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A responsabilidade do tomador de serviço terceirizado pela contribuição previdenciária constituída no âmbito da condenação trabalhista

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15/10/2013 às 10:10
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8. Conclusão

Firmes nas premissas e análises realizadas e fixadas ao longo do trabalho, chegamos às seguintes conclusões:

  1. Para se imputar responsabilidade tributária à terceira pessoa é necessário que ela tenha vínculo com o fato jurídico tributário e que exista previsão legal e mecanismos que assegurem a repercussão jurídica do tributo.

  2. Na míngua de existência de vínculo do terceiro com o fato jurídico tributário, só resta possível a atribuição de responsabilidade nas taxativas hipóteses previstas no capítulo da “Responsabilidade Tributária” (artigos 129 a 137) do CTN.

  3. Nas hipóteses em que inexistir vínculo do terceiro com o fato jurídico tributário, a relação obrigacional possui natureza de sanção administrativa.

  4. A norma de responsabilidade sancionatória prescreve em sua hipótese a prática de um ato ilícito que representa obstáculo ou dificuldade a arrecadação tributária.

  5. A responsabilidade tributária do tomador de serviço na hipótese de terceirização ilícita, na forma orientada pela Súmula nº 331 do TST, é escorreita, pois é ele quem realiza o verbo previsto no critério material da regra matriz de incidência da contribuição previdenciária.

  6. Compreendemos que no caso de terceirização ilícita deve haver a responsabilização trabalhista do prestador de serviço, pois ele contribui para dissimulação do vínculo empregatício.

  7. A responsabilização do prestador de serviço na órbita trabalhista, no caso de terceirização ilícita, consequentemente implica na sua solidariedade pela solvência da obrigação previdenciária.

  8. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pela contribuição previdenciária, nos casos de terceirização lícita, tem caráter sancionatório, uma vez que não há vínculo do tomador com o fato jurídico tributário.

  9. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pela contribuição previdenciária, não adimplida pelo prestador, não encontra previsão no capítulo da “Responsabilidade Tributária” (artigo 129 a 137) do CTN.

  10. A responsabilidade do tomador de serviço no tocante à contribuição previdenciária na hipótese de terceirização lícita, na forma orientada pela Súmula nº 331 do TST, não logra êxito, pois carece de fundamento de validade.


Referências

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SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997.


Notas

1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 34.

2 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009. p. 128.

3 Ibidem, p. 603.

4 Paulo de Barros Carvalho observa: “Se pensarmos que a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y), formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto (de lei, p. ex.) será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41)

5 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009. p. 140.

6 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2013. p. 416.

7 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2013. p. 405.

8 SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997. p. 30.

9 PESSOALIDADE – Acerca da pessoalidade, o ministro Maurício Godinho leciona o seguinte: “É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada – ou efetivamente cumprida – deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviço, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2007. p. 292)

10 SUBORDINAÇÃO – Em relação à subordinação, o ministro Maurício Godinho doutrina que: “A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2007. p. 302)

11 <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331> Acessado em 06.02.2013

12 Tomaremos o termo “verbas trabalhistas” para fins do presente trabalho em sentido amplo, abarcando inclusive imputações de ordem processual em consonância com a amplitude do inciso VI da Súmula nº 331 do TST.

13 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – Novamente em lapidar lição, Maurício Godinho aduz: “O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2007. p. 198)

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14 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIZADADE SOBRE A FORMA – Segundo o ministro Maurício Godinho, “o princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2007. p. 208)

15 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009. p. 789.

16 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009. p. 789.

17 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009. p. 660.

18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 444

19 FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005. p. 29/30.

20 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p. 86.

21 CARRAZZA, Roque Antônio. Reflexões sobre a obrigação Tributária. Reflexões sobre a obrigação Tributária. São Paulo: Noeses, 2011. p. 164.

22 CARRAZZA, Roque Antônio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2011. p. 164.

23 Os artigos 129 a 137 do CTN disciplinam a: i) responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133); ii) responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135) e iii) responsabilidade por infração (arts. 136 e 137).

24 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 392/393.

25 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p. 92 e 96.

26 O ramo do Direito Tributário é por excelência um direito de sobreposição, pois, em essência, recai sobre as relações jurídicas formadas no âmbito de outros ramos do direito positivo. Isso implica dizer que a norma do lançamento tributário invariavelmente recolhe fatos e situações jurídicas disciplinadas e definidas por outros ramos do direito. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho assevera: “O direito tributário está visceralmente ligado a todo o universo das regras jurídicas em vigor, não podendo dispensar, nas suas construções, qualquer delas, por mais distante que possa parecer”. E continua: “Não se pode estabelecer fronteiras que isolem o campo das normas jurídico-tributárias, pois não existe aquela que, imediata ou mediatamente, deixe de interessar ao estudo do Direito Tributário. Sejam as normas conhecidas como de natureza comercial, civil, processual, constitucional, trabalhista, etc., na verdade é que a existência de determinada relação jurídica pode buscar seu fundamento em qualquer das prescrições, atraindo-a para o terreno do estudo que se dispõe a analisar a instauração daquele vínculo. Em poucas palavras, quer afirmar-se que o tratamento científico desse ramo do direito não abrange só as proposições normativas que se referem diretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, mas igualmente, àquelas que, de forma indireta, possam vir a interessar a essa matéria, sempre que forem necessárias para integrar o conteúdo, sentido e alcance das primeiras ou na precisa dimensão em que sirvam para explicar os efeitos jurídicos delas decorrentes”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47 a 49)

27 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p. 231.

28 CARRAZZA, Roque Antônio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2011. p. 164.

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Sobre o autor
Paulo César da Silva Filho

Advogado Tributarista, atuante no setor de telecomunicações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Paulo César. A responsabilidade do tomador de serviço terceirizado pela contribuição previdenciária constituída no âmbito da condenação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25508. Acesso em: 25 nov. 2024.

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