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Repercussão geral e súmula vinculante: o engessamento do Judiciário brasileiro

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29/10/2013 às 13:14
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Notas

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2006. p. 80.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 95.

[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 95.

[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. 47 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 31.

[5] CARVALHO, Isabella Rodrigues Rocha de. A súmula vinculante em face ao princípio do livre convencimento do juiz. Disponível em http://www.lfg.com.br.07 setembro. 2008. Acesso em 07 set 2010.

[6] SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. A Emenda Constitucional nº 45/04, a súmula vinculante e o livre convencimento motivado do magistrado. Um breve ensaio sobre hipóteses de inaplicabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 708, 13 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6884>. Acesso em: 07 set. 2010.

[7] GUERRA, Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo. O acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=11188>. Acesso em: 07 set. 2010.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 96.

[9] GUERRA, Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo. O acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=11188>. Acesso em: 07 set. 2010.

[10] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>. Acesso em: 07 set. 2010.

[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 542.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico. Brasília, 11 set. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>. Acesso em 11 set. 2010.

[13] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. 47 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 716.

[14] PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804>. Acesso em: 14 set. 2010.

[15] CARVALHO, André Luiz Galindo de. A repercussão geral para admissibilidade de RE. Revista Consultor Jurídico. Vitória, 30 mai. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mai-30/repercussao-geral-admissibilidade-recurso-extraordinario?pagina=5>. Acesso em: 08 mar. 2011.   

[16] PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804>. Acesso em: 08 mar. 2011.

[17] MATOS E SILVA, Bruno de. O STF e a repercussão geral no recurso extraordinário. Universo Jurídico. Ano X, 8 mar. 2011. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4822/O_STF_e_a_Repercussao_geral_no_Recurso_Extraordinario. Acesso em: 08 mar. 2011.

[18] ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A repercussão geral como pressuposto de apreciação de recurso extraordinário: algumas considerações. Revista Direito Público. Vol. 1, n. 22, ano 2008. Disponível em: < http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewArticle/535>. Acesso em: 08 mar. 2011.

[19]  GUIMARÃES, Pedro Borba Vaz. A (in)constitucionalidade da repercussão geral: há ofensa aos princípios da ampla defesa, duplo grau de jurisdição e/ou recorribilidade? Web Artigos. 27 jan. 2011. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/57886/1/A-INCONSTITUCIONALIDADE-DA-REPERCUSSAO-GERAL/pagina1.html. Acesso em: 09 mar. 2011.

[20] RODRIGUES, Suélen Silva. "Repercussão geral" de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: análise à luz dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/966243/repercussao-geral-de-questao-constitucional-como-requisito-de-admissibilidade-do-recurso-extraordinario-analise-a-luz-dos-direitos-fundamentais-suelen-silva-rodrigues. Acesso em: 09 mar. 2011.

[21] PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804>. Acesso em: 08 mar. 2011.

[22] ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A repercussão geral como pressuposto de apreciação de recurso extraordinário: algumas considerações. Revista Direito Público. Vol. 1, n. 22, ano 2008. Disponível em: < http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewArticle/535>. Acesso em: 08 mar. 2011.

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[23] CARVALHO, André Luiz Galindo de. A repercussão geral para admissibilidade de RE. Revista Consultor Jurídico. Vitória, 30 mai. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mai-30/repercussao-geral-admissibilidade-recurso-extraordinario?pagina=5>. Acesso em: 08 mar. 2011.   

[24] ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A repercussão geral como pressuposto de apreciação de recurso extraordinário: algumas considerações. Revista Direito Público. Vol. 1, n. 22, ano 2008. Disponível em: < http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewArticle/535>. Acesso em: 08 mar. 2011.

[25] OLIVEIRA, Adriano Barreira Koenigkam de; FERREIRA, Olavo A. Vianna Alves. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Método, 2008. p. 186.

[26] CAPEZ, Fernando. Súmula Vinculante. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/7710>. Acesso em: 16 jul. 2011.

[27] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 544.

[28] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 566.

[29] GERUDE, Fernando Gomez. Súmulas vinculantes e o engessamento do Juízo de primeiro grau. Via Jus. Porto Alegre.Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3694. Acesso em: 16 jul 2011.Texto recém-cadastrado
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Sobre o autor
Willian Alessandro Rocha

Bacharel em direito pela UCP - Faculdade de Centro do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil (FACINTER) e em Direito e Processo do Trabalho (CESUL), servidor público, Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, aprovado no I Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Willian Alessandro. Repercussão geral e súmula vinculante: o engessamento do Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3772, 29 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25625. Acesso em: 23 dez. 2024.

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