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O tribunal do júri e a mídia:

resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia?

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27/09/2013 às 10:44
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3 CONCLUSÃO

O Tribunal do Júri deve ser compreendido como um importante órgão da jurisdição penal e que tem por competência julgar os crimes dolosos contra a vida. Deve, ainda, ser considerado como uma instituição composta por um juiz togado e mais sete cidadãos leigos, instituição esta que tem rito procedimental diferenciado e está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Código de Processo Penal Brasileiro.

Por sua vez, a mídia deve ser definida como um instrumento que se utiliza para armazenar e transmitir informações ou dados através do rádio, da televisão, de jornais ou outros meios de comunicação, tal como a própria internet que é tão utilizada atualmente.

Há entre ambos (Tribunal do Júri e mídia) uma estreita ligação nos dias de hoje, pois conforme se tem verificado, a mídia não somente tem se interessado em divulgar e debater julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, mas também em veicular as suas sessões plenárias em tempo real.

Por isso, há quem defenda a tese de que esta ligação acima citada é uma forma de resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, já que os jurados, representando a própria sociedade, acabam demonstrando não somente o pensamento, mas também o sentimento que se tem a respeito daquele determinado acontecimento; ou, uma forma de exercício do direito à liberdade de imprensa, já que esta é uma liberdade conferida constitucionalmente e que não pode gerar a proibição da veiculação de quaisquer notícias.

Finalmente, há quem entenda que nesta respectiva relação existe uma pura espetacularização da notícia, haja vista que cabe ao repórter dar ênfase àquelas informações que são mais interessantes para chamar a atenção do público, o que gera uma superexposição da notícia para alcançar o maior ibope possível, sem se preocupar com sua repercussão social.

Frente a estes posicionamentos, entende-se que tudo dependerá de cada situação em particular, pois apesar da liberdade de imprensa ser direito fundamental constitucional, há casos em que se deseja apenas apresentar a resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida e, outros, em que o principal objetivo é alcançar o maior número de telespectadores possível.

Registra-se, entretanto, que não deve a mídia interferir no desempenho e bom andamento do Tribunal do Júri, mas apenas desempenhar suas funções, já que cabe a ela noticiar os fatos com a máxima imparcialidade e transparência possível, principalmente quando se está tratando da prática de crimes dolosos contra a vida e quanto à absolvição ou condenação de um cidadão que é presumidamente inocente.


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Sobre a autora
Juliana Nercolini Malinverni

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALINVERNI, Juliana Nercolini. O tribunal do júri e a mídia:: resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3740, 27 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25419. Acesso em: 26 abr. 2024.

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