decisões devem ser fundamentadas e exteriorizadas, inclusive para que possam ser alvo de impugnação ou recursos.
Tanto é assim que o próprio Regimento da Câmara de Vereadores de Ilhéus, em seu artigo 211, determina que as decisões contrárias ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, além de fundamentadas, devem ser comunicadas, pela Mesa, a referido órgão.
Fica patente que a Câmara de Vereadores está a ocultar fatos juridicamente relevantes, seja de inexistência dos julgamentos, seja de falta de publicação. Com isto, além de descumprir o seu dever de fiscalização, retira de órgãos legitimados e da população em geral o direito de informação.
Nota-se que outros dispositivos legais estão a ser descumpridos reiteradadamente pelo Poder Legislativo de Ilhéus, que tem, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, competência exclusiva para tomar e julgar as contas do Prefeito, como verifica-se do dispositivo a seguir transcrito:
Art. 33. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de quarenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de quarenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas na Ordem do Dia para decisão final, sobrestando as demais proposições em tramitação na Câmara;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
É indiscutível que o Ministério Público (e toda sociedade representada pela instituição) tem o direito de conhecer documentos que se encontram em poder da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Em primeiro lugar, pela garantia constitucional de acesso à informação (art. 5º, inc. XIV). Em segundo lugar, pelo direito de petição, inclusive, para recebimento de certidões (CF, art. 5º, inc. XXXIV). Por fim, pelos poderes expressamente conferidos ao Parquet de obtenção de documentos e informações para instrução de procedimentos administrativos de sua atribuição (CF, art. 129, inciso VI), reafirmados, entre outros diplomas, na Lei de Ação Civil Pública, como no dispositivo ora transcrito:
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
O direito de acesso aos documentos tem como corolário lógico a garantia constitucional de invocação do Poder Judiciário para apreciar a lesão sofrida (art. 5º XXXV). De fato, não poderia o Autor promover Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico sem o conhecimento de seu conteúdo.
De outro canto, as medidas penais pelo descumprimento de requisição ministerial para apresentação de documentos (fl. 58), embora adotadas, não têm o condão de forçar o cumprimento da obrigação. Sob este ângulo, a concessão da medida requerida não só é plenamente autorizada pelas circunstâncias de fato ora expostas, como também pelos aspectos do interesse público que envolvem a fiscalização das contas públicas e avaliação de seu gestor.
Em perfeita consonância, autoriza o artigo 355 do Código de Processo Civil .
“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
De outro lado, incumbe ao Poder Legislativo a guarda e o arquivo de seus documentos, com observância da Lei nº 8.159/91 e da atual Lei de Acesso à Informação. Assim, os Decretos Legislativos que julgam as contas são documentos permanentes, diante de seu valor histórico, probatório e informativo e, como tais, devem ser definitivamente preservados (Lei 8.159/91, art. 7º, §3º). Em caso de extravio, deve proceder-se à devida apuração (Lei nº 12.527, art. 7º, §5º), inclusive podendo caracterizar crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público (CP, art. 314) e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso IV).
Estão presentes, além do direito líquido e certo do Autor, que autorizaria, inclusive, o mandado de segurança, os requisitos da cautelar. O perigo, como sustenta a doutrina, pode consistir na possibilidade de desaparecimento, de deterioração, de modificação do bem, objeto da exibição, ou ainda, em obstáculo para que o requerente conheça, em sua inteireza, o bem ou documento, objeto do seu interesse . Já o fumus boni juris está na utilidade da prova para ações de improbidade futuras, contra ex-gestores, em ações perante a Justiça Eleitoral para demonstrar a (in)elegibilidade de determinados candidatos, bem assim, pelos indícios que emergem do inquérito civil, no sentido da improbidade administrativa dos integrantes das Mesas Diretoras da Câmara de Vereadores de Ilhéus, que deixaram de publicar e de promover a guarda de documentos públicos de caráter permanente, produzidos dentro da competência exclusiva do Poder Legislativo de acolher ou rejeitar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Outrossim, em atenção ao artigo 806 do Código de Processo Civil e considerando que “a ação cautelar de exibição visa proteger o processo principal, assegurando a pretensão de conhecer dados de uma ação antes de propô-la”, adianta-se que a ação principal será de improbidade administrativa por violação aos princípios administrativos da publicidade, sem prejuízo da ação penal, a depender do conteúdo dos documentos apresentados.
Contudo, relembra a possibilidade de utilização da ação de exibição de documentos de forma autônoma, para buscar a constatação de fatos que podem ser ou não o fundamento jurídico de outra demanda. Com isto, apresentado o documento, esgota-se o interesse material do Autor, evitando-se o risco de uma ação deficientemente instruída.
Este também é o entendimento da jurisprudência a seguir coletada:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CHEQUES. INDICAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
AÇÃO PRINCIPAL. INDICAÇÃO. CAUTELAR SATISFATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos, possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar.
2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 244.517/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 243)
3. DO PEDIDO E DE OUTROS REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, deferida a pretensão liminar, requer o Ministério Público se digne Vossa Excelência a:
a) DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, consistentes em peças extraídas do inquérito civil nº 30/11-IMP.
b) mandar CITAR o réu, através do Procurador-Geral do Município de Ilhéus, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias:
b.1) exibir em juízo os decretos legislativos que julgaram as contas da Prefeitura Municipal de Ilhéus referentes aos exercícios fiscais de 1993 a 1996, gestão de Antonio Olímpio Rehm da Silva; nos exercícios fiscais de 1997 a 2001 e 2003, gestão de Jabes de Souza Ribeiro, com a respectiva a prova da publicação.
b.2) exibir em juízo a prova da publicação dos decretos legislativos nº 003/2004 (aprova o exercício financeiro de 2002, do ex-prefeito Jabes Sousa Ribeiro); nº 001/2006 (aprova o exercício financeiro de 2004, do ex-prefeito Jabes Sousa Ribeiro); nº 05/2007 (reprova o exercício financeiro de 2005, do ex-prefeito Valderico Luis dos Reis); nº 01/2008 (reprova o exercício financeiro de 2006, do ex-prefeito Valderico Luis dos Reis);
b.3) ou contestar o pedido (CPC, art. 802), sob pena de admissão da veracidade dos fatos alegados pelo autor e dos que este pretender provar, por meio dos documentos (CPC, arts. 803, combinado com 359, inc. I);
c) JULGAR procedente a ação cautelar para determinar a exibição dos documentos pretendidos, suprarreferidos, condenando o requerido nas custas processuais e demais ônus da sucumbência;
d) INTIMAR o Autor dos atos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço no cabeçalho desta, nos termos dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, sempre que não for possível a intimação por meio eletrônico.
5- DAS PROVAS:
Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, que ficam de pronto requeridos.
V- DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a esta o valor de R$ 500,00, para fins fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Ilhéus, 26 de junho de 2013.
Karina Gomes Cherubini,
Promotora de Justiça.
Anexo – Liminar deferida
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova -CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilheus-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0303640-51.2013.8.05.0103
Classe Assunto: Exibição -Medida Cautelar
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 8ª PROMOTRIA DE JUSTIÇA, PROMOTORA KARINA GOMES CHERUBINI
Requerido:
CÂMARA DE VEREADORES, NA PESSOA DO SEU PRESIDENTE, JOSEVALDO VIANA MACHADO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida cautelar, evidenciando a parte autora que a parte ré detém, eventualmente, cópia de decretos municipais de aprovação de contas e cópias de publicação de decretos legislativos, bem como que referido ente público se nega a demonstrá-los.
A prova documental trazida com a inicial é satisfatória no sentido de evidenciar o quanto necessário para se ter como presentes os requisitos necessários à concessão da liminar perseguida.
Com efeito, trata-se de tarefa precípua da Câmara de Vereadores, a salvaguarda e arquivamento dos atos legislativos atuais e pretéritos em relação aos fatos tratados à exordial. Assim, satisfeitos os requisitos legais do "fumus boni iuri" e do "periculum in mora", necessários à concessão da liminar que se persegue.
Ante o exposto, com arrimo no disposto no art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os art. 355 a 363, e ainda os arts. 381 e 382, todos do mesmo Estatuto Processual, D E F I R O a liminar pleiteada e, em conseqüência, determino que se intime o Demandado, no sentido que disponibilize ao Demandante acesso aos documentos pleiteados, conforme fls. 11 a 13 da exordial, tudo no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de busca e apreensão de referida documentação e demais cominações legais.
Ilheus(BA), 05 de julho de 2013.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303640-51.2013.8.05.0103 e o código 5F01FA.Este documento foi assinado digitalmente por CARINE NASSRI DA SILVA.
Notas
[1]PATAH, Priscila Alves. Da exibição. Análise dos arts. 844, 381 e 382 do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 714, 19 jun. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6845>. Acesso em: 26 jun. 2013.
[2]Nos ofícios encaminhados à Câmara, foram apontados os anos de 1996 a 2000 como relacionados a Antonio Olímpio Rehm da Silva. Contudo, tal gestor exerceu seu mandato de 1993 a 1996, sendo sucedido por Jabes Souza Ribeiro, de 1997 a 2004. Pretende-se o resultado tanto do período como do gestor. A Câmara de Vereadores sequer apontou que havia equívoco do Ministério Público quanto aos anos de mandato e os respectivos gestores.